Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0754301
Nº Convencional: JTRP00040847
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Nº do Documento: RP200712270754301
Data do Acordão: 12/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 322 - FLS 180.
Área Temática: .
Sumário: Na acção de simples apreciação positiva exige-se que sejam alegados factos reveladores de um estado de incerteza objectiva sobre a situação jurídica dos autores, sem o que não haverá interesse em agir, que leva à absolvição da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, B………. e marido C………. intentaram acção declarativa de simples apreciação contra D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………. e N………., pedindo que se declare o direito dos Autores á participação no pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício identificado na petição inicial e ao pagamento de serviços de interesse comum em proporção do valor das suas fracções.
Invocam o disposto nos n.º 1 e 2 do art. 1424 do CC.

Os Réus F………., I………., H………., G………., K………., L………., E………. D………. e M………. apresentaram contestação, concluindo pela improcedência da acção.

Os Autores responderam, concluindo como na petição inicial.

No saneador, a acção foi julgada procedente, declarando-se o direito dos Autores á participação no pagamento das despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício identificado na petição inicial e ao pagamento de serviços de interesse comum, em proporção do valor das suas fracções.

Apelaram os Réus F………., I………., H………., G………., K……….., L………., E………., D………. e M………., concluindo:
A) Os AA intentaram acção declarativa de simples apreciação, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito à participação no pagamento das despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum em proporção das suas fracções.
B) A pretensão dos AA baseia-se na norma do art. 1424, n.º 1 do CC.
C) Porém, a norma do art. 1424, n.º 1 do CC reveste carácter supletivo e, portanto, pode ser afastada por vontade das partes.
D)Os RR, tendo em conta o carácter supletivo da norma, afastaram-na com deliberação da Assembleia de Condóminos, de 07 de Setembro de 1993.
E) Deliberação essa, que o Meritíssimo Juiz de 1.ª instância considerou, num primeiro momento inválida, por não observação dos requisitos formais, mas que se tornara valida, por não impugnada nos termos do artigo 1433 do CC.
F) Assim, a deliberação da Assembleia de Condóminos adquiriu força de lei entre as partes.
G) Porém, e mesmo face a esta fundamentação, o Tribunal "a quo" entendeu que, como os RR. não arguíram a caducidade do direito de impugnação da deliberação de Assembleia de Condóminos, e não sendo a caducidade de conhecimento oficioso, declarou o direito dos AA. à participação das despesas de condomínio de forma proporcional.
H) Acontece que a caducidade ou não da acção de impugnação, e sua alegação pelos RR, nenhuma relevância tem para a boa decisão da causa.
I) Aliás, os RR entendem que não tinham que alegar - como não alegaram de forma intencional - a caducidade da acção, visto que o pedido dos AA. não era a anulabilidade da deliberação de 07 de Setembro de 1993, mas apenas o reconhecimento de um direito.
J) As acções de simples apreciação visam obter unicamente a declaração da existência ou não de um direito.
K) Nesta conformidade, entendem os RR., que o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, deveria, apenas e tão só, verificar se houve alguma declaração dos RR. no sentido de afastar a previsão, supletiva da norma do artigo 1424, nºl, do CC, e se sim, não reconhecer o direito pedido pelos AA.
L) É facto - alias conforme fundamentação da decisão - que a deliberação da Assembleia de Condóminos é válida, logo inexiste o direito pedido pelos AA., pelo que este deverá ser não reconhecido.
M) Porem, o Meritíssimo Juiz de lª Instância, julgou a acção como que se de uma acção declarativa constitutiva se tratasse, o que na verdade era uma acção de simples apreciação.
N) Deste modo, o Meritíssimo Juiz ultrapassou o objecto do litigio, julgando para além do pedido.

