Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610612
Nº Convencional: JTRP00020984
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
ASSISTÊNCIA
REQUERIMENTO
REQUISITOS
FACTOS
FACTOS ESSENCIAIS
OMISSÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199712039610612
Data do Acordão: 12/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 469/95
Data Dec. Recorrida: 03/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART286 N1 ART287 N1 N3 ART288 N4 ART303 ART308 N1 N2 ART309.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/11/24 IN CJ T5 ANOXVIII PAG61.
AC RE DE 1995/04/14 IN CJ T2 ANOXX PAG280.
Sumário: I - A instrução requerida pelo assistente não visa a mera impugnação do despacho de arquivamento do Ministério Público, antes devendo indicar os factos que considera indiciados e sobre os quais o juiz de instrução se há-de debruçar e concluir se estão ou não indiciados, proferindo, em conformidade, despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
II - Não contendo o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente os factos que pretende imputar ao arguido que, consubstanciando os diversos elementos constitutivos do tipo legal de crime, são necessários para a pretendida incriminação, e limitado que está o juiz de instrução pela factualidade relativamente à qual a instrução foi pedida, o despacho de pronúncia que, suprindo aquela omissão, contemplasse factos não alegados nesse requerimento, importaria necessariamente uma alteração substancial em relação aos factos alegados e, assim, seria nulo
( artigo 309 do Código de Processo Penal ), se é que não se estaria mesmo perante uma decisão juridicamente inexistente, porque, resultante de uma instrução que, falha na alegação dos factos, carecia de objecto.
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