Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020984 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL ASSISTÊNCIA REQUERIMENTO REQUISITOS FACTOS FACTOS ESSENCIAIS OMISSÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199712039610612 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 469/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART286 N1 ART287 N1 N3 ART288 N4 ART303 ART308 N1 N2 ART309. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/11/24 IN CJ T5 ANOXVIII PAG61. AC RE DE 1995/04/14 IN CJ T2 ANOXX PAG280. | ||
| Sumário: | I - A instrução requerida pelo assistente não visa a mera impugnação do despacho de arquivamento do Ministério Público, antes devendo indicar os factos que considera indiciados e sobre os quais o juiz de instrução se há-de debruçar e concluir se estão ou não indiciados, proferindo, em conformidade, despacho de pronúncia ou de não pronúncia. II - Não contendo o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente os factos que pretende imputar ao arguido que, consubstanciando os diversos elementos constitutivos do tipo legal de crime, são necessários para a pretendida incriminação, e limitado que está o juiz de instrução pela factualidade relativamente à qual a instrução foi pedida, o despacho de pronúncia que, suprindo aquela omissão, contemplasse factos não alegados nesse requerimento, importaria necessariamente uma alteração substancial em relação aos factos alegados e, assim, seria nulo ( artigo 309 do Código de Processo Penal ), se é que não se estaria mesmo perante uma decisão juridicamente inexistente, porque, resultante de uma instrução que, falha na alegação dos factos, carecia de objecto. | ||
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