Nas contra-alegações, os Autores pugnaram pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Na 1.ª instância, deram-se como provados estes factos:
1. Os AA são, desde 8-1-97, proprietários e legítimos possuidores das fracções autónomas "8", composta de habitação tipo T0, no 4.° andar esq. traseiras, e "A", composta por garagem, ido sob o n.º 1, na cave, ambas representando uma percentagem total de 3,90% do valor total do prédio - cfr. doc. de fls. 9 e 16.
2. Tais fracções são partes integrantes do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, denominado O………., sito na R. ………., n.º …., na freguesia de ………., nesta comarca.
3. O condomínio deste edifício possui o NUIPC ………, e encontra-se descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob o n.º 685 ………., e art. 3091 da matriz urbana - cfr. doc. de fls. 16.
4. As referidas fracções "S" e "A" advieram à esfera patrimonial dos AA, por contrato de compra e venda outorgado em 8-1-97, no 1.° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão (fls. 73 a 77 do Livro de Escrituras Diversas n.º 93-D).
5. Na primeira assembleia de condóminos, realizada em 3-9-93, foi deliberado e aprovado (sem que se saiba o quórum e se este era legalmente necessário para deliberar) que o valor da participação nas despesas (que se presume ser relativas ao pagamento de serviços de interesse comum) seria em partes iguais - cfr. doc. de fls. 32.
6. Volvidos alguns anos, e com os aqui AA já como condóminos, foi tal assunto objecto de nova ordem de trabalhos na assembleia extraordinária realizada em 7-7-00.
7. Tendo aí sido deliberada a não aprovação da alteração da participação nas despesas em proporção do valor das fracções, com onze votos contra (pelos demandados) e uma a favor - cfr. doc. de fls. 33.
8. Assim se mantendo, até hoje, a participação nas despesas a cargo dos condóminos em partes iguais, pese embora a composição dos condomínio ser diversa da actual.

Não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nem vemos motivo para oficiosamente a alterar.

Matéria de direito:
Como vimos, na petição inicial, os Autores, invocando o disposto no art. 1424, n.º 1 e 2 do CC, limitam-se a pedir que seja reconhecido o seu direito à participação no pagamento das despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum em proporção do valor das suas fracções.
Configura-se, pelo seu fim, uma acção de simples apreciação positiva.
Na verdade, como resulta do disposto no art. 4, n.º 2, al. a) do CPC, as acções de simples apreciação são as que têm por fim “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”.
Ensinam A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, [1] que as acções de simples apreciação, que pode ser positiva ou negativa, consoante os casos, são aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor pretende apenas obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
Simplesmente, como referem os mesmos Autores,
“Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto”, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção”.
E mais adiante,
“Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual”.
Como antes haviam escrito:
“Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor (…). A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”.
Ensina, igualmente, Miguel Teixeira de Sousa, que nas acções de simples apreciação autónomas, “existe interesse processual quando há uma incerteza objectiva sobre a situação jurídica do autor”. [2]
Segundo Remédio Marques, [3] a necessidade de subordinar a admissibilidade das acções de simples apreciação à existência de interesse processual de quem a elas recorre justifica-se à luz de dois postulados:
“a) A exigência de protecção do réu contra acções vexatórias propostas pelo autor, no sentido de permitir o uso do processo para provocar danos ao réu ou limitar o direito fundamental de defesa; e
b) A necessidade de lograr a economia processual e a efectividade da tutela jurisdicional dos direitos e das demais posições jurídicas, o que importa impedir que as acções de simples apreciação se transformem num peso injustificado para o aparelho jurisdicional estadual, mais precisamente nas situações em que a carência de tutela judiciária é meramente fictícia, nas eventualidades em que não se está na presença de uma ameaça efectiva à violação de direitos ou posições jurídicas, ou nos casos em que o autor tem ao seu dispor uma forma de tutela jurisdicional mais efectiva, vigorosa ou consistente (v.g., podendo propor uma acção de condenação, uma acção constitutiva ou, inclusivamente, uma acção executiva)”. [4]

Os Autores baseiam o pedido de reconhecimento do seu direito na contrariedade à lei da deliberação da assembleia de 7 de Julho de 2000, na qual, foi aprovado, por maioria, contra o voto isolado do Autor, que “o valor das comparticipações continuará a ser de igual valor para todos os condóminos”, conforme a deliberação já tomada na primeira assembleia, de 3 de Setembro de 1993.
Segundo eles, teria sido infringido o disposto no art. 1424, n.º 1 e 2 do C. Civil, de acordo com o qual:
“1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação”. [5]
Justificam o recurso à presente acção, com o facto de se mostrar ultrapassado o prazo de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos estabelecido no art. 1433 do C.C.

Na sentença recorrida, considerou-se que a deliberação da assembleia (de 3 de Setembro de 1993) era anulável, por contrária á lei.
Que, embora, nos termos do art. 1433, n.º 4 do CC, a impugnação das deliberações contrárias á lei esteja sujeita a um prazo de caducidade, certo é que essa caducidade não foi invocada pelos Réus, não sendo de conhecimento oficioso.
Pelo que, se concluiu pela procedência da acção, reconhecendo aos Autores o direito que invocam.

Inclinamo-nos, no entanto, para uma solução diferente.
Tratando-se de uma acção de simples apreciação, era preciso que tivessem sido provados (e, antes, alegados) factos reveladores de um estado de incerteza objectiva sobre a situação jurídica dos Autores.
O que, a nosso ver, não se verifica.
Ao contrário, não se suscita qualquer dúvida objectiva sobre a situação jurídica dos Autores, derivada do regime estabelecido nas referidas assembleias, no que concerne à repartição entre os condóminos das despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum: o pagamento dos encargos comuns, em partes iguais, por todos os condóminos.
Não resultando demonstrada essa incerteza objectiva sobre a situação jurídica dos Autores, carecem estes do necessário interesse em agir. [6]
Nem se compreenderia que, se caducado o direito de propor a acção de anulação da deliberação da assembleia de condóminos, os Autores pudessem pôr em causa tal deliberação, recorrendo à acção de simples apreciação. [7]

Decisão:
Acorda-se em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, absolvendo os Réus da instância.
Custas pela parte vencida.

Porto, 10 de Dezembro de 2007
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues

___________________________________
[1] Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 186.
[2] As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 114 (o sublinhado é nosso).
[3] Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 86 e ss.
[4] No sentido de que, nas acções de simples apreciação, deve a incerteza, contra a qual se pretende reagir, ser objectiva e grave, tem decidido a nossa jurisprudência: vejam-se, por exemplo, os Acs. do STJ de 3 de Maio de 1995, CJ Acs. STJ, Ano III, Tomo II, p. 61; de 30 de Setembro de 1997, BMJ n.º 469, p. 457; de 20 de Outubro de 1999, BMJ n.º 490, p. 238.
[5] Trata-se de uma norma dispositiva. Nesse sentido, v. o Ac. do STJ de 8 de Fevereiro de 2001, CJ Acs. STJ Ano IX, Tomo I, p. 105, no qual, se entendeu que:
“I- A deliberação que verse sobre a repartição entre condóminos das despesas de conservação das partes comuns de um edifício não contende com normas de interesse e ordem pública que estabeleçam direitos inderrogáveis aos condóminos (contende sim com o art. 1424 do CC que é uma norma dispositiva); assim, uma tal deliberação apenas pode ser anulável e cair na previsão do art. 1433 do CC, com sujeição ao prazo de caducidade aí contemplado (60 dias, no caso de não ter sido solicitada a assembleia extraordinária prevista no art. 1433, n.º 2)” _ ponto I do respectivo Sumário.
Sobre a matéria, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, 2.ª ed., p. 391 e ss.; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, p. 119 e ss; Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, p. 243 e ss.; da mesma Autora, Partes Comuns na Propriedade Horizontal, AB VNO AD OMNES, Coimbra Editora, p. 641 e ss.; na jurisprudência, entre outros, Ac. da RL de 17 de Novembro de 1994, CJ Ano XIX, Tomo V, p. 105; Ac. do STJ de 8 de Julho de 1997, Acs STJ Ano V, Tomo II, p. 146.
[6] A falta do interesse processual, quando exigido, constitui excepção dilatória inominada, como tal geradora de absolvição da instância (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., p. 28.
[7] Neste sentido, segundo julgamos, Ac. do STJ de 29-5-87, 1.ª Secção, Proc. n.º 74.908, Tribuna da Justiça n.º 34, p. 23; Ac. da RL de 11-5-95, citado por Abílio Neto, em Manual da Propriedade Horizontal, 3.ª ed., p. 352.