Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
Descritores: | EMENDA DA PARTILHA INVENTÁRIO ERRO ERRO VÍCIO PROVA PERICIAL REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
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Nº do Documento: | RP202305223602/14.4TBMAI-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/22/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5,ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Tendo o recurso por objeto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, obrigatoriamente especificar os concretos meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objeto de impugnação. II - A inobservância desse ónus importa a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir o incumprimento do mesmo. III - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. IV- Na prova pericial o juiz não é um (mero) recetor da opinião do perito, assistindo-lhe o poder/dever de valorar autonomamente tal prova, apreciando o rigor do método empregue, a veracidade e validade das premissas utilizadas e bem assim a consistência das conclusões firmadas no respetivo laudo. V- De acordo com o disposto no artigo 1386.º, nº 1, do pretérito Código de Processo Civil, a partilha, depois de ter transitado a sentença homologatória da mesma, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes. VI - Prevendo a verificação de algumas dessas situações, sem que, contudo, haja o mencionado acordo, o nº 1 do artigo 1387º do mesmo Corpo de Leis permite que essa emenda possa ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença. VII - Nessa ação não está em causa qualquer reapreciação crítica dos atos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas apurar se um ato, específico e determinado, do processo - a partilha - padece ou não de erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro (quer o erro seja de facto e verse sobre outros elementos que não a descrição ou a qualificação dos bens partilhados, quer seja um erro de direito) suscetível de viciar a vontade das partes. VIII - Consoante se esteja em presença de uma situação passível de ser reconduzida a uma ou outra dessas hipóteses, também será diverso o regime jurídico a que a operância desse vício ficará subordinado. IX - Na primeira situação o erro opera per se, isto é, não se torna necessário alegar e provar quaisquer outros requisitos para, com base nele, peticionar a emenda, porquanto se entende que o mesmo vicia gravemente o objetivo que a partilha se propõe alcançar. Já nos demais erros é mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais previstos nos artigos 247º e seguintes do Código Civil. X - Inexistindo erro objetivo quanto à descrição e qualificação dos bens, o pedido de emenda da partilha apenas se poderá fundamentar em erro-vício da vontade, incumbindo ao autor alegar e provar as características que o tornariam relevante, tais como a essencialidade ou causalidade, a propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 3602/14.4TBMAI-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia – Juízo Local Cível, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade 2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha * SUMÁRIO ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA veio propor a presente ação declarativa contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, pedindo que se decrete a emenda da partilha realizada no âmbito do processo de inventário aberto por óbito de KK e LL, com a redução do valor das verbas n.º 12 e n.º 15 para a quantia de Eur. 57.860,55, por causa de uma diferença de área de 27,5%, procedendo-se a novo mapa da partilha, atenta a redução operada e consequente diminuição das tornas a pagar aos demais herdeiros. Para substanciar a sua pretensão alega, em síntese, que: - Licitou as verbas n.º 12 e n.º 15 do inventário apenso pelo valor de Eur. 79.807,66; - A área das referidas verbas é inferior à que constava indicada na relação de bens, existindo um desvio de 27,5%; - Se soubesse da real área dos prédios não teria licitado os mesmos pelo indicado valor; - O valor dos prédios é inferior ao da licitação. Regularmente citada, a ré CC veio apresentar a respetiva contestação, alegando que: - O autor já tem conhecimento do erro quanto às áreas dos prédios há mais de ano, verificando-se, por isso, a caducidade do direito que pretende exercer; - Não se verificam os pressupostos para determinar a emenda da partilha. Também os réus MM, HH, EE e FF, vieram, conjuntamente, apresentar a respetiva contestação, alegando, em suma, que: - O autor foi cabeça de casal no processo de inventário a que estes autos estão apensos, tendo sido o mesmo a elaborar a relação de bens e a declarar a área que agora pretende ver retificada; - O autor conhecia e tinha a obrigação de conhecer a área das verbas em causa, uma vez que ali residia; - É possuidor do prédio há mais de 5 anos, sendo que já conhece a divergência há mais de um ano; - O autor atua com abuso de direito, pretendendo protelar o pagamento das tornas devidas. Respondeu o autor pugnando pela improcedência das invocadas exceções. Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, definiu-se o objeto do processo e fixaram-se os temas da prova. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido. Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I- Face aos depoimentos gravados das testemunhas NN e OO e, também pelos relatórios periciais do Sr. Engº PP, deve alterar-se a seguinte factualidade da Sentença: - no item 12º dos factos provados, alterado que o valor dos imóveis é 66.500,00€. - também no item 13º dos factos não provados, deve ser alterado para provado de que quando licitou estava convencido das áreas de 996 m2 dos imóveis, conforme consta dos documentos. - Tem de ser alterado para provado o item 15, de que o A. só teve conhecimento da área real dos prédios em 29/09/2016. - Também tem de ser alterado para provado o item 14, que se o A. soubesse que a área dos prédios era tão só de 720 m2, nunca teria licitado nos imóveis por 79.807,66 €. II - Aliás, se o próprio perito indicado pelo M.º Juiz "a quo" indicou que o valor actual dos prédios era de 74.900,00€ e em 2007 de 65.701,75€, por ser um relatório técnico de área que o Juiz não domina, pois não é obrigado a saber valor dos imóveis, teria de julgar parcialmente provada a Sentença, com a atribuição do valor dos imóveis de 65.701,75€, ou pelo menos, de 74.900,00€. III - Embora todos saibam que após o Governo de António Costa, as medidas monetárias e económicas foram aliviadas e os imóveis subiram em flecha, como comprova a taxa de variação anual do INE. IV - Ou seja, quando o relatório pericial foi feito em 2020, já o imobiliário tinha sofrido forte valorização. V - Numa relação de bens, se os imóveis são acompanhados de cadernetas prediais e registos na Conservatória Predial e as áreas nuns e noutros documentos são coincidentes, são esses os elementos que o nº 3 do artº 1345 e nº 2 do artº 1346 (anterior C.P.C.) exigia para identificação e situação jurídica. VI - Se não houve reclamação contra a Relação de Bens na Avaliação, a situação dos imóveis consolida-se com a junção desses documentos. VII - Se mais tarde o licitante dessas verbas veio a descobrir que a área real dos imóveis é diferente da que consta dos documentos que serviram de base à partilha, tem direito a pedir uma emenda à partilha. VIII - Se só teve conhecimento desse facto em 29/9/2016, a ação está em tempo quando deu entrada em 1/9/2017, antes de perfazer um ano, sendo que até já tinha pedido uma conferência antes para resolver por acordo essa situação, como se pode comprovar no processo de inventário. IX - O valor dos imóveis para a emenda à partilha, é aquele que teriam na data em que foi feita a licitação. X - Sendo de sufragar, à falta de outro, o critério do Perito indicado pelo M.º Juiz. XI - Um prédio urbano, vale mais ou menos em função da área coberta e descoberta que o compõem. XII - É um facto notório que se o licitante atribuiu um valor convencido que tinha uma área, se essa área é inferior em 27,5%, o valor seria outro se conhecesse a área real. XIII - Não releva em nada o facto do A. licitante ter pedido a emenda e desejar manter o prédio na sua esfera jurídica, ajustando o respectivo valor. XIV - Sendo verdade que nas licitações de um imóvel urbano com quintal, o preço não foi estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique as medidas da coisa vendida e a indicação não corresponde à verdade. XV - Mas se a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo deste, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional, como prescreve o artº 888 do C.C.. XVI - Se a medida dos imóveis difere da declarada 27,5%, o licitante tem direito redução do valor da coisa que será determinado por avaliação nos termos do nº 2 do artº 884 do C.C.. * Notificados os réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas: - determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; - decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se se mostram verificados os pressupostos normativos para o deferimento do pedido de emenda da partilha. *** 2. Da (in)admissibilidade da junção de documentosCom as suas alegações de recurso o apelante ofereceu um documento intitulado “taxa de variação média anual, 2015-2019” referente ao índice de preços da habitação. Notificada a parte contrária pugna pela inadmissibilidade dessa junção. Apreciando. Como é consabido, a admissibilidade da apresentação de documentos em sede recursória obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas. Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância[2]. A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento. A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento. No tocante à superveniência subjetiva não basta, porém, invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, impondo-se outrossim a demonstração da impossibilidade da sua junção até esse momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. No entanto, conforme se vem entendendo[3], só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjetivamente superveniente, pelo que, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjetivamente superveniente. Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua, posto que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente. Já no concernente à superveniência objetiva a mesma é facilmente determinável, porquanto o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância. Na espécie é manifesto que o documento oferecido pelo apelante não é objetivamente superveniente, dado que foi produzido em momento anterior à prolação da decisão recorrida. Portanto, a admissibilidade dessa apresentação somente poderá estar adjetivamente legitimada à luz do disposto no art. 651º, nº 1, 2ª parte, ou seja, por essa junção “se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, segmento normativo que tem sido alvo de interpretações não inteiramente consonantes. Assim, segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[4]. Outros[5] advogam que a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exato – diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (art. 5, nº 3). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível. Uma terceira posição – mais restritiva -, defende que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[6]. Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são consonantes: o de que a aludida previsão normativa não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. Tal é, precisamente, a situação vertente, posto que o documento em crise foi produzido em momento anterior à prolação do ato decisório sob censura, sendo certo que o mesmo, na alegação do recorrente, destinar-se-ia a sustentar que os valores dos ajuizados imóveis sofreram uma variação positiva desde 2007 (data da sua licitação no processo de inventário), matéria essa discutida no processo, mormente no decurso da audiência final. Conclui-se, assim, que, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documento, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao respetivo apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). *** 3. Recurso da matéria de facto 3.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 – O autor e os réus foram os únicos e universais herdeiros por óbito de KK e LL no âmbito do processo de inventário que correu termos no extinto 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 3602/14.4 TBMAI. 2 - No âmbito do processo de inventário que correu termos no extinto 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 3602/14.4 TBMAI, o autor, na qualidade de cabeça de casal, apresentou relação de bens na qual, para além das demais verbas, relacionou as seguintes verbas: “12 – Um prédio urbano, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho da Maia, composto por casa de um pavimento e quintal, a confrontar do nascente com caminho, do sul com caminho, do poente com QQ e do norte com RR, omisso na respectiva Conservatória e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...29, com o valor patrimonial de Esc. 30.303$00; (…) 15 – Um prédio rústico, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho da Maia, de cultura com ramada, a confrontar do nascente com caminho, do sul com caminho e do norte com SS, omisso na respectiva Conservatória e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...71, com o valor patrimonial de Esc. 1.916$00. 3 - No decurso do processo aludido em 1), o autor licitou as verbas n.º 12 e n.º 15 pelo valor global de Eur. 79.807,66. 4 - Mediante sentença proferida a fls. 410 dos autos de inventário a que esta acção está apensa foi homologada a partilha constante do mapa ali elaborado a fls. 401 e seguintes. 5 - No âmbito da sentença aludida em 4), as verbas mencionadas em 2) foram adjudicadas ao autor pelo valor global de Eur. 79.807,66. 6 – Em virtude do autor, na qualidade de devedor de tornas, as não ter depositado no âmbito do processo aludido em 1), foi ordenada a venda dos imóveis para que as tornas devidas fossem pagas através de tal venda. 7 – Nessas circunstâncias, a ré CC, intentou contra o autor uma execução para pagamento de quantia certa, a qual correu os seus termos sob o n.º 6686/15.4T8MAI no Juízo de Execução da Maia – J1. 8 – No âmbito desse processo executivo foi nomeado como encarregado da venda o Sr. NN, o qual diligenciou pela avaliação dos imóveis mencionados em 2). 9 – De acordo com as respectivas cadernetas prediais, o prédio urbano aludido em 2) encontra-se inscrito com a área total de 706 m2 e o prédio rústico aludido em 2) encontra-se inscrito com a área de 290 m2. 10 – O conjunto dos prédios aludidos em 2) apresenta a área real de cerca de 720 m2, correspondendo cerca de 510 m2 ao prédio urbano e cerca de 210 m2 ao prédio rústico. 11 – O autor habitou na casa implantada nos prédios aludidos em 2). 12 - O valor de mercado dos prédios aludidos em 2) ascende ao montante de Eur. 74.900,00. * 3.2. Factualidade considerada não provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: 13 - Nas circunstâncias em que licitou os prédios aludidos em 2), o autor estivesse convencido que os mesmos tinham a área global de 996 m2. 14 - Se o autor soubesse que a área global dos prédios aludidos em 2) era de cerca de 720 m2 nunca teria licitado os mesmos pelo valor de Eur. 79.807,66. 15 - O autor só tenha tomado conhecimento da área real dos prédios aludidos em 2) no dia 29 de Setembro de 2016. 16 – Aquando da interposição da presente acção, o autor já tivesse conhecimento da divergência entre a área inscrita dos prédios aludidos em 2) e a sua área real há mais de um ano. 17 - Aquando da licitação aludida em 3), o autor tivesse conhecimento da área real dos prédios mencionados em 2). 18 - Depois da aquisição dos prédios aludidos em 2), o autor tenha promovido e publicitado a venda dos mesmos pelo preço mínimo de Eur. 100.000,00. *** 3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Nas conclusões recursivas veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[7], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[8]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[9]. Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele preconizados. Como emerge das respetivas conclusões recursivas, o recorrente advoga que: (i) deve ser alterada a redação do facto provado nº 12; (ii) devem transitar para o elenco dos factos provados as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 13, 14 e 15 dos factos não provados. No ponto nº 12 deu-se como provado que “O valor de mercado dos prédios aludidos em 2º ascende ao montante de €74.900,00”. Defende o apelante que a redação desse ponto deve ser alterada de molde a que dele passe a constar que “O valor de mercado dos prédios aludidos em 2º é de €66.500,00”. Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[a]tendeu-se ao teor do relatório pericial junto aos autos, que se encontra devidamente fundamentado, e que permite aferir o valor de mercado dos prédios em apreço nos autos. Saliente-se que o valor considerado pelo tribunal é o correspondente ao estado atual do imóvel, uma vez que traduz o único critério objetivo a que se poderá atender. Com efeito, como bem salienta o Sr. Perito, para determinação do valor do prédio urbano assumiu especial relevância o estado de ruína em que o mesmo se encontra actualmente. De facto, o Sr. Perito refere expressamente que desconhece o estado de conservação do imóvel em 2007, sendo que no valor que veio a indicar por referência a essa data partiu do pressuposto que o estado seria exactamente o mesmo. Ora, tal pressuposto não resultou demonstrado. Por outro lado, para correcção do valor do imóvel, o Sr. Perito limitou-se a recorrer à aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda. No entanto, entendo que a aplicação de tal coeficiente não se afigura relevante para a determinação do valor do imóvel, não permitindo definir de forma válida o valor de mercado do imóvel em 2007. Assim, face à ausência de prova quanto ao efectivo estado de conservação do imóvel aquando da sua licitação pelo autor, entendo que a determinação do respectivo valor deverá atender ao seu estado actual. Por outro lado, o tribunal atendeu igualmente aos depoimentos das testemunhas: - NN, prestador de serviços, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude se dedicar à actividade de vendas judiciais. Prestou o seu depoimento de forma clara, referindo que teve intervenção processual no processo executivo mencionado na matéria de facto. Esclareceu ter promovido a avaliação dos prédios em apreço nos autos. A esse propósito, referiu que foi o autor quem lhe facultou o acesso aos imóveis. Referiu que o prédio estava tudo murado. - TT, topógrafo, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da sua actividade profissional. Depôs de forma coerente e imparcial, referindo ter efectuado um levantamento topográfico dos prédios em apreço nos autos. Descreveu as circunstâncias em que procedeu a esse mesmo levantamento topográfico. Foram igualmente considerados os documentos juntos aos autos, designadamente a avaliação junta a fls. 13 a 28 dos autos (que permite aferir as circunstâncias em que se procedeu à avaliação dos prédios em apreço nos autos no âmbito do processo executivo; saliente-se que neste ponto o tribunal entende dar prevalência à avaliação efectuada no âmbito dos presentes autos, não só por ter permitido o exercício do contraditório entre os intervenientes processuais, mas também por não ter sido elaborada com vista à venda dos imóveis) e o levantamento topográfico de fls. 29 a 33 dos autos (que permite aferir a área dos prédios em apreço nos autos bem como os condicionalismos que se suscitaram aquando da realização dessa operação de medição)». Como deflui da transcrita motivação, o decisor de 1ª instância divergiu do relatório pericial apresentado nos autos na parte em que nele se procurou determinar o valor de mercado que os ajuizados imóveis teriam no ano de 2007 (ou seja, por ocasião das licitações realizadas no âmbito do processo de inventário de que a presente ação constitui apenso). É precisamente neste ponto que o apelante se rebela contra a decisão recorrida por entender que o perito “indicou que o valor atual dos prédios era de 74.900,00€ e em 2007 de 65.701,75€, por ser um relatório técnico de área que o Juiz não domina, pois não é obrigado a saber valor dos imóveis, teria de julgar parcialmente provada a Sentença, com a atribuição do valor dos imóveis de 65.701,75€”. É facto que, por definição (cfr. art. 388º do Cód. Civil), a prova pericial “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam”. O traço definidor da prova pericial é, assim, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos. No entanto, das respostas que o perito venha a dar às questões de índole técnica ou científica que lhe foram colocadas não resulta, contrariamente ao que parece ser entendimento do apelante, qualquer prova vinculada. Isso mesmo postula o art. 389º do Cód. Civil, ao determinar que “[a] força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. No domínio do processo civil[10], o tribunal pode, pois, afastar-se livremente do parecer dos peritos, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o respetivo laudo. Como a este respeito escreve PIRES DE SOUSA[11], “o juiz não é um (mero) recetor passivo da opinião do perito, assistindo-lhe o poder/dever de valorar autonomamente tal prova. Neste âmbito, é conhecido o brocardo iudex peritus peritorum cujo sentido específico merece densificação. A análise crítica que o juiz faz do laudo servirá para adquirir um convencimento sobre o seu resultado, assumindo ou não as conclusões do laudo, das quais extrairá as máximas da experiência necessárias para a apreciação dos factos relevantes (…). O juiz aprecia o rigor do método, a veracidade das suas premissas e a consistência das suas conclusões. O que se exige é que o juiz seja capaz de valorar se está perante uma forma de conhecimento dotada de dignidade e validade científica, e se os métodos de investigação e controlo típicos dessa ciência foram corretamente aplicados no caso concreto. Em suma, trata-se de confirmar se existem condições de cientificidade da prova”. Ora, como se notou, na motivação da decisão de facto, o juiz a quo expendeu as razões pelas quais não considerou o valor (€66.500,00) que o perito entendeu que os ajuizados imóveis teriam no ano de 2007, deixando aí evidenciados os motivos da sua não atendibilidade, desde logo porque este partiu de um pressuposto, não demonstrado, de que os imóveis nessa ocasião (portanto, há já mais de 15 anos) apresentariam o mesmo estado de ruína que atualmente registam. Significa isto que, neste particular, o perito não norteou – como se impunha - a sua atividade por critérios objetivos, “permitindo-se” conjeturar sobre o estado dos imóveis num momento temporal diverso daquele em que levou a cabo a perícia sem que, para tanto, estivesse dotado de elementos que a tal o habilitassem, por inexistirem nos autos quaisquer subsídios probatórios que revelassem o concreto estado de conservação/deterioração dos mesmos em 2007. Não se mostra, assim, desajustada a posição que o decisor de 1ª instância assumiu na decisão recorrida de não atender ao referido valor de €66.500,00 como correspondendo ao valor de mercado dos imóveis no ano de 2007, aceitando apenas que o atual valor venal dos mesmos, em conformidade com os critérios plasmados no relatório pericial (esses sim devidamente justificados por recurso ao método de custo considerando o existente, e a valorização com análise do PDM da Maia para a zona onde os prédios se localizam), se cifra no montante global de €74.900,00. Deste modo, não impondo a prova produzida (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa da que foi acolhida no referido ponto factual, deverá o mesmo continuar a constar do elenco dos factos provados com a mesma redação. * Nos pontos nºs 13 e 14 deu-se como não provado que:- “Nas circunstâncias em que licitou os prédios aludidos em 2º, o autor estivesse convencido que os mesmos tinham a área global de 996 m2” (ponto nº 13); - “Se o autor soubesse que a área global dos prédios aludidos em 2º era de cerca de 720 m2 nunca teria licitado os mesmos pelo valor de €79.807,66” (ponto nº 14). No sentido de justificar o juízo negativo emitido quanto às transcritas afirmações de facto, o juiz de 1ª instância considerou que quanto às mesmas «[n]ão foi produzida qualquer prova que permita demonstrar que nas circunstâncias em que licitou os prédios supra aludidos, o autor estivesse convencido que os mesmos tinham a área global de 996 m2. De facto, importa ter presente que na relação de bens apresentada pelo próprio autor, o mesmo não fez menção à área de cada prédio. Por outro lado, resultou comprovado que o autor conhecia os prédios em causa, designadamente por ter usufruído dos mesmos. Nessa medida, é manifesto que quanto o autor licitou os imóveis tinha perfeito conhecimento das características e dimensão dos mesmos. Acresce que também não foi produzida qualquer prova que permita comprovar que se o autor soubesse que a área global dos prédios acima aludidos era de cerca de 720 m2 nunca teria licitado os mesmos pelo valor de Eur. 79.807,66. De facto, importa ter presente que não foi minimamente demonstrado que o autor tenha licitado os imóveis em causa em função da área dos mesmos, nem que essa área tenha sido um dos critérios para determinação do preço oferecido. Por outro lado, deve ter-se presente que o autor não se limitou a pedir a adjudicação dos imóveis pelo valor constante da relação de bens. Ao invés, procedeu à licitação dos referidos bens, tendo oferecido o valor que lhe permitiu garantir essa mesma licitação. Tal demonstra um interesse pessoal e concreto nos bens em causa, sendo notório que no âmbito dos processos de inventário os interesses dos herdeiros não se restringem a um critério meramente económico, mas antes a critérios sentimentais e familiares. Saliente-se que o autor continua a demonstrar um efectivo e concreto interesse na manutenção da propriedade dos prédios em apreço. Essa conclusão resulta desde logo da circunstância do autor referir na petição inicial que continua a querer na mesma o negócio (cfr. artigo 24º da petição inicial). Tal conclusão é reforçada com base nos pedidos de informação solicitados ao processo de execução. Com efeito, como resulta dessas informações, o autor procedeu ao pagamento da quantia exequenda, reconhecendo que o fez para evitar a venda do imóvel, reconhecendo assim que o valor que viria a ser anunciado para venda no processo executivo – em conformidade com a avaliação ali efectuada, apesar de superior ao valor por si indicado na petição inicial – não seria economicamente vantajoso para si». Confrontado com a transcrita motivação da decisão de facto o apelante, nas suas alegações recursivas, limita-se a discordar do sentido decisório que foi trilhado pelo juiz de 1ª instância relativamente aos mencionados enunciados fácticos, rematando que se, por ocasião das licitações realizadas no âmbito do processo de inventário de que a presente ação constitui apenso, soubesse que a área dos prédios aí relacionados sob as verbas nºs 12 e 15 seria inferior à indicada nas cadernetas prediais não teria oferecido o valor que acabou por oferecer. Não indicou, contudo, qualquer elemento ou subsídio de prova tendente a permitir a formulação de um juízo positivo sobre as afirmações de facto em crise, razão pela qual, nessas circunstâncias, este tribunal de recurso fica impossibilitado de sindicar a bondade do juízo probatório firmado pelo decisor de 1ª instância por desconhecer, em concreto, qual, ou quais, afinal, os meios de prova que “impunham” decisão inversa à que foi trilhada por esse julgador. Na verdade, como acima se referiu, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 640º, recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve, pois, o recorrente especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objeto de impugnação, aduzindo, outrossim, argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, designadamente evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Certo é que, como se deu nota, não satisfez tal determinação legal, motivo pelo qual, nos termos do disposto no nº 1 do citado art. 640º, não há que apreciar o segmento impugnatório referente aos mencionados enunciados fáticos, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus[12]. * No ponto nº 15 deu-se como não provado que “O autor só tenha tomado conhecimento da área real dos prédios aludidos em 2º no dia 29 de setembro de 2016”.Defende o apelante que essa afirmação de facto deve passar a constar da materialidade provada, porquanto, na verdade, somente teve conhecimento da área real dos ajuizados prédios “após o levantamento topográfico que foi realizado aos mesmos”.Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação da aludida proposição factual para a decisão do presente pleito. Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[13] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente à aludida proposição factual é concretamente inócua, posto que da mesma não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso que, como se referiu, se prende em dilucidar se, in casu, se mostram, ou não, verificados os pressupostos normativos que justifiquem a requerida emenda à partilha dos bens deixados pelos inventariados KK e LL. De facto, a materialidade em causa apenas revelaria para efeito de determinar se ocorreu (ou não) a caducidade do direito de o autor propor a presente ação, sendo que, por mor do disposto no nº 2 do art. 343º do Cód. Civil, o ónus da prova dessa realidade impenderia sobre os réus. Ora, o tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre essa questão decidindo não se verificar tal exceção perentória (segmento decisório que não foi alvo de impugnação recursiva). Daí que, tendo em conta o escopo do presente processo, se revele desnecessária e inútil a apreciação da impugnação da decisão sobre essa concreta afirmação factual. *** 4. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como se viu, o autor (e ora apelante) intentou a presente ação declaratória com o desiderato de obter a emenda da partilha que foi realizada no âmbito do processo de inventário que, sob o nº 3602/14.4TBMAI, correu seus termos no 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia. Fundamentou esse pedido no facto de os imóveis aí identificados sob as verbas nºs 12 e 15 - que lhe foram adjudicados na sequência de licitação -, terem, afinal, uma área inferior em 27,5% à indicada na relação de bens apresentada nesse processo divisório, razão pela qual o valor dos mesmos é inferior ao da licitação, devendo, assim, proceder-se “a novo mapa da partilha, com a consequente diminuição das tornas a pagar aos demais herdeiros”. Na decisão recorrida julgou-se improcedente a aludida pretensão de tutela jurisdicional com fundamento na falta de verificação dos necessários requisitos normativos para operar a impetrada emenda da partilha. O apelante rebela-se contra esse sentido decisório, argumentando que, in casu, se mostram efetivamente preenchidos todos os pressupostos que a lei adjetiva estabelece para se proceder a essa emenda. Que dizer? De acordo com o preceituado no art. 1386.º, nº 1, do pretérito CPC (que é o aplicável no caso vertente), “[A] partilha ainda depois de passar em julgado a sentença pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes”. Prevendo a verificação de algum dos casos previstos no transcrito normativo, sem que, contudo, haja esse acordo, dispõe o nº 1 do art. 1387º do mesmo diploma legal que a emenda pode “[s]er pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença”. Na falta de acordo dos interessados[14], a emenda da partilha tem, assim, de ser pedida em ação declaratória a intentar dentro do assinalado condicionalismo temporal, radicando essa pretensão, unicamente[15], na existência de um erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou em qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes. Portanto, objeto e típica funcionalidade dessa ação não é a reapreciação crítica dos atos praticados no decurso do inventário já findo, mas, tão-somente, apurar se um ato, específico e determinado, do processo - a partilha - padece ou não de alguma das mencionadas deficiências ou irregularidades que, caso ocorram, deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos se deverão, em princípio, manter, já que o ato não é objeto de anulação[16]. Como emerge da citada normatividade, aí se estabelece um distinguo quanto ao erro relevante para efeito de legitimar a emenda, destacando, por um lado, o erro de facto na descrição ou qualificação dos bens e, por outro lado, qualquer outro erro (quer o erro seja de facto e verse sobre outros elementos que não a descrição ou a qualificação dos bens partilhados, quer seja um erro de direito) suscetível de viciar a vontade das partes. Assim, consoante se esteja em presença de uma situação passível de ser reconduzida a uma ou outra dessas hipóteses, também será diverso o regime jurídico a que a operância desse vício ficará subordinado. Na primeira situação o erro opera per se, isto é, não se torna necessário alegar e provar quaisquer outros requisitos para, com base nele, peticionar a emenda, porquanto se entende que o mesmo vicia gravemente o objetivo que a partilha se propõe alcançar (esse erro, sendo de natureza objetiva, releva, pois, independentemente de quaisquer requisitos sobre o erro que afeta a vontade dos interessados). Já nos demais erros é mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais previstos nos arts. 247º e seguintes do Cód. Civil[17], ou seja, exige-se que o erro que fundamenta o pedido apresente as características que o tornariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade[18]. Neste último caso, o “erro suscetível de viciar a vontade das partes” será, pois, um erro subjetivo, que, por razões pessoais que respeitam exclusivamente a determinado interessado, levam a que este tome determinada decisão que não tomaria se o erro não existisse. Questão que, então, se coloca é a de saber como qualificar juridicamente o erro em que o autor/apelante alegadamente incorreu e que suporta o pedido de emenda da partilha que aduz na presente demanda. De acordo com as afirmações de facto em que faz ancorar essa pretensão de tutela jurisdicional, considera o autor ter ocorrido num erro de facto quanto à extensão (área) e valor dos bens imóveis que foram relacionados sob as verbas nºs 12 e 15, na medida em que os mesmos têm uma área inferior à indicada na relação de bens, sendo o seu valor inferior àquele por que foram (por si) licitados, pretendendo, por esta via e fundamentalmente, reduzir o montante das tornas que tem de pagar aos demais herdeiros. Com esse escopo alegou ter licitado tais verbas por estar convencido que os imóveis teriam a área global de 996 m2 e que se soubesse que os mesmos teriam área inferior não os licitaria pelo valor de €79.807,66. Tendo em conta a forma como o demandante configura a situação, estamos, por conseguinte, em presença de uma divergência que se subsume à previsão da segunda modalidade de erro a que se alude no nº 1 do citado art. 1386º, ou seja, como “erro suscetível de viciar a vontade das partes”. Como a propósito observa JOÃO LOPES CARDOSO[19], trata-se de uma “fórmula muito ampla, que abrange uma generalidade de erros, designadamente os casos de se atribuírem valores superiores ou inferiores aos bens da herança ou os casos de desconhecimento completo da extensão, natureza e caraterísticas e valor dos bens da herança partilhada na convicção errada de equilíbrio de valores, na composição de cada um dos quinhões adjudicados”. Portanto, nesse contexto e perante essa categorização, incumbiria ao autor o ónus de alegação e prova da existência do erro e bem assim das caraterísticas que o tornariam relevante enquanto erro subjetivo. Refira-se, desde logo, que, ao invés do que alega o apelante, em parte alguma da relação de bens apresentada no processo de inventário se faz referência às áreas dos prédios aí descritos sob as verbas nºs 12 e 15, sendo que a única alusão que, no processo, é feita a esse elemento é a que consta da descrição predial e das cadernetas prediais, informação essa que, muito frequentemente, não é fidedigna por as áreas aí indicadas não coincidirem com as áreas reais[20]. É facto que existe uma divergência entre as áreas indicadas na descrição predial e na matriz (onde consta que o prédio urbano e o prédio rústico identificados no ponto nº 2 dos factos provados têm, respetivamente, a área total de 706 m2 e de 290 m2), tendo resultado provado (facto nº 10) que “o conjunto dos prédios aludidos em 2º apresenta a área real de cerca de 720 m2, correspondendo cerca de 510 m2 ao prédio urbano e cerca de 210 m2 ao prédio rústico”. Já no concernente ao valor desses imóveis, resulta da materialidade provada que na relação de bens foi indicado como valor patrimonial do imóvel identificado sob a verba nº 12 o valor de 30.303$00 e relativamente ao imóvel identificado sob a verba nº 15 indicou-se como tendo o valor patrimonial de 1.916$00. De igual modo, ficou demonstrado que o autor licitou as referidas verbas “pelo valor global de €79.807,66 (…), as quais lhe foram adjudicadas por esse valor” (factos provados nºs 3 e 5), resultando ainda provado (facto nº 12) que “o valor de mercado desses prédios ascende ao montante de €74.900,00”. Significa isto que, malgrado a apontada divergência quanto à área dos ajuizados imóveis, o seu valor venal não é significativamente diverso daquele por que foi licitado pelo autor, não sendo despiciendo sublinhar, neste conspecto, que, não raro, as licitações constituem (juntamente com as avaliações) um dos instrumentos procedimentais que, no processo de inventário, os interessados dispõem para “corrigir” uma originária subavaliação ou sobreavaliação dos bens relacionados, fazendo, em condições normais, coincidir o valor a partilhar com o valor real dos bens. Ora, no caso, as licitações sobre os mencionados bens incidiram sobre um valor-base substancialmente inferior ao valor que se veio a atingir no desenvolvimento dos lanços realizados, posto que teve como ponto de partida o já indicado valor patrimonial desses imóveis. Portanto, no presente litígio, não estamos confrontados com uma partilha alcançada mediante simples acordo dos interessados acerca da designação dos bens que integrariam os respetivos quinhões e dos valores por que deviam ser adjudicados, mas perante uma partilha obtida por mecanismo processual específico, destinado precisamente, e como se sublinhou, a possibilitar aos interessados a correção do valor inicialmente atribuído aos bens. O autor licitou nesses bens pelo indicado valor global de €79.807,66, sendo de ressaltar que, como emerge dos autos, foi o próprio que, na sua qualidade de cabeça-de-casal, os relacionou no processo de inventário (não fazendo aí menção, como se referiu, à área de cada um desses prédios), resultando igualmente do processo (cfr. facto provado nº 11) que o mesmo, antes do início desse processo, havia habitado (durante vários anos, como o próprio reconhece) na casa implantada nesses imóveis, razão pela qual estaria, objetivamente, em condições de conhecer qual a área desses prédios. Acresce que, apresentando-se o alegado erro como um erro “in substantia” ou, pelo menos, como um erro que atinge os motivos determinantes da vontade, referido ao objeto do negócio, tornar-se-ia mister, como se assinalou, a demonstração dos requisitos enunciados no art. 247º ex vi do art. 251º, ambos do Cód. Civil. Tal como tem sido considerado na doutrina[21], o erro-vício previsto no último dos normativos citado assume natureza de uma perturbação do “processo formativo” da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos. Na expressão de MANUEL DE ANDRADE[22], a vontade não se formou de um «modo julgado normal e são». Enquanto vício na formação da vontade, o erro-vício traduz-se numa representação inexata ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efetuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exato conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. A divergência existente não é entre a vontade real e a declaração, mas entre a vontade real (coincidente com a declaração) e uma certa vontade hipotética (a vontade que se teria tido, se não fosse a representação inexata); o declarante quis o que efetivamente declarou, mas o que declarou só foi querido em virtude de uma representação errónea da realidade. Dentre as categorias do erro-vício que, à luz do respetivo regime substantivo (cfr. arts. 251º e 252º do Cód. Civil), revestem interesse enquanto vício da vontade (rectius, na formação da vontade), conta-se, no que ao caso interessa, o erro sobre o objeto do negócio (que pode incidir sobre o objeto mediato – sobre a identidade ou sobre as qualidades -, ou sobre o objeto imediato – erro sobre a natureza do negócio). Ainda de acordo com o respetivo regime jurídico, para que o erro-vício (na modalidade referida) possa operar torna-se mister a sua essencialidade (que alguma doutrina designa por causalidade), isto é, o erro é essencial se, sem ele, o declarante não celebraria qualquer negócio ou então celebraria um negócio com outro objeto[23]. Acresce que a sua relevância pressupõe, nos termos legais, “que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”, sendo que a imposição de tal requisito se destina, em primeira linha, a proteger os interesses do declaratário, que funda a sua confiança na realidade objetiva da declaração e, secundariamente, tutelar a segurança no negócio jurídico[24]. Postas tais considerações, revertendo ao caso em apreço, temos que, de acordo com o critério normativo vertido no art. 342º do Cód. Civil (que, segundo entendimento dominante, consagra o pensamento fundamental da teoria das normas), competia ao autor o ónus da prova do erro e das caraterísticas que o tornariam, in concreto, relevante – enquanto pressupostos da impetrada emenda da partilha -, tais como a essencialidade ou causalidade, a propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade. Ora, como emerge do tecido factual apurado, não obstante a mencionada divergência de áreas dos ajuizados prédios, o autor não demonstrou que tenha formado incorretamente a sua vontade negocial de licitar pelos valores que apresentou para as verbas em causa e que tenha havido uma representação errónea da sua parte que fosse dotada, nomeadamente, dos apontados requisitos de essencialidade ou causalidade. O apelante não provou, pois, que tenha incorrido numa situação de erro “suscetível de viciar a vontade das partes”, impondo-se, nessa medida, a improcedência do recurso por inverificação - tal como afirmado no ato decisório sob censura - dos requisitos normativos de que depende a procedência da ação de emenda da partilha. *** III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. De igual modo, determina-se o desentranhamento e a devolução ao apelante do documento que ofereceu com as suas alegações, condenando-o na multa de uma Uc pelo incidente a que deu causa. Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 22.5.2023 Miguel Baldaia de Morais Fátima Andrade Eugénia Cunha _______________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 3.03.89, BMJ nº 385, pág. 545 e JOÃO ESPÍRITO SANTO, O documento superveniente para efeitos de recurso ordinário e extraordinário, 2ª edição, Almedina, págs. 47 e seguintes. [3] Cfr., por todos, acórdão da Relação de Coimbra de 20.01.2015 (processo nº 2996/12.0TBFIG.C1), disponível em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, pág. 95. [5] Assim JOÃO ESPÍRITO SANTO, ob. citada, pág. 50. Este posicionamento tem sido igualmente trilhado por alguma jurisprudência – v.g. acórdãos do STJ de 12.01.94, BMJ nº 433, pág. 467 e de 26.09.12 (processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1), este último acessível em www.dgsi.pt -, afirmando-se que a admissibilidade da junção só se verifica quando a necessidade dela tenha sido criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, necessidade que é criada tanto no caso de aquela sentença se ter baseado num meio de prova não oferecido pelas partes, como no caso de se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação as partes, justificadamente, não contavam. [6] Neste sentido, ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 533 e seguinte. [7] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [8] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [9] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1),ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [10] Não é assim no processo penal, posto que, por imposição do nº 1 do art. 163º, “[o] juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”. [11] In Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, págs. 187 e seguinte; em análogo sentido milita RITA GOUVEIA, in Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 883. [12] A este propósito, a doutrina, praticamente una voce, tem considerado que o incumprimento dos mencionados ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento – cfr., por todos, ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 134, AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 170; LOPES DO REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 585 e LEBRE DE FREITAS et alli, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 62. Idêntico entendimento tem sido seguido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ de 9.02.2012 (processo nº 1858/06.5TBMFR. L1.S1), de 22.09.2011 (processo nº 1368/04.5TBBNV.S1), de 15.09.2011 (processo nº 455/07.2TBCCH.E1.S1), de 21.06.2011 (processo nº 7352/05.4TCLRS.L1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 13.03.2014 (processo nº 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo nº 26/10.6TTBRR.L1) e acórdão da Relação de Guimarães de 12.06.2014 (processo nº 1218/10.3TBBCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Registe-se que sobre esta temática, ainda que no domínio da jurisdição penal, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se (v.g. acórdão nº 259/2002, publicado no Diário da República, II série, de 13.12.2002), decidindo pela compatibilidade constitucional de uma solução legislativa segundo a qual a falta de cumprimento dos ónus que impendem sobre o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir esses vícios. [13] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. [14] Caso se registe esse acordo a partilha pode ser emendada a todo o tempo – cfr., neste sentido, JOÃO LOPES CARDOSO, in Partilhas Judiciais, vol. II, Almedina,1990, pág. 562. [15] Por essa razão revela-se deslocada a invocação – como faz o apelante - nesta sede do regime vertido nos arts. 884º e 888º do Cód. Civil. [16] Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência pátria, de que constituem exemplo, entre outros, os acórdãos do STJ de 25.02.2010 (processo nº 399/1999.C1.S1) e de 3.06.2003 (processo nº 03A1607), acessíveis em www.dgsi.pt. [17] Tem sido esse o entendimento maioritário quer na doutrina (cfr., inter alia, CAPELO DE SOUSA, in Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 372, JOÃO LOPES CARDOSO, ob. citada, págs. 548 e seguinte e CARVALHO DE SÁ, in Do Inventário – Descrever, avaliar e partir, 4ª edição, Almedina, pág. 256), quer na jurisprudência (cfr., v.g., acórdão da Relação de Lisboa de 3.10.2013 [processo nº 136-B/1992.L2-2] e acórdãos da Relação de Coimbra de 7.03.2017 [processo nº 1441/11.3TBFIG-C.C1] e de 26.11.2019 [processo nº 1418/06.0TBCVL-E.C1], acessíveis em www.dgsi.pt), embora não falte quem advogue (cfr., entre outros, VAZ SERRA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, pág. 40) que mesmo os erros sobre a descrição ou a qualificação dos bens partilhados têm de ser suscetíveis de viciar a vontade das partes nos termos gerais dos arts. 247º e seguintes do Cód. Civil. [18] No entanto, a verificação desses requisitos não importa (como seria consequência, diríamos, normal, da procedência do erro-vício) a anulação da partilha, mas tão-somente a sua emenda, posto que, na economia desta ação, o princípio dominante é o da manutenção na medida do possível do ato a emendar. [19] Ob. citada, pág. 525. [20] Sendo essa, aliás, uma das razões que justifica o entendimento que pacificamente se vem jurisprudencialmente firmando de que a indicação da área de um prédio constante da respetiva descrição não se mostra abrangida pela presunção estabelecida no art. 7º do Cód. de Registo Predial – cfr., por todos, acórdão do STJ de 12.01.2021 (processo nº 2999/08.0TBLLE.E2.S1), acessível em www.dgsi.pt. [21] Cfr., inter alia, CARLOS MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição atualizada, Coimbra Editora, pág. 500 e seguintes, MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Parte Geral, vol. I, 3ª edição, Almedina, págs. 824 e seguintes, CASTRO MENDES, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, AAFDL, 1985, págs. 112 e seguintes e CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 5ª edição, Universidade Católica Editora, págs. 153 e seguintes. [22] In Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1987, pág. 222. [23] Para a determinação da essencialidade do erro, OLIVEIRA ASCENSÃO (in Direito Civil Teoria Geral, pág. 149 e seguinte) propõe a seguinte metodologia: perante uma situação de erro deve tomar-se como realidade jurídica relevante o negócio tal como foi celebrado. Depois, haverá que indagar a vontade hipotética ou conjetural para saber se o errante, conhecendo o erro, celebraria ou não o negócio tal como foi celebrado. Se sim, o erro é indiferente e nada afeta a validade negocial; se não, o erro é essencial e o negócio anulável, preenchidos os demais requisitos. [24] Tem sido objeto de discussão na doutrina a questão de saber se o que o declaratário deve conhecer é o erro ou simplesmente a essencialidade do elemento sobre o qual recai, isto é, tem o declaratário de saber que o declarante se enganou ou, partindo da conformidade da vontade real com a declaração, apenas tem que saber que determinados elementos são causa determinante da vontade contratual. Pese embora a solução não se revele líquida, a generalidade da doutrina pátria vem entendendo que basta o conhecimento ou o dever de conhecer a essencialidade do elemento, não o erro. |