Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450450
Nº Convencional: JTRP00009419
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
PRAZO
PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199410039450450
Data do Acordão: 10/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 97/A/93
Data Dec. Recorrida: 02/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART343 N2.
CPC67 ART1037 ART1039 ART1043 N1 ART144 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/07/13 IN BMJ N379 PAG561.
AC RC DE 1989/03/07 IN CJ T2 PAG38.
AC RP DE 1987/04/28 IN CJ T2 PAG236.
Sumário: I - Os requisitos dos embargos de terceiro - artigo 1037 do Código de Processo Civil - a qualidade de terceiro do embargante relativamente ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse; que esse acto provenha de uma ordem judicial; que esse acto ofenda ou ameace de lesão a posse do embargante sobre um bem.
II - A colocação do elemento prazo para a dedução dos embargos no artigo 1039 do Código de Processo Civil
( fora do artigo 1037 ) mostra, só por si, que o prazo não é constitutivo do direito.
III - O decurso desse prazo é sim um facto extintivo do direito, pois acarreta a caducidade do direito de deduzir embargos.
IV - Esse facto, estando em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é do conhecimento oficioso do tribunal.
V - O prazo para dedução dos embargos é um prazo judicial.
Reclamações: