Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12414/14.4T8PRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS
CESSÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP2020090812414/14.4T8PRT-A.P2
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A cessão de créditos é eficaz em relação ao devedor a partir do momento em que a mesma lhe é notificada, por ele aceite ou dela toma conhecimento.
II - A partir de então, a prestação feita ao primitivo credor deve ser considerada como uma prestação entregue a terceiro.
III - Não se provando o aproveitamento pelo cessionário da prestação entregue ao cedente, o crédito daquele não se pode considerar extinto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 12414/14.4T8PRT-A.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- Por apenso à execução que lhe é movida por B…, Ldª, deduziu o Condomínio C…, embargos de executado, pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes, por provados, uma vez que a quantia exequenda é de 60.900,50€ e não de 69.295,53€, como indicado no requerimento executivo.
Por outro lado, aquela quantia já se mostra integralmente paga. E foi-o, inclusive, pelo depósito bancário por si realizado no dia 23/10/2014, no valor de 43.551,18€, à ordem da sociedade a quem foi condenada a fazer esse pagamento, na decisão que serve de título à referida execução; ou seja, a sociedade, D…, S.A..
A exequente, de resto, é parte ilegítima em tal execução.
Mas, mesmo que assim não se entenda, deve concluir-se que a exequente não lhe pode exigir aquele valor de 43.551,18€, uma vez que quando o depositou, nos termos já referidos, ainda não tinha sido citado para essa execução, nem a exequente lhe havia exigido o pagamento de qualquer valor resultante do contrato de cessão de crédito entre ela celebrado e a dita sociedade.
Termina pedindo literalmente o seguinte:
“A) Decidir que da liquidação da obrigação da quantia exequenda resulta a quantia pecuniária de 60.900,50€ e não a quantia pecuniária de 69.295,53€ indicada no requerimento executivo que deu origem a estes autos e ainda suspender a execução sem prestação de caução nos termos do artigo 733 n.° 1 c) do CPC.
B) Decidir que estamos perante a situação do artigo 729 g) do CPC face ao pagamento integral da quantia exequenda pelo executado.
C) Decidir pela ilegitimidade ativa da exequente nos termos do artigo do 729 c) do CPC.
D) Se se entender que não existe ilegitimidade ativa da exequente que nos termos do artigo 729 g) do CPC decidir-se que a exequente não pode exigir do executado a quantia de 43.551,18€ que este pagou à D… antes de ter sido citado da presente execução sem que antes dessa citação a exequente em algum momento tivesse exigido do executado o pagamento de qualquer valor resultante do contrato de cessão de créditos que celebrou com a D….
E) Extinguir a execução nos termos do artigo 732 n.° 4 do CPC por o executado ter já procedido ao pagamento integral da quantia exequenda devida.
F) Por mera cautela para o caso de se alegar que o executado foi citado da presente peça processual em data anterior à presente citação com data de 03NOV14 se declarar a nulidade de eventuais citações anteriores nos termos do artigo 188 n.° 1 a),b), c) e d), e) do CPC uma vez que na eventualidade de ter sido citado não o foi seguramente para o domicilio constante nos autos nem alguma eventual citação chegou ao conhecimento do executado”.
2- Contestou a exequente refutando esta pretensão, dado que, em resumo, nem a quantia exequenda se mostra incorretamente calculada, como sustentado pelo executado, nem o depósito já referenciado teve, quanto a si, qualquer efeito liberatório. E era a si que devia ter sido feito, uma vez que adquiriu o crédito exequendo por contrato de que o executado teve pleno e prévio conhecimento. Nessa medida, considera-se também parte legítima na execução a que estes autos estão apensos.
3- Em contraditório subsequente, o embargante veio responder a este articulado, pedindo a condenação da embargada como litigante de má-fé.
4- Depois, foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade arguida pelo embargante, mas o despacho onde tal se decidiu veio a ser revogado em sede de recurso.
5- Posteriormente, foi dispensada a audiência prévia, fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
6- Na data aprazada, teve lugar a audiência final, após a qual foi proferida sentença que julgou os presentes embargos parcialmente procedentes, “reconhecendo-se que o pagamento feito pelo Executado a terceira entidade - “D…, Lda” - no valor de 43.551,18€ extingue esta parte do valor da dívida exequenda peticionada nestes autos de execução ordenando o prosseguimento dos termos da execução quanto ao eventual valor que exceder o montantes já pagos e penhorados e respectivos juros nos termos decididos no Acórdão do Supremo Tribunal de justiça transitado em 14.1.2016”.
7- Inconformada com esta sentença, dela recorre a embargante, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1.- A Recorrente não se conforma com a decisão de facto e de direito que impendeu sobre a causa.
2.- A recorrente argui a nulidade da transcrição do documento a que refere o ponto 19 da matéria de facto, já que truncou e deixou de plasmar o seguinte texto, essencial à decisão, e contido no documento de fls. 1228 a 1230:
“Se o seu cliente quiser poderá fazer da seguinte forma:
a) Paga a quantia que entender para uma das duas contas que anexo;
b) Eu assumo pessoalmente com o colega o pagamento da quantia de € 1.000,00 em numerário no seu escritório, no prazo de 48 horas após a quantia estar disponível numa das contas em anexo;
c) Dessa quantia não será exigido recibo e será a contrapartida para não termos que encarar uma disputa judicial que trará encargos a ambas as partes.”
3.- O trecho omitido de tal documento, e que aqui se realça, sublinha e ressalva a negrito, foi omitido da sentença, e substituído por (…), mas tal omissão faz toda a diferença na interpretação e aplicação das normas jurídicas em análise.
Sem prescindir,
4.- Deveria ter sido declarado não provado o seguinte trecho do ponto 14 da matéria de facto declarada provada: “para pagamento do remanescente da divida”.
5.- Além de tal decisão contrariar o segmento decisório que ordenou que a execução prosseguisse quanto ao eventual valor que exceder os montantes já pagos e penhorados e respetivos juros – o que não sucederia, se já estivesse pago o remanescente da dívida com tal cheque – decorre da reapreciação do depoimento das testemunhas E… e F… que os mesmos não se conformaram com o cálculo de juros do agente de execução e, por isso, decidiram, a bel prazer, fazer as contas de juros com recurso a um programa que colheram na internet e pagar o que bem lhes aprouve e que tiver por bondoso.
6.- Assim, deverá eliminar-se do ponto 14 da matéria de facto provada, o adjetivo “remanescente”, pois que não é por a executada achar que liquida o remanescente da dívida, que o faz efetivamente.
Sem prescindir,
7.- Deveria ter sido declarado provada a seguinte matéria de facto:
a) último excerto do email de fls.1228 a 1230 (com fundamento em tal documento: “Se o seu cliente quiser poderá fazer da seguinte forma:
a) Paga a quantia que entender para uma das duas contas que anexo;
b) Eu assumo pessoalmente com o colega o pagamento da quantia de € 1.000,00 em numerário no seu escritório, no prazo de 48 horas após a quantia estar disponível numa das contas em anexo;
c) Dessa quantia não será exigido recibo e será a contrapartida para não termos que encarar uma disputa judicial que trará encargos a ambas as partes.”
b) Que executado comunicou a exequente que iria fazer tal depósito na conta da D… por forma a trazer transtornos e incómodos à exequente.
Esta última matéria com fundamento na reapreciação do depoimento da testemunha AD…;
Mas, pelo menos, deveria ter resultado provado, de tal depoimento, que o Condomínio executado teve a possibilidade de resgatar o cheque e reverter o pagamento, tendo o seu advogado exigido a redução da quantia de € 10.000,00 e que a D… desistisse do recurso que estava àquela data pendente.
Sem prescindir,
8.- Com relevância para a decisão de direito, deveria ter resultado provada a seguinte factualidade:
a) “Os administradores do Executado/Embargante conheciam a execução, e a ordem de penhora do agente de execução, à ordem do qual deveriam ter sido entregues as quantias devidas, tendo optado por não proceder em conformidade com tal ordem, por instruções do seu advogado e por reunirem consenso dos condóminos nesse sentido.”
b) “Por forma a evitar a penhora das comparticipações dos condóminos, à ordem dos autos, o condomínio executado deliberou, EM AGOSTO DE 2014, que as mesmas deveriam ser liquidadas para uma conta constituída em nome pessoal dos administradores do Executado/Embargante.”
c) “O administrador do Executado, E…, transferiu dessa conta pessoal, constituída em seu nome, para uma conta bancária constituída em nome do condomínio, a quantia de € 43.551,18, de onde, por seu turno, na mesma data de 23 de outubro de 2014, emitiu o cheque que depositou na conta bancária da credora primitiva.”
9.- E tal matéria resulta da reapreciação do depoimento das testemunhas E… e F… e ainda dos documentos de fls. 37 a 96 dos autos.
Sem prescindir,
10.- A douta sentença é nula pois que o Tribunal pronunciou-se sobre questões de que não podia ter tomado conhecimento.
11.- Nem o embargante deduziu um pedido sobre a matéria de facto e o direito decidido pelo Tribunal, nem sequer tais temas de prova foram enunciados.
12.- De forma surpreendente, o Tribunal recorrido veio a conhecer de questões que não estavam configuradas ou reclamadas no pedido de embargos e que não constituíam os temas de prova, e a declarar provada matéria de facto, que conduziu a uma decisão de direito surpresa.
13.- da mesma forma é nula a sentença quando conhece de um putativo abuso de direito da exequente/embargada
Sem prescindir,
14.- A douta sentença recorrida violou, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 583.º e 770.º, alínea d) do Código Civil.
15.- Para que a prestação feita a terceiro seja suscetível de extinguir a obrigação, e ter eficácia liberatória, torna-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
- o credor vier a aproveitar-se do cumprimento; e
- o credor não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;
16.- Nenhum desses requisitos foi preenchido, ou sequer existe factualidade provada tendente a preenche-los.
17.- Além disso, e nos termos do artigo 583.º, n.º1 e 2, o pagamento nunca poderia ser oponível pelo embargante à embargada, pois que aquele tinha conhecimento da cessão, e só não lhe fez o pagamento por “birra” e instruções do seu advogado. (veja-se a tal propósito o depoimento das testemunhas E… e F…);
18.- Não podem por isso os administradores do executado ser vistos pelo Tribunal recorrido como inocentes que fizeram um pagamento de boa-fé e que não os pode penalizar ou ao executado.
19.- O artigo 769.º do Código Civil estabelece que a prestação deve ser efetuada ao credor ou ao seu representante.
20.- O artigo 762.º, n.º2 do Código Civil estabelece o principio da boa fé no cumprimento das obrigações.
21.- Desta norma resulta que para se considerar verificado o cumprimento da obrigação não basta a realização da prestação devida em termos formais, sendo antes necessário o respeito dos ditames da boa-fé, quer por parte de quem executa, quer por parte de quem exige a obrigação.
22.- Fazem parte destes deveres o dever de proteção, informação e lealdade.
23.- Os administradores do executado não foram leais e não usaram de boa-fé, ao procederem ao depósito do cheque numa conta bancária da credora primitiva:
- nem anteriormente ao depósito, quando sabiam da cessão de créditos (que haviam contestado) e da penhora de créditos no âmbito da execução (cientes que quaisquer valores tinham que ser entregues no âmbito da execução ao agente de execução);
- nem posteriormente ao depósito, quando foram advertidos pela exequente e seu mandatário que podiam revogar tal depósito de cheque, feito em conta bancária da credora primitiva, até às 15.00 horas desse dia, e fazer antes o pagamento à exequente ou, em última instância, e mantendo uma posição irredutível de pagamento a essa credora primitiva, em uma de duas outras contas bancárias alternativas da credora primitiva (não penhoradas). Só esse pagamento é que traduziria eficácia liberatória, e não qualquer outro.
24.- Para além do mais, inexiste qualquer desconsideração de pessoa colectiva, que tampouco foi alegada pelo embargante;
25.- A Exequente/Embargada não tinha, nem tem, qualquer interesse fundado em considerar a prestação como feita a si próprio;
26.- Bem antes pelo contrário, a Exequente tinha e sempre teve interesse que tal prestação não fosse realizada à credora primitiva, a empresa D…, Ldª.
27.- Quem praticou um ilícito obrigacional foi o executado/recorrido.
28.- O artigo 799° CC vem referir que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, o que implica o estabelecimento de uma presunção de culpa em relação ao devedor de que o incumprimento lhe é imputável, dispensando-se assim o credor de efectuar a prova correspondente (artigo 351° n.º 1 CC).
29.- Ficou plenamente demonstrado nos autos que os administradores do condomínio embargante/recorrido, foram notificados pelo agente de execução para procederem ao pagamento à sua ordem de todas as quantias e receitas de que o condomínio fosse titular.
30.- A exequente/embargada não actuou em abuso de direito;
31.- Mas já o inverso é verdade, atenta a actuação do condomínio executado/embargante e dos seus administradores.
32.- A douta sentença é, por isso, nula, por preencher os requisitos das alíneas d) e e) do n.º1 do artigo 615.º do C.P.C.
Mas, para além disso,
33.- Violou, ainda a Mma. Juíz do Tribunal a quo o disposto aos artigos: 583.º n.º1 e 2; 770.º; 769.º, 762,n.º2; 798.º; 799.º, 351.º; 342.º, n.º1 e 334.º, todos do Código Civil”.
Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra decisão que declare os embargos improcedentes.
8- Em resposta, o executado pugna pela confirmação do julgado.
9- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], restringe-se a saber se:
a) A sentença recorrida é nula, pelas razões indicadas pela Apelante;
b) Deve ser modificada a matéria de facto, tal como a mesma pretende;
c) O depósito efetuado pelo Apelado não teve eficácia liberatória.
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2- Fundamentação
A- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. A execução à qual os presentes embargos correm por apenso foi instaurada pela exequente - a sociedade, B…, Ldª - contra o executado, Condomínio C…, a 16 de Maio de 2014 e o Executado foi citado para os termos do artigo 626.º e 856.º do CPC, a 6.11.2014.
2. Na referida execução é apresentado como título executivo a sentença proferida em 2 de Maio de 2014, no âmbito do Processo declarativo 12/11.TBPVZ da 2ª secção Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 3, processo no qual era Autora a sociedade, D…, Ldª, e R. o Condomínio C…, que se encontra junta aos autos de fls. 232 a 276 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. Na sentença que serve de título executivo foi o executado condenado a pagar à aí A., a empresa D…, Ldª, a quantia de 37.883,14€, acrescida de juros de mora, à taxa legal (juros comerciais), desde a data de vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento. – cfr documento que se encontra junta aos autos de fls. 232 a 276 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. A A., D…, SA., interpôs recurso da sentença proferida em 3) para o Tribunal da Relação do Porto, no qual foi proferido Acórdão, em 12 de Maio de 2015, junto aos autos de fls. 552 a 571 que alterou parcialmente a sentença referida em 3 e deste Acórdão da Relação do Porto, o R., Condomínio do D… interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do qual veio a ser proferido Acórdão em 12 de Dezembro de 2015, junto de fls. 514 a 551, no qual se alterou parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, tendo este Acórdão transitado em julgado em 11 de Janeiro de 2016.
5. Nesse Acórdão referido em 4) foi decidido: “a) condena-se o R a pagar a A. a quantia total de € 71.624,17 reconhecendo-se o R o direito de reter a título de garantia conforme acordado 5% do valor das facturas acima identificadas equivalente a € 16.175,27 já deduzido no apuramento do total em que vai condenado b) condena-se ainda ao R a pagar á A. os juros de mora sobre o total referido em a) as sucessivas taxas aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais ao abrigo do art. 102.º do Código Comercial desde as datas do vencimento de cada factura considerada desde a citação quanto a parcela respeitante a quantia não facturada de € 7.508,93 – cfr documento junto aos autos a fls. 513 a 551 e que transitou em julgado a 14.1.2016 – cfr fls. 513 e ss dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. A 12 de Maio de 2014, a D…, Ldª celebrou com a B…, Ldª o contrato de “dação de créditos em cumprimento nos termos da qual a primeira declarou ser titular de um credito reconhecido por sentença proferida no âmbito do processo 12/11.9YBPVZ que correu termos no 3.º juízo Cível do Tribunal da Povoa do Varzim que condenou o condomínio C… a pagar a quantia de 37.883,14€ acrescidos de juros de mora a taxa legal (juros comerciais) desde a data de vencimento das facturas 1893, 3034 e 3035 ate efectivo e integral pagamento e que pelo presente contrato e pelo preço de €37.883,14 a primeira da em cumprimento a segunda outorgante que dela recebe a totalidade d referido credito que detém sobre o condomínio do edifício ancora.
7. A 30 de Maio de 2014, a B… deduziu incidente de habilitação como adquirente no âmbito do processo 12/11.9TBPVZ contra a D… e condomínio C….
8. A 16.6.2014 foi enviada notificação ao Ilustre Mandatário constituído pelo Executado na ação referida em 2) para contestar a habilitação de aquirente ou cessionário no âmbito do processo 12/11.9TBPVZ-A – cfr fls. 702 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9. O executado contestou a habilitação de adquirente em contestação apresentada nos autos referidos em 8) a 30.06.2014 impugnando, por desconhecimento a matéria invocada no requerimento inicial- cfr fls. 705 a 712 e 713 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10. No incidente de habilitação de cessionário veio a ser proferida a sentença junta de fls. 713 a 719, transitada em julgado em 11 de Março de 2015 – cfr. certidão de fls. 659 - na qual se decidiu:
11. “ Em face de tudo o exposto, julgo a Requerente “B…, Lda.” habilitada para intervir nos autos principais, como Autora, na posição que antes pertencia a “D…, Lda.”.” – cfr fls. 721 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Através da presente ação executiva foi penhorada ao executado a 31.5.2014 a quantia pecuniária de 4.542,07€ (saldo existente na conta bancária n.º …………. do G… titulada pelo executado) e a 09.6.2014 a quantia pecuniária de 1.770,08€ (saldo existente na conta bancária n.º ……….. do H…, titulada igualmente pelo executado.
13. Foram entregues por diversos condóminos ao agente de execução as seguintes quantias pecuniárias num total de pelo menos 12.258,67€, a saber:
a) Pelo condómino, I…, proprietário da fração CE do C… foi entregue a quantia pecuniária de 1.089,30€ resultante da entrega de 830,80€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o R. foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 222,88€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014 e ainda da entrega de 35,62€ da quota do seguro.
b) Pelo condómino, J…, proprietário das frações M e CH do C… foram entregues as quantias pecuniárias de 134,50€ (referente à fração M) e de 864,30€ (referente à fração CH) sendo que relativamente à quantia de 134,40€ tal resulta da entrega de 107,20€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o réu foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 22,60€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014 e ainda da entrega de 4,60€ da quota do seguro e relativamente à quantia pecuniária de 864,30€ tal resulta da entrega de 670€ por conta da quota extraordinária do dito condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o réu foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 165,58€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014 e ainda da entrega de 28,72€ da quota do seguro.
c) Pelo condómino, K…, proprietário da fração AE do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 916,11€ resultante da entrega de 710,20€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o réu foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 175,46€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao período temporal do segundo semestre de 2014 e ainda da entrega de 30,45€ da quota do seguro.
d) Pelo condómino, L…, proprietário da fração AZ do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 1117,34€ resultante da entrega de 871€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o réu foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 209€ por conta das quotas ordinárias igualmente da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014 e ainda da entrega da quota do seguro de 37,34€.
e) Pela condómina, M…, proprietária da fração BB do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 1.031,39€ resultante da entrega de 804€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o réu foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 192,92€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014 e ainda da entrega de 34,47€ da quota do seguro.
f) Pela condómina, N…, proprietária da fração BD do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 582€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o réu foi condenado pela sobredita douta sentença.
g) Pelo condómino, O…, proprietário das frações B e N do O…, foram entregues as quantias pecuniárias de 146,02€ (referente à fração B) e de 1133,89€ (referente à fração N) sendo que relativamente à quantia de 146,02€ tal resulta da entrega de 120,60€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o réu foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 25,42€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014 e relativamente à quantia pecuniária de 1133,89€ tal resulta da entrega de 830,80€ por conta da quota extraordinária do dito condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o R. foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 195,60€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014 e ainda da entrega da quantia de 35,62€ da quota do seguro e finalmente da entrega de 71,87€ da impermeabilização do poço do elevador.
h) Pelo condómino, P…, proprietário da fração BC do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 1.117,34€ resultante da entrega de 871€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o R. foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 209€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao período temporal relativo ao segundo semestre de 2014 e ainda da entrega de 37,34€ da quota do seguro.
i) Pela condómina, Q…, proprietária da fração CV do C… foi entregue a quantia pecuniária de 1.071,74€ resultante da entrega de 830,80€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o R. foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 205,32€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014 e ainda da entrega de 35,62€ da quota do seguro.
j) Pelos condóminos, S… e T…, proprietários da fração V do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 795,56€ resultante da entrega de 582,90€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o R. foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 137,24€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014 e ainda da entrega de 24,99€ da quota do seguro e finalmente da entrega de 50,43€ da impermeabilização do elevador.
l) Pelo condómino, U…, proprietário das frações 7 e BY do C… foi entregue a quantia pecuniária de 231,60€ (respetivamente 22,60€ + 209€) por conta das quotas ordinárias do respetivo condomínio da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014.
m) Pelo condómino, V…, proprietário da fração CJ do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 240,80€ por conta das quotas ordinárias do respetivo condomínio da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014.
n) Pelo condómino, W…, proprietário da fração Q do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 1.332,36€ resultante da entrega de 830,80€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o R. foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega das quantias de 35,62€ + 35,62€ das quotas do seguro, da entrega das quantias de 195,60€ + 195,60€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade relativo ao primeiro e segundo semestre de 2014, da entrega da quantia de 39,12€ do valor anual do fundo de reserva e finalmente 71,87€ da impermeabilização do poço do elevador.
o) Pelo condómino, X…, proprietário da fração AL do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 175,46€ por conta das quotas ordinárias do respetivo condomínio da sua responsabilidade respeitante ao segundo semestre de 2014.
p) Pela condómina, Y…, proprietária da fração 5 do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 129,80€ resultante da entrega de 107,20€ por conta da quota extraordinária do respetivo condomínio da sua responsabilidade referente à quantia pecuniária em que o R. foi condenado pela sobredita douta sentença e da entrega de 22,60€ por conta das quotas ordinárias do dito condomínio igualmente da sua responsabilidade respeitante ao período temporal relativo ao segundo semestre de 2014.
q) Pela condómina, Z…, proprietária da fração AQ do C…, foi entregue a quantia pecuniária de 149,58€ por conta das quotas ordinárias do respetivo condomínio da sua responsabilidade respeitante ao período temporal relativo ao segundo semestre de 2014.
14. Em 23 de Outubro de 2014, foi depositado pelo executado o cheque com o número ……… emitido pelo G… no montante pecuniário de 43.551,18€, na conta bancaria n.º ……… do H…, titulada pela D…, Ldª, sociedade por quotas, NIPC ……… para pagamento do remanescente da divida decorrente da aludida condenação pela douta sentença - cfr fls. 97 a 99 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Nessa mesma data (230UT14) o dito cheque e a respetiva quantia pecuniária relativa ao dito cheque (43.551,18€) foi creditada na supra identificada conta da D… e subsequentemente foi a dita quantia descontada da conta bancaria com o n.º ……….. do G… (afeta ao referenciado cheque) - cfr fls. 97 a 99 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. A empresa B… foi constituída pela ap ./20061228 encontrando-se descrita na conservatória do registo comercial sob o NIUC ……… - cfr fls. 780 a 793 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. A sociedade, D… foi constituída pela ap ../20010824 encontra- se descrita na CRC sob a NIPC ……… – cfr fls. 795 a 804 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. As sociedades referidas em 15) e 16) detém os mesmos sócios maioritários, sendo AB…, que à data detém a maioria absoluta do capital social da empresa D…, Ldª e a maioria do capital social da empresa B…, tendo esta ultima – e para além dos demais em comum - um outro sócio - Sr. Dr. AC… - com 500,00€ do capital social – cfr fls. 780 a 793 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19. A 27 de Outubro de 2014, o Il. Mandatário da Exequente e sócio da sociedade Exequente enviou ao Il. Mandatário do Executada o email cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1228 e no qual comunica o seguinte “Bom dia Conforme conversa telefónica de há minutos venho comunicar ao Exmo. Colega o seguinte: Caso o seu cliente persista no depósito da quantia na conta mencionada, a mesma será cativada e corremos o risco de prosseguir com litígios despiciendos, e despesas acrescidas, independentemente da razão que possa assistir a uma ou a outra parte. Caso o seu cliente entenda, poderá fazer uma comunicação ao banco até as 15.00 horas de hoje, a relatar que se enganou na conta em que pretendia fazer o depósito e a pedir o reembolso. Tal possibilidade já foi confirmada pela minha cliente junto do banco, apesar de o depósito já ter sido realizado a dia 23. De seguida e caso o seu cliente assim o entenda mantendo a posição irredutível de pagamento à D…, poderá fazer o depósito da quantia numa das contas da D… que anexo. Conforme acordei com o colega e porque não existe tempo para negociar, a minha cliente está disponível para fazer o abatimento da quantia de €1.000,00 caso o pagamento seja realizado antes numa das contas indicadas (…) – cfr documento junto aos autos a fls. 1228 a 1230 e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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B- Na mesma sentença não se julgou provado que executado comunicou a exequente que iria fazer tal depósito na conta da D… por forma a trazer transtornos e incómodos à exequente.
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C- Análise dos fundamentos do recurso
1- Da alegada nulidade da sentença recorrida
Sustenta a Apelante que essa sentença é nula por dois motivos distintos: por referir, no ponto 19 da matéria de facto provada, que reproduz integralmente o documento de fls. 1228 a 1230, sem tal suceder; e, por nela se ter conhecido de “questões que não estavam configuradas ou reclamadas no pedido de embargos e que não constituíam os temas de prova, e a declarar provada matéria de facto, que conduziu a uma decisão de direito surpresa”.
Ora, nem é referido na sentença em causa o que o Apelante menciona em primeiro lugar, nem nessa sentença foi adotada qualquer decisão surpresa.
Quanto ao primeiro aspeto, o que se refere na sentença recorrida, no ponto em análise (19), é que, na parte não transcrita, se dá a mesma por reproduzida. Ora, dar por reproduzida não é o mesmo que reproduzir ou transcrever.
Assim e porque só a primeira hipótese ocorre, não se verifica a apontada nulidade, mesmo pressupondo que pudesse ser configurada como tal, o que não temos como certo.
Mas também não se verifica a segunda; ou seja, não há qualquer decisão surpresa.
Efetivamente, a sentença recorrida cingiu-se às questões que lhe foram colocadas, especialmente pelo embargante nos pedidos acima transcritos e, quanto ao abuso de direito, para além de ser uma questão de conhecimento oficioso[1], o embargante já a tinha suscitado na sua resposta à contestação.
De modo que nunca se poderia concluir pela existência de qualquer decisão surpresa.
De resto, se excetuarmos o referido instituto do abuso de direito, não identifica ou discrimina a Apelante qualquer outra questão concretamente conhecida na sentença recorrida que, para si, tivesse sido surpresa, por não antes debatida ou sujeita a contraditório. O que inviabiliza, portanto, a nulidade que, a este respeito, é imputada àquela sentença.
Em resumo: considerando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, do CPC e tudo o que acaba de ser dito, nada há que afete a validade formal da sentença recorrida.
2- Passemos, agora, à análise da questão seguinte. Trata-se de saber se deve ser modificada a matéria de facto em conformidade com a pretensão da Apelante. Mais concretamente: se o ponto 19 do capitulo dos Factos Provados deve ser completado; se a alusão à finalidade do depósito mencionado no ponto 14 desse mesmo capítulo deve ser eliminada; se a factualidade não provada deve ter o destino probatório inverso; e ainda se outros factos mencionados pela Apelante deveriam ter sido julgados provados.
Pois bem, desde já podemos adiantar que, ressalvada a primeira hipótese, isto é, a completa descrição do documento de fls. 228, nenhuma das outras pretensões pode ser acolhida.
E não podem ser acolhidas por diversas razões.
Em primeiro lugar e no que concerne à finalidade do depósito mencionado no ponto 14 dos Factos Provados, verifica-se que essa finalidade, tal qual foi afirmada nesse ponto, se prende com o intuito com que o embargante fez tal depósito. Ou seja, como aí se refere, o embargante fê-lo para liquidar o remanescente da dívida que o mesmo fora judicialmente condenado a pagar.
Sucede que tal intuito é diverso da adequação objetiva para o referido fim, de que fala a Apelante. Com efeito, a dita adequação é um juízo e aquele intuito subjetivo não passa disso mesmo. Ora, só este último está em causa na afirmação em apreço; ou seja, só se afirma que o embargante depositou “o cheque com o número ……… emitido pelo G… no montante pecuniário de 43.551,18€, na conta bancaria n.º ……… do H…, titulada pela D…, Ldª, sociedade por quotas, NIPC ………, para pagamento do remanescente da divida decorrente da aludida condenação pela douta sentença (…)” e não que esse esse depósito era objetivamente adequado para esse fim. Juízo que, de resto, seria inapropriado fazer nesta sede, que é essencialmente factual.
Como tal, não se acolhe esta pretensão da embargada.
Quanto à factualidade não provada, o que a Apelante, pretende é, no fundo, que se julgue demonstrado que o executado lhe comunicou que iria fazer o aludido depósito na conta da D…, SA., para lhe provocar transtornos e incómodos.
Ora, para que esta modificação fosse introduzida seria necessário, para além do mais, que semelhante afirmação fosse relevante para a decisão da causa.
Mas, não é.
Na verdade, a embargada não deduziu qualquer pedido indemnizatório, não vem posta em causa a decisão tomada na sentença recorrida a propósito da alegada má fé dos litigantes e o referido fim do embargante não tem qualquer relevo para apreciação do caráter liberatório do aludido depósito.
Como tal, também esta modificação não deve ser introduzida.
Num outro plano, pretende a Apelante que se julguem demonstrados diversos factos, a saber:
“a) Os administradores do Executado/Embargante conheciam a execução, e a ordem de penhora do agente de execução, à ordem do qual deveriam ter sido entregues as quantias devidas, tendo optado por não proceder em conformidade com tal ordem, por instruções do seu advogado e por reunirem consenso dos condóminos nesse sentido.”
b) “Por forma a evitar a penhora das comparticipações dos condóminos, à ordem dos autos, o condomínio executado deliberou, em agosto de 2014, que as mesmas deveriam ser liquidadas para uma conta constituída em nome pessoal dos administradores do Executado/Embargante.”
c) “O administrador do Executado, E…, transferiu dessa conta pessoal, constituída em seu nome, para uma conta bancária constituída em nome do condomínio, a quantia de € 43.551,18, de onde, por seu turno, na mesma data de 23 de outubro de 2014, emitiu o cheque que depositou na conta bancária da credora primitiva”.
Se não se julgarem provados estes factos – conclui -, deve, pelo menos, e com recurso ao e-mail de fls.1228 a 1230, ser “declarado provado, com repercussão para a decisão final, que a exequente comunicou ao executado que ela deveria revogar o depósito e solicitar a restituição do cheque que havia depositado naquela conta bancária da empresa D…, e entregar tal quantia à exequente, ou, em última análise, e mantendo essa irredutibilidade, depositá-lo antes em outra de duas contas alternativas daquela D… (contas essas que não estavam penhoradas)”.
Esta última é, naturalmente, a conclusão que a Apelante retira, entre o mais, da análise dos documentos de fls. 1228 a 1230.
Sucede que essa conclusão pode ser, como veremos já de seguida, substituída pela transcrição de todo o documento de fls. 1228, método que, sem dúvida, é mais fiel ao seu teor.
Por outro lado, e quanto aos demais factos antes transcritos, não vemos também fundamento jurídico-processual para os introduzir. Não vem invocada a sua alegação prévia, o propósito antes manifestado pela embargada de deles se prevalecer, ou mesmo a sua instrumentalidade ou notoriedade.
Ora, como decorre do disposto no artigo 5.º, n.º1 e 2, do CPC, só diante desses requisitos se poderia ampliar a matéria de facto com a aludida finalidade. Isto porque estamos na esfera dos direitos disponíveis e, portanto, vigora, nesta sede, o princípio do dispositivo. Os factos essenciais só podem ser julgados se tiverem sido alegados na altura e momento próprios e, quanto aos demais, vigoram também, a este respeito, regras precisas que condicionam o seu aproveitamento processual. Desde logo, a sua sujeição a prévio contraditório. Ora, não vem invocado pela Apelante qualquer circunstancialismo que permita a introdução dos aludidos factos nesta sede de recurso. Nem vemos que ele exista.
Por conseguinte, esta pretensão deve ser igualmente rejeitada.
Resta o pedido da Apelante para que o teor do documento de fls. 228 seja reproduzido.
Neste âmbito, como já adiantámos, não vemos como rejeitar esse pedido. A sentença recorrida, como vimos, já o deu por reproduzido na parte não transcrita e, a nosso ver, a sua compreensão resultará mais clara e imediata se essa reprodução for feita, em sede de factualidade provada.
Assim, o ponto 19 dos Factos Provados ficará redigido deste modo:
“A 27 de Outubro de 2014, o Il. Mandatário da Exequente e sócio da sociedade Exequente enviou ao Il. Mandatário do Executada o e-mail cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1228 e no qual comunica o seguinte “Bom dia Conforme conversa telefónica de há minutos venho comunicar ao Exmo. Colega o seguinte: Caso o seu cliente persista no depósito da quantia na conta mencionada, a mesma será cativada e corremos o risco de prosseguir com litígios despiciendos, e despesas acrescidas, independentemente da razão que possa assistir a uma ou a outra parte. Caso o seu cliente entenda, poderá fazer uma comunicação ao banco até as 15.00 horas de hoje, a relatar que se enganou na conta em que pretendia fazer o depósito e a pedir o reembolso. Tal possibilidade já foi confirmada pela minha cliente junto do banco, apesar de o depósito já ter sido realizado a dia 23. De seguida e caso o seu cliente assim o entenda mantendo a posição irredutível de pagamento à D…, poderá fazer o depósito da quantia numa das contas da D… que anexo. Conforme acordei com o colega e porque não existe tempo para negociar, a minha cliente está disponível para fazer o abatimento da quantia de €1.000,00 caso o pagamento seja realizado antes numa das contas indicadas.
Se o seu cliente quiser poderá fazer da seguinte forma:
a) Paga a quantia que entender para uma das duas contas que anexo;
b) Eu assumo pessoalmente com o colega o pagamento da quantia de € 1.000,00 em numerário no seu escritório, no prazo de 48 horas após a quantia estar disponível numa das contas em anexo;
c) Dessa quantia não será exigido recibo e será a contrapartida para não termos que encarar uma disputa judicial que trará encargos a ambas as partes”.
3- Avancemos agora para a análise da última questão que constitui o objeto deste recurso; ou seja, saber se o depósito de 43.551,18€, efetuado pelo embargante, no dia 23/10/2014, na conta bancaria n.º ……… do H…, titulada pela D…, Ldª, teve efeito liberatório.
Na sentença recorrida entendeu-se que sim. Que esse depósito, não obstante ter sido realizado numa conta bancária pertencente a uma sociedade terceira, isto é, a dita D…, Ldª, a credora à época, que é como quem diz, a embargada, B…, Ldª, aproveitou-se desse cumprimento e, portanto, como decorre do disposto no artigo 770.º, al. d), do Código Civil, isso é bastante para considerar extinta a obrigação exequenda, na correspondente medida.
Tal aproveitamento - na perspetiva da mesma sentença - resulta das seguintes circunstâncias:
“- (…) o valor de 43.551,18€ foi depositado numa conta da D….
- (…) a D… e a B… tem os mesmos sócios (sendo à data do pagamento o socio maioritário de ambas as empresas AB…) e o único socio divergente entre as duas sociedades em momento posterior ao pagamento sugeriu que o dito pagamento fosse transferido para outra conta bancária da mesma sociedade para a qual o Executado depositou o dinheiro (D…) – cfr facto provado sob o n.º 19), anuindo assim no pagamento à D…
- (…) à data em que foi efectuado o pagamento pendia a decisão sobre a cessão de créditos que havia sido impugnada pelos Executados que impugnaram a cessão, decisão esta que só foi proferida em 11.3.2015”.
Assim, conclui-se na dita sentença: “o credor veio a aproveitar-se do cumprimento feito ao terceiro, dado que a sociedade a quem foi o montante transferido é detida maioritariamente pelos mesmos sócios e não existe nos autos factos que nos levem a crer que exista um interesse infundado em não a considerar como feita a si própria”.
Mas, mesmo que assim não se entenda – continua a referida sentença-, o aludido depósito deve ter-se, ainda assim, por liberatório por via da figura do abuso de direito, uma vez que, “(…) perante a constituição societária da credora primitiva e da credora cessionária e o facto do único socio divergente entre as duas sociedades ter sugerido (na sequencia do Executado não reconhecer a Exequente como credora – tanto que impugnou a cessão de créditos) que o montante em causa fosse transferido para outra conta da mesma credora primitiva”, pode concluir-se “que o beneficio e proveito económico obtido com o pagamento em causa aproveita as mesmas pessoas, tornando injustificável e ilegítimo o exercício desse direito pela exequente por exceder os limites da boa fé, dado que apesar do conhecimento da cessão, os administradores do Executado transferiram o montante em causa para a conta que conheciam da autora convictos [de que ] o […] faziam à sua efetiva credora tanto que haviam impugnado a cessão de créditos apresentada pela cessionária”.
Pois bem, podemos desde já adiantar que não é este o nosso ponto de vista. Isto é, não há qualquer facto provado nos autos que demonstre o aproveitamento pela exequente do produto do depósito realizado pelo executado e também não se pode concluir que esse produto beneficiou as mesmas pessoas, como se refere na sentença recorrida.
A única coisa que sabemos acerca de tal depósito é que o mesmo foi feito, no dia 23/10/2014, numa conta bancária que era titulada pela sociedade, D…, Ldª, que, à época, já não era credora do executado. Isto porque, como se refere, e bem, na sentença recorrida, o crédito dessa sociedade sobre o executado já tinha sido cedido à exequente, ora Apelante, B…, Ldª, em 12/05/2014, e o executado, ora Apelado, disso tinha conhecimento. Tanto assim que contestou a habilitação deduzida por aquele, em 30/06/2014, com base justamente nessa cessão de créditos.
É, assim, inequívoco, como se refere na sentença recorrida, que essa cessão produziu os seus efeitos em relação ao executado.
Na verdade, estipula o artigo 583.º do Código Civil que, por regra, “a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”.
Mas, se “antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão”.
Ora, no caso presente, a cessionária, ou seja, a Apelante fez essa prova. Isto é, fez a prova de que o executado teve conhecimento da cessão antes de ter realizado o já referido depósito. Por conseguinte, é linear que o mesmo não lhe é oponível, enquanto meio de pagamento.
É verdade, como já dissemos, que o executado contestou a habilitação da adquirente, isto é, da Apelante. No entanto, não é essa contestação que limita o seu conhecimento da cessão. Pelo contrário, revela-o.
Portanto, tendo essa contestação sido julgado improcedente e deferida a requerida habilitação, não pode deixar de se considerar que a dita cessão produziu todos os seus efeitos, mesmo em relação ao executado, a partir do momento em que o mesmo dela tomou conhecimento.
Aliás, se o executado tinha dúvidas sobre a eficácia liberatória da sua prestação à exequente por a mesma, por exemplo, se lhe afigurar como mera credora aparente, podia ter procedido à consignação em depósito dessa mesma prestação, como forma de eliminar a mora (artigo 841.º, n.º1, al. a), do Código Civil)[2]. O que não podia era atuar como se a cessão em causa não lhe tivesse sido transmitida. Ao fazê-lo incorreu na possibilidade de ter de prestar de novo. Com efeito, “se (…) o devedor pagar ao cedente, depois de a cessão ter sido notificada ou aceite, ou depois de ter tido conhecimento dela (por qualquer via segura e digna de confiança), o pagamento já não extinguirá a obrigação (art. 770.º), tendo o solvens de efetuar novo pagamento ao verdadeiro credor (cessionário)”, sem prejuízo, obviamente, da repetição do indevido junto do cedente[3].
Não foi esta, no entanto, a conclusão que se retirou na sentença recorrida. O que aí se concluiu, ao invés, como vimos, é que a exequente e os seus sócios aproveitaram o pagamento feito pelo executado e, nessa medida, já não o podem reclamar de novo. Até porque, ao fazê-lo, atuam em abuso de direito.
Ora, como já adiantámos, não é esta a nossa perspetiva.
Efetivamente, para que se possa falar no referido aproveitamento é essencial que o mesmo seja real, isto é, efetivo, e se repercuta na esfera jurídica do beneficiário.
Estamos a falar, obviamente, da prestação feita a terceiro, enquanto modo de extinção das obrigações. Modo que, como se sabe, é excecional.
A prestação, como regra, deve ser feita ao credor ou ao seu representante – artigo 769.º do Código Civil – e só em casos taxativamente enunciados na lei pode ser de modo diferente. É o que sucede, por exemplo, quando “o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio” – artigo 770.º, al. d), do Código Civil.
Ora, na situação em apreço não há qualquer prova de que assim tivesse sucedido.
Nem, de resto, se vê fundamento para confundir, no plano jurídico, a sociedade com os seus sócios. São entidades diversas, com personalidade e património próprios. E só em casos muito contados se pode proceder ao levantamento da personalidade coletiva. Casos que têm a ver, essencialmente, com a confusão de esferas jurídicas, subcapitalização, atentado a terceiros e abuso de personalidade[4]. Casos em que a utilização da personalidade coletiva é, ou passa a ser, “instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica”[5]. O que, de todo, não é o caso ou pelo menos não se provou que o seja.
Foi celebrado entre duas sociedades comerciais um contrato de cessão de créditos perfeitamente legítimo e ao executado foi dado conhecimento, a tempo, de que ele existia.
Assim, observando esse contrato, só lhe era exigido que cumprisse a sua obrigação perante o novo credor. Não, perante o primitivo.
E nem mesmo o facto de um dos sócios da exequente lhe ter transmitido a possibilidade de cumprir a sua obrigação de um outro modo, ou seja, fazendo o depósito numa outra conta bancária da primitiva credora, serve de pretexto para considerar extinta a sua obrigação.
É que nem se sabe se esse sócio tinha poderes para, só por si, vincular a exequente, nem por, por outro lado, foi esse o procedimento seguido pelo executado. Este, como já vimos, limitou-se a manter o depósito numa conta bancária que já sabia não ser da titularidade da sua credora, à época.
Neste contexto, não se vê como julgar liberatório esse depósito.
Nem mesmo pela figura do abuso de direito, como se considerou na sentença recorrida.
Efetivamente, e ao contrário do que é sustentado nessa sentença, não vemos como concluir, pelos factos provados, que “o benefício e proveito económico obtido com o pagamento em causa aproveita as mesmas pessoas”. Seja porque, na realidade, não há inteira coincidência de sócios em ambas as sociedades, seja porque não há fundamento, como vimos, para a desconsideração da personalidade coletiva. De resto, para haver abuso de direito, por parte da exequente, a sua personalidade tem de manter-se intacta. E, nesse pressuposto, não vemos como julgar ilegítima a sua pretensão de receber uma prestação que não se provou já lhe ter sido entregue. Não vemos, por outras palavras, qualquer indício para integração da sua conduta na figura do abuso de direito, tal qual está plasmada no artigo 334º do Código Civil.
Em resumo: o depósito em causa, feito na conta bancária da D…, Ldª, não extinguiu a obrigação do executado para com a exequente e, nessa medida, a execução deve prosseguir para a fazer cumprir coercivamente, improcedendo, nesse âmbito, os presentes embargos de executado.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida na parte em que reconheceu “que o pagamento feito pelo Executado a terceira entidade - “D…, Lda” - no valor de 43.551,18€ extingue esta parte do valor da dívida exequenda peticionada nestes autos de execução”, ordenando o prosseguimento da execução para cobrança desse valor.
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Porque decaiu na sua oposição, as custas deste recurso serão suportadas pelo executado – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Porto, 8 de setembro de 2020
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ 18/10/2012, Processo n.º 660/04.3TBPTM.E1.S1, e de 11/12/2012, Processo n.º 116/07.2TBMCN.P1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, págs. 14 (nota 4) e 130, nota 3).
[3] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 319, incluindo a nota 2.
[4] Neste sentido, António Menezes Cordeiro, O Levantamento da Personalidade Coletiva no Direito Civil e Comercial, Almedina, pág. 116.
[5] Ac. STJ de 07/11/2017, Processo n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt (transcrição parcial do ponto II do sumário).