Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
950/19.0JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: INQUÉRITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
CRIME DE ROUBO
ELEMENTOS DO TIPO
CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
AUTORIA
PENA DE PRISÃO
PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CONHECIMENTOS FORTUITOS
REPRODUÇÕES MECÂNICAS
COLISÃO DE DIREITOS
TENTATIVA
Nº do Documento: RP20201014950/19.0JAPRT.P1
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A omissão de pronúncia do Magistrado do Ministério Público titular do inquérito, relativamente a pedido de consulta do processo fora da secretaria, deduzido por um dos arguidos, nos termos dos art.ºs 118º, nº 2, e 123º do CPP constitui mera irregularidade processual, a ser tempestivamente arguida perante o respetivo superior hierárquico.
Além de não ter sido arguida em tempo perante a autoridade judiciária competente, o eventual reconhecimento da existência de tal vício nunca poderia implicar a determinação oficiosa da sua reparação, ao abrigo do art.º 123º, nº 2, do CPP, porquanto a decisão omitida a proferir deveria ter o mesmo efeito prático que o que foi alcançado com a omissão registada, de negação da consulta do processo fora da secretaria, pois a pluralidade de arguidos e demais sujeitos processuais, bem como a sobreposição de prazos a que todos estavam obrigados, fazia com que fosse essa a única decisão que asseguraria a todos eles as “garantias necessárias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade”.
II – Tendo a prática do crime de roubo ficado dependente do contributo de um dos agentes, pese embora este não tenha empunhado qualquer das armas de fogo para tal usadas pelos demais, foi o mesmo, nos termos do art.º 26º do CP, não só coautor do crime de roubo, como também do crime de detenção de arma proibida, porquanto, num e noutro tipo-de-ilícito, representou e quis o domínio dos factos, que exerceu juntamente com os demais agentes, em função de uma repartição de tarefas entre todos acordada, não se limitando por isso à prestação de um mero auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso, para que assim pudesse ser considerado mero cúmplice, à luz do art.º 27º do CP, e beneficiar da atenuação especial da pena aí prevista.
III – Apesar da sua natureza de ultima ratio, a execução da pena de prisão de curta duração (de apenas 1 ano) em estabelecimento prisional do Estado, em detrimento da sua execução em regime de permanência na habitação, deverá erigir-se como único meio positivo, necessário e adequado, não só à salvaguarda ou proteção dos bens jurídicos violados, mas também à prevenção da reincidência, naqueles casos em que resulta documentado no processo, não só uma recalcitrante reiteração da prática do mesmo tipo de crime, como de outros de diferente natureza, e um excessivo recurso a penas não detentivas ou não institucionais, que espelham um acentuado rasto de inoperância do sistema de justiça e como efeito dessa inoperância uma clara redução do valor das normas penais concretamente violadas, senão mesmo a sua inutilização prática aos olhos da comunidade.
IV – Para que o conhecimento fortuito obtido através das escutas telefónicas realizadas num determinado processo possa ser usado num outro, em curso ou a instaurar, além de ter de se basear em decisão que respeitou os pressupostos legais de determinação de tais escutas, o novo destino que se lhes pretenda dar deverá ter por base uma autónoma decisão do juiz de instrução criminal, e ter no horizonte da sua determinação a investigação em inquérito de crimes do catálogo legal, relativamente a pessoa identificada como alvo, à luz do art.º 187º, nº 4, do CPP, por ser suspeito da prática daqueles crimes e por, em relação à sua investigação, tais escutas se mostrarem imprescindíveis, por sem elas, a prova ser impossível ou muito difícil de obter, não sendo, porém, necessário que tal aproveitamento seja novamente decidido pelo tribunal de julgamento, para o resultado de tais escutas poder ser usado como meio de prova válido na decisão do mérito da causa.
V – O art.º 167º, nº 1, do CPP, ao referir-se às reproduções mecânicas, fotográficas, cinematográficas e outras, e à possibilidade de valerem como prova se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, deve ser entendido como visando uma ilicitude típica aferida à luz do Código Penal, no âmbito da tutela do direito fundamental à privacidade ou por referência a tipos de ilícito que visam a proteção dos direitos da personalidade e não a uma ilicitude especial penal ou contraordenacional resultante da omissão das notificações ou dos pedidos de autorização na instalação e uso de sistemas de videovigilância a que se referem os art.ºs 27º e 28º da Lei de Proteção de Dados.
VI – A ilicitude ou não da imagem obtida deve ser o resultado da ponderação sobre a colisão do respetivo direito fundamental com outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, tendo-se para tal em conta o princípio da fragmentariedade do direito penal, revelado na exigência típica de a imagem ser obtida “contra a vontade” da pessoa, constante da norma do art.º 199º, nº 2, do CP, que prevê o crime de gravações e fotografias ilícitas, assim como a atipicidade, justificação, ou não, da obtenção da imagem à luz do art.º 79º, nº 2, do Código Civil, nas circunstâncias aí previstas, de afirmação da desnecessidade do consentimento da pessoa visada, ou ainda nos casos de consentimento tácito, tendo-se ademais presente o entendimento perfilhado pela Comissão Europeia dos Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a admissibilidade de recolha de imagens, através de câmaras de vigilância, nomeadamente em locais razoavelmente expectáveis, lugares públicos ou locais regularmente ocupados por quem faz uso de tais sistemas, no sentido de que tal recolha não constitui violação da Convenção, nomeadamente do seu art.º 8º, nº 1, desde que as imagens não sejam objeto de divulgação pública ou utilizadas para outros fins que não sejam a vigilância e a segurança dos locais onde se encontram.
VII – A tentativa pressupõe a realização de atos de execução de um crime que não chega a atingir o patamar da consumação. É o que resulta dos art.º 22º do CP, ao dizer que “há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”.
VIII - O crime de roubo é um crime material ou de resultado, porquanto a sua consumação se dá com uma “alteração externa espácio-temporalmente distinta da conduta”, mais precisamente com a subtração ou com a entrega da coisa móvel ou animal alheios, que é o resultado típico da conduta do agente, e só quando se estabelece entre esse resultado e a conduta um nexo de causalidade adequada, em termos de se poder afirmar que esse resultado foi produzido por aquela ação, então é que poderemos considerar preenchido, na sua plenitude o tipo de ilícito e assim dizer que o mesmo foi consumado.
IX – A subtração, enquanto elemento objetivo do tipo tem como acento tónico, ou elemento característico fundamental, a “eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa”, podendo assim dizer-se que, para existir consumação do crime não é necessário haver uma transferência física da coisa para o domino fáctico de outrem, isto é, do agente do crime ou de outra pessoa, pois é admissível, nalguns casos, que essa transferência possa ser apenas simbólica, precisamente por não se traduzir numa transferência, deslocação ou sequer apreensão física da coisa;
X – Por isso também a subtração não é confundível com a ablatio (termo latino que tem o significado de ablação, mas que no seu sentido estrito queria significar que ao desapossamento da coisa do seu legítimo detentor corresponderia uma nova posse da coisa pelo agente do crime, ficando esta “em paz e sossego na mão do ladrão”), ou com a mera mera contretactio (quer dizer, com o mero contacto ou toque do agente na coisa), nem com a apprehentio da coisa (a apreensão da coisa pelo agente com as suas próprias mãos), nem com a amotio da coisa (a deslocação da coisa pelo agente), nem com a illatio da coisa (a conservação da coisa em lugar seguro).
XI – Por outro lado, a circunstância de a “intenção de apropriação”, referida no art.º 210º, nº 1, do CP, “não ter de se concretizar numa efetiva apropriação”, faz com que se possa afirmar que o roubo é um crime de consumação antecipada, e de intenção ou de resultado cortado, na medida em que o tipo legal, para além do dolo do tipo, isto é do conhecimento e vontade de subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel ou animal alheios, sabendo e querendo para tal usar de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo para a integridade física, ou pô-la na impossibilidade de resistir, exige ainda a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo, sendo esse resultado precisamente a apropriação, bastando-se para a consumação típica do crime de roubo que o gente atue apenas com essa ilegítima intenção.
XII – No plano subjetivo, enquanto que ao dolo da subtração se tem de seguir a consumação da subtração, na intenção de apropriação basta que o agente atue com a mera intenção da sua realização, sem que a apropriação se concretize.
XIII - A efetiva apropriação releva apenas, enquanto “consumação material”, como fronteira à possibilidade da extensão da desistência prevista no art.º 24º, nº 1, parte final, ou seja, quando não obstante a consumação (formal, porque verificado o preenchimento de todos os elementos do tipo-de-ilícito) o agente voluntariamente atue para impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo, impedindo assim, nas palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, a “realização completa do conteúdo do ilícito tido em vista pelo legislador”.
XIV - No caso dos autos, pese embora os arguidos hajam sido intercetados pelos agentes da Polícia Judiciária, depois de terem abandonado a dependência bancária, levando consigo o dinheiro aí obtido, que conseguiram através da ameaça dos respetivos funcionários com armas de fogo, e já depois de se terem afastado do local no veículo automóvel para tal usado, vindo a ser depois intercetados e detidos após terem realizado sem sucesso manobras de contra vigilância, uma tal situação não permite falar em tentativa, inacabada ou acabada (existe tentativa inacabada quando o agente não criou ainda todas as condições indispensáveis à consumação do crime, e a segunda quando o agente criou todas as condições da realização típica, a qual só não virá a concretizar-se efetivamente se o mesmo agente, de um modo ativo vier a impedir que tal realização ou consumação do crime aconteça), porquanto o crime de roubo, aquando da interceção e detenção, já se encontrava consumado. Apenas se poderia aventar a possibilidade de poder ter havido uma desistência posterior à consumação formal do crime, que obstasse à consumação material do mesmo, nos termos supra referidos, por aplicação da extensão prevista no art.º 24º, nº 1, parte final, do CP, que no caso também não aconteceu.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 950/19.0JAPRT.P1 - 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Deliberam, após audiência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
Do recurso da decisão final
1.1. Após realização da audiência de julgamento, no Proc.º nº 950/19.0JAPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por acórdão de 18/05/2020, foi decidido o seguinte:
“a. Absolver o arguido B… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 23 de Janeiro de 2019 (NUIPC 329/19.4JAPRT);
b. Absolver o arguido B… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 28 de Janeiro de 2019 (NUIPC 415/19.4JAPRT);
c. Absolver o arguido B… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 4 de Março de 2019 (C… de …);
d. Absolver o arguido B… da prática de 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, al. a) do C. Penal;
e. Absolver o arguido D… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 23 de Janeiro de 2019 (NUIPC 329/19.4JAPRT);
f. Absolver o arguido D… da prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 28 de Janeiro de 2019 (NUIPC 415/19.4JAPRT);
g. Absolver o arguido D… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 4 de Março de 2019 (C… de …);
h. Absolver o arguido D… da prática de 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, al. a) do C. Penal;
i. Absolver o arguido D… da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, e 204.º, n.º 2, als. e), f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2019, em residência sita na …, Valongo;
j. Absolver o arguido D… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s), f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2019, no Posto de Combustível E…, em …, Valongo;
k. Absolver o arguido F… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 23 de Janeiro de 2019 (NUIPC 329/19.4JAPRT);
l. Absolver o arguido F… da prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 28 de Janeiro de 2019 (NUIPC 415/19.4JAPRT);
m. Absolver o arguido F… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 4 de Março de 2019 (C… de …);
n. Absolver o arguido F… da prática de 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, al. a) do C. Penal;
o. Absolver o arguido F… da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, e 204.º, n.º 2, als. e), f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2019, em residência sita na …, Valongo;
p. Absolver o arguido F… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s), f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de Fevereiro de 2019, no Posto de Combustível E…, em …, Valongo;
q. Absolver o arguido G… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 23 de Janeiro de 2019 (NUIPC 329/19.4JAPRT);
r. Absolver o arguido G… da prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 28 de janeiro de 2019 (NUIPC 415/19.4JAPRT);
s. Absolver o arguido G… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 4 de março de 2019 (C… de…);
t. Absolver o arguido G… da prática de 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, al. a) do C. Penal;
u. Absolver o arguido H… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 4 de março de 2019 (C… de…);
v. Absolver o arguido I… de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 23 de janeiro de 2019 (NUIPC 329/19.4JAPRT);
w. Absolver o arguido I… da prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 28 de janeiro de 2019 (NUIPC 415/19.4JAPRT);
x. Absolver o arguido I… da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, e 204.º, n.º 2, als. e), f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2019, em residência sita na …, Valongo;
y. Absolver o arguido I… da prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s), f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2019, no Posto de Combustível E…, em …, Valongo;
z. Condenar o arguido B… da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, e 204.º, n.º 2, als. e), f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2019, em residência sita na …, Valongo, na pena de 4 (quatro Anos) e 6 (seis) meses de prisão;
aa. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s), f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2019, no Posto de Combustível E…, em …, Valongo na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
bb. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 20 de março de 2019 (C… de …) na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
cc. Condenar o arguido B… pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, als. a) e c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, previsto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
dd. E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido B… na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
ee. Condenar o arguido D… pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 20 de março de 2019 (C… de …) na pena de 5 (cinco) anos e 6 meses de prisão;
ff. Condenar o arguido D… pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, als. a) e c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, previsto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
gg. E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na condenar o arguido D… na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
hh. Condenar o arguido F… pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 20 de março de 2019 (C… de Lousada) na pena de 7 (sete) anos e 6 meses de prisão;
ii. Condenar o arguido F… pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, als. a) e c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, previsto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
jj. E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido F… na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
kk. Condenar o arguido G… pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 20 de março de 2019 (C… de Lousada) na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
ll. Condenar o arguido G… pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, als. a) e c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, previsto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
mm. E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido G… na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
nn. Condenar o arguido H… pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. (s) a), e), f) e g), todos do C. Penal – relativo ao dia 20 de março de 2019 (C… de Lousada) na pena de 5 (cinco) anos e 6 meses de prisão;
oo. Condenar o arguido H… pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, als. a) e c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, previsto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
pp. E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido H… na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
qq. Condenar o arguido J… da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, e 204.º, n.º 2, als. e), f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2019, em residência sita na …, Valongo, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
rr. Condenar o arguido J… da prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. f) e g), todos do C. Penal – factos ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2019, no Posto de Combustível E…, em …, Valongo na pena de 4 (quatro) anos prisão;
ss. E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido J… na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
tt. Condenar o arguido I… da prática no dia 20 de março de 2019 de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º, nº 2, do D. L. 2/98 de 3 de janeiro na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva.
uu. Julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido por K…, L… e M… e em consequência absolver os arguidos demandados;
vv. Custas da parte criminal a cargo dos arguidos com taxa de justiça individual de 6 Ucs (arts. 513º, 514º, todos do C. P. Penal e art.º 8º do RCP, tabela anexa III, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozem.
ww. Custas da parte civil a cargo dos demandantes – 527º, nºs 1 e 2 do C.P. Civil, ex-vi art.º 523º do C.P. Penal.
xx. Declarar perdidos a favor do Estado as armas e os telemóveis e acessórios conexos apreendidos, a marreta, os jerricãs, os sacos de sarapilheira;
yy. Determina-se a restituição aos arguidos do vestuário, incluindo sapatilhas, e viaturas Audi e Kia, apreendidos na posse de cada um, os quais se consideram desde já notificados para proceder ao seu levantamento – art.º 186º, nº1, 2, 3 e 4 do C. P. Penal.”
1.2. Por não se conformarem com tal decisão dela interpuseram recursos os arguidos D…, I…, J…, G…, F…, H… e B…, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões:
1.2.1. Do arguido D…
“(…)
V
O Recorrente contesta a douta Sentença condenatória proferida por considerar existir nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP, por violação do estatuído no artigo 374º, nº 2 do CPP, bem como má aplicação do artigo 127º do CPP, nulidade essa que é arguida por entender que houve uma apreciação arbitrária, discricionária e casuística da prova, não apresentando a motivação da convicção, de forma tanto quanto possível de uma forma lógica e racional, nem tão pouco completa, nem sequer também a análise crítica de toda a prova produzida e examinada, tendo sido desconsiderado o escrutínio e análise de prova que levaria à absolvição do Recorrente, quanto mais não seja em obediência ao Princípio Constitucional “in dubio pro reo”.
VI
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA
Os factos apurados e constantes da Decisão recorrida são insuficientes para a decisão de Direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem e o Tribunal não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão.
VII
ERRO DE JULGAMENTO;
Errada qualificação jurídica como coautor, quando verdadeiramente atuou como cúmplice, bem como a errada condenação por detenção de arma proibida quando desconhecia em absoluto a sua existência, não podendo ser condenado por um crime que não cometeu e que só veio a saber da existência de arma no momento da sua detenção.
VIII
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO.
Estamos perante uma contradição insanável entre a fundamentação e a Decisão, porquanto, o vertido na Fundamentação quanto ao ponto nº 38 do Acórdão dado como provado, diz-nos que o veículo da marca KIA pertencente ao Recorrente, foi utilizado na execução dos crimes, para depois na Decisão o Tribunal decidir em YY, o seguinte:
“Determina-se a restituição aos arguidos do vestuário, incluindo sapatilhas, e viaturas Audi e Kia, apreendidos na posse de cada um, os quais se consideram desde já notificados para proceder ao seu levantamento – art.º 186º, nº1, 2, 3 e 4 do C. P. Penal.”
Neste caso, sem margem para dúvidas, resulta uma contradição entre a fundamentação e a decisão, por existir oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento na decisão tomada (entrega do veículo KIA), caso contrário, se tivesse tal veículo sido utilizado no cometimento de crimes, teria sido declarado perdido a favor do Estado Português.
IXI
O ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA;
O Tribunal “a quo” desconsiderou o depoimento das testemunhas quer oculares e das testemunhas da investigação, PSP e PJ, que afirmaram perentoriamente que estava um indivíduo no veículo que auxiliou à fuga dos assaltantes, devendo o Tribunal face a esses depoimentos ter considerado que o Recorrente não entrou na agência bancária, logo era-lhe impossível ter-se apoderado de qualquer quantia monetária ou ter violentado fosse quem fosse, ou utilizado qualquer arma – (veja-se os depoimentos dessas testemunhas, que se resumem a seguir):
(…)
DA MEDIDA DA PENA;
Considerar o Recorrente que a pena a que foi condenado é demasiado injusta e demasiado excessiva, e que não teve em conta o facto de não ter averbado no seu registo criminal qualquer condenação pela prática de crimes e o facto de NUNCA ter entrado na agência bancária.
XI
QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
O Recorrente contesta a douta Sentença condenatória proferida por considerar existir nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP, por violação do estatuído no artigo 374º, nº 2 do CPP, bem como má aplicação do artigo 127º do CPP, nulidade essa que é arguida por entender que houve uma apreciação arbitrária, discricionária e casuística da prova, não apresentando a motivação da convicção, de forma tanto quanto possível de uma forma lógica e racional, nem tão pouco completa, nem sequer também a análise crítica de toda a prova produzida e examinada, tendo sido desconsiderada análise de prova e deficiente análise da mesma, que, necessariamente levaria à absolvição do Recorrente, por estar em causa uma errada qualificação do crime e inexistência da prática do crime de detenção de arma proibida, quanto mais não seja e se dúvidas resultassem quanto a esta matéria, deveria ter sido absolvido em obediência ao Princípio Constitucional “in dubio pro reo”.
(…)
ERRO DE JULGAMENTO
Na perspetiva da recorrente, quanto a este Acórdão, os factos provados permitem uma decisão que deve ser diversa da que foi tomada pelo Tribunal “a quo”, estando, pois, em causa um erro de julgamento e não de insuficiência.
A coautoria assenta no acordo conjunto do delito e execução deste igualmente conjunta e em momento algum foi demonstrado perante o Tribunal fosse por quem fosse que existia um acordo entre ambos.
XVI
A coautoria pressupõe um elemento subjetivo - o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada ação típica, e um elemento objetivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte direta na execução.
XVII
Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o coautor tem que deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a atividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objetivo acordado se tem de revelar indispensável à realização desse objetivo.
XVIII
Não ficou demonstrado por qualquer prova indiciária um qualquer acordo com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização da tal ação típica.
XIX
Daí que o Recorrente não se confirma com a Decisão do Tribunal relativamente ao facto de existir um acordo entre todos os arguidos.
(…)
XXVI
MEDIDA DA PENA
Pelo tocante à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento dos arguidos, deve atender-se, em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes.
XXVII
Por outro turno, o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a propósito das finalidades das penas, dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
(…)
Ponderando as circunstâncias do caso, os interesses preventivos e o nível da culpa, entende-se que a pena deverá ser fixada em 2 e 6 meses de prisão.
Esta pena admite a suspensão da execução, por força do art.º 50º, nº 1, do Código Penal.
XLII
A suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca há certezas sobre o comportamento futuro do condenado, mas a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário.
XLIII
É o que se afigura acontecer no caso dos autos.
XLIV
Quando restituído à liberdade, reúne um conjunto de condições propiciadoras da sua normal reinserção social, afigurando-se mais adequada e proporcional à realidade apurada, uma pena de prisão que se aproxime mais do seu limiar mínimo.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA, COM A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
CASO V. EXCELÊNCIAS ENTENDAM QUE O RECORRENTE AGIU COMO CÚMPLICE, DEVE O MESMO SER CONDENADO NA PENA DE 2 ANO E 6 MESES DE PRISÃO.”
1.2.2. Do arguido I…
“A. Foi o ora recorrente I…, condenado pela prática no dia 20 de março de 2019 de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do D.L. 2/98, de 3 de janeiro na pena de 1 ano de prisão efetiva, tendo o tribunal a quo optado pela não aplicação do regime de permanência na habitação previsto no artigo 43º do CP.
B. A opção perfilhada de optar pela prisão efetiva teve por base o facto de o Recorrente contar no seu passado criminal com várias condenações pelo mesmo tipo de ilícito o que, no entender do tribunal a quo, inviabilizou qualquer juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro.
C. Em primeiro lugar e por honestidade intelectual, assume a defesa do Recorrente que o tribunal a quo não podia trilhar outro caminho que não fosse a aplicação de uma pena de prisão, sendo ainda justa a medida da pena.
D. No que contende com o crime de condução sem habilitação legal não se olvida que as necessidades de prevenção geral são elevadas, como bem expendeu o tribunal no acórdão ora recorrido.
E. Por sua vez, no que contende com as necessidades de prevenção especial e no que ao Recorrente diz respeito não se olvidam os antecedentes criminais.
(…)
G. Ora, o antedito demonstra o equívoco em que labora a decisão recorrida ao afirmar que, nos presentes autos quando o Recorrente no dia 20.03.2019 conduziu o veículo: “…tinha há poucos dias transitada em julgado pena não detentiva, também pelo crime de condução sem habilitação legal”.
H. Em abono da verdade factual importa clarificar que o ilícito cometido nos presentes autos em 20.03.2019 foi cometido em momento anterior ao que o Recorrente cometeu no processo n.º 153/19.4PFVNG (03.05.2019), e no âmbito do qual cumpre a pena em regime de permanência na habitação.
I. Cumprimento de pena em regime de permanência na habitação que decorre sem incidentes e sem qualquer avaliação negativa por parte da DGRSP.
J. O atrás expendido devia ter sido ponderado pelo tribunal a quo, i.e., o facto de o ilícito em crise nos presentes autos ter sido cometido em momento anterior à aludida pena de prisão aplicada e muito antes do transito dessa decisão, devia ter sido valorado no juízo de prognose a realizar.
(…)
O. Nos termos do preceituado no artigo 40°, n.º 2, do CP, uma das finalidades da punição é a reintegração do agente na sociedade prevenindo-se a prática de futuros crimes e, por sua vez os dados da reincidência revelam que o espaço prisional mais do que reabilitativo é igualmente estigmatizante, e por consequência, alavanca maiêutica de mais criminalidade.
P. Com a entrada em vigor da Lei nº 94/2017, de 23/08/2017, o legislador veio prever a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação – forma de execução ou cumprimento da pena de prisão.
Q. Além disso, e não obstante o que atrás se deixou escrito, esta forma de se cumprir uma pena de prisão permite que não se quebrem totalmente os laços sociais do Recorrente, assim impedindo a potenciação do efeito criminógeno particularmente ativo nas penas de privação da liberdade de curta duração e que no caso do Recorrente assume particular risco.
R. In casu, a revogação da decisão recorrida e a decisão de submeter a pena aplicada ao regime de permanência na habitação, será, não o ignoramos, uma derradeira chance que é oferecida ao Recorrente de inverter o caminho e, pela última vez, refletir sobre as sérias e graves consequências que para si advirão se repetir o seu comportamento delituoso, seja ele de que natureza for.
S. Nestes termos, a decisão recorrida ao condenar o Recorrente na pena de 1 ano de prisão efetiva, violou o disposto nos artigos 40.º e 43.º CP, devendo ser revogada e substituída por outra que determine que a pena aplicada seja cumprida em regime de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância.”
1.2.3. Do arguido J…
1 - Ao Arguido J… foi-lhes aplicada em cúmulo jurídico a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão efetiva, por ter incorrido na prática, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 203º e 204º, n º alíneas e), f) e g) todos do Cód. Penal e um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 210, n º 1, e n º 2, alínea b), por referência ao art.º 204, n º 2 alíneas f) e g ) todos do Cód. Penal. Acontece que,
2 - Não se conforma o Arguido com, aliás, douta, decisão e dela interpõe o presente recurso.
Porquanto, não se conforma, desde logo, o Arguido dos seguintes factos: 1. que tivesse sido produzida prova em Audiência de Discussão e Julgamento que o Arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado, mormente entende que da prova produzida quer em Audiência e Discussão de Julgamento, como dos demais elementos de prova juntos aos autos, não resulta prova evidente e clara de que os factos ocorreram da forma descrita nos pontos 18, 19, 23 a 31 e 72, 73, 75 e 249 da matéria de facto dada como provada , os quais , deveria ter sido dados como não provados, pelo que, se defende que ocorreu na douta Decisão aqui em crise um erro notório na apreciação da prova – vícios previstos no art.º 410 n º 2 alíneas a ) e c) do C.P.P.;
2. Sem prescindir, ainda que se entenda que foi feita prova dos factos provados nos pontos 18, 19, 23 a 31 e 72, 73 , 75 e 249 da matéria de facto dada como provada constantes no douto Acórdão, a verdade é que , a conduta do Arguido não configura no que respeita ao Proc. n º 886/19.5JAPRT a prática de um crime de roubo agravado , p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 210º, n º 1 e n º 2, alínea b), por referência ao art.º 204º n º 2 alíneas f ) e g ) todos do Cód. Penal, já que não resultou provado que existisse qualquer bando, e sobretudo que este Arguido dele fizesse parte, devendo a pena de 5 anos e 4 meses de prisão efetiva ser reduzida a 5 anos, e ser suspensa na sua execução, por a mesma violar os art.º 40 n º s 1 e 2 com os critérios estabelecidos pelo art.º 71º n º 1 ambos do Cód. Penal.
3. E ainda, sem prescindir, em caso de se considerar que o Arguido praticou os crimes de que vinha acusado, o que só se coloca por mera hipótese académica, o certo é que, entendemos que a pena aplicada é deveras violadora do principio da igualdade entre os Arguidos, previsto no art.º 13º da C.R.P, atento as penas aplicadas aos demais Arguidos e os factos por estes praticados, e desajustada à atuação do Arguido.
(…)
49- Em terceiro lugar, há que atender que a identificação do Arguido J…, como é referido pela Inspetora AE…, foi obtida pelas interceções telefónicas efetuadas em processo distinto dos presentes, o qual atente-se é datado de 2013, ou seja, de 6 anos antes da prática dos factos dos autos, tendo sido “importada” para os presentes autos.
Sucede que,
50- Ao abrigo do disposto no art.º 187°, n.º 7 do CPP, tal é possível, desde que se verifiquem os requisitos expostos naquele normativo, nomeadamente a indispensabilidade da escuta para a prova do crime. A verdade é que,
(…)
52- Ora, tal não se verifica nos autos, já que no Acórdão em crise nada é dito a este respeito, o que conduz à nulidade do acórdão proferido, já que paralelamente se verifica a ausência de qualquer outro meio de prova que permita sustentar a condenação do recorrente, pelo que deverá o mesmo ser absolvido da prática dos ilícitos pelos quais foi acusado e condenado, tendo ocorrido a violação dos art.ºs 122° e 187.º, n.º 7, todos do Cód. Proc. Penal e art.ºs 32° e 34° da CRP.
(…)
55- Descendo ao caso em apreço verifica-se que ocorreu uma intromissão quer nas conversas tidas entre o Arguido J… com o Arguido B… no proc. n º 915/13.6JAPRT, bem como, a intromissão na esfera particular deste ao ser filmado a sair da N….
56- Desta relação entre direito processual penal e direito constitucional decorre o princípio da proibição de provas obtidas com restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 32º, n.º 8, e 34º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e que foi transposto para o artigo 126º do Código de Processo Penal. Por sua vez,
57- Ainda que as normas dos artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal configurem uma exceção consentida pelo n.º 4 do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa, o certo é que, para ocorrer tais exceções é necessária existir uma na articulação dos direitos fundamentais afetados com a escuta telefónica com o interesse processual de concretização de perseguição criminal, desde que se registe respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 18º da Lei Fundamental.
(…)
64- E tendo presente o raciocínio desenvolvido, facilmente se conclui que, no caso em apreço, suportando-se o Tribunal nas interceções telefónicas de um outro processo, e sobretudo tendo a identificação do Arguido J… nos presentes autos ter sido feita pela investigação de tais autos, que não foram investigados nos presentes, entendemos que este foi condenado, não só por falta de prova, mas, também por prova nula.
65- Por outro lado, atente-se que as imagens do Arguido a sair da N… foram obtidas também mediante a identificação que é feita do Arguido no processo 915/13.6JAPRT, tendo as mesma sido obtidas sem consentimento do mesmo – art.º 199.º do Cód, Penal, já que, que os sistemas de captação de imagens não se encontram licenciados pela CNPD (Artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) e dessa forma ocorreu uma nulidade de tal meio de prova, por intromissão na vida privada e violação do direito à imagem Art.º 126.º, n.º 3 e 167.º do Cód. Proc. Penal
(…)
67- No que concerne à valoração probatória das gravações e fotografias em processo penal, há que ter em consideração, ao nível constitucional, o disposto nos Artigos 32º, nº 8, 34º, nº 4 e 26º, nº 1, da CRP, e ao nível da legislação ordinária, o disposto nos Artigos 192º e 199º do Cód. Penal e Artigos 126º e 167º Cód. Proc. Penal.
68- De acordo com o disposto no Artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, a pessoa tem o direito da sua imagem não ser obtida, conservada e divulgada sem a sua autorização e consentimento, exceto nos casos especialmente previstos na lei.
(…)
70- Descendo à situação em análise não foi solicitada tal autorização, daí que, vejamos então a questão só em termos do Cód. Proc. Penal, e dessa forma deve-se atender para o que os art.º 126.º, 167 estabelece.
71- O Artigo 167º Código de Processo Penal faz depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas, da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal, daí que este Artigo esteja intimamente ligado ao Artigo 199º do Código Penal que tipifica o crime de gravações ou fotografias ilícitas. Quando uma conduta constitui um ilícito criminal, nunca pode ser comportamento permitido, pelo que as gravações e fotografias ilícitas não poderão, em princípio, constituir meio de prova a ser valorada no processo penal. Questão distinta é a ponderação sobre a eventual concessão de autorização pela Comissão Nacional de Proteção de Dados pois que esta poderá relevar para uma valoração do respeito pela legislação de proteção de dados, designadamente a Lei 67/98 (aplicável à videovigilância nos termos do seu Art.º 4.º/4) mas não define a licitude, ou ilicitude, da recolha ou utilização das imagens. Assim,
72- Descendo ao caso em apreço verifica-se que a prova que o Tribunal se suportou pra condenar o Arguido J… em termos de imagens de videovigilância quer na N…, como na residência e até mesmo no posto de abastecimento, foi recolhida sem o consentimento do Arguido, quer das demais pessoas que nesses fotogramas se apresentam, e em clara intromissão na vida privada do arguido e dessas pessoas. Pois,
73- Atente-se que a residência não é um local público, além de que quer a loja da N… e a bomba de gasolina não são locais públicos, mas sim locais abertos ao público, pelo que o que dentro dos mesmos se passa pertence ao foro íntimo e à vida privada de cada um. Daí que,
74- As imagens da N…, da residência de Valongo e da bomba de gasolina, nas quais o Tribunal se ancorou para condenar o Arguido J… só poderiam ser valoradas se fossem lícita em face da lei penal, considerando-se como tal quer a lei substantiva, quer a lei adjetiva. No entanto,
75- A recolha de tal prova pode ser considerada como uma conduta típica criminosa, porquanto, nos dizeres do art.º 199°, nº 2, do Código Penal, é punido quem contra a vontade do titular do direito fotografar ou filmar pessoa, utilizar ou permitir que se utilizem tais fotografias e filmes ainda que licitamente obtidos, pelo que, a incriminação penal, ainda que se considere que tais provas foram licitamente obtidas, mantém-se. Aliás,
76- Não se respeite em desfavor de tal tese, dizendo-se que tal prova é permitida, nos termos do art.º 79° do Cód. Civil, porquanto, não se deve considerar que uma residência particular, uma loja da N… e uma bomba de gasolina são um locais públicos, desde logo, porque os mesmos são propriedade de um particular e esta, para efeito do seu comércio, aberto ao público consumidor, o que não o torna num local público, sendo certo que, no caso da residência de Valongo não se verifica este último facto. Além do mais,
77- A recolha de tal prova só seria permitida se se encontrassem preenchidas as formalidades prescritas no art.º 188° do Código de Processo Penal, ou seja, deveria ter sido autorizada ou ordenada pelo juiz e lavrado auto que, em conjunto com os ditos fotogramas, fosse levado imediatamente ao conhecimento do mesmo para que este aquilatasse se tal prova seria relevante, veja-se o artº188° nºs 1 e 3 do Cód. de Proc. Penal.
(…)
84- Atente-se ao que dispõe o artigo 379º, do Cód. Proc. Penal, e dessa forma dúvidas não se suscitam que a sentença fundada em provas nulas (provas insanavelmente nulas ou provas cuja nulidade seja sanável, mas não deva considerar-se ainda sanada) é, também ela, nula nos termos do estatuído no artigo 122º, nº 1, do Cód. Proc. Penal Por outro lado,
85- Resulta do disposto nos nºs 2 e 3, do atrás mencionado preceito que “A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, (…)”, sendo que “Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. Desta forma,
86- Resultando do atrás exposto e dos mencionados preceitos legais resulta que o Acórdão proferido padece de nulidade de prova em que o mesmo se fundamentou, daí que logo se imporia ao Tribunal a quo a prolação de nova decisão expurgada, então, da prova declarada nula. Ademais,
87- Do Acórdão recorrido não resulta existir qualquer testemunha que tenha reconhecido, nas suas verdadeiras identidades e fisionomias, o Arguido J… como o autor dos factos pelo qual é condenado, pelo que tal facto aliado à circunstância deste não ter prestado declarações quanto ao objeto do processo, conduz necessariamente ausência de qualquer prova direta dos factos essenciais da causa. Aliás,
(…)
202- Mais, o Arguido não tem antecedentes criminais. Isto para dizer que,
203- Entendemos, por isso, que é possível fazer-se uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão que lhe deverá ser aplicada, afastando-se, desse modo, o Arguido do efeito estigmatizante da prisão.
204- Como consequência do supra exposto, devem considerar-se a verificação dos pressupostos para que a pena de prisão seja suspensa na sua execução, ao juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição geral e especial.
205- A suspensão da pena assume-se como uma verdadeira pena de substituição com uma natureza e um alcance jurídico-pragmático completamente diverso das penas privativas de liberdade. Nos pressupostos materiais apontados para a opção por esta pena de substituição elencam-se a prognose favorável relativamente ao comportamento do agente e fins de política criminal.
206- À luz do que deixamos dito, e antecipando e valorando padrões e pressupostos da prevenção e desvalor social das ações praticadas, impõe que lhe seja imposta uma sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, ou seja uma pena de prisão que deverá ser suspensa na sua execução.
207- A suspensão, porém, poderá sempre ser acompanhada por uma injunção que o Tribunal julgue adequada.
208 - Nesta conformidade, o Tribunal a quo ao não determinar a suspensão da pena de prisão não fez uma correta interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos artigos ao disposto nos art.ºs 40º, nº 1 , 70º e 71º, n ºs 1 e 2, ambos do C.P.P. e art.ºs 13º e 18º da C.R.P..”
1.2.4. Do arguido G…
“1. Vem o ora Recorrente condenado em cúmulo jurídico numa pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º1 e n.º 2 al. B) por referência ao artigo 204.º n.º 2 als. a), e), f) e g), todos do C. Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 al. a) e c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, previsto na Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
2. Contudo o mesmo não se conforma com aquela condenação, assinalando vícios do Acórdão recorrido,
3. Suscitando inicialmente a violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa, cfr. Artigo 32.º da CRP, entendendo que se encontram vertidos na decisão dois factos (18 e 19 da matéria dada como provada) que não poderão ser atendidos na valoração da fundamentação e da decisão em si.
4. Isto porque, comportando aqueles factos as expressões “em data não concretamente apurada”, encontramo-nos perante imputações genéricas que impedem o Recorrente de exercer o contraditório, muito menos de opor-se à decisão naqueles pontos, uma vez que não sabe, em concreto, o que lhe está a ser imputado e, consequentemente, contra si deu como provado o Tribunal a quo.
(…)
6. Pelo que, quanto aos factos dados como provados nos pontos 18 e 19 do Acórdão que ora se recorre, deverão os mesmos ser considerados não escritos por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal – artigo 32.º da CRP -, devendo quanto a estes ser devolvido o Acórdão ao Tribunal a quo para lavrar nova decisão expurgada da consideração de tais factos.
7. Em seguida, vem o Recorrente arguir a nulidade por falta de fundamentação, relativamente ao 50.º facto dado como provado.
(…)
10. Além disto, verifica-se uma contradição insanável entre a fundamentação e a própria decisão do acórdão, porquanto foi o ora Recorrente condenado pelo crime de detenção de arma proibida, sendo que da matéria de facto dada como provada (com especial atenção ao ponto 48) entende o Tribunal a quo que o Recorrente fez uso de uma marreta, ficando no exterior da dependência bancária,
11. Não sendo, em momento algum, reconhecido o uso ou detenção de qualquer tipo de arma de fogo, sendo ainda assim condenado pela sua detenção nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regime Jurídico das Armas e Munições.
(…)
13. Verificando-se assim o vício plasmado na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
14. No mais, entende o ora Recorrente que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada, desadequada e injusta.
16. Sendo que ainda que por mero exercício académico se admitisse, estamos perante crime cuja moldura penal admite a pena de multa que sempre teria preferência sobre a pena privativa da liberdade.
17. Pois, tal como decorre do artigo 70.º do CP, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
(…)
20. Finalmente, vem o ora Recorrente ainda condenado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a), e), f) e g).
21. Quanto a este crime impõe-se a análise das alíneas que lhe são imputadas por forma a agravar o crime de roubo, nada tendo aquele a apontar às alíneas a) e e), uma vez que se encontram preenchidos quer o pressuposto do valor consideravelmente elevado, quer a forma de penetração na dependência bancária.
22. Já quanto à agravação constante da alínea g), prevê aquela que a moldura penal abstrata se altera quando o arguido pratica os factos “como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando”, não podendo aqui acolher a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo.
(…)
31. O ora Recorrente entende que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada, uma vez que os factos que sobre si recaem e que são dados como provados, acompanhados dos elementos do relatório social e próprias considerações do Tribunal a quo na sua reflexão acerca da personalidade do Recorrente, bem como o certificado de registo criminal sem relevo para a natureza do crime aqui em questão, deviam ter sido considerados e valorados de diferente forma pelo Tribunal a quo.
(…)
Pelo exposto,
- Impugnam-se os factos dados como provados nos pontos 18 e 19 do por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal – artigo 32.º da CRP -, devendo quanto a estes ser devolvido o Acórdão ao Tribunal a quo para lavrar nova decisão expurgada da consideração de tais factos.
- Impugna-se o facto dado como provado no ponto 48 por manifesta contradição insanável da fundamentação com a decisão, nos termos do artigo 410.º n.º 2 b) do CPP
- Incorre o Acórdão recorrido em nulidade por falta de fundamentação no facto dado como provado no ponto 50 – artigo 374.º n.º 2, do CPP -, sendo o mesmo nulo nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.
PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS
- O Acórdão recorrido violou o princípio do contraditório previsto no art.º 32.º da CRP;
- Violou ainda o violou assim os critérios contidos nas disposições conjugadas dos artigos 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal.”
1.2.5. Do arguido F…
1. Vem o ora Recorrente condenado em cúmulo jurídico numa pena única de 9 (nove) anos de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b) por referência ao artigo 204.º n.º 2 als. a), e), f) e g), todos do C. Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 al. a) e c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, previsto na Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
(…)
Pelo exposto,
- Impugnam-se os factos dados como provados nos pontos 18 e 19 do por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal – artigo 32.º da CRP -, devendo quanto a estes ser devolvido o Acórdão ao Tribunal a quo para lavrar nova decisão expurgada da consideração de tais factos.
- Incorre o Acórdão recorrido em nulidade por falta de fundamentação no facto dado como provado no ponto 50 – artigo 374.º n.º 2 do CPP -, sendo o mesmo nulo nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma.
PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS
-O Acórdão recorrido violou o princípio do contraditório previsto no art. 32.º da CRP;
-Violou ainda o violou assim os critérios contidos nas disposições conjugadas dos artigos 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal.”
1.2.6. Do arguido H…
I. Entende o arguido H… que foi efetuada uma errada subsunção jurídica entre os factos dados como provados e a sua qualificação jurídica, pugnando pela sua condenação no crime de roubo agravado, mas na forma tentada.
II. A questão jurídica em apreço prende-se com o momento em que existe a consumação do crime de roubo.
III. Considerou o tribunal a quo que a consumação do roubo se produz com o subtrair da coisa, não sendo necessário que o agente a detenha em sossego e tranquilidade.
IV. Ao invés da posição assumida pelo Tribunal a quo, e sobre os conceitos de tentativa e de consumação do crime de furto, transponíveis para o crime de roubo, a jurisprudência, na esteira da doutrina mais avalizada, tem entendido que não basta a posse instantânea para se verificar a consumação.
V. Ou seja, não se exige o sossego e tranquilidade na detenção do objeto do furto/roubo, mas pelo menos um domínio minimamente estável por parte do autor do crime.
VI. No presente processo e tal como consta da matéria de facto dada como provada, os arguidos estiveram sempre sob a mira da Polícia Judiciária, que assistiu ao assalto e os perseguiu até ao momento da detenção, nunca tiveram um domínio minimamente estável do produto do roubo, uma vez que foram sempre seguidos por inspetores da PJ, desde as instalações do banco até ao local onde acabaram por ser detidos.
VII. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido H…, pela prática do crime de roubo na forma consumada pois que deveria o mesmo ter sido condenado pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada.
(…)
XI.O crime de roubo agravado é punido com uma pena de prisão de 3 a 15 anos.
XII. Aplicando o critério acima indicado, a pena aplicável à tentativa será de 6 meses a 10 anos de prisão pelo que entende o arguido que seria justa e adequada a pena de 3 anos de prisão.
XIII. A discordância do arguido H…, prende-se ainda com o quantum aplicado no cometimento do crime de detenção de arma proibida – 4 anos de prisão.
XIV. Assim, e desde logo, não entende o arguido o porquê da diferença da pena que lhe foi aplicada e a outro arguido que também não tinha antecedentes criminais.
XV. Esta dúvida justifica-se uma vez que no acórdão é referido, quanto ao crime de detenção de arma proibida que “todos os arguidos conheciam as armas utilizadas, independentemente de quem as utilizava...”
XVI. Não constando do acórdão o motivo que levou à distinção das penas entre os dois arguidos sem antecedentes, diríamos que seria lógico que ambos fossem punidos nos mesmos moldes.
XVII. Mas ainda que fosse aplicada ao recorrente H… a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela detenção de arma proibida, parece-nos a mesma excessiva e desproporcional.
XVIII. É verdade que o ato praticado pelo arguido reveste gravidade, e por isso mesmo deve ser punido, mas de forma justa.
(…)
XXII. Pelo que entende que a pena aplicada, numa moldura penal já e si pesada, deveria ter sido próximo do limite mínimo (2 anos), reputando como justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses.
XXIII. E em cúmulo jurídico deveria o arguido ter sido condenado numa pena única de 4 anos e 10 meses, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
Sem prescindir e por mero dever de patrocínio,
XXIV. No caso meramente académico desse Venerando Tribunal considerar que o crime de roubo foi consumado, também será necessário rever o quantum da pena aplicada (5 anos e 6 meses de prisão).
(…)
XXVII. Considera, assim, o arguido H… que não foram devidamente tidas em consideração as condicionantes acima referidas e que no caso dos autos tendo em conta que o crime de roubo agravado é punido com pena de prisão de 3 (três) a 15 (quinze) anos e tendo em conta todas as atenuantes aplicáveis, deveria o arguido ter sido condenado numa pena de 4 anos e 9 meses.
XXVIII. Em cúmulo jurídico deveria ter sido aplicada ao arguido a pena de 5 anos, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova.
Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
* Artigo 23.º do Código Penal;
* Artigos 210º nº 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204 nº 2 alíneas a), e), f) e g) do Código Penal;
* Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do Código Penal;
* Artigo 410º do CPP.”
1.2.7. Do arguido B…
I. A douta decisão recorrida padece, todavia, de inúmeros erros in judicando, que inquinam o mérito da causa, e sobretudo permitiram condenar o recorrente,
II. Por isso mesmo, o recorrente pretende um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem, enfatizando a importância de proceder à ministração dos necessários remédios jurídicos (2), em matéria de facto e de direito.
I. A Apreciação da Prova Recolhida e Produzida
(...)
VII. O acórdão do qual se recorre, entre muitos outros aspetos, aborda assim os factos alegadamente ocorridos a 28 de fevereiro de 2019, numa residência e numas bombas de abastecimento, ambas em Valongo, com o NUIPC, respetivamente, 887/19.3JAPRT, e 886/19.5JAPRT, factos esses imputados, erradamente, ao arguido B…, ora recorrente.
(…).
IX. Ora, como primeiro elo de ligação entre o ora recorrente e os factos alegadamente praticados de dia 28 de fevereiro, as interceções telefónicas, e analisando as palavras que exteriorizam a motivação do Tribunal, não encontramos correspondência com o sentido dado pelo Douto Tribunal.
X. Concretamente assentou o Tribunal a quo a sua convicção acerca da prática de tais factos como sendo autoria do recorrente na análise das fotografias resultantes das camaras de vigilância, dos depoimentos de ofendidos, nas acima referidas interceções telefónicas, no facto de um dos assaltantes envergar um casaco do O….
(…)
LI. Bem sabemos que, a essência de qualquer decisão judicial deve ser baseada na prova.
LII. E neste caso não se fez prova nesse sentido.
LIII. Nem tão pouco se procurou utilizar todos os meios disponíveis de forma a recolher uma prova que aponte nesse sentido.
LIV. E expressamos com toda a pujança considerações acerca das características físicas do arguido, condenando-o por elas, quando, como bem resulta do depoimento da Inspetora P…, nem tão pouco se procedeu a qualquer exame rigoroso das mesmas, quando nem tão pouco esgotamos todos os meios que tínhamos à nossa disposição para aferir de um juízo com elevado grau de certeza acerca destas.
LV. Assim, não há qualquer suporte probatório que sustente a condenação do arguido, tendo essa por base uma alegada certeza de que deste se tratava, apenas e só tendo por base as suas vulgares características físicas.
LVI. Repita-se que não deveria, o arguido ter sido condenado pela prática destes factos concretos por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e Princípio in dubio pro reo.
II. A Condenação Pelo Crime De Roubo Agravado Na Sua Forma Consumada
LVII. Entende o arguido B… que foi efetuada uma errada subsunção jurídica entre os factos dados como provados e a sua qualificação jurídica, pugnando pela sua condenação no crime de roubo agravado, mas na forma tentada.
LVIII. A questão jurídica em apreço prende-se com o momento em que existe a consumação do crime de roubo.
IX. Não pode o arguido discordar mais da posição defendida – que a consumação do roubo se produz com o subtrair da coisa, não sendo necessário que o agente a detenha em sossego e tranquilidade.
LX. Ao invés da posição assumida pelo Tribunal a quo, e sobre os conceitos de tentativa e de consumação do crime de furto, transponíveis para o crime de roubo, a jurisprudência, na esteira da doutrina mais avalizada, tem entendido que não basta a posse instantânea para se verificar a consumação.
LXI. Ou seja, não se exige o sossego e tranquilidade na detenção do objeto do furto/roubo, mas pelo menos um domínio minimamente estável por parte do autor do crime.
LXII. No presente processo e tal como consta da matéria de facto dada como provada, os arguidos estiveram sempre sob a mira da Polícia Judiciária, que assistiu ao assalto e os perseguiu até ao momento da detenção.
LXIII. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido B…, pela prática do crime de roubo na forma consumada.
LXIV. Deveria o mesmo ter sido condenado pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada.
III. A medida da pena
(…)
Assim, relativamente às penas parcelares nas quais foi condenado:
LXXXI.
Entende o recorrente que o quantum das penas respeitaria a adequação, necessidade e proporcionalidade, caso ficasse determinada, na impossibilidade de absolvição claro está, a condenação do arguido:
- Relativamente ao crime de furto qualificado, numa pena de mais próxima dos seus limites mínimos, na ordem dos 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
- Relativamente ao crime de roubo agravado, identificado com o NUIPC 886/19.5JAPRT, numa pena mais próxima dos seus limites mínimos, na ordem dos 3 (três) anos;
- Relativamente ao outro crime de roubo agravado, caso improceda a qualificação jurídica de tentativa, numa pena mais próxima dos seus limites mínimos, na ordem dos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses;
- E finalmente, no atinente ao crime de detenção de arma proibida, fazendo já o cúmulo do preenchimento das duas alíneas, numa pena mais próxima do seu limite mínimo, i. é., na ordem dos 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
LXXXII. Assim, dada a ilicitude da conduta do arguido, em comparação com outras de outros intervenientes, bem mais gravosas, o seu comportamento posterior aos factos, tudo o exposto no Relatório Social, e todas as circunstâncias do caso, que não são, em relação ao arguido, particularmente agravantes, seria de prever uma pena única, depois de feito o cúmulo jurídico, na ordem do seu ponto mais baixo, ou seja, na ordem dos 9 (nove) anos de prisão,
LXXXIII. Que, atendendo à personalidade do arguido, e a todas as circunstâncias dos presentes autos, parece ser adequada e proporcional à necessidade concreta in casu de educar o arguido para o Direito e para a vida em sociedade, sendo assim idónea a cumprir assim adequadamente as necessidades de prevenção geral e especial.
Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
* Artigos 127.º do CPP (violação do princípio da livre apreciação da prova);
* Artigo 32.º da CRP (violação do princípio in dubio pro reo);
* Artigo 410.º n.º 2, alínea c) do CPP;
* Artigo 2014.º, n.º 2 alínea g) do CP;
* Artigo 30.º do CP;
* Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal;”
1.3. O Ministério Público respondeu aos recursos, concluindo pela sua improcedência, nos seguintes termos:
1.3.1. Relativamente ao recurso do arguido D…
“I – O Douto Acórdão encontra-se devidamente fundamentado não padecendo da nulidade prevista no art.º 379, n.º 1 al. a) do C.P.P.
II – O Douto Acórdão não padece dos vícios previstos na alínea a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P.
III – A matéria de facto dada como provada encontra-se corretamente fixada, atenta a prova produzida, e faz incorrer o recorrente na prática de um crime de roubo agravado a título de coautoria, assim como de um crime de detenção de arma proibida.
IV – Não existe contradição entre o facto 48 da matéria de facto dada como provada e o facto de relativamente ao veículo matrícula CL…… ter sido ordenada a sua restituição, dado que esta última apenas foi determinada por se considerar não preenchidos os pressupostos para a respetiva perda.
V – Em face dos elementos a ter em conta para a determinação da medida concreta da pena afigura-se-nos pois que se apresentam adequadas e justas, as penas parcelares de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de roubo agravado e de três (3)anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas, gerais e especiais.
VI - Perante os elementos que importa para a determinação da medida concreta da pena, em sede de cúmulo jurídico, apresenta-se, pois, como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de seis (6) anos de prisão.
VII – Dado que defendemos que apena aplicada, ou seja, seis (6) anos de prisão, se apresenta como justa e adequada fica prejudicada a apreciação da possibilidade da pena única ser suspensa, porquanto tal pena de substituição apenas pode ser equacionada em penas concretas até cinco anos de prisão, o que não se verifica no caso concreto.
VIII – Os M.ºs Juízes “a quo”, apreciaram de forma correta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que no final outra conclusão não pode ser extraída que não seja a da justeza da condenação do recorrente pela prática, como coautor, dos crimes pelos quais foi condenado, nas precisas penas parcelares em que o foi ena pena única em que o foi.”
1.3.2. Relativamente ao recurso do arguido I…
“I – O recorrente foi condenado nos presentes autos na pena de um (1) ano de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
II - Pode ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no Processo n.º 17/16.3 PFGMR.G1, in Internet WWW.dgsi.pt “1. Para que o tribunal conclua pela possibilidade de cumprimento de pena de prisão não superior a dois anos, em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43º do Código Penal na redação da Lei 94/2017 de 23.08, é necessário, além do mais, poder afirmar que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena (art.º 42º do Código Penal).”.
III – Atentos os antecedentes criminais do recorrente, constantes do artigo 261 da matéria de facto dada como provada, aquele, entre condenações por crimes de outra natureza, já foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal por cinco vezes.
IV - Se por um lado não podemos olvidar que as necessidades de prevenção geral são prementes, apresentando-se o crime de condução ilegal como um tipo de ilícito muitas vezes violado, por outro lado, e sobretudo, apresentam-se muito relevantes as necessidades de prevenção especial atentos os antecedentes criminais do recorrente.
V – O cumprimento, no caso concreto, da pena de um (1) ano de prisão aplicada em regime de permanência na habitação não acautelaria as finalidades da execução da pena, impondo-se o cumprimento efetivo da mesma.
VI - Os M.ºs Juízes “a quo”, julgaram bem ao condenar o recorrente pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de um (1) ano de prisão, a qual não determinaram que fosse cumprida nos termos do art.º 43 do C.P.”
1.3.3. Relativamente ao recurso do arguido J…
“I – O Douto Acórdão não padece dos vícios previstos na alínea a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P.
II – Podem ser valoradas as interceções telefónicas que constam dos autos, assim como os fotogramas recolhidos na N…, na residência e posto de abastecimento, estes dois sitos em Valongo, relativamente os factos de 28/02/2019, não sendo nulos.
III – A matéria de facto dada como provada encontra-se corretamente fixada.
IV – Não se verifica, pois, qualquer dúvida inultrapassável que imponha ao julgador o recurso ao princípio in dubio por reo.
V – Em face dos elementos a ter em conta para a determinação da medida concreta da pena, afigura-se-nos pois que se apresentam adequadas e justas, as penas parcelares de três (3) anos e seis (6) meses de prisão e a de quatro (4) de prisão, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas, gerais e especiais.
VI - Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena, em sede de cúmulo jurídico, apresenta-se, pois, como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de cinco (5) anos e quatro (4) meses de prisão.
VII – Dado que defendemos que a pena aplicada, ou seja, cinco (5) anos e quatro (4) meses de prisão, se apresenta como justa e adequada fica prejudicada a apreciação da possibilidade da pena única ser suspensa, porquanto tal pena de substituição apenas pode ser equacionada em penas concretas até cinco anos de prisão, o que não se verifica no caso concreto.
VIII – Os M.ºs Juízes “a quo”, apreciaram de forma correta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, fixando corretamente a matéria de facto dada como provada, pelo que se apresenta justa a condenação do recorrente pela prática dos crimes em causa, nas exatas penas parcelares e na pena única fixada em sede de cúmulo jurídico.
IX – O Douto Acórdão não viola qualquer das normas invocadas pelo recorrente.”
1.3.4. Relativamente ao recurso do arguido G…
“I – A matéria de facto encontra-se corretamente fixada.
II – O Douto Acórdão encontra-se devidamente fundamentado não padecendo da nulidade prevista no art.º 379, n.º 1 al. a) do C.P.P.
III – Não se verifica o vício da alínea b) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P.
IV – A matéria de facto dada como provada relativamente ao dia 20/03/2019 permite subsumir a conduta do recorrente à agravativa da alínea g) do art. 204 n.º 2 por referência ao art.º art.º 210, n.º 2, al. b) ambos do C.P..
V – Em face dos elementos a ter em conta para a determinação da medida concreta da pena afigura-se-nos pois que se apresentam adequadas e justas, as penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de roubo agravado e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas, gerais e especiais.
VI - Perante os elementos que importa para a determinação da medida concreta da pena, em sede de cúmulo jurídico, apresenta-se, pois, como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de sete (7) anos e seis (6) de prisão.
VII - Dado que defendemos que a pena aplicada, ou seja, sete (7) anos e seis (6) meses, se apresenta como justa e adequada fica prejudicada a apreciação da possibilidade da pena única ser suspensa, porquanto tal pena de substituição apenas pode ser equacionada em penas concretas até cinco anos de prisão, o que não se verifica no caso concreto.
VIII - Os M.ºs Juízes “a quo”, apreciaram de forma correta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, fixando corretamente a matéria de facto dada como provada, pelo que se apresenta justa a condenação do recorrente pela prática dos crimes em causa, nas exatas penas parcelares e na pena única fixada em sede de cúmulo jurídico.
IX - O Douto Acórdão não viola qualquer das normas invocadas pelo recorrente.”
1.3.5. Relativamente ao recurso do arguido F…
I – A matéria de facto encontra-se corretamente fixada.
II – O Douto Acórdão encontra-se devidamente fundamentado não padecendo da nulidade prevista no art.º 379, n.º 1, al. a), do C.P.P.
III – A matéria de facto dada como provada relativamente ao dia 20/03/2019 permite subsumir a conduta do recorrente à agravativa da alínea g) do art.º 204º, n.º 2, por referência ao art.º art.º 210, n.º 2, al. b), ambos do C.P..
IV – Em face dos elementos a ter em conta para a determinação da medida concreta da pena afigura-se-nos pois que se apresentam adequadas e justas, as penas parcelares de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de roubo agravado e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas, gerais e especiais.
V - Perante os elementos que importa para a determinação da medida concreta da pena, em sede de cúmulo jurídico, apresenta-se, pois, como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de 9 (nove) anos de prisão.
VI – Os M.ºs Juízes “a quo”, apreciaram de forma correta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, fixando corretamente a matéria de facto dada como provada, pelo que se apresenta justa a condenação do recorrente pela prática dos crimes em causa, nas exatas penas parcelares e na pena única fixada em sede de cúmulo jurídico.
VII - O Douto Acórdão não viola qualquer das normas invocadas pelo recorrente.”
1.3.6. Relativamente ao recurso do arguido H…
I – A matéria de facto dada como provada integra a prática por parte do recorrente de um crime de roubo agravado na forma consumada e não na forma tentada como pretende o recorrente.
II – Na realidade, pode ler-se no sumário do Acórdão do S.T.J proferido no Processo n.º 03P361, in Internet WWW.dgsi.pt “1 - Consuma-se o furto quando o agente se consegue afastar da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado.”.
III - De facto, atenta teoria da disponibilidade que importa ter em conta para se aferir do momento da consumação impõe-se aferir se o agente do facto adquiriu depois de ter a coisa na sua posse um pleno e autónomo domínio sobre a coisa que lhe permita uma fruição ainda que mínima das suas utilidades.
IV – Em face dos factos que resultam da matéria de facto dada como provada: após a subtração, terem saído do banco, entrado na viatura, terem circulado nela até ao local onde foram intercetados, existiu um pleno e autónomo domínio sobre a coisa que lhes permitiu uma fruição ainda que mínima das utilidades da coisa subtraída.
V – Atentos os elementos a ter em conta na determinação da medida concreta da pena afigura-se-nos pois que se apresentam adequadas e justas, quer a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado e a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas, gerais e especiais.
VI - Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de seis anos (seis) anos e três (3) meses de prisão.
VII - Dado que defendemos que a pena aplicada, ou seja, seis (6) anos e três (3) meses, se apresenta como justa e adequada fica prejudicada a apreciação da possibilidade da pena única ser suspensa, porquanto tal pena de substituição apenas pode ser equacionada em penas concretas até cinco anos de prisão, o que não se verifica no caso concreto.
VII – Os M.ºs Juízes “a quo”, apreciaram de forma correta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que no final outra conclusão não pode ser extraída que não seja a da justeza da condenação para além do crime de detenção de arma proibida, pela prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, e não na forma tentada, como pretendido pelo recorrente, nas exatas penas parcelares em que o foi e na pena única que lhe foi aplicada em sede de cúmulo jurídico efetuado.
VIII - O Douto Acórdão não viola qualquer das normas invocadas pelo recorrente.”
1.3.7. Relativamente ao recurso do arguido B…
I – As provas são apreciadas, não pelo o que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas, ponto este que nos parece de superior importância para a formulação do raciocínio lógico, coerente e sequencial que se impõe na apreciação da prova.
II – Relativamente aos factos ocorridos no dia 28/02/2019 (residência e posto de abastecimento sitos em Valongo), e quanto à sua imputação ao recorrente, importa ter em consideração as interceções telefónicas, o casaco com o símbolo do O… que lhe foi apreendido, o gorro utilizado pelo arguido J… e a marreta que veio a ser apreendida após os factos cometidos no dia 20/03/2019.
III - Não podemos ver estes meios de prova de uma forma isolada, compartimentada, singela e desgarrada, porque aí sim apenas teríamos uma conversa e um casaco igual entre muitos outros.
IV - Analisada a prova de forma conjugada e estabelecendo conexões entre a mesma, temos o arguido J… a ir à N…, sendo nesse momento espaciotemporal que se integram parte das interceções telefónicas de onde decorre que o recorrente pretende que aquele se despache, após o que decorre da conversa, como referem os M.ºs Juízes “a quo”, que aqueles se encontram.
V - Ademais, o facto das roupas e gorro que o arguido J… apresenta nos fotogramas da N… são iguais aos que são apresentadas nos factos que ocorrem na residência de Valongo – dia 28/02/2019.
VI - Ora, tendo aqueles se encontrado, tendo o recorrente dito para aquele se despachar, atenta a proximidade temporal entre os factos, e vendo-se nos fotogramas relativos à casa de Valongo que lá se encontra um indivíduo com um casaco igual ao que foi apreendido ao recorrente, e ainda de compleição física igual à sua, que outra conclusão pode ser extraída que não seja a de que o recorrente participou nos factos em causa.
VII - Doutra forma como se compreenderia o que resulta das interceções telefónicas em momento posterior, tal como referem os M.ºs Juízes “a quo” “conversa que os arguidos B… e J… mantém nesse mesmo dia à tarde, donde ressalta sem grande dificuldade que aquela se reporta aos eventos e que o arguido J… teve de compensar alguém, eventualmente, para justificar a circunstância de não se ter apresentado ao serviço (o Q… de Gondomar), queixando-se que teve de dar tudo, posto que “não estava lá”.
VIII - Atenta a proximidade temporal dos factos ocorridos no dia 28/02/2019 relativos à casa sita em Valongo e o que se passou, nesse mesmo dia, no posto de abastecimento sito em Valongo, o que resulta dos fotogramas e dos depoimentos colhidos facilmente se conclui que o recorrente, de igual forma, participou nestes últimos factos.
IX – A matéria de facto relativa aos factos ocorridos em 28/02/2019 (residência e posto de abastecimento sitos em Valongo) encontra-se corretamente fixada concluindo-se, sem dúvida razoável, que o recorrente praticou os factos em causa.
X –Não se verifica, pois, qualquer dúvida inultrapassável que imponha ao julgador o recurso ao princípio in dubio por reo.
XI – Tal como se pode ler no sumário do Acórdão do S.T.J proferido no Processo n.º 03P361, in Internet WWW.dgsi.pt “1 - Consuma-se o furto quando o agente se consegue afastar da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado.”.
XII - De facto, atenta teoria da disponibilidade que importa ter em conta para se aferir do momento da consumação impõe-se aferir se o agente do facto adquiriu depois de ter a coisa na sua posse um pleno e autónomo domínio sobre a coisa que lhe permita uma fruição ainda que mínima das suas utilidades.
XIII – Em face do factos que resulta da matéria de facto dada como provada: após a subtração, terem saído do banco, entrado na viatura, terem circulado nela até ao local onde foram intercetados, existiu um pleno e autónomo domínio sobre a coisa que lhes permitiu uma fruição ainda que mínima das utilidades da coisa subtraída, pelo que o crime foi praticado na sua forma consumada.
XIV – Em face dos elementos a ter em conta para a determinação da medida concreta da pena afigura-se-nos pois que se apresentam adequadas e justas, as penas parcelares de quatro (4) anos e seis (6) meses, de cinco (5) anos e seis (6) meses, de sete (7) anos e seis (6) meses e de quatro (4) anos e seis (6) meses, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas, gerais e especiais.
XV -Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de catorze (14) anos de prisão.
XVI - Os M.ºs Juízes “a quo”, apreciaram de forma correta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que no final outra conclusão não pode ser extraída que não seja a da justeza da condenação do recorrente pela prática dos crimes em que o foi, sendo que o crime de roubo agravado relativo aos factos do dia 20/03/2020, na sua forma consumada, nas precisas penas parcelares em que foi, assim como na pena única que lhe foi fixada a título de cúmulo jurídico.
XVII - O Douto Acórdão não viola qualquer das normas invocadas pelo recorrente.”
Do recurso interlocutório retido
1.4. Por despacho proferido em 10.01.2020, o Tribunal a quo decidiu o seguinte:
“(…)
A De acordo com o preceituado no art.º 120º, nº2, al. d). do C. P. Penal constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência de inquérito ou de instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Considerado o supra exposto, dúvidas inexistem que assiste razão aos requerentes quando invocam que tendo suscitado a confiança do processo na fase de inquérito, sobre tal pretensão não incidiu qualquer decisão, sendo que a 1 de outubro de 2019, corria ainda o prazo para requererem, se assim o entendessem, abertura de instrução. Questão diversa é saber se tal omissão constitui a invocada nulidade, com os consequentes efeitos.
Não estando em causa a omissão posterior de diligências essenciais à descoberta da verdade que se reporta à fase de julgamento e recurso (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, p. 314) importa aferir se a falta de confiança que se tem por assente constitui a omissão de um ato legalmente obrigatório. Ora o ato em causa, a sua omissão aliás, como decorre do dispositivo legal em apreço tem de importar a insuficiência de inquérito ou instrução, o que se impõe concluir também não ser o caso. É verdade que os arguidos invocam que tal omissão não lhes permitiu requerer a abertura da instrução, que assim nunca chegou a ter lugar, inviabilizando os seus direitos de defesa. Compreendendo, reitera-se, a respetiva indignação face à evidenciada omissão, não podemos concordar com as consequências que lhe são apontadas, ou sequer que tivesse havido lugar à violação dos seus direitos de defesa, daquela decorrente. Os arguidos nunca ficaram impedidos de aceder aos autos, podendo tê-lo levado a efeito pessoalmente na respetiva secção.
Termos em que se conclui pela não verificação de qualquer nulidade, indeferindo-se o requerido pelos arguidos G… e F….
Notifique.”
1.5. Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos G… e F…, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
1. Veem os Recorrentes interpor recurso da decisão de 10.01.2020 que indeferiu a arguição da nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
2. Sucede que vieram os arguidos, aquando da dedução da acusação pelo Ministério Público, requerer a confiança dos autos, na pessoa do seu mandatário.
3. Tendo sido a acusação proferido em 23 de setembro de 2019 e tendo vindo os Recorrentes a apresentar requerimento para confiança dos autos em 1de outubro e novamente em 8 de novembro, não tendo, até hoje, sido notificados de qualquer despacho por parte do titular do inquérito, que era autoridade judiciária competente para decidir tal questão.
4. Sendo esta posição sustentada pelos Tribunais superiores quando mencionam que “nos termos do disposto no artigo 90.º, n.º 1, do CPP o pedido de consulta de auto de processo a pedido de interessado com interesse legítimo é decidido, por despacho, pela autoridade que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão”; competindo “ao MP decidir do pedido de confiança dos autos para consulta fora da secretaria”, cfr. Ac TRP de 16-12-2015; proc. 13938/13.6TDPRT.P1.
5. Tendo no presente caso o Ministério Público omitido um despacho a que estava obrigado.
6. Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, o acesso aos autos fora da secretaria é conferido às pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 89.º, não sendo estabelecida qualquer limitação relativa à alegação de interesse na consulta, permitindo-se até a consulta fora da secretaria até por pessoas que não são sujeitos processuais.
7. Acontece que “O acesso aos autos fora da secretaria pressupõe, assim, a apresentação de um requerimento sujeito a despacho, não sendo a consulta dos autos fora da secretaria automática e necessária consequência do requerimento apresentado nesse sentido”, cfr. Ac. TRG19-06-2017; proc.86/17.9GAVLP.G1.
8. Devendo tais requerimentos ser dirigidos ao Ministério Público e cabe àquele decidi-los, por despacho fundamentado, considerando o dever geral de fundamentação previsto no artigo 97.º, n.ºs 3 e 5, do CPP.
9. O que aqui não aconteceu, tendo o Ministério Público omitido aquele ato e, por via deste, impossibilitado os Recorrentes de aceder plenamente aos autos e de terem o conhecimento suficiente e necessário que lhes permitisse requerer a abertura da instrução para que fossem promovidas as diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade material.
10. Pelo que pela presente omissão, apenas se consideraram interesses extra processuais e externos à Justiça, em que o Ministério Público limita-se a abusar dos seus poderes, tendo como único fim prejudicar a defesa dos arguidos, aqui Recorrentes, violando o disposto nos artigos 20.º e 32.º da CRP.
11. Ora, ao contrário do Tribunal a quo, entendem os Recorrentes estar perante uma nulidade nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, pois sendo o despacho do MP obrigatório face ao requerimento apresentado pelos Recorrentes de confiança dos autos (pela pessoa do seu mandatário), tal omissão constitui nulidade nos termos descritos.
12. Não cabendo aos Recorrentes concretizar quais as diligências necessárias em questão, porquanto lhes foi vedado o conhecimento dos autos, desconhecendo o que ali existe (ou não) para requerer a promoção dessas mesmas diligências.
13. Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva, “só se verifica esta nulidade quando se omita um ato que a lei prescreva como obrigatório e desde que, para essa omissão, lei não disponha de forma diversa” in Curso de Processo Penal, ed. 1999, pág. 80.
14. Pelo que a omissão de diligências em virtude da omissão de um ato a que estava legalmente obrigado (o despacho de deferimento ou indeferimento da confiança), determina no presente caso a nulidade invocada.
15. Numa nota final, e no que respeita não apenas às garantias e direitos dos arguidos, mas também da dignidade da profissão, prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados no n.º 1 do seu artigo 79.º que “No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração”.
16. Além dos direitos dos arguidos, esta previsão é especial em relação às normas gerais, mormente os artigos 86.º, 89.º e 90.º do CPP.
17. Ora, não se descortina qual o fundamento legal para se proibir ou vedar a sua confiança, fora da secretaria, aos mandatários constituídos, muito menos a omissão dessa autorização.
18. Sendo que nas palavras do Dr. A. Pires de Almeida no Parecer do processo 39/PP/2008-G “jamais pode ser vedada ao advogado, no exercício sagrado do seu munus, mormente no direito de defesa do arguido, aquela “confiança” do processo, que a consulta na secretaria tornará, tantas vezes, inviável, não só pelo volume dos autos, como, também, pela impossibilidade do mandatário poder, eventualmente, apreender e obter pela simples consulta na secretaria, toda a dimensão da “informação” que julgue necessária para o exercício cabal daquele direito de defesa do seu constituinte”.
19. Comportando tal omissão, igualmente, uma violação do preceito do n.º 1 do artigo 79.º do EOA.
Assim, encontram-se violados os dispositivos processuais penais dos artigos 86.º, 89.º e 90.º do CPP;
Bem como os dispositivos constitucionais constantes dos artigos 20.º e 32.º da CRP;
Assim como o dispositivo do n.º 1 do artigo 79.º do EOA.”
1.6. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“I – Não obstante não ter existido despacho sobre o requerimento a pedir a confiança do processo, tal não constitui a nulidade prevista no art.º 120º, n.º 2, al d), do C.P.P..
II – Na realidade, não estamos perante atos legalmente obrigatórios, nem omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material.
III – De facto, aquela falta de tomada de posição não impediu o exercício de qualquer direito, pode, quanto muito, tê-lo condicionado, mas não o impediu.
IV - Tal não impediria o pedido presencial de consulta dos autos na secretaria, o eventualmente aconselhável, em face do número de volumes que compõem os presentes autos e o número de arguidos a poder pretender exercer os seus direitos de defesa.
V - A M.ª Juíza “a quo”, decidiu bem ao indeferir a requerida arguição de nulidade nos termos do art.º 120, n.º 2, al. d), do C.P.P. por omissão de despacho do Ministério Público relativamente a requerimento de confiança de autos.
VI - Não foram violados os artigos 86.º, 89.º e 90.º do C.P.P., nem o art.º 20.º e 32.º da CRP, nem o n.º 1 do artigo 79.º do EOA”
1.7. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual concluiu pela improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos I…, H…, B…, J… e D…, declarando a vista do processo relativamente aos recursos dos arguidos F… e G…, por referência ao art.º 416º, nº 2, do CPP.
1.8. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.9. Foi realizada a audiência de julgamento, nos termos legais, na qual foram discutidos os pontos da motivação dos recursos dos arguidos F… e G…, que estes pretendiam ver debatidos.
1.10. Tendo em conta os fundamentos dos recursos interpostos pelos arguidos e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
Recursos do acórdão final
1.10.1. Do recurso do arguido D…
1.10.1.1. Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação;
1.10.1.2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova;
1.10.1.3. Impugnação da decisão de facto;
1.10.1.4. Qualificação jurídico-penal dos factos provados nos tipos-de-ilícito de roubo agravado e de detenção de arma proibida;
1.10.1.5. Medida da pena;
1.10.2. Do recurso do arguido I…
1.10.2.1. Execução da pena em regime de permanência na habitação;
1.10.3. Do recurso do arguido J…
1.10.3.1. Nulidade da prova obtida através das escutas telefónicas realizadas no âmbito do processo nº 915/13;
1.10.3.2. Nulidade da prova obtida através dos sistemas de videovigilância;
1.10.3.3. Impugnação da decisão de facto;
1.10.3.4. Qualificação jurídica dos factos no tipo-de-ilícito de roubo agravado;
1.10.3.5. Caráter excessivo da pena de prisão aplicada e da possibilidade de suspensão da sua execução;
1.10.4. Dos recursos dos arguidos G… e F…
1.10.4.1. Violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa;
1.10.4.2. Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação relativamente ao ponto 50. dos factos provados;
1.10.4.3. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
1.10.4.4. Caráter manifestamente desproporcional das penas concretamente aplicadas;
1.10.5. Do recurso do arguido H…
1.10.5.1. Coautoria do crime de roubo na forma consumada;
1.10.5.2. Caráter desadequado e injusto das penas concretamente aplicadas;
1.10.6. Do recurso do arguido B…;
1.10.6.1. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
1.10.6.2. Condenação pelo crime de roubo na forma consumada;
1.10.6.3. Medida da pena concretamente aplicada.
Recurso interlocutório
Nulidade do despacho proferido a 10.01.2020, por violação do art.º 120º, nº2, al. d), do CPP.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
Relativos ao recurso interlocutório retido
2.1.1. No despacho proferido a 10/01/2020 (com o teor acima parcialmente transcrito no ponto 1.4.) foi considerada provada a seguinte factualidade:
“i. A acusação deduzida nos presentes autos, foi notificada aos identificados arguidos a 23 de setembro de 2019;
ii. Por requerimento entrado a 1 de outubro de 2019 e dirigido ao Procurador Adjunto do DIAP de Penafiel, o Ilustre mandatário dos mesmos arguidos veio requerer a confiança dos autos por um prazo nunca inferior a cinco dias para melhor preparar a sua defesa;
iii. Sobre o requerimento referido em ii. não recaiu qualquer decisão.
iv. Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento no dia 6 de novembro de 2019;
v. Por requerimento entrado em juízo a 8 de novembro de 2019 e dirigido ao Procurador Adjunto do DIAP de Penafiel, os mesmos arguidos, através do seu mandatário vieram solicitar, em síntese, o seguinte: Foram os arguidos notificados da acusação proferida no âmbito dos presentes autos (…). Nesse seguimento, vieram aqueles requerer a confiança dos autos – na pessoa do seu mandatário -, por forma a poderem melhor preparar o requerimento de abertura de instrução, por entenderem os mesmos ser aquela fulcral à melhor defesa dos seus direitos e interesses. Contudo, pese embora tal confiança tenha já sido requerida no transato 1 de outubro de 2019, lamentavelmente não se dignou Vª Exª a emitir despacho sobre tal matéria, pese embora tenha sido essa omissão questionada telefonicamente um cem número de vezes. Assim, e porque nunca foram os ora arguidos notificados da resposta ao seu pedido, bem como pretendem aqueles efetivamente exercer o seu direito a requerer a abertura da instrução, reiteram aqueles o pedido já efetuado, solicitando a Vª Exª uma breve resposta ao mesmo.”
Relativos ao recurso da decisão final
2.1.2. No acórdão final, foram considerados provados os seguintes factos:
“1. No dia 23 de janeiro de 2019, pelas 12H55M, indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Renault, Modelo …, que fora previamente retirado, sem o consentimento e autorização da sua proprietária, no qual foi aposta a matrícula ..-EI-.. (falsa), dirigiram-se às instalações da agência do S…, sita em …, com o fito de se apropriarem do dinheiro e outros objetos de valor que aí viessem a encontrar.
2. Assim, munidos com armas de fogo, encapuzados e com luvas, os referidos indivíduos de identidade não apurada acederam às instalações da agência bancária e enquanto um deles, armado, permaneceu junto à porta da entrada da agência, os outros entraram no espaço remexendo secretárias e gavetas.
3. No decurso do assalto e instantes depois de terem acedido ao interior da agência bancária, o individuo que permaneceu junto da porta efetuou um disparo que atingiu um painel publicitário colocado junto a uma secretária, próximo da qual se encontrava sentado o funcionário J….
4. Ato contínuo, os aludidos indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se ao posto do caixa onde se encontrava o funcionário T…, agrediram-no na região ocular direita, e apropriaram-se da quantia de € 106,70 em moedas, bem como de bolsas que continham documentos, bens pessoais e valores (nos montantes de 75,00€, 57,00€ e 5,00€) quer do funcionário do banco U… quer de duas clientes, V… e W…, a quem foi subtraído um telemóvel de marca Huawei, modelo …, de cor preto, a operar na rede X…, com o número ………, no valor de € 200,00, bens que fizeram seus e a que deram um destino não concretamente apurado.
5. Apercebendo-se do assalto, um dos funcionários do banco atirou o dinheiro para o caixote do lixo, impedindo que os assaltantes se apropriassem de uma quantia superior.
6. Na posse do dinheiro e desses objetos os aludidos indivíduos saíram do local no veículo Renault … em direção à Rua …, abandonando depois a viatura que veio a ser localizada nesse mesmo dia, cerca das 21H20M, na Rua …, …, Trofa, pela GNR.
7. Como consequência direta e necessária da agressão de que foi vítima o funcionário T… sofreu na face equimose amarelada com áreas arroxeadas, principalmente a nível da pálpebra inferior medindo 6x5 cm de maiores eixos, sem edema, suscetíveis de determinar três dias de afetação da capacidade de trabalho geral e três dias de afetação da capacidade de trabalho profissional.
8. No dia 28 de janeiro de 2019, no período compreendido entre as 19H30M e as 21H00M, pelo menos quatro indivíduos de identidade não concretamente apurada, fazendo-se transportar num veículo automóvel não identificado, dirigiram-se á residência propriedade de K… e de L…, sita na Rua …, n.º …, …, Lousada, com o fito de aí se apropriarem do dinheiro e objetos de valor que encontrassem.
9. Aí chegados, tais indivíduos de identidade não determinada os quais trajavam vestuário desportivo, tipo fato de treino de cor escura, usavam luvas, estavam encapuzados e munidos de armas de fogo, treparam o muro de vedação da residência e acederam ao seu interior através de uma das janelas da cave.
10. No interior da habitação um dos indivíduos de identidade não apurada, munido com uma arma de fogo que empunhava com a mão esquerda, surpreendeu L… numa das casas de banho da habitação no momento em que esta dava banho ao neto de 5 anos.
11. Surpreendidos também com a presença dos citados indivíduos foram K… e Y…, que se encontravam na habitação e a filha do casal, M…, que chegou à residência no momento em que os tais indivíduos concretizavam o assalto.
12. Os mesmos indivíduos, de forma a impedir que resistissem, manietaram os ofendidos, atando-lhes os pés e as mãos com abraçadeiras de plástico de cor preta, ao mesmo tempo que exigiam que lhes entregassem dinheiro, ouro e diamantes e perguntavam insistentemente pelo cofre.
13. Ato contínuo e porque os ofendidos não satisfizeram os seus pedidos, os referidos indivíduos desferiram vários murros a K… e várias bofetadas em L….
14. Depois de percorrerem e remexerem todas as divisões da residência, munidos com um saco de grandes dimensões, com um padrão de xadrez, com as cores vermelho e branco, no interior do qual colocaram vários objetos, tais indivíduos saíram da residência pela cozinha acedendo à garagem onde se apropriaram de três veículos automóveis que ali se encontravam estacionadas, a saber: - um veículo automóvel de marca Mercedes, modelo …, de cor cinzento, matrícula ..-EJ-.., no valor de € 30.000,00 (que veio a ser encontrada, abandonada, no passado dia 31.01.2019, na Rua …, …); - um veículo automóvel de marca Mercedes, modelo …, de cor preto, matrícula ..-OX-.., habitualmente conduzido por K…, no valor de € 25.000,00 (que veio ser recuperado no dia 31.12.2019); - um veículo automóvel de marca Volvo, modelo …, de cor preto, matrícula ..-EE-.., no valor de € 12.000,00;
15. E abandonaram a residência apropriando-se dos veículos automóveis referidos, de vários objetos, artigos em ouro, relógios, malas, cintos, óculos de sol, no valor total de € 35.232,00, e da quantia de € 380,00 em dinheiro e causaram danos na residência no montante de cerca de € 3.979,00, bens e valores que fizeram seus e aos quais deram destino não apurado.
16. Na sequência da agressão de que foi vítima K… sofreu fraturas mandibulares bilaterais, edemas e equimoses da face, mais exuberantes na pálpebra inferior direita, da região do corpo mandibular direito, submentoneana e região parotídea esquerda; hemorragia, subconjutival, diastema entre 44 e 45 e mordida aberta.
17. As viaturas de marca Mercedes, modelo … subtraídas a K… e L… vieram a ser recuperadas, em … e em … – Gondomar e entregues aos seus proprietários.
18. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos entre os dias 27 de fevereiro de 2019 e 20 de março de 2019, os arguidos B…, também conhecido pela alcunha de “B1…”, D…, G…, F…, H…, J… e I…, decidiram reunir-se com a finalidade de planear e executar crimes contra a propriedade visando agências bancárias, residências e estabelecimentos comerciais.
19. Para o efeito, em data não concretamente apurada, mas seguramente entre 27 de fevereiro de 2019 e 20 de março de 2019 os arguidos B…, D…, G…, F…, H…, J… e I… decidiram munir-se de armas de fogo e respetivas munições, de pelo menos uma viatura furtada e de vestuário e calçado desportivo, gorros, luvas, golas e chapéus, com vista a ocultar a sua identidade, impedir a sua identificação e a obtenção de vestígios biológicos e dactiloscópicos.
20. Os arguidos D… e H… residiam à data, respetivamente, em Paredes e no Porto e os restantes arguidos em Vila Nova de Gaia, local onde se reuniam para planear e preparar as condutas que vieram a executar e que a seguir se descrevem.
21. À exceção do arguido H…., que tem nacionalidade brasileira, todos os restantes arguidos possuem nacionalidade portuguesa e embora o arguido D… tenha passado parte da sua vida em França, regressou a Portugal e fixou residência em Paredes.
22. Durante o período aludido em 18 e 19. o arguido B… fez-se transportar no veículo automóvel de marca Audi, modelo … de matrícula ..-CF-.., veículo esse que passou a conduzir habitualmente e o arguido D…, conduzia o veículo de marca Kia, modelo …, de matrícula francesa CL….. (departamento ..).
23. No período compreendido entre 27 de Fevereiro de 2019 e 20 de Março de 2019, os arguidos usaram os contactos telefónicos que se indicam e através dos quais estabeleceram contactos entre si: ……… e o ……… (utilizado por B…); ………, ………, ……… e ……… (associados a G…); ……… e ……… (utilizado por D…); ……… (utilizado por F…); ……… (utilizado J…), ………, ………, ……… e ……… (utilizados por F…); ……… (utilizado por I…); ……… (utilizado por H…).
24. No dia 28 de fevereiro de 2019, os arguidos B… e J… juntamente com três outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, fazendo-se transportar em veículo de marca Volvo, modelo …, tendo aposta a matrícula falsa ...-GP-.., deslocaram-se à Rua …, n.º …, Valongo, com o intuito de se apoderarem dos objetos de valor e de dinheiro que aí viessem a encontrar.
25. Aí chegados, perto das 11h00 da manhã vindos da …, parquearam a viatura junto ao muro da residência e enquanto um de tais indivíduos permaneceu armado, em atitude de vigilância junto à viatura, os restantes quatro transpuseram o muro da residência e introduziram-se numa pequena varanda de acesso à sala que tinha as persianas abertas.
26. Todos os mencionados indivíduos, se encontravam encapuzados, e para além daquele que ficou de vigia outros dois estavam munidos com armas de fogo, um dos quais o arguido B…; o arguido J… de um pé de cabra e um outro – não identificado – de uma marreta com a qual partiram o vidro da portada e acederam ao interior da residência apropriando-se dos seguintes objetos pertencentes a Z…:
- do interior de uma mala guardada no roupeiro do seu quarto, a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros) em numerário do BCE;
- do compartimento inferior da cama do seu quarto, a quantia de € 3.000,00 (três mil Euros) em numerário do BCE;
- de cima do camiseiro três expositores metálicos em forma de busto feminino, nos quais estavam pendurados em ganchos diversos fios e pulseiras das marcas “Tous” e “Swarovski”, em prata e prata dourada, bem como outros fios de bijuteria, sem marca;
- de cima do mesmo camiseiro, um relógio de pulso da marca “Samsung Gear Watch”, com mostrador metálico, de formato redondo e de cor rosa dourada e com bracelete em silicone de cor rosa;
- de uma das gavetas da mesa de cabeceira do quarto do casal, três canetas da marca “Montblanc”, de cores preta, azul e bordeaux, estando esta última acondicionada no respetivo estojo, em couro, de cor preta, com o interior em veludo de cor bordeaux;
- da mesma gaveta, três relógios de pulso, sendo dois metálicos da marca “Michael Kors”, com mostradores de formato redondo, um dourado e outro prateado e um outro relógio da marca “Montblanc”, modelo “…”, com mostrador redondo em tons de azul e bracelete em pele de cor preta.
27. E ainda dos objetos a seguir enumerados pertença de AB…:
- do interior de uma das gavetas da mesa de cabeira do quarto de dormir, uma carteira em couro, contendo no seu interior dois cheques caducados por si titulados, cartão de eleitor, bem como uma carteira própria para acondicionar cartões bancários e outros, de formato retangular, em metal revestido a pele de cor preta, contendo no seu interior um cartão da “N…”, um cartão de combustível do “AC…”. Nesta gaveta estava ainda uma caixa cúbica, da marca “Police”, que acondicionava uma pulseira em aço escovado e pele preta, sem marca, uma pulseira em aço escovado e borracha preta, da marca “Police”, uma pulseira em couro de cor castanha, da marca “Kiko” e uma pulseira com contas em madeira de cor castanha da “Nossa Senhora de Fátima”;
- de uma gaveta da mesa de cabeceira do quarto de hóspedes, uma caixa de formato retangular, em pele, de cor castanha, sem marca, que acondicionava seis relógios, designadamente um “Apple Watch”, um “Samsung Gear S3 Frontier”, um “Samsung Gear S2”, um “Garmin Forerunner 235”, um “Fossil Explorist HR” e “Huawei Série 1”, avaliados em cerca de € 300,00 (trezentos Euros) cada um.
28. Após, os mesmos indivíduos, entre os quais os arguidos B… e J… abandonaram o local em direção à Rua … e de seguida dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível E…, sito na Rua …, Valongo, com o fito de se apropriarem do dinheiro e demais objetos de valor que aí viessem a encontrar;
29. Aí chegados, cerca das 11h25 horas, os arguidos B… e J… e os três outros mesmos indivíduos de identidade não concretamente apurada a que se alude supra, todos de rosto tapado, com luvas e munidos de armas de fogo, parquearam o veículo automóvel (Volvo …, com a matrícula falsa ..-GP-..) na lateral da loja de conveniência aí existente e ato contínuo quatro saíram do veículo enquanto o quinto permaneceu junto do veiculo automóvel.
30. Já no interior da loja de conveniência um dos indivíduos empunhando uma arma com a mão esquerda, apontou-a aos clientes que se encontravam no interior da loja chegando mesmo a encosta-la à cabeça de um deles.
31. Os arguidos B… e J… e os demais indivíduos de identidade não concretamente apurada apropriaram-se da quantia de € 1500,00 em numerário e 48,50€ em tabaco que fizeram seus e a que deram um destino não concretamente apurado.
32. No dia 04 de março de 2019, pelas 16H37M, indivíduos de identidade não determinada, trajando vestuário desportivo, encapuzados, com luvas, munidos de armas de fogo e de uma marreta, dirigiram-se às instalações da agência do C…, sita na Rua …, n.º …., R/chão, loja .., …, Paredes com o fito de se apropriarem do dinheiro que aí encontrassem.
33. Assim, já depois do encerramento do banco, aproveitando o facto de a gerente ter conduzido o último cliente á porta, tais indivíduos introduziram-se na dependência bancária e enquanto um deles se manteve à porta em vigilância, os outros dois dirigiram-se às caixas onde se encontravam os funcionários a fazer o “fecho” (com o dinheiro exposto no balcão em maços de notas) e apoderaram-se do dinheiro aí existente.
34. Antes de abandonarem o local os mesmos indivíduos de identidade não apurada revistaram ainda os caixotes do lixo, despejando o seu conteúdo num saco de sarapilheira plastificada e de padrão axadrezado, de grandes dimensões que transportaram para o efeito, após o que abandonaram as instalações daquela dependência bancária fugindo para a via pública onde os aguardava um deles ao volante da viatura automóvel de marca Volvo, modelo …, de cor preta subtraída da aludida residência de Lousada e na qual apuseram a matrícula ..-GP-.. (falsa).
35. Os mencionados indivíduos de identidade não apurada seguiram assim pela Estrada Nacional em direção a …, Paredes, apropriando-se da quantia de € 58.549,90 que fizeram sua e a que deram um destino não concretamente determinado.
36. Cerca das 17H30M, do mesmo dia 4 de março de 2019, na Rua …, numa zona de mato, individuo/indivíduos de identidade não apurada colocaram fogo à viatura automóvel marca Volvo, modelo …, de cor preta subtraída da residência de K… e L… e usada aquando do assalto à dependência do C…, em ….
37. Com o objetivo de preparar e executar a conduta que protagonizaram no dia 20 de março de 2019 e infra descrita, os arguidos D… e B…, nos dias 12, 13 e 19 de março de 2019; os arguidos G…, F… e I… apenas os acompanhando no dia 13 de março de 2019 e o arguido H… no dia 19 de março de 2019, percorreram várias localidades de Paredes, Penafiel, Lousada, efetuando o reconhecimento de agências bancárias e locais de acesso.
38. Assim, na execução destas ações os arguidos utilizaram o veículo da marca Audi, modelo … de cor preto, com a matrícula ..-CF-.., propriedade do arguido B…, o veículo de marca Kia, modelo …, cor cinzento, com matrícula CL….., conduzida por D… e ainda o veículo automóvel de marca BMW, serie .., com a matrícula aposta ..-FB-.. (falsa).
39. No dia 20 de março de 2019, cerca das 15h00, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Audi, modelo … com a matrícula ..-CF-.., o arguido B… deslocou-se à Rua …, no Porto e aqui recolheu o arguido H… deslocando-se posteriormente em direção a Paredes.
40. Concomitantemente e na localidade de …, Paredes o arguido D… conduzia a viatura Kia …, matrícula CL….., circulando por várias artérias até se deslocar junto das imediações da igreja matriz onde permaneceu alguns minutos e voltou a sair.
41. Cerca das 15h45, surgiu na Rua … a viatura BMW, série .., com matrícula falsa ..-FB-.. aposta, sendo que na sua retaguarda seguia a viatura Audi …, matrícula ..-CF-.., conduzida pelo arguido B… acompanhado pelo arguido H….
42. Os três veículos em que circulavam os arguidos convergiram para a Avenida …, passando a partir daí a circular de forma aproximada e na direção da Igreja … (local onde o arguido D… havia estado momentos antes) e onde os arguidos deixaram a referida viatura BMW série .., passando a circular nas viaturas Audi e Kia.
43. Daí dirigiram-se à residência do arguido D…, sita nas proximidades, onde entraram e onde os arguidos B…, F…, G… e H… trocaram de roupa e calçado, de forma a usá-los exclusivamente na realização do assalto à dependência do C… de Lousada que concretizaram.
44. O arguido I… cerca de três minutos depois de chegar com os demais arguidos à referida habitação abandonou o local, fazendo-se transportar no veículo de marca Audi modelo, …, propriedade de B… que conduziu (mesmo sem ter habilitação legal que lho permitisse), na direção da autoestrada n.º . (A4):
45. Os arguidos D…, B…, G…, F… e H… fazendo-se transportar na viatura Kia deslocaram-se então para o local onde haviam estacionado a viatura BMW, nas imediações da Igreja … referida onde o arguido D… colocou um jerricã vermelho que continha no seu interior gasóleo.
46. Após, os arguidos B…, D…, G…, H… e F… introduziram-se no BMW (deixando o veículo KIA na zona da Igreja …) e seguiram na direção da A41 e A42, saindo para a vila de Lousada.
47. No momento em que circulavam na …, Lousada, em plena faixa de rodagem e quando se encontravam em frente à dependência bancária do C… os arguidos pararam bruscamente o veículo automóvel e munidos de armas de fogo e de uma marreta, saíram do carro e dirigiram-se a correr para a entrada da agência.
48. Aí, fazendo uso da marreta o arguido G… desferiu uma pancada na porta de vidro da entrada, destruindo–a parcialmente, de forma a permitir que os arguidos B…, D… e F… se introduzissem no interior da agência bancária.
49. Enquanto o arguido G… permaneceu junto a porta de entrada, os arguidos B… (este empunhando uma arma de fogo), D… e F… (também este exibindo uma arma de fogo) acederam ao espaço dos balcões já encerrados e recolheram o dinheiro que aí estava pousado em maços de notas, colocando-os num saco de sarapilheira plastificada com padrão axadrezado e cor vermelha, branca;
50. No decurso do assalto, o arguido F… apontou uma arma de fogo à cabeça de uma funcionária bancária e realizou um disparo para próximo dos seus pés de forma a coagi-la a abrir o cofre, sem sucesso.
51. Enquanto decorria o assalto a referida viatura BMW com a matrícula ..-FB-.. permaneceu parada na via pública, obstruindo a circulação de veículos, com as portas abertas, mantendo-se o arguido H…, no exterior, próximo à viatura, empunhado uma pistola metralhadora de marca Madsen, variante do modelo …., direcionada aos condutores dos veículos parados na traseira do BMW e aos peões que circulavam na via pública e que se encontravam numa paragem de autocarros situada do outro lado do da instituição bancária.
52. Apropriando-se da quantia de 23.800,00€ os arguidos B…, D…, F…, G… saíram da dependência bancária, cerca das 16H35M, e juntamente com o arguido H… que se encontrava no exterior como aludido supra, introduziram-se na viatura BMW e seguiram em direção à autoestrada A42, à zona …, Paredes, às imediações do local onde haviam deixado estacionado a viatura Kia, sendo perseguidos à distância por inspetores da Polícia Judiciária.
53. Nas imediações daquele local e depois de terem efetuado algumas manobras de contra vigilância os arguidos foram abordados pelos inspetores da PJ que tinham seguido no seu encalço, ainda envergando as roupas que vestiram na casa do arguido D… para levar a efeito o assalto;
54. Logo de imediato no interior da referida viatura BMW, foram encontrados e apreendidos, do lado do condutor, posição ocupada pelo arguido D…, um (1) gorro em malha de cor preta, com uma etiqueta com os dizeres ”N…”, um (1) par de luvas pretas, modelo … com uma etiqueta com os dizeres ”N…”;
55. No banco dianteiro direito, lugar ocupado pelo arguido H…, no chão encontrava-se uma (1) pistola metralhadora da marca MADSEN, variante do modelo …., com respetivo carregador introduzido com 27 munições de calibre 9.mm e uma (1) munição na câmara, parcialmente percutida; Junto deste banco, um (1) par de luvas em nylon com rebordo lilás e uma (1) balaclava em nylon preto sem marca visível e dois (2) sacos de sarapilheira plástica nas cores de vermelho, azul e branco, ambos vazios;
56. No banco traseiro do lado direito, ocupado pelo arguido F…, um (1) gorro/balaclava em malha de cor preta com abertura total na zona dos olhos da marca BTWIN; uma (1) pistola da marca “SAVAGE”, modelo …. de calibre 7.65mm, com respetivo carregador introduzido, cão armado, uma (1) munição na câmara e cinco (5) munições introduzidas no carregador e, uma (1) marreta com cabo de cor preta com inscrições de cor laranja “MAGNUNSSON” e a marreta de cor preta, com as inscrições “3kg (7lb)HS17W51;
57. No lugar traseiro esquerdo, no chão, lugar ocupado pelo arguido B…, uma (1) pistola da marca FN BROWNING, modelo …, de calibre 9.mm apresentando-se com o cão armado e respetivo carregador introduzido contendo dez (10) munições do mesmo calibre; ainda no chão, junto da arma, uma (1) munição do mesmo calibre;
58. No banco de trás, no meio, lugar ocupado pelo arguido G…, um (1) saco em sarapilheira, nas cores de azul, vermelho e branco, com uma etiqueta com o preço (€1.90) contendo diversas notas com o valor facial de 10, 20 e 50 euros, no total de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos) euros.
59. Na mala, um (1) saco em sarapilheira plástica nas cores de vermelho, branco e azul, dobrados, com etiqueta da marca RESTAR com as medidas de 80/80/24cm e, em cima da chapeleira, um (1) saco de desporto marca ADIDAS, de cor preta e cinzenta e riscas vermelhas;
60. A identificada pistola metralhadora de marca Madsen, variante do modelo …., está dotada de coronha rebatível, com 79 cm de cumprimento quando com a coronha aberta, é automática de percussão central e calibre 9x19 m, com sistema de disparo por ação simples exclusiva, com cano de alma estriada e com 200 mm de comprimento total e encontrava-se em razoável estado de conservação, mecanicamente funcional e em condições de funcionar como arma de fogo automática, com respetivo carregador com 27 munições de calibre 9 mm e uma munição introduzida na câmara, parcialmente percutida;
61. A aludida (1) pistola da marca “SAVAGE”, modelo …. de calibre 7.65mmx17 mm, tem o nº de série ……, semiautomática de percussão central, com alimentação por carregador destacável , disparo por ação simples exclusiva, com cano de alma estriada medindo cerca de 9,5 cm de comprimento, medindo a arma 16,7x10,5x2,3 cm, e continha o respetivo carregador introduzido, cão armado, uma (1) munição na câmara e cinco (5) munições introduzidas no carregador, encontrando-se em razoável estado de conservação, apresentando oxidação por ferrugem na superfície exterior, mas mecanicamente funcional e em condições de funcionar como arma de fogo semiautomática;
62. A identificada (1) pistola da marca FN BROWNING, modelo …, de calibre 9.mmx19 mm, com nº de série ………., com o cão armado e tinha o respetivo carregador introduzido contendo dez (10) munições do mesmo calibre e uma (1) munição do mesmo calibre, é semiautomática, de percussão central, sistema de disparo simples por ação simples exclusiva, com cano de alma estriada medindo cerca de 119 mm e no total cerca de 19,3x12,3x3 cm, com sistema de alimentação por meio de carregador destacável, em razoável estado de conservação, com patilha de travamento de cão partida, o que impede o travamento do cão na posição armado, mas no mais mecanicamente funcional e em condições de funcionar como arma semiautomática.
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63. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 53. no interior do veículo automóvel de marca KIA, foram encontrados e apreendidos dois jerricãs com gasóleo.
64. Na posse do arguido B… foram encontradas e apreendidas as peças de vestuário que envergava quando da detenção e havia utilizado na prática do assalto à dependência bancária de Lousada, luvas em material sintético e gola em malha e passa-montanhas, a quantia de € 270,00, um comando/chave de viatura BMW e ainda artigos associados aos telemóveis
65. Na posse do arguido D… foram encontradas e apreendidas as peças de vestuário que envergava no momento da detenção e aquando da prática do assalto;
66. Na posse do arguido G…, foram encontradas e apreendidos as peças de vestuário que envergava e utilizou para a prática dos factos praticados: luvas e gola, óculos de sol, bolsa de colocar à cintura.
67. Na posse do arguido F…, foram encontrados e apreendidos as peças de vestuário e um par de luvas utilizado na prática dos factos.
68. Na posse do arguido H…, foram encontrados e apreendidos, as peças de vestuário que envergava, utilizadas na prática dos factos e um carregador próprio para arma FN Browning, calibre 09 mm, contendo 10 munições.
69. Na residência do arguido D…, onde imediatamente antes dos factos ocorridos no dia 20 de março de 2020 os arguidos B…, G…, F… e H… se tinham encontrado com aquele e aí mudado de roupa, foram encontrados e apreendidos uma bolsa contendo 27 munições de calibre 09 mm, luvas, gorros, peças de vestuário, mochila, telemóveis e um passaporte em nome de H…;
70. Na residência do arguido G…, foram encontrados e apreendidos um telemóvel e um cartão de cidadão titulado por AD….
71. A viatura BMW série .. utilizada e identificada tem originalmente a matrícula ..-GQ-.. e foi retirada da posse da respetiva proprietária, contra sua vontade e sem o seu conhecimento, entre as 20h00 do dia 26.02.2019 e as 07h30 do dia 27.02.2019 quando se encontrava estacionada em …., Vila nova de Gaia.
72. Ao agir da forma descrita e levada a efeito, no dia 28 de fevereiro de 2019 – os arguidos B… e J…, e no dia 20 de março de 2019 - os arguidos B…, D…, G…, F… e H… - atuaram sempre em conjugação de esforços e intentos e na execução de plano que previamente haviam gizado, acordando entre si que o assalto descrito seria efetuado mediante a utilização de armas de fogo de que se muniram, admitindo poder usá-las, quer exibindo-as quer efetuando disparos, como ocorreu no dia 20 de março de 2019, como forma de facilitar a execução do crime projetado e/ou a conservação na sua posse dos objetos/valores de que se apropriassem.
73. Ao deterem as armas e respetivas munições, por si ou com o conhecimento do seu uso para o enunciado propósito, cujas características bem conheciam, os arguidos B…, D…, G…, F… e H… agiram de forma consciente, livre e deliberada bem sabendo que não as podiam usar ou deter por si ou através de outrem, como sucedeu e que para as deterem ou usarem tinham de estar munidos das competentes licenças de uso e porte de arma e estas tinham de ser manifestados e registadas.
74. Ao conduzir o veículo automóvel de marca Audi, modelo …, na via pública o arguido I… bem sabia que não é titular de licença que o habilite a conduzir aquele ou qualquer outro veículo e que conduzia o veículo em questão pela via pública, sem para tal estar legalmente habilitado.
75. Agiram os arguidos B… e J… no dia 28 de fevereiro de 2019 e os arguidos B…, D…, G…, F…, H… nas circunstâncias respeitantes ao dia 20 de março de 2019 e o arguido I… nas referidas em 44 e 74 de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as respetivas condutas eram e são proibidas e punidas por lei penal.
76. O arguido I… escreve com a mão esquerda.
**
Dos pedidos de indemnização civil.
(…)
Mais se provou:
Condições socioeconómicas dos arguidos.
(…)
242. O processo de socialização de I… decorreu essencialmente no agregado familiar dos avós paternos durante a infância e início da adolescência, na Rua …, nº .., …, ….-… VNG, mantendo, contudo, contactos regulares com os progenitores e irmãos, inicialmente residentes em habitação anexa e posteriormente em …, Vila Nova de Gaia.
243. O seu processo educativo foi marcado por lacunas ao nível da imposição de regras de conduta e da qualidade e consistência da supervisão do quotidiano, com os cuidadores a revelarem dificuldades na gestão da sua instabilidade pessoal e comportamental que se manifestava, sobretudo, em contexto escolar.
244. I… registou um percurso escolar pautado por baixa adesão às atividades letivas, absentismo, desinteresse e retenções, vindo ainda a ser alvo de participações e procedimentos disciplinares, por atitudes de desrespeito para com os professores e incumprimento de regras, com consequente sinalização à CPCJ de Vila Nova de Gaia em 2014 e Tribunal de Menores.
245. Neste mesmo ano foi-lhe aplicada a medida tutelar de imposição de obrigações, pelo período de um ano, designadamente a obrigação de frequentar estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento e a submissão a programa de terapia psicológica ou equiparado, por crimes contra a integridade física, à qual mostrou adesão, tendo obtido habilitações académicas ao nível do 3º ciclo mediante conclusão de um curso vocacional de Informática.
246. Entre 2013 e dezembro de 2016 I… manteve residência em …, em agregado familiar composto pelos progenitores e dois irmãos, período no qual ocorreram os factos pelos quais foi o arguido condenado na pena suspensa de 5 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, em cujo processo os progenitores são também coarguidos, pelo qual a mãe cumpre pena de 7 anos de prisão no Estabelecimento Prisional …, enquanto o progenitor, estará, alegadamente, em paradeiro desconhecido.
247. Em dezembro de 2016 acontece a reintegração de I… e irmão mais novo no agregado familiar dos avós paternos, face à reclusão da progenitora.
248. Enquanto na residência dos avós paternos, o arguido manteve uma união de facto entre abril e outubro de 2017, em quadro de violência doméstica, no âmbito da qual resultaram duas condenações em suspensão de execução da pena de prisão, em curso nestes serviços da DGRSP.
249. I… não apresentou comprovativos de ter exercido, até ao momento, qualquer atividade laboral, com as suas necessidades de subsistência a serem asseguradas pelos familiares, nomeadamente os avós paternos, que mantêm disponibilidade ao seu apoio.
250. À data dos factos subjacentes ao presente processo, I… integrava o núcleo familiar dos avós paternos, ambos reformados, e irmão mais novo, estudante, na morada dos autos, permanecendo em situação de desemprego.
251. As condições económicas do grupo familiar estavam assentes nos rendimentos dos avós paternos, que embora possuam reformas baixas (€145 da avó e €280 do avô), dispõem de receitas provenientes de rendas de um café e de casas que possuem no Porto e em Vila Nova de Gaia, avaliados como suficientes para assegurar as necessidades de subsistência da família.
252. Atualmente e desde 11.10.2019, I… cumpre 12 meses de Pena de Prisão na Habitação (PPH), por crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do Proc. Nº 153/19.4PFVNG, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 3.
253. O cumprimento desta pena decorre na Rua …, .., …, ….-… Vila Nova de Gaia, correspondente a uma moradia pertencente aos avós paternos.
254. No espaço exterior da moradia foi construído um anexo, que dista cerca de 50 metros da habitação principal e que dispõe dos quartos onde apenas pernoitam o arguido e irmão, dado que ambos utilizam a casa de banho principal e a cozinha da residência dos avós.
255. I… apresenta fragilidades ao nível pessoal, destacando-se o modo de funcionamento tendencialmente impulsivo/agressivo e o padrão de oposição e de reatividade às normas convencionais, detendo uma imagem globalmente desfavorável no meio sócio-residencial.
256. Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido demonstra reduzida capacidade crítica na avaliação da ilicitude e gravidade de crimes desta ou de outra natureza, tendendo à sua desvalorização.
257. O arguido não manifesta adesão ao cumprimento de uma medida de execução na comunidade, por acreditar num desfecho positivo do presente processo.
Dos antecedentes Criminais dos arguidos.
(…)
(…)
261. O arguido I… foi anteriormente condenado:
i. no proc. comum coletivo nº33/15.2PEPRT, do Juízo do Central Criminal J11 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática no ano de 2015 de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22.01 e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º, nº 1, do D.L. 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova e 60 dias de multa à taxa diária de 5€, por decisão de 09.01.2018, transitada em julgado a 08.02.2018;
ii. no proc. comum singular nº664/17.6PDVNG, do Juízo Local Criminal, J3 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática no ano e 2017 de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º, nº 1, al. b), e nº 2 do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, por decisão de 19.10.2018, transitada em julgado a 27.02.2019;
iii. no proc. comum singular nº202/17.0PFVNG, do Juízo Local, J3 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, pela prática a 27.07.2017, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º, nº 1, do D. L. 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €6; por decisão de 12.12.2018, transitada a 24.01.2019, já extinta;
iv. no proc. nº821/16.2SPPRT, do Juízo Local Criminal, J3 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática a 10.08.2016 de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. f), do C. Penal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5€, por decisão de 08.01.2019, transitada em julgado a 28.01.2019;
v. no proc. sumário nº 88/18.8PDVNG, do Juízo Local Criminal, J3 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática a 30.01.2018 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. d), da Lei nº5/2006, de 23 de fevereiro e de um crime de condução sem habilitação legal. p. e p. pelo art.º 3º, nº 2, do D.L. 2/98 de 3 e janeiro, na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 5€, por decisão de 09.02.2018, transitada em julgado a 12.03.2018, já extinta pelo cumprimento.
vi. No proc. comum coletivo nº47/18.0PHVNG, do Juízo Central Criminal, J1, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto pela prática a 23.01.2018, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º do D.L. 2/98, de 3 de janeiro, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º, nº 1, al. b), e nº 4 do C. Penal e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 89º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro – na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova, proibição de contactos com ofendida, proibição de uso e porte de armas e 80 dias de multa à taxa diária de 6€, por decisão de 23.05.2019, transitada em julgado a 26.06.2019;
vii. No proc. sumário nº153/19.4PFVNG, do JL criminal de Vila Nova de Gaia, J3 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática a 03.05.2019de 13.12.2018, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2, do D.L. 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por decisão de 08.07.2019, transitada em julgado a 23.09.2019.
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262. Nada consta no certificado de registo criminal dos arguidos D…, H… e J….
2.1.3. O mesmo Tribunal considerou não provada a seguinte factualidade:
“(…)”
2.1.4. O tribunal a quo motivou a decisão de facto do seguinte modo:
“(…).”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
2.2.1. Do recurso interlocutório
Comecemos por dizer que os recorrentes se escudam na dimensão meramente formal da questão suscitada, isto é, da omissão da prolação de decisão, obliterando o sentido material de que uma tal decisão pudesse ser portadora, nomeadamente na pertinência ou não, ou na proporcionalidade ou desproporcionalidade, que a satisfação da pretensão dos recorrentes pudesse ou não representar. Ou seja, o sentido útil que uma eventual decisão pudesse ter, ponderando-se nela os interesses dos ora recorrentes, por um lado, mas por outro, dialeticamente, sopesando-se também e de igual modo os interesses dos demais arguidos na consulta do processo, substrato fáctico-jurídico este que, à partida, retira aos recorrentes a razão que pretendem absolutamente afirmar, obnubilando a possibilidade da consulta dos autos na secretaria, e fazendo crer como certo o deferimento de uma tal consulta fora da secretaria, sendo que a decisão que houvesse de ser proferida, muito provavelmente, para salvaguarda dos interesses dos demais arguidos, teria de ter a consequência que teve a omissão da sua prolação. O que relevaria desde logo para se considerar, concebendo-se como mera hipótese, a existência de uma irregularidade por omissão, que a mesma, à luz do art.º 123º, nº 2, nunca poderia implicar a determinação oficiosa da sua reparação.
Ou seja, a consequência prática da omissão registada, foi a de obstar à saída do processo da secretaria, a qual, em qualquer caso, deveria ser efetivamente negada, fundamentadamente, é certo, pelo simples facto de tal consulta representar o risco de os demais arguidos e demandantes cíveis ficarem impossibilitados de ali consultarem o processo, onde o mesmo, por regra, deve estar, também para que, em condições de igualdade, todos os sujeitos processuais, e nomeadamente os arguidos e os seus defensores, sete ao todo, e mais três demandantes cíveis, pudessem aceder aos autos e assim melhor poderem preparar sua defesa, assim como, nos termos do art.º 89º, nº 1, do CPP, obterem extratos, cópias ou certidões, que pudessem considerar úteis ou necessárias.
Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 117/96, de 06/02/96), onde considerou que “a restrição feita quanto ao local da consulta (…) compreende-se fácil e naturalmente: a disponibilidade do processo nesta fase não é total e não pode abdicar da necessidade de compatibilizar os vários interesses em jogo, nomeadamente a organização da defesa quando haja pluralidade de arguidos, com eventual sobreposição de prazos.” Aí se acrescentando:
“O critério acolhido pelo artigo 89º do CPP não afeta, na verdade, a organização da defesa por parte do arguido nem a teleologia do texto constitucional, orientada no sentido de proporcionar à defesa a discussão eficaz da matéria probatória que integra a acusação (cfr., entre outros, o acórdão deste Tribunal nº 220/89, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Março de 1989). Por um lado, como se sublinhou oportunamente, o acesso é irrestrito e, por outro lado, não se vê como possa ser afetada a possibilidade de o arguido discordar da acusação que se lhe faz, de modo a alinhar as razões, de facto e de direito, que pretende assistirem-lhe, a indicar os atos de instrução que pretenderia ver realizados, os meios de prova que, em seu entender, não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e de outros, espera provar.”
E quanto à negação da possibilidade de o arguido consultar o processo fora da Secretaria, diz ainda o mesmo Tribunal: “Como já se ponderou neste Tribunal, no acórdão nº 124/92 (no Diário citado, II Série, de 21 de Agosto de 1992) as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido não resultam diminuídas "por forma desproporcionada, excessiva e desadequada, quando se tiver em atenção a fase processual a que a norma respeita, sendo certo que, em qualquer caso, o processo podia estar na disponibilidade do arguido em termos de o consultar com total liberdade e independência.”
Ou seja, a consequência prática da omissão registada, não representou qualquer diminuição das garantias de defesa constitucionalmente previstas, ao contrário do que propugnam os recorrentes, assim como não se vislumbra que o deferimento do requerido pudesse ser obrigatório ou, nas palavras dos recorrentes, que não houvesse “fundamento legal para proibir ou vedar” a confiança do processo fora da secretaria. Ou que o indeferimento de uma tal possibilidade pudesse ferir o princípio da igualdade de armas dos sujeitos processuais e de um processo justo e equitativo, porquanto, e pelo contrário, o deferimento da consulta fora da secretaria é que poderia colocar os demais arguidos em situação de desvantagem face aos recorrentes, dada a sobreposição de prazos a que todos estavam sujeitos, sendo que, tanto as garantias de defesa referidas no artigo 32º, nº 1, da CRP, como a igualdade de armas e o direito a um processo justo e equitativo, como bem frisou o Tribunal Constitucional (Acórdão citado) “hão-se ser referenciadas às garantias necessárias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade”. E atendendo à fase em que o processo se encontrava, ademais à possibilidade de os arguidos e os seus defensores poderem consultar livremente os autos na secretaria e aí também obterem os correspondentes extratos, cópias ou certidões, que pudessem considerar úteis ou necessárias à sua defesa, aliás, em pé de igualdade com os demais arguidos, não vislumbramos como a ausência de uma tal possibilidade bulisse com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas aos recorrentes, na medida em que as mesmas não resultaram diminuídas "por forma desproporcionada, excessiva e desadequada”.
Finalmente, também não vemos como a omissão verificada pudesse integrar a nulidade a que alude o art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP, ou seja que a omissão de decisão relativa a consulta do processo fora da secretaria se pudesse convolar em insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, sendo certo que tal ato, cuja omissão os recorrentes ora invocam, teria afinal ocorrido, e só poderia logicamente ocorrer, após o encerramento do próprio inquérito, com a dedução de acusação, sendo por isso extrínseco ao mesmo, e como tal não lhe sendo pertinente, ao contrário do que sucederia, por exemplo, com a falta de constituição de arguido, no termos do art.º 58º e 59º do CPP[1].
Ora, o art.º 118º, nº 1, do CPP, que consagra o princípio da legalidade das nulidades processuais, estabelece que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.” Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.”
Isto é, o caso dos autos integraria, quando muito, uma mera irregularidade, a ser arguida perante o superior hierárquico do Ministério Público[2], decorrido o prazo de dois dias, a que alude o art.º 105º, nº 2, conjugado com o art.º 103º, nº 2, al. a), do CPP, prazo de que dispunha o magistrado do Ministério Público competente para proferir despacho sobre a confiança do processo. O que os recorrentes não fizeram. Razão por que sempre deveria tal irregularidade ser considerada sanada, dado não ter sido tempestivamente arguida e não o ter sido perante a autoridade judiciária competente.
Mas tratando-se de uma mera irregularidade, não vislumbramos ademais como a mesma pudesse ter afetado quaisquer atos a ela subsequentes e desse modo gerar a sua invalidade, nos termos do nº 1 do art.º 123º do CPP, como agora pretendem os recorrentes, porquanto, pelas razões supra referidas e pela necessidade de salvaguardar o acesso ao processo dos demais arguidos, a decisão correta a proferir deveria ter sido a de indeferimento da pretensão deduzida pelos recorrentes, de consulta do processo fora da secretaria, efeito prático que foi alcançado com a omissão registada, não se vislumbrando por isso como tal omissão tivesse tido qualquer consequência para os recorrentes, em termos de se poder considerar afetadas, de modo relevante, desproporcionado, as suas garantias de defesa e com elas a possibilidade de requerer ou não a abertura de instrução, como agora vêm alegar, mas que em verdade poderiam livremente ter feito, consultando o processo na secretaria, e pedindo os elementos que para tal julgassem necessários, tanto à luz dos art.ºs 89º, nº 1, e 90º, nº 1, do CPP, como através do seu defensor, de harmonia com o disposto no art.º 79º, nº 1, do Estatuto das Ordem dos Advogados. Daí, como já deixámos referido supra, também a verificação posterior da omissão registada, à luz do art.º 123º do CPP, nunca poderia implicar a determinação oficiosa da sua reparação e muito menos deduzir-se a partir dela que se tivesse registado a invalidade dos termos subsequentes do processo que a mesma pudesse afetar. E qualquer decisão que pudesse ser proferida, em favor da posição de interesses manifestada pelo recorrente, ou a pretensão concretamente deduzida de ver o processo voltar à fase prévia à distribuição para julgamento, além de não ter sustentação legal, e de ao mesmo tempo se vir a revelar um ato inútil e como tal proibido por lei – art.º 130º do CPC, ex vi art.º 4º do CPP -, seria claramente desproporcionado, gravoso para os interesses de todos os sujeitos processuais e para a boa administração da justiça.
Razão por que irá ser negado provimento ao recurso.
2.2.2. Dos recursos da decisão final
2.2.2.1. Do recurso do arguido D…
2.2.2.1.1. Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação
(…)
2.2.2.1.2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova
(…)
2.2.2.1.3. Impugnação da decisão de facto
(…)
2.2.2.1.4. Da qualificação jurídico-penal dos factos provados nos tipos-de-ilícito de roubo agravado e de detenção de arma proibida
O recorrente configura, de forma essencialmente conclusiva e ambivalente, o segmento do recurso em que visa pôr em causa a coautoria dos crimes de roubo agravado e detenção de arma proibida, por que foi condenado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. (b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a), e), f) e g), todos do C. Penal e 86.º, n.º 1, als. a) e c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, previsto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
Fá-lo, invocando o princípio in dubio pro reo, princípio de prova, a operar no âmbito estrito da questão de facto, o qual resultou inoperante, nos termos acima decididos, mantendo-se por isso incólume a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, tendo como lógica consequência a improcedência do recurso, nesta parte, na medida em que exclusivamente baseado na pretendida alteração da decisão de facto, que não ocorreu.
Por outro lado, aquilo que se possa deduzir como pretensão de não preenchimento dos pressupostos dos crimes por que foi condenado, assente obviamente na matéria de facto efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo, é o recurso, nessa parte, manifestamente improcedente por falta de motivação ou de específica fundamentação, nos termos em que a mesma é exigida para o recurso da matéria de direito no art.º 412º, nº 1, e nº 2, do CPP, e já que ao longo da motivação, assim como nas respetivas conclusões, não aduz o recorrente um concreto e específico fundamento que permitisse concluir que o mesmo não foi autor dos crimes que o Tribunal recorrido considerou por si praticados, ou que tivesse sido um mero cúmplice da autoria do crime de roubou agravado, por alegadamente, facto, sublinhe-se, que não ficou provado, se ter limitado a ficar dentro do veículo.
Como é sabido e resulta expresso no art.º 27º, nº 1, do CP, a cumplicidade traduz-se na prestação dolosa de auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso típico. Ou seja, o facto ilícito típico não é do cúmplice, mas do autor, sendo este quem tem o domínio do facto, ao qual o primeiro é alheio, não podendo por isso o autor, nas palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, “ficar na dependência do contributo do cúmplice: basta que este favoreça aquele, sendo vista aqui a diferença estrutural entre a cumplicidade e a coautoria.”[3]
Ora, não é isso que resulta da factualidade dada como provada nos autos, segundo a qual o recorrente “D…, G…, F…, H…, J… e I… decidiram munir-se de armas de fogo e respetivas munições, de pelo menos uma viatura furtada e de vestuário e calçado desportivo, gorros, luvas, golas e chapéus, com vista a ocultar a sua identidade, impedir a sua identificação e a obtenção de vestígios biológicos e dactiloscópicos”. E “Com o objetivo de preparar e executar a conduta que protagonizaram no dia 20 de Março de 2019 e infra descrita, os arguidos D… e B…, nos dias 12, 13 e 19 de Março de 2019; os arguidos G…, F… e I… apenas os acompanhando no dia 13 de Março de 2019 e o arguido H… no dia 19 de Março de 2019, percorreram várias localidades de Paredes, Penafiel, Lousada, efetuando o reconhecimento de agências bancárias e locais de acesso” e “na execução destas ações os arguidos utilizaram o veículo da marca Audi, modelo …, de cor preto, com a matrícula ..-CF-.., propriedade do arguido B…, o veículo de marca Kia, modelo …, cor cinzento, com matrícula CL….., conduzida por D… e ainda o veículo automóvel de marca BMW, serie .., com a matrícula aposta ..-FB-.. (falsa).
Sendo que no dia 20 de março de 2019, “os arguidos D…, B…, G…, F… e H… fazendo-se transportar na viatura Kia deslocaram-se então para o local onde haviam estacionado a viatura BMW, nas imediações da Igreja … referida onde o arguido D… colocou um jerricã vermelho que continha no seu interior gasóleo. Após, os arguidos B…, D…, G…, H… e F… introduziram-se no BMW (deixando o veículo KIA na zona da Igreja …) e seguiram na direcção da A41 e A42, saindo para a vila de Lousada. 47. No momento em que circulavam na …, Lousada, em plena faixa de rodagem e quando se encontravam em frente à dependência bancária do C…, os arguidos pararam bruscamente o veículo automóvel e munidos de armas de fogo e de uma marreta, saíram do carro e dirigiram-se a correr para a entrada da agência. Aí, fazendo uso da marreta o arguido G… desferiu uma pancada na porta de vidro da entrada, destruindo–a parcialmente, de forma a permitir que os arguidos B…, D… e F… se introduzissem no interior da agência bancária. Enquanto o arguido G… permaneceu junto a porta de entrada, os arguidos B… (este empunhando uma arma de fogo), D… e F… (também este exibindo uma arma de fogo) acederam ao espaço dos balcões já encerrados e recolheram o dinheiro que aí estava pousado em maços de notas, colocando-os num saco de sarapilheira plastificada com padrão axadrezado e cor vermelha, branca. No decurso do assalto, o arguido F… apontou uma arma de fogo à cabeça de uma funcionária bancária e realizou um disparo para próximo dos seus pés de forma a coagi-la a abrir o cofre, sem sucesso. Enquanto decorria o assalto a referida viatura BMW com a matrícula ..-FB-.. permaneceu parada na via pública, obstruindo a circulação de veículos, com as portas abertas, mantendo-se o arguido H…, no exterior, próximo à viatura, empunhado uma pistola metralhadora de marca Madsen, variante do modelo …., direcionada aos condutores dos veículos parados na traseira do BMW e aos peões que circulavam na via pública e que se encontravam numa paragem de autocarros situada do outro lado do da instituição bancária. Apropriando-se da quantia de 23.800,00€ os arguidos B…, D…, F…, G… saíram da dependência bancária, cerca das 16H35M, e juntamente com o arguido H… que se encontrava no exterior como aludido supra, introduziram-se na viatura BMW e seguiram em direção à autoestrada A42, à zona …, Paredes, às imediações do local onde haviam deixado estacionado a viatura Kia, sendo perseguidos à distância por inspetores da Polícia Judiciária.”
A factualidade acabada de descrever é constitutiva da coautoria, e não de mera cumplicidade, como pretende o recorrente, porquanto, de harmonia com o disposto no art.º 26º do CP, o recorrente tomou parte direta na execução dos factos, por acordo e juntamente com os outros arguidos. Todos tinham o domínio do facto, na exigência de que todos planearam e executaram os crimes cometidos, em função de uma repartição de tarefas, entre todos acordada, que persistiu no estádio de execução fática, sendo que todos agiram e quiseram agir nos termos dados como provados, mostrando-se assim também preenchido o elemento subjetivo do crime, na forma de dolo direto, nos termos previstos no art.º 14º, nº 1, do CP. Sendo a decisão conjunta, assim como a execução de acordo com as tarefas distribuídas por todos, que justifica que cada um deles, incluindo o recorrente, no papel que concretamente lhe coube, responda pela totalidade dos crimes cometidos[4]. Coautoria essa que se verifica, portanto, não só em relação ao crime de roubo, mas também em relação ao crime de detenção de arma proibida, porquanto o uso das armas, embora apenas pela mão de alguns dos arguidos, resultou da resolução criminosa de todos, incluindo o ora recorrente, e foi posto ao serviço da atuação conjugada de todos, sendo que, quer quanto aos meios, quer quanto aos fins que determinaram a respetiva ação, cada um cumpriu a tarefa previamente estabelecida em prol dos objetivos comuns. Sendo ademais ineludível que o crime de detenção de arma proibida é um “crime de comparticipação eventual”, sendo por isso admissível na sua prática a coautoria, tal como a autoria mediata e a instigação, nos termos previstos nos art.º 26º do CP.[5] E, tal como relativamente ao crime de roubo agravado, também no crime de detenção de arma proibida se mostra preenchido o elemento subjetivo, na modalidade de dolo direto, nos termos dados como provados, ou seja, que “ao agir da forma descrita e levada a efeito, no dia 28 de Fevereiro de 2019 – os arguidos B… e J…, e no dia 20 de Março de 2019 - os arguidos B…, D…, G…, F… e H… - atuaram sempre em conjugação de esforços e intentos e na execução de plano que previamente haviam gizado, acordando entre si que o assalto descrito seria efetuado mediante a utilização de armas de fogo de que se muniram, admitindo poder usá-las, quer exibindo-as quer efetuando disparos, como ocorreu no dia 20 de Março de 2019, como forma de facilitar a execução do crime projetado e/ou a conservação na sua posse dos objetos/valores de que se apropriassem. Sendo que “Ao deterem as armas e respetivas munições, por si ou com o conhecimento do seu uso para o enunciado propósito, cujas características bem conheciam, os arguidos B…, D…, G…, F… e H… agiram de forma consciente, livre e deliberada bem sabendo que não as podiam usar ou deter por si ou através de outrem, como sucedeu e que para as deterem ou usarem tinham de estar munidos das competentes licenças de uso e porte de arma e estas tinham de ser manifestados e registadas.”
Razão por que também nesta parte irá ser negado provimento ao recurso.
2.2.2.1.4. Da medida da pena
(…)
2.2.2.2. Do recurso do arguido I…
2.2.2.2.1. Da execução da pena em regime de permanência na habitação
O recorrente foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva, pela prática no dia 20 de março de 2019 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nº 2, do D. L. nº 2/98, de 3 de janeiro.
Apesar de considerar justa a pena de prisão aplicada, assim como a existência das elevadas necessidades de prevenção geral que