Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326252
Nº Convencional: JTRP00036162
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO
NULIDADE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP200312160326252
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PAREDES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Na acção de reivindicação só um contrato plenamente válido pode servir de obstáculo à entrega do bem em causa.
II - Sendo a redução a escrito do contrato de arrendamento rural obrigatória e não impondo a lei a qualquer das partes essa obrigação, terá de entender-se que a mesma recai sobre ambos.
III - A sanção para esta falta é a nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No Tribunal Judicial de....., -.ºJuízo Cível, José....., e outros, residente no..... movem a presente acção com processo sumário contra Antero..... e mulher, residentes em....., da comarca, pedindo que na procedência da acção, fossem os autores declarados únicos e exclusivos proprietários do prédio que constitui o artigo matricial rústico n.º.. da freguesia de....., condenando-se os réus a restituir-lho.
Contestam estes invocando que a sua ocupação se deve a contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo celebrado com os então proprietários, só não estando reduzido a escrito por culpa dos autores, que se vêm recusando a fazê-lo.
Respondem estes, invocando a nulidade do contrato por falta de forma legal.
Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 86 e 87 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.
Inconformados os réus apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
1.ª- Ao pedido de restituição do prédio em questão nos autos, defenderam-se os recorrentes invocando a existência de um contrato verbal de arrendamento a agricultor autónomo a legitimar a ocupação do reivindicado, como facto impeditivo do direito dos recorridos pedirem a restituição.
2.ª- Dos factos dados como provados na sentença, de E) a K) resulta que os recorrentes lograram efectivamente fazer a prova da existência de tal contrato de arrendamento.
3.ª- A acção intentada pelos recorridos não foi configurada no âmbito do DL n.º 385/88 de 25 de Outubro, pelo que o art. 35.º n.º 5 de tal diploma não tem aqui aplicação, não tendo por isso os recorrentes que alegar e provar que a não redução a escrito daquele contrato de arrendamento era imputável aos recorridos. Por outro lado,
4.ª- A nulidade de que o Tribunal conheceu não pode ser invocada na acção de reivindicação como foi configurada e proposta pelos recorridos, pois a mesma só se aplica quando o arrendamento é invocado como fundamento da acção ou da reconvenção.
5.ª- Sem prescindir, mesmo que se entendesse que o disposto no RAR se aplicaria à situação em questão nos autos, de acordo com os n.ºs 3 e 4 do art. 3.º de tal diploma, apenas poderia invocar tal nulidade a parte a quem a mesma não seja imputada, ou seja, teriam que ser os recorridos a alegar e provar que haviam notificado os recorridos para a redução a escrito do contrato de arrendamento e que estes se haviam recusado a tal, o que não aconteceu.
6.ª- Assim sendo, tendo os recorrentes provado a existência de um contrato de arrendamento vinculador e legitimador da ocupação, deve o pedido de restituição do prédio improceder.
Pugna pela revogação da decisão, julgando-se a acção improcedente.
Contra-alegam os autores em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
a)- Os autores são donos de um prédio rústico constituído por um terreno de cultura, sito no Lugar de....., Freguesia de....., do Concelho de....., que confronta do Nascente e Poente com caminho, do Norte com Antero..... e do Sul com Maria....., inscrito na matriz respectiva sob o artigo..... e descrito na Conservatória competente sob o nº. ..../.... (.....), cuja aquisição aí se encontra definitivamente registada a favor deles.
b) O referido imóvel adveio ao património dos Autores mercê de sucessão aberta por óbito de seu pai António....., de quem eles foram os únicos e universais herdeiros.
c) Os Réus vêm ocupando o prédio identificado em A).
d) ....onde procedem a variadas culturas agrícolas.
e) Por contrato verbal celebrado há mais de 28 anos Angélica....., avó paterna dos aqui Autores, deu de arrendamento ao Réu o prédio identificado em A), para que aquele o explorasse agricolamente, exclusiva ou predominantemente com o seu trabalho e do seu agregado familiar.
f) No âmbito daquele contrato foi acordada a renda global anual de 12 alqueires de milho.
g) Volvidos alguns anos a renda passou a ser paga em dinheiro, sendo o montante estipulado o correspondente a 12 alqueires de milho.
h) Em data que não foi possível apurar, mas ainda em vida de Angélica..... e depois da morte desta, com o seu filho António..... a renda passou a ser paga através do feitor agrícola José F....., residente no Lugar de....., ....., ......
i) A partir dessa data o Réu passou a entregar a renda referente ao prédio rústico em questão nos autos ao feitor agrícola indicado pelo António......
j) Após o falecimento de António....., o Réu continuou a explorar agricolamente o prédio identificado em A), entregando a correspondente renda ao mencionado feitor agrícola.
l) A partir de determinada data que não foi possível apurar a renda passou a ser de 10 alqueires de milho ou o correspondente em dinheiro, renda essa que deveria continuar a ser paga através do referido feitor, o que foi sendo feito até ao ano de 2001.
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumprirá conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
Não vem posta em causa a definição da acção como de reivindicação, nem a procedência da declaração do direito de propriedade dos autores.
Em causa apenas e só o pedido de “entrega” do imóvel.
Quanto a este, que foi julgado procedente por invocada nulidade do contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo dada a inexistência de contrato escrito, opõem os apelantes as seguintes questões:
- inaplicabilidade do disposto no art. 35.º n.º 5 do RAR aprovado pelo DL n.º 385/88 de 25/10 (conclusão 3.ª);
- possibilidade de invocação da nulidade como excepção (conclusão 4.ª);
- legitimidade dos autores-senhorios para a sua invocação (conclusão 5.ª).
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A primeira questão suscitada, salvo o devido respeito, não tem aqui qualquer sentido.
O que a disposição em causa determina é a impossibilidade de a acção ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção de instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária. Ora a acção chegou a final.
Não houve qualquer aplicação ou implicação da disposição em causa.
Mesmo assim sempre se dirá que a expressão “nenhuma acção judicial” só pode significar o que as palavras indicam. Mesmo na acção de reivindicação tal disposição terá aplicação.
E que é assim, os próprios réus não tiveram dúvidas. Daí que tenham invocado que a culpa da não redução a escrito do contrato pertença aos autores....
Improcede esta questão.
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E sabido que nas acções de reivindicação definidas no art. 1311.º do CC, reconhecido o direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (n.º2 da disposição).
O caso dos autos é de invocação de contrato de arrendamento rural.
Na tese defendida pelos apelantes, basta a invocação e prova do contrato para produzir o efeito pretendido, de parar a eficácia da plenitude do direito de propriedade, obstando à entrega do prédio reivindicado. Tanto faz que o mesmo seja válido ou não.
Em sua defesa invocam o sumário do acórdão proferido no processo 1241/95 da 5.ª Secção em 06/05/96, sendo Relator o Des. Ribeiro de Almeida e que constitui o documento JTRP00016652, onde se escreveu: “Tal consequência (a nulidade), porém, apenas se aplica quando o arrendamento é invocado como fundamento da acção ou da reconvenção e não quando é invocado pelo réu, em acção de reivindicação, como fundamento de detenção, com boa fé, da coisa reivindicada.”
Salvo o devido respeito por esta opinião, apoiámos o entendimento manifestado na decisão.
Com efeito não vemos o menor apoio legal da posição pretendida.
Sendo o direito de propriedade um direito que só admite restrições impostas por lei (art. 1305.º do CC), só o que for absolutamente legal poderá obstar ou impedir a sua eficácia.
O mesmo é dizer que só um contrato plenamente válido poderá obstar ou servir de fundamento a entrega do bem em causa.
Entende-se, pois, que só um contrato plenamente válido pode obstar à restituição do objecto reivindicado. Não bastará apenas a existência do mesmo. É o que deriva do disposto nos arts. 1305 e 1311 n.º2 do CC.
Improcede, assim, a segunda questão.
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Por último, a questão de saber quem tem legitimidade para invocar a nulidade do contrato por falta de forma.
Os contratos de arrendamento rural, mesmo celebrados antes de 1988, estão sujeitos a redução a escrito a partir de 1 de Julho de 1989 (art. 3.º do RAR).
Pelo n.º3 se refere que “qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato”.
Acrescenta o n.º4: “A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito”.
Desde logo se exclui o regime do art. 286.º do CC.
Inicialmente começou a disposição legal a ser interpretada no sentido de a nulidade poder ser invocada apenas por quem tinha feito a notificação para redução a escrito do contrato.
É disso exemplo o Acórdão do Relator de 28/05/96, proferido no processo 489/96 da 2.ª Sec., documento JTRP0001907, na base de dados da DGSI.
Acaba, porém, tal posição de ser repensada no Acórdão desta Relação de 29/06/99, processo 384/99 da 2.ª Secção in JTRP00026173, onde o mesmo foi Adjunto.
Hoje entendemos que a lei não imputa a qualquer dos intervenientes a responsabilidade pela não redução a escrito do contrato de arrendamento rural. O que a lei refere é que qualquer das partes pode exigir da contraparte a redução a escrito do contrato.
Sendo a redução do contrato a escrito obrigatória, não imputando a lei só a uma das partes a obrigação da redacção, terá de entender-se que esta é obrigação que impende sobre ambas as partes.
Nulidade é, pois, a sanção para a situação (art. 220.º do CC).
O princípio geral seria o de que esta nulidade seria invocável por qualquer interessado. Porém a lei obsta a que a nulidade possa ser invocada por quem tenha recusado a sua redução a escrito, após notificação para o efeito.
Pela negativa, acaba a lei por restringir as hipóteses de invocação da nulidade de não redução a escrito do contrato de arrendamento rural.
Trata-se, então, de uma nulidade mista ou atípica, invocada pelos autores e em que compete aos réus a alegação e prova de que era imputável àqueles a não redução a escrito do contrato de arrendamento invocado.
Face a tal entendimento, não vemos censura a fazer ao decidido.
Igualmente improcede esta questão.

DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar improcedente a apelação.
Custas pelos apelantes.
PORTO, 16 de Dezembro de 2003
Cândido Pelágio castro de Lemos
Armindo Costa
Alberto de Jesus Sobrinho