Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010279 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA NA COMPARTICIPAÇÃO LESÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199004050309775 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART11 ART70 N1 ART496 N1 ART483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/05/17 IN CJ ANOII PAG55. AC RL DE 1977/05/06 IN CJ ANOII PAG594. | ||
| Sumário: | I - Ainda que haja concorrência de culpas no desencadear de um acidente de viação que provocou lesões graves e irreversíveis a uma criança de 6 anos de idade, deve o disposto no artigo 496, n. 2 do Código Civil ser interpretado extensivamente de modo que a seus pais, e na medida da culpa, seja reconhecida uma indemnização a título de danos não patrimoniais. II - Há situações de facto resultantes de acidente de viação que, pela sua especial gravidade e consequências, podem acarretar para os pais desgostos e abalos psíquicos muito semelhantes ao caso da perda da vida de um seu parente, ou até ainda mais profundos na medida em que são sentidos diariamente por todo o tempo em que aqueles vivem. | ||
| Reclamações: | |||