Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
400/12.3TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
JUROS DE MORA
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RP20140317400/12.3TTMTS.P1
Data do Acordão: 03/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Os juros de mora relativos a crédito laboral consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicável o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, no artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, o que afasta o regime geral estabelecido na primeira parte da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
II - No domínio dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
III – O regime do Código do Trabalho de 2009 aplica-se na sua plenitude, no que diz respeito aos subsídios de Natal vencidos a partir de Dezembro de 2009, a contratos de trabalho já anteriormente vigentes em que o valor médio das comissões por vendas era feito reflectir no subsídio de Natal, pois o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 99/2003 foi revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e inexiste nesta Lei Preambular do Código do Trabalho de 2009 regra equivalente aquela.
IV – Circunscrevendo o Código de 2009 o âmbito do subsídio de Natal a “um mês de retribuição”, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime de que a base de cálculo desta prestação é constituída pela “retribuição base e diuturnidades”, não devem integrar-se as médias das comissões auferidas nos 12 meses anteriores no cálculo dos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2009.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 400/12.3TTMTS.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou a presente acção declarativa comum contra C…, S.A., com sede na Rua …, nº …, …, …, peticionando que a ré seja condenada a reconhecer que o autor tinha direito a receber a título de subsídio de férias e de Natal, relativamente à parte variável da sua retribuição, a média das comissões recebidas nos últimos 12 meses que antecederam, em cada ano, o respectivo gozo de férias e, por via disso que a ré seja condenada a pagar a diferença entre o que foi pago ao autor a título de retribuição das férias gozadas em cada um dos anos de 1986 a 2005 e 2007 a 2011, no que às comissões se refere, assim, como os respectivos subsídios de natal relativos aos anos de 2007 a 2011, recalculados com a inserção da média das comissões dos anos acima referidos, no montante global de € 84.055,51, e ainda que a ré seja condenada a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal respeitantes aos créditos vencidos e vincendo, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese: que foi admitido ao serviço da ré em Maio de 1978 para exercer as funções de 3º escriturário, passando, a partir de 01 de Outubro de 1985 e até 30 de Abril de 2011, data em que cessou o contrato de trabalho, a desempenhar as funções de vendedor, mediante uma retribuição mista, composta por uma componente fixa e outra variável, de comissões; que a ré pagou ao autor na retribuição de férias apenas a parte fixa da retribuição, não procedendo ao pagamento da média das comissões vencidas nos últimos doze meses que antecederam em cada ano o gozo de férias, com excepção do ano de 2006, não obstante o autor sempre ter reclamado o pagamento de tais quantias a título de retribuição de férias e de subsídio de Natal; que a ré lhe propôs em Outubro de 2007 o pagamento da quantia de € 54.234,31 a título de acertos remuneratórios o que não aceitou por aquele valor não contemplar os juros vencidos até essa data; que é credor das diferenças relativas à retribuição de férias gozadas de 1986 a 2011, com excepção de 2006, bem como relativamente ao subsídio de Natal de cada um desses anos e respectivos juros.
Designada data para audiência de partes, não foi possível a conciliação.
O autor apresentou requerimento de rectificação da petição inicial a fls. 225 e ss., pedindo também que a ré seja condenada a pagar-lhe as quantias supra mencionadas a título de subsídio de férias e de retribuição das férias gozadas e subsídio de natal.
A R. apresentou contestação na qual invoca, em suma: que aceita ser devida ao autor a medida das comissões auferidas nos últimos 12 meses na retribuição de férias, mas ter efectuado o pagamento das quantias reclamadas de 2006 em diante, pelo que apenas será devida a quantia reclamada até ao ano de 2005; que, tratando-se de créditos do autor vencidos há mais de cinco anos antes da data da citação, os juros reclamados se encontram prescritos face ao disposto pelo art. 310º, al. d) do Código Civil e que, de qualquer modo, tendo oferecido o pagamento ao autor da quantia em dívida em Outubro de 2007, o que o autor recusou, a partir dessa data, por existir mora do credor, nunca seriam devidos juros de mora; que, no que respeita ao subsídio de Natal, as comissões não são relevantes para o seu cálculo já que este incide apenas sobre a remuneração base e diuturnidades face ao regime legal decorrente do Código do Trabalho de 2003 e mantido pelo Código do Trabalho de 2009.
Quanto ao requerimento de rectificação da petição inicial, a R. veio a deduzir oposição a fls. 273 e ss., alegando que a pretensão do autor consubstancia uma verdadeira alteração da causa de pedir e do pedido e que os créditos a que o autor agora se refere relativos a subsídio de férias estão já prescritos.
O autor respondeu à contestação alegando que os juros não se podem considerar prescritos por o prazo de prescrição aplicável ser o relativo aos créditos laborais, que inexistiu mora do credor, uma vez que o pagamento oferecido não incluía os juros e seria efectuado em três anos, o que nunca poderia aceitar e que uma vez que a ré, até ao ano de 2006 sempre integrou no subsídio de Natal a média das comissões, criou no autor a convicção de tal constituir um complemento do seu salário devendo, por isso, proceder o pedido formulado.
Realizada tentativa de conciliação, foi proferida decisão indeferindo o pedido de rectificação da petição inicial (fls. 309-311) e, após, a Mma. Julgadora a quo, considerando que os autos contêm já todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa, proferiu em 14 de Junho de 2013 saneador-sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“[…]
Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência reconhecendo o direito do autor a receber a título de retribuição de férias e de subsídio de natal a média das comissões recebidas nos últimos 12 meses que antecederam, respetivamente o gozo das férias e o pagamento do subsídio de Natal, decido:
I - condenar a ré a:
a) pagar ao autor a quantia de € 54.229,59 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de retribuição de férias respeitante aos anos de 1986 a 2005, calculada com base na média das comissões, acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, devidos sobre cada uma das quantias discriminadas no ponto 5) dos factos provados, desde o último dia do mês de Agosto de cada um dos anos a que tais quantias respeitam até integral pagamento;
b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 13.594,85 (treze mil quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de natal respeitante aos anos de 2007 a 2001, calculada com base na média das comissões, acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, devidos sobre cada uma das quantias supra discriminadas, desde o último dia do mês de Novembro de cada um dos anos a que tais quantias respeitam até integral pagamento.
II – absolver a ré da parte restante do pedido.
[…]”
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão em 15 de Julho de 2013 e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“I. Não são devidos juros de mora calculados sobre a quantia de € 54.229,59 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), referente à retribuição de férias do Recorrido respeitante aos anos de 1986 a 2005.
II. Nos termos do art. 310.º do Código Civil, os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, prescrevem no prazo de 5 anos.
III. O art. 310.º do Código Civil é a norma aplicável ao caso em discussão nos autos, porquanto se traduz na norma aplicável a qualquer tipo de juros, independentemente de a origem dos mesmos se fundar na existência de incumprimento de um contrato de trabalho.
IV. Tal entendimento encontra-se claramente vertido no Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/11 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/08
V. Aplicando-se o regime do art. 310º do Código Civil e tendo em conta que o que está em discussão nos presentes autos é a aplicação de juros sobre quantias vencidas entre 1986 e 2005, verifica-se que os mesmos se encontram prescritos e já o estavam na data da citação da Ré (20/04/12).
VI. Estando os juros efectivamente prescritos, não é devido o seu pagamento pela Recorrente ao Recorrido.
VII. No que concerne à segunda questão objecto deste recurso, entende a Recorrente que não é devido o pagamento da quantia de € 13.594,85 (treze mil quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de Natal respeitante aos anos de 2007 a 2011, calculado com base na média das comissões e acrescida de juros de mora.
VIII. Não pode proceder o argumento constante da sentença, de que agora se recorre, de que a disciplina do Código do Trabalho de 2003 não se aplica aos contratos iniciados antes da sua vigência mas apenas aos contratos iniciados após a sua entrada em vigor, atento o disposto nos artigos 254º, n.º 1, 250º, n.º 1 e art. 8º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003.
IX. Tais disposições legais conjugadas com o disposto no art. 8º da Lei n.º 99/2003 e art. 7º da Lei n.º 7/2009, tornam inequívoco que para o cálculo dos subsídios de Natal vencidos após a data de entrada em vigor do CT de 2003, ou seja, todos os que estão em discussão no presente recurso (2007 a 2011), apenas deverá ser tido em conta o valor da retribuição base e diuturnidades, excluindo-se assim o valor da média das comissões.
X. Nesse sentido postulam os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/04/2007, Processo n.º 96S4557, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/02/08, Processo n.º 07S2910 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/03/09, Processo n.º 2195/05.8TTLSB-4, todos disponíveis, em www.dgsi.pt.
XI. Aí se defende que no domínio do Código de Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, os suplementos remuneratórios, nos quais se incluem as comissões, já não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos a partir de 15 de Dezembro de 2003.
XII. Acresce que, por força do princípio de aplicação da lei no tempo estatuído no art. 8º da Lei n.º 99/2003 e no art. 7º da Lei n.º 7/2009, as normas dos artigos 250º e 254º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e as normas dos artigos 262º e 263º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, são aplicáveis aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, porquanto o CT/2003 e o CT/2009 se aplicam efectivamente aos contratos iniciados antes da sua vigência.
XIII. Finalmente, não pode colher a tese constante da douta sentença recorrida, de que o art. 11º da Lei n.º 99/03, de 27/08, sob a epígrafe «Garantia de retribuição e trabalho nocturno”, dispõe que a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”, na medida em que tal artigo instituiu regras específicas de aplicação da lei no tempo que se referem única e exclusivamente ao trabalho nocturno.
XIV. Razão pela qual, não pode entender a Recorrente que tal argumento seja utilizado para fazer estender este preceito à inclusão da média das comissões no subsídio de Natal, porquanto aquela se trata de uma norma excepcional criada especificamente para proteger os trabalhadores nocturnos.
XV. Dúvidas não poderão assim subsistir de que os subsídios de Natal referentes aos anos de 2007 a 2011 não devem ser calculados com base na média das comissões auferidas pelo Recorrido, mas apenas com base na retribuição base e diuturnidades, sob pena de ocorrer violação dos citados preceitos legais.
XVI. Não se incluindo o montante da média das comissões no cálculo do subsídio de Natal, não é devido o pagamento de qualquer quantia ao Recorrido a este título.
XVII. Pelo exposto, a douta sentença recorrida violou as normas do art. 310º do Código Civil, dos artigos 8º, n.º 1, 250º e 254º, n.º 1 do Código de Trabalho de 2003 e os artigos 7º, n.º 1, 262º e 263º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009.
Termos em que, deve a douta decisão recorrida, na parte objecto do presente recurso, ser alterada, no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, o que desde já se requer para todos os efeitos legais. Assim decidindo, V. Exªs. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.”
1.3. O A. respondeu às alegações da R. e concluiu do seguinte modo:
“I. A douta Sentença não merece, pois, qualquer censura, seja ela em matéria de Direito seja ela relativamente à matéria de facto, motivo pelo qual aqui se dá por integralmente reproduzida aquela douta decisão.
II. Por douta Sentença, o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu o direito do autor a receber a título de retribuição de férias e de subsídio de natal a média das comissões recebidas nos últimos 12 meses que antecederam, respetivamente o gozo das férias e o pagamento do subsídio de Natal, decidindo condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 54.229,59 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de retribuição de férias respeitante aos anos de 1986 a 2005, calculada com base na média das comissões, acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, devidos sobre cada uma das quantias discriminadas no ponto 5) dos factos provados, desde o último dia do mês de Agosto de cada um dos anos a que tais quantias respeitam até integral pagamento, bem como condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 13.594,85 (treze mil quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de natal respeitante aos anos de 2007 a 2001, calculada com base na média das comissões, acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, devidos sobre cada uma das quantias supra discriminadas, desde o último dia do mês de Novembro de cada um dos anos a que tais quantias respeitam até integral pagamento.
III. Invoca a Recorrente nas suas Alegações a prescrição dos juros peticionados pelo Recorrido. No entanto, no que a este assunto respeita, não assiste razão à Rcorrente uma vez que os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição, regime que se encontra estabelecido no n.º 1 do art. 38.º da LCT, no artigo 381.º do CT de 2003 e, actualmente, no artigo 337.º do CT de 2009,
IV. Não existe nenhuma justificação para distinguir nesse regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que também partilhem daquele regime especial (STJ, Proc. n.º 01S599, de 04.11.2002).
V. Efectivamente, e também quanto aos juros, a prescrição só ocorre depois de um ano, contado desde a cessação do contrato de trabalho, sendo esse o entendimento maioritário jurisprudencial que, entre outras razões, considera absurdo que se estivesse em tempo de pedir os créditos resultantes do incumprimento contratual, mas já não se pudessem pedir os (correspondentes) juros de mora;
VI. Veja-se, o que a este respeito é dito no Ac. do STJ de 6.03.2002, proferido no processo nº 599/01, da 4ª secção, segundo o qual os juros de mora relativos a créditos laborais se encontram submetidos ao regime da prescrição constante do art.º 38º, nº 1 do LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no Código Civil (artº 310º, alínea d).
VII. A mesma posição foi defendida no acórdão do Supremo de 30.09.04 (recurso nº 1761/04), num caso em que os créditos laborais não estavam prescritos e a questão da prescrição se colocava relativamente à obrigação de juros, tendo-se escrito nesse acórdão: «Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...».
VIII. Assim, ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artº 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" – no artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 e, actualmente, no artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, não assiste razão à Recorrente na invocação da prescrição de juros.Aliás, como se refere no Acórdão do STJ de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial)."
IX. Refira-se, ainda, que o Acórdão do STJ de 26.05.98 (proc. nº 558/98) vai, ainda, mais longe, e embora defendendo que a obrigação de juros goza de relativa autonomia em relação à obrigação de capital e que a extinção desta não acarreta a extinção daquela, no caso de prescrição já entende que traduzindo-se esta numa "paralisação do direito" quanto à obrigação principal - que se transformou "em obrigação natural" - era "impossível a autonomia da obrigação de juros."
X. Diga-se ainda que não assiste razão à Recorrente ao invocar responsabilidade do Recorrido Autor, na qualidade de credor, pela não aceitação do pagamento que lhe foi proposto pela Ré em 2007, dado que esse pagamento não incluía os juros que o Recorrido Autor sempre reclamou, além de que esse pagamento seria efectuado em três (3) anos, o que o Recorrido nunca poderia aceitar.
XI. Assim, nunca se poderia concluir como a Recorrente concluiu pela responsabilização do Recorrido pela mora verificada, e pela consequente paralisação de contagem de juros, uma vez que a sua recusa é legítima e, sem dúvida alguma, justificada considerando o valor de juros já vencidos à data daquela proposta, inclusivamente com taxas que ultrapassam em muito a taxa actual de juro.
XII. A Recorrente não se conformando com a douta sentença recorrida na parte em que condena a Ré Recorrente no pagamento da quantia de € 13.594,85 (treze mil quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de Natal respeitante aos anos de 2007 a 2011, calculada com base na média das comissões e acrescida de juros de mora, veio da mesma recorrer invocando em suma que as alterações legislativas do Código do Trabalho de 2003 apenas têm aplicação aos contratos de trabalho celebrados em data posterior à entrada em vigor do mesmo, entendimento este contrario ao da douta sentença recorrida.
XIII. Na douta sentença recorrida é perfilhado o entendimento de que as alterações impostas pelo Código do Trabalho de 2003 (Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto), no que ao conceito de retribuição dizem respeito - art. 250.º, n.º 1 do CT 2003 -, mantidas pelo art. 262.º do Código de Trabalho de 2009 (CT 2009) e de que fala o art. 263.º do CT 2009, em sede de subsídio de Natal, “apenas têm aplicação aos contratos de trabalho celebrados em data posterior à da entrada em vigor do dito Código, pois já assim não será nos contratos de trabalho celebrados em data anterior à da entrada em vigor do CT que se mantêm em execução após essa data”.
XIV. É pacifico que têm natureza retributiva as prestações quantitativamente variáveis, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração base, designadas de complementos salariais, entre as quais se incluem as comissões por vendas.
XV. À luz do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 de Julho, os valores destas prestações devem ser levados em conta no cômputo do subsídio de Natal, atendendo-se, para o efeito, caso sejam variáveis, à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores ao mês em que é processado o subsídio de Natal,
XVI. E face à disciplina consignada no Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
XVII. A Recorrente sempre integrou no subsídio de Natal a média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores ao mês em que é processado o subsídio de Natal, e fê-lo até ao ano de 2006, vide Docs. n.º 98, 104, 111, 117, 124, 130, 137 e 138, entre outros.
XVIII. Assumiu assima Recorrente perante o Recorrido Autor a inclusão no subsídio de Natal da média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores ao mês em que é processado o subsídio de Natal, pagamento efectuado com carácter de continuidade e regularidade, que criou no Recorrido Autor e restantes trabalhadores a convicção de tal constituir um complemento do seu salário,
XIX. E caso assim não fosse, os trabalhadores veriam diminuídas as suas expectativas de ganho, flagrantemente violando o estatuído pelo art. 11º da Lei n.º 99/03, de 27/08, que, sob a epígrafe “Garantia de retribuição e trabalho nocturno”, dispõe que, em suma, a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, sendo este o entendimento doutrinal e jurisprudencial maioritário, conforme a Exma. Juiz a quo explanou cuidadosamente na douta sentença recorrida.
XX. Esta é a posição que tem sido defendida nomeadamente por Pedro Romano Martinez, e outros, in Código do Trabalho Anotado, Almedina, 4ª Edição, em comentário a esse artigo 11º, pág. 50 e pelos Acs. da Relação do Porto de 12/10/09 (Relatora Paula Carvalho) e de 21/02/2011 (Relator Eduardo Petersen), disponíveis in www.dgsi.pt.).
XXI. Veja-se, igualmente neste sentido, o que defende Maria João da Luz e outros, in Código do Trabalho, Três Anos de Jurisprudência Comentada, Petrony, p.267, ao referir que, atento o disposto no citado art. 11º, nº 1, da Lei 99/2003, “não é admissível que, em função do início de vigência do Código do Trabalho, os trabalhadores em causa sofram perdas retributivas por determinadas prestações deixarem de integrar o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
XXII. Assim, considerando o explanado supra, a douta decisão do Tribunal a quo não merece, qualquer tipo de reparo devendo a douta Sentença manter-se in totum.”
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 378.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em douto Parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento. Apenas a R. se pronunciou sobre este Parecer, do mesmo discordando.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª – da prescrição dos juros moratórios calculados sobre a quantia de € 54.229,59 referente às retribuições de férias vencidas nos anos de 1986 a 2005;
2.ª – do dever de incluir a média das comissões auferidas pelo recorrido nas quantias pagas durante os anos de 2007 a 2011 a título de subsídio de Natal.
Antes de prosseguir, cabe ter presente que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas no recurso de apelação, quer em via principal, quer subordinada, o que acarretou o seu trânsito em julgado –, as questões relacionadas com a inclusão da média das comissões auferidas pelo recorrido nas retribuições de férias dos anos a que se reporta o pedido.
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3. Fundamentação de facto
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3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela decisão recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 16 de Maio de 1978, para, sob a sua direção, orientação e fiscalização, exercer as funções profissionais com a categoria de 3º escriturário.
2) Em 1 de Outubro de 1985 o autor passou a desempenhar funções de vendedor, mediante uma retribuição mista, composta por uma componente fixa e outra variável, a título de comissões.
3) O contrato de trabalho cessou em 30 de Abril de 2011.
4) Como retribuição mensal fixa o autor recebeu:
- no 1º semestre de 1986 - € 149,64;
- no 2º semestre de 1986 a Agosto de 1987 - € 176,57;
- de Setembro de 1987 a Agosto de 1988 - € 177,57;
- de Setembro de 1998 a Março de 1989 - € 192,78;
- de Abril de 1989 a Abril de 1990 - € 221,96;
- de Maio de 1900 a Abril de 1991 - € 254,39;
- de Maio de 1991 a Março de 1992 - € 294,29;
- de Abril de 1992 a Abril de 1993 - € 339,18;
- de Maio de 1993 a Abril de 1994 - € 448,92;
- de Maio de 1994 a Abril de 1995 - € 471,36;
- de Maio de 1995 a Abril de 1996 - € 493,81;
- de Maio de 1996 a Abril de 1997 - € 518,75;
- de Maio de 1997 a Abril de 1998 - € 538,70;
- de Maio de 1998 a Abril de 1999 - € 556,16;
- de Maio de 1990 a Abril de 2000 - € 573,62;
- de Maio de 2000 a Abril de 2001 - € 591,08;
- de Maio de 2001 a Abril de 2002 - € 613,53;
- de Maio de 2002 a Maio de 2003 - € 635,00;
- de Junho de 2003 a Abril de 2004 - € 651,00;
- de Maio de 2004 a Março de 2005 - € 668,00;
- de Abril de 2005 a Abril de 2006 - € 689,00;
- de Maio de 2007 a Abril de 2008 - € 728,21;
- de Maio de 2008 a Abril de 2009 - € 750,06;
- de Maio de 2009 a Abril de 2010 - € 759,44;
- de Maio de 2010 a Agosto de 2010 - € 764,44;
- de Setembro de 2010 a Abril de 2011 - € 780,91.
5) Das vendas efetuadas o autor recebeu a título de comissões, em média mensal as quantias de:
- 1986: € 258,16;
- 1987: € 483,51;
- 1988: € 1.329,89;
- 1989: € 1.924,05;
- 1990: € 2.864,02;
- 1991: € 1.940,00;
- 1992: € 1.208,28;
- 1993: € 982,89;
- 1994: € 1.216,76;
- 1995: € 1.685,12;
- 1996: € 1.835,97;
- 1997: € 3.140,56;
- 1998: € 3.947,29;
- 1999: € 4.469,23;
- 2000: € 4.832,68;
- 2001: € 3.779,28;
- 2002: € 7.297,84;
- 2003: € 2.872,98;
- 2004: € 4.949,77;
- 2005: € 3.211,31;
- 2007: € 3.054,26;
- 2008: € 6.250,41;
- 2009: € 2.425,04;
- 2010: € 968,29;
- 2011: € 2.066,84
6) O autor gozou férias sempre no mês de Agosto.
7) Na retribuição de férias a ré pagou ao autor apenas a retribuição fixa, nos anos de 1986 a 2005.
8) O autor dirigiu à ré as cartas de fls. 197 a 200, cujo teor se dá por reproduzido, reclamando o pagamento do subsídio de férias e do subsídio de natal com base na média das comissões auferidas nos últimos doze meses.
9) Em Outubro de 2007 a ré propôs ao autor o pagamento da quantia de € 54.234,31 a título de acerto remuneratório referente à retribuição dos períodos de férias vencidas e devidas até 31 de Dezembro de 2005, a ser paga em seis prestações com início em 31/10/2007 e termo em 31/12/2009, conforme documento de fls. 201 a 203 cujo teor se reproduz.
10) O autor não aceitou visto que aquele montante não contemplava os juros vencidos até Outubro de 2007.
11) A partir de 2006 a ré passou a pagar ao autor a retribuição de férias com base no valor médio das comissões, tendo, a esse título, pago em 2007 € 3.054,26; em 2008 € 6.250,41; em € 2009 € 2.425,04; em 2010 € 968,29 e em 2011 € 2.066,84.
12) Até 2006 a ré pagou ao autor, no mês de Novembro, o subsídio de natal com base na média das comissões dos últimos doze meses, passando a partir de 2007 em diante a pagar o subsídio de natal em valor equivalente à retribuição mensal base.
13) De Novembro de 2006 a Outubro de 2007 a ré pagou ao autor a título de comissões sobre vendas a quantia global de € 57.294,43.
14) De Novembro de 2007 a Outubro de 2008 a ré pagou ao autor a título de comissões sobre vendas a quantia global de € 44.360,07.
15) De Novembro de 2008 a Outubro de 2009 a ré pagou ao autor a título de comissões sobre vendas a quantia global de € 26.016,05.
16) De Novembro de 2009 a Outubro de 2010 a ré pagou ao autor a título de comissões sobre vendas a quantia global de € 11.375,39.
17) De Novembro de 2010 a Abril de 2011 a ré pagou ao autor a título de comissões de vendas a quantia global de € 17.635,00.
[…]».
*
4. Fundamentação de direito
*
4.1. A primeira questão de direito a enfrentar consiste em aferir se os juros de mora vencidos sobre a quantia de € 54.229,59, referente às retribuições de férias do recorrido vencidas nos anos de 1986 a 2005, se encontram prescritos atento o disposto no artigo 310.º, al. d), do Código Civil, nos termos do qual prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos.
Alega a recorrente que o art. 310.º do Código Civil é a norma aplicável a qualquer tipo de juros, independentemente de a origem dos mesmos se fundar na existência de incumprimento de um contrato de trabalho, entendimento que foi vertido no Acórdão da Relação de Coimbra de 02 de Março de 2011 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2008. Daí conclui que, estando em discussão nos presentes autos a aplicação de juros sobre quantias vencidas entre 1986 e 2005, os mesmos se encontram prescritos e já o estavam na data da citação da Ré, 2012.04.20.
A sentença da 1.ª instância julgou improcedente tal excepção e teceu, para fundamentar a sua decisão, as seguintes considerações:
«[…]
Vejamos a questão da prescrição suscitada pela ré.
A este respeito os o Acórdão do STJ de 15/12/1998, assim como os Acórdãos da Relação de Coimbra, proferidos no âmbito dos Processos nºs. 982/09.7TTCBR.C1, 108/10.4TTCBR e 1191/09.0TTCBR.C1, decidiram da seguinte forma:
- O crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se um sem o outro (artigo 561º do Código Civil);
- A autonomia dos juros tem um regime prescricional diferente do crédito principal;
- Aplica-se o artigo 310º, al. d) do Código Civil, porque o artigo 38º da LCT e os que lhe seguiram não falam dos juros e não está demonstrada a vontade inequívoca do legislador em os abranger no prazo prescricional;
- Não é dogmaticamente correcto (desde logo pela autonomia dos juros) defender que os juros resultam do contrato ou estão abrangidos na violação do contrato. Ao invés: os juros nascem do incumprimento, é esta a sua origem ou causa imediata, mas não é ele a origem dos juros. Justificar a aplicação de uma norma excepcional pela origem mediata da causa também não parece adequado, porque há uma norma específica que prevê a prescrição dos juros.
- O artigo 38º da LCT e semelhantes prevêem uma causa de suspensão da prescrição – enquadrável no artigo 318º do Código Civil – que, com todo o respeito, não faz sentido aplicar a um divida, a de juros, que não está neles prevista.
Uma outra orientação jurisprudencial […] entende que a prescrição dos juros por violação do pagamento pontual da retribuição está abrangida pelo prazo prescricional do artigo 38º da LCT e dos que lhe sucederam.
Quanto a nós, com o devido respeito pela posição contrária, acolhemos esta segunda orientação, pelos motivos que a seguir se elencam, seguindo de perto a fundamentação sufragada no recente Ac. da RL de 19/12/2012 (Relatora Alcina da Costa Ribeiro), disponível in www.dgsi.pt.
Estatui o artigo 38º da LCT, o artigo 381º do Código do Trabalho de 2003, e no mesmo sentido o art. 337º do Código do Trabalho de 2009 que prescrevem “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessão, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A aplicação deste preceito depende da verificação cumulativa dos dois pressupostos:
- a existência de um crédito;
- resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessão.
Como é sabido, os juros enquadram-se no âmbito das relações jurídicas obrigacionais ou creditórias inseridas no Livro II do Código Civil, o do Direito das Obrigações, encontrando-se a obrigação de juros expressamente prevista nos artigos 559º a 561º, da Secção VII do Capitulo III, do Titulo I, do Livro do Direito das Obrigações.
Nos termos do artigo 364º do Código do Trabalho de 2003 e do art. 323º do Código do Trabalho de 2009, se o empregador faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
Assim, os juros decorrentes do incumprimento culposo do empregador de prestações pecuniárias é, assumem pois a natureza de um crédito do trabalhador e do correspondente débito do empregador).
E, sendo um crédito enquadra-se no âmbito do primeiro pressuposto de aplicação da prescrição dos créditos laborais, dado que a lei inclui neste prazo prescricional “todos os créditos”, não fazendo qualquer distinção entre eles.
O crédito a que se alude nos artigos 38º da LCT, 381º do Código do Trabalho de 2003 e 337º do Código do Trabalho de 2009 há-de ter como causa o contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, não se distinguindo se a causa há-de ser directa ou indirecta, mediata ou imediata.
O crédito de juros, no caso dos autos, tem origem na violação por parte da ré da obrigação de pagamento pontual de uma retribuição, constituindo-se assim, em mora – artigos 806º, nº 1 e 804º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
E a obrigação da ré de indemnizar o autor, com o correspondente aos juros moratórios, resulta directa e necessariamente da sua violação do contrato de trabalho.
Assim, não se poderá concluir que a obrigação da ré de indemnizar o autor que, neste caso, é constituída por juros, não resulta de um contrato de trabalho e da sua violação.
Tal interpretação levaria a que o direito de crédito (seja do trabalhador, seja do empregador) a outro tipo de indemnizações fundadas na violação de uma das cláusulas contratuais, não configuraria um crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação.
Desta feita, concluímos, que, tendo a obrigação de juros a natureza de um crédito que decorre directa e necessariamente da violação de uma das cláusulas do contrato de trabalho, se enquadra no conceito de “todos os créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” estabelecido expressamente, nos artigos 38º da LCT, 381º do Código do Trabalho de 2003 e 337º do Código de Trabalho de 2009.
E como vem sendo entendido na jurisprudência, «[s]eria perfeitamente absurdo que» o «A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria» o autor «a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ....
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artigo 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquele entendimento. Como se refere no acórdão de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial).» (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006 e 14/12/2006 (Relatora Maria Laura Leonardo) e Ac. da RL de 4/07/2012, disponíveis in www.dgsi.pt).
O legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação” no âmbito de um prazo único de prescrição, de curta duração - um ano. Ao incluir todos os créditos, neste prazo prescricional, o legislador quis, como se expressou, abranger o acervo total dos créditos, sem qualquer excepção, bastando, tão só, que tenham como causa o contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, neles incluindo, as obrigações indemnizatórias que directa e necessariamente resultem da violação do contrato, sendo que a violação do contrato equivale ao incumprimento, lato sensu.
Improcede assim, a exceção deduzida pela ré.
[…]»
Procedemos a esta longa transcrição por concordarmos, na sua essencialidade, com as considerações na mesma tecidas.
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial estabelecido para os créditos “resultantes” (artigo 38.º da L.C.T. e art. 381.º do Código do Trabalho de 2003) ou “emergente[s]” (artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009) do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, inexiste efectivamente justificação para excluir de tal regime especial de prescrição os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal. Se a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador-credor, atenta a sua posição de dependência no contrato, que promova a efectivação do seu direito demandando judicialmente o empregador na pendência do contrato do vínculo, e apenas sanciona o não exercício expedito do direito depois de cessado o mesmo[1], não se justifica que não tenha esta mesma perspectiva no que diz respeito aos juros dos créditos laborais, obrigando o, trabalhador a reclamá-lo na pendência do contrato para que se não extinga o respectivo direito, ainda que não reclame o crédito principal.
Como sustenta o Prof. Júlio Gomes, o regime especial de prescrição dos créditos laborais, previsto no art. 381º do CT/2003, deve-se aplicar também aos juros de retribuições em mora. Escreve este autor que “[n]o passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só não é hoje confortado pela letra da lei, como confrontaria com a teleologia do preceito já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito”[2].
Apesar de a jurisprudência não ser pacífica sobre esta matéria[3], não podemos deixar de notar que ao nível do Supremo Tribunal de Justiça desconhecemos que depois do Acórdão de 15 de Dezembro de 1998 citado pela recorrente tenha sido emitido um outro aresto no sentido de que seja aplicável aos juros dos créditos laborais o prazo prescricional previsto na lei civil para os juros moratórios. Pelo contrário, a jurisprudência provinda daquele mais alto Tribunal tem sido constante na afirmação de que os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicável o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) – que coincide com o ulteriormente plasmado nos artigos 381.º do Código do Trabalho de 2003 e 337.º do Código do Trabalho de 2009 –, o que afasta o regime geral estabelecido na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil[4].
Não vendo razões para nos afastarmos da posição reiterada e unânime do Supremo Tribunal de Justiça desde há mais de uma década e que tem sido sufragada por esta Relação[5], bem como pela Relação de Lisboa[6], reiteramos a nossa adesão à mesma.
Improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.
*
4.2. Relativamente ao segundo aspecto em que a recorrente dissente da sentença, alega a mesma que não é devido o pagamento da quantia de € 13.594,85 a título de subsídio de Natal respeitante aos anos de 2007 a 2011, calculado com base na média das comissões, uma vez que a disciplina do Código do Trabalho de 2003 se aplica aos contratos iniciados antes da sua vigência, atento o disposto nos artigos 254º, n.º 1, 250º, n.º 1, art. 8º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e art. 7º da Lei n.º 7/2009.
Na sua perspectiva, tais disposições legais tornam inequívoco que para o cálculo dos subsídios de Natal vencidos após a data de entrada em vigor do CT de 2003, ou seja, todos os que estão em discussão no presente recurso (2007 a 2011), apenas deverá ser tido em conta o valor da retribuição base e diuturnidades, excluindo-se assim o valor da média das comissões, sendo que tais regras se aplicam aos contratos iniciados antes da vigência do Código.
Finalmente, e em resposta à tese constante da douta sentença recorrida, de que o art. 11º da Lei n.º 99/03, de 27/08, impede que a retribuição auferida pelo trabalhador seja reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, diz a recorrente que este argumento não pode ser utilizado para fazer estender este preceito à inclusão da média das comissões no subsídio de Natal, porquanto se trata de uma norma excepcional criada especificamente para proteger os trabalhadores nocturnos.
A sentença da 1.ª instância reconheceu o direito do recorrido a ver contemplado o valor das comissões auferidas nos subsídios de Natal vencidos entre 2007 e 2011 com base nas seguintes considerações:
«[…]
Por outro lado, no que respeita ao subsídio de Natal, verificamos que o Código do Trabalho de 2003 (o que se manteve do Código do Trabalho de 2009) recepcionou a disciplina estabelecida no art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Crê-se, no entanto, que a identidade de redacção não corresponde a identidade do regime jurídico. Na verdade, o conceito de retribuição ora estabelecido é mais restrito, apenas abarcando a retribuição base e as diuturnidades, se as houver, como decorre do disposto no art. 250.º, n.º 1 do C.T./2003 e no art. 262º, nº 1 do C.T./2009.
Ora, o subsídio de Natal «é uma prestação “complementar” porque não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho» (Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª ed., pág. 470). Pretendeu o legislador com tal norma eliminar o referido princípio da coincidência entre a retribuição auferida pelo trabalho efectivamente prestado e a retribuição modular correspondente ao subsídio de Natal, certamente no seguimento de alguma doutrina que perfilhava tal entendimento (Cfr. neste sentido, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, págs 468 a 470; Manuel Ferreira da Costa, in obra citada, págs. 402-403; Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 4ª ed., 2006, págs. 458 e 459, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3ª ed., págs. 582, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Iniciação ao Direito do Trabalho, 3.ª edição, 2005, pág. 334 e 341, Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, pág. 571 e Jorge Leite, Observatório Legislativo, in Questões Laborais, 1996, n.º 8, págs. 214 a 216; Ac. da RP de 6/02/2006 e Ac. do STJ de 18-04-2007, disponíveis in www.dgsi.pt).
Tendo, pois, em conta a norma interpretativa adoptada no art. 250.º, n.º 1 do C.T./2003 e mantida pelo art. 262º do C.T./2009 o «mês de retribuição» de que fala o art. 254.° do C.T./2003 e o art. 263º do C.T./2009, em sede de subsídio de Natal deverá entender-se como abrangendo não toda e qualquer prestação retributiva devida ao trabalhador, mas apenas a sua retribuição base mensal e respectivas diuturnidades, o que exclui os demais complementos salariais.
Saliente-se, no entanto, que as referidas alterações apenas têm aplicação aos contratos de trabalho celebrados em data posterior à da entrada em vigor do dito Código, pois já assim não será nos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do CT, se mantém em execução após essa data. Basta ver, neste sentido, e sob pena de, não sendo assim, os trabalhadores verem diminuídas as suas expectativas de ganho, o art. 11º da Lei n.º 99/03, de 27/08, que, sob a epígrafe “Garantia de retribuição e trabalho nocturno”, dispõe que, em suma, a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho (salienta-se que já nos pronunciamos em sentido inverso, mas que uma melhor análise dos fundamentos jurídicos da solução agora propugnada e a consolidação maioritária, designadamente na jurisprudência dos Tribunais superiores, deste mesmo entendimento levaram-nos a rever a posição no sentido defendido nomeadamente por Pedro Romano Martinez, e outros, in Código do Trabalho Anotado, Almedina, 4ª Edição, em comentário a esse artigo 11º, pág. 50 e pelos Acs. da Relação do Porto de 12/10/09 (Relatora Paula Carvalho) e de 21/02/2011 (Relator Eduardo Petersen), disponíveis in www.dgsi.pt.).
Nesta linha de raciocínio, tratando-se nos autos de contrato de trabalho com efeitos reportados a 16 de maio de 1978 (e não existindo instrumento de regulamentação colectiva convencional/alteração posterior, pois que, já assim não seria, dado que após a entrada em vigor do CT/2003, foi deferida à negociação colectiva e individual a possibilidade de determinação do conceito de retribuição para efeitos das prestações complementares e acessórias, designadamente do subsídio de Natal) haverá, nos termos do citado art. 11º, n.º 1, que se interpretar o conceito de retribuição (em relação aos contratos de trabalho que se mantém em vigor após 01/12/2003) à luz da legislação anteriormente vigente e não do art. 250º do CT/2003. A não ser assim, o conceito de retribuição seria, para tais efeitos, alterado e diminuído por mero efeito da entrada em vigor do CT, o que contrariaria o citado art. 11º, nº 1.
Cremos, assim, que mesmo após a entrada em vigor do CT/2003, e por o mesmo não se aplicar a contratos iniciados antes da sua vigência, também o subsídio de Natal deverá ser pago atendendo à retribuição base e às média das comissões auferidas pelo autor, ao contrário do invocado pela ré.
[…]»
Vejamos.
Não é questionada no recurso a natureza retributiva das comissões de vendas que o A. auferiu ao longo da execução do contrato de trabalho que vinculou as partes, pelo que cabe apenas responder à questão de saber se devem as mesmas imputar-se no específico conceito de retribuição a atender para quantificar os valores devidos ao A. ora recorrido, a título de subsídio de Natal, nos anos de 2007 a 2011.
No regime anterior à legislação codicística, o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho estabelecia que “[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano”.
Inexistindo, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “valor igual a um mês de retribuição”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT. Pelo teor literal do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96 e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho[7].
No âmbito dos Códigos do Trabalho aprovados pelas Leis n.º 99/2003 e 7/2009, o problema não se coloca com a mesma linearidade
O Código do Trabalho de 2003 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de Natal no artigo 254.º, dispondo o n.º 1 deste preceito quanto ao valor do subsídio de Natal que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Por seu turno o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
Este preceito tem um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares[8].
O subsídio de Natal é inequivocamente uma prestação “complementar”, na medida em que “não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho”, pelo que o mês de retribuição a que se refere o artigo 254.º, n.º1, é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades[9].
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do sobredito artigo 250.º, nelas se não enquadrando os valores devidos a título de comissões sobre vendas.
Assim, face a este regime legal e uma vez que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho de 2003 terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, tem o estrito âmbito assinalado nesta norma supletiva[10] que demanda expressamente, para que se não aplique, a existência de norma legal, convencional ou contratual que a contrarie (vide a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 250.º), o que claramente afasta resultados interpretativos que, injustificadamente, afastem a sua estatuição.
À mesma conclusão se chega por aplicação dos artigos 262.º e 263.º do Código do Trabalho de 2009.
Pelo que, à luz do regime codicístico, não relevam para o cômputo do subsídio de Natal as comissões sobre vendas, apesar do seu indiscutível carácter retributivo[11].
O que se verifica com o A. ora recorrido na medida em que inexiste disposição legal que contemple especificamente a situação do autor, não há qualquer cláusula no contrato individual de trabalho documentado nos autos que sobre esta matéria disponha, nem há notícia de disposição de instrumento de regulamentação colectiva que contrarie a sobredita solução legal.
A Mma. Julgadora a quo, contudo, entendeu que o subsídio de Natal deveria continua a ser pago ao A., após o Código do Trabalho de 2003 atendendo à média das comissões por ele auferidas invocando o artigo 11º da Lei Preambular ao Código.
Ali se dispõe que:
«Artigo 11º
Garantias de retribuição e trabalho nocturno
1 — A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
2 — O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código do Trabalho, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.»
Este preceito versa claramente sobre duas realidades distintas: o n.º 1 sobre uma garantia de não redução que o legislador entendeu conferir ao valor retributivo auferido anteriormente à vigência do Código e o n.º 2 sobre o direito a um acréscimo retributivo sobre trabalho nocturno que, verificados determinados pressupostos, se manteria para a prestação de trabalho entre as 20 e as 22 horas apesar do regime diverso que o Código veio estabelecer.
Não acompanhamos por isso a recorrente quando a mesma afirma que este artigo (todo ele) instituiu regras específicas de aplicação da lei no tempo que se referem única e exclusivamente ao trabalho nocturno.
Tendo presentes os princípios enunciados no artigo 9.º do Código Civil, a que deve obedecer o intérprete ao empreender a tarefa de interpretação das leis, não pode entender-se o n.º 1 do artigo 11.º ora em análise como uma norma excepcional criada especificamente para proteger os trabalhadores nocturnos, como pretende a recorrente. Tal sentido interpretativo não tem qualquer correspondência com o texto da lei, ainda que imperfeitamente expresso.
Não só a epígrafe do preceito indicia que o mesmo se reporta a duas realidades diversas, como o carácter geral como é descrito o n.º 1, em contraposição com a forma específica e pormenorizada como está enunciado o n.º 2, denotam que o n.º 1 se reporta a uma garantia, em geral, da retribuição e o n.º 2 se reporta à manutenção do direito a um acréscimo retributivo por trabalho que deixou de ser considerado como nocturno à face do Código (por força da definição constante do seu artigo 192.º), desde que o trabalhador tenha prestado trabalho em determinado condicionalismo entre 27 de Agosto de 2002 e 27 de Agosto de 2003 (tenha nesse período prestado “pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas”).
No caso vertente, ficou provado que o contrato de trabalho remonta a 1978 e que até 2006 a ré pagou ao autor, no mês de Novembro, o subsídio de Natal com base na média das comissões dos últimos doze meses, passando a partir de 2007 em diante a pagar o subsídio de Natal em valor equivalente à retribuição mensal base (factos 1. e 12.).
Assim, tendo em atenção a configuração que no âmbito do contrato de trabalho sub judice assumia o subsídio de Natal em 1 de Dezembro de 2003 (data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003) e por força do disposto no n.º 1, do artigo 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, nos termos do qual “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”, é de concluir que continuou a ser devido ao A. um subsídio de Natal que tinha por base um conceito de retribuição mais amplo do que o definido no Código de 2003 e que nunca poderia ser reduzido por mero efeito da entrada em vigor de tal Código[12], o que aliás a R. demonstrou ser seu entendimento, pois que até 2006 continuou a fazer reflectir no subsídio de Natal a média das comissões dos últimos 12 meses.
Esta conclusão não significa, contudo, que a pretensão recursória da recorrente seja totalmente improcedente.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 99/2003 foi revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e inexiste nesta Lei Preambular do Código do Trabalho de 2009 regra equivalente àquela, sendo certo que os artigos 262.º e 263.º estabeleceram uma solução normativa exactamente igual à que se retirava do Código do Trabalho de 2003 no que diz respeito ao subsídio de Natal.
No caso sub judice, inexiste regra convencional que disponha em sentido contrário à norma supletiva do artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009, pelo que é de considerar que o regime do Código do Trabalho de 2009 se aplica na sua plenitude no que diz respeito aos subsídios de Natal vencidos a partir de Dezembro de 2009 (pois que apenas se não aplica aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior a 17 de Fevereiro de 2009 - artigo 7.º, nº 1, parte final, da Lei n.º 7/2009).
Circunscrevendo o Código de 2009 o âmbito do subsídio de Natal a “um mês de retribuição”, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime de que a base de cálculo desta prestação é constituída pela “retribuição base e diuturnidades”, sem que tenha uma norma de salvaguarda similar à que constava da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003, já não pode censurar-se a atitude da recorrente ao não integrar as médias das comissões no cálculo dos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2009.
E haverá que deduzir à condenação da 1.ª instância referente às diferenças relativas a subsídios de Natal no período compreendido entre 2007 e 2011, o valor considerado na sentença a título de subsídio de Natal vencido nos anos de 2009 a 2011, nesta medida procedendo o recurso interposto.
Seguindo o critério adoptado na sentença da 1.ª instância (que não foi posto em causa no recurso), conclui-se que não é ao A. devida a quantia global de € 5.123,64 que indevidamente foi imputada nos subsídios de Natal vencidos entre 2009 e 2011 (€ 2.168,00 + 947,95 + 2007,69) e, consequentemente, deverá ser esta quantia descontada à quantia global de € 13.594,85 em que a Ré foi condenada a este título.
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4.3. As custas do recurso interposto da sentença final e da acção deverão ser suportadas pela R. recorrente e pelo A. recorrido na proporção do decaimento que resulta da correcção condenatória efectuada nesta instância (artigo 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
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5. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a ré recorrente a pagar ao autor a quantia de € 13.594,85 a título de subsídio de natal respeitante aos anos de 2007 a 2011, acrescida de juros de mora e condena-se a ré recorrente a pagar ao autor a quantia de € 8.471,21 (oito mil quatrocentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos) a título de subsídio de natal respeitante aos anos de 2009 a 2011, calculada com base na média das comissões e acrescida de juros de mora à taxa legal, devidos sobre cada uma das quantias relativas a esses anos, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.
No mais, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a douta sentença recorrida.
Custas na 1ª instância e no recurso por A. e R. na proporção do decaimento.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 17 de Março de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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[1] Vide sobre a ratio deste regime João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, pp. 331 e ss.
[2] In Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p. 905. Na doutrina, vide ainda Milena Silva Rouxinol, O Regime de Prescrição dos Juros Laborais – Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2011, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, n.º 2, pp. 230 e ss.
[3] Pois que designadamente ao nível da Relação de Coimbra tem prevalecido o entendimento de que o artigo 310.º, al. d), do Código Civil é norma específica que abrange expressamente no seu âmbito todos e quaisquer juros e o prazo de prescrição nele previsto é aplicável aos juros de créditos laborais, atenta a sua autonomia em relação ao capital - vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 2011.03.02, proferido no processo 1191/09.0TTCBR, in www.dgsi.pt e, entre outros, o de 2013.04.18, in www.colectaneadejurisprudencia.pt.
[4] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.03.06, Revista n.º 599/01 - 4.ª Secção, de 2004.09.30, Recurso n.º 1761/04 - 4.ª Secção e também publicado na Colectânea de Jurisprudência, 2004, Tomo III, p. 260, de 2006.02.21, Recurso n.º 3141/05 - 4.ª Secção, de 2006.03.14, Recurso n.º 3825/05 - 4.ª Secção, de 2006.12.14, Recurso n.º 2448/06 - 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt.
[5] Vide os Acórdãos da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 2014, processo n.º 1156/12.5TTPRT.P1, e de 10 de Março de 2014, processo n.º161/13.9TTMTS.P1, ao que supomos inéditos, mas ambos subscritos pela ora relatora como 1.ª e 2.ª adjunta, respectivamente. Vide, também, o Acórdão da Relação do Porto de 2013.12.18, processo n.º1260/12.0TTPRT-A.P1, relatado pelo aqui 2.º adjunto.
[6] Vide os Acórdãos da Relação de Lisboa 2012.07.04 (processo n.º 2581/11.0TTLSB-A.L1-4), este subscrito também pela ora relatora como adjunta e de 2012.12.19 2534/08.0TTLSB.L2-4, ambos in www.dgsi.pt.
[7] Entre muitos outros, assim considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 06S4557, in www.dgsi.pt.
[8] Vide João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 306, a propósito do equivalente artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009.
[9] Vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 470.
[10] Sublinhando a atitude de ruptura do Código do Trabalho de 2003 com o direito anterior, no que toca à limitação da base de cálculo do subsídio de Natal, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.14, Processo n.º 3825/05, de 2007.04.18, Processo n.º 4557/06 e de 2010.03.25, Processo n.º 1052/05, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[11] Vide João Leal Amado, no seu artigo Comissões, Subsídio de Natal e Férias à luz do Código do Trabalho, publicado no Prontuário do Direito do Trabalho, n.ºs 76, 77,78, Coimbra, 2007, pp. 235 ss.. Referindo a exclusão das comissões do cálculo do subsídio de Natal, vide, ainda, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.02.20, processo n.º 07S2910, in www.dgsi.pt.
[12] Vide os Acórdãos da Relação do Porto, de 2010.09.13, Proc. n.º 208/09.3TTSTS, de 2010.11.15, Proc. nº 342/08.7TTVLG e 752/10.0 TTVNG e de 2011.02.21, Proc. n.º 547/09.3TTGDM.P1.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Os juros de mora relativos a crédito laboral consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicável o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, no artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, o que afasta o regime geral estabelecido na primeira parte da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
II - No domínio dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
III – O regime do Código do Trabalho de 2009 aplica-se na sua plenitude, no que diz respeito aos subsídios de Natal vencidos a partir de Dezembro de 2009, a contratos de trabalho já anteriormente vigentes em que o valor médio das comissões por vendas era feito reflectir no subsídio de Natal, pois o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 99/2003 foi revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e inexiste nesta Lei Preambular do Código do Trabalho de 2009 regra equivalente aquela.
IV – Circunscrevendo o Código de 2009 o âmbito do subsídio de Natal a “um mês de retribuição”, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime de que a base de cálculo desta prestação é constituída pela “retribuição base e diuturnidades”, não devem integrar-se as médias das comissões auferidas nos 12 meses anteriores no cálculo dos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2009.

Maria José Costa Pinto