Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009419 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE PRAZO PRAZO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199410039450450 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART343 N2. CPC67 ART1037 ART1039 ART1043 N1 ART144 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/07/13 IN BMJ N379 PAG561. AC RC DE 1989/03/07 IN CJ T2 PAG38. AC RP DE 1987/04/28 IN CJ T2 PAG236. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos dos embargos de terceiro - artigo 1037 do Código de Processo Civil - a qualidade de terceiro do embargante relativamente ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse; que esse acto provenha de uma ordem judicial; que esse acto ofenda ou ameace de lesão a posse do embargante sobre um bem. II - A colocação do elemento prazo para a dedução dos embargos no artigo 1039 do Código de Processo Civil ( fora do artigo 1037 ) mostra, só por si, que o prazo não é constitutivo do direito. III - O decurso desse prazo é sim um facto extintivo do direito, pois acarreta a caducidade do direito de deduzir embargos. IV - Esse facto, estando em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é do conhecimento oficioso do tribunal. V - O prazo para dedução dos embargos é um prazo judicial. | ||
| Reclamações: | |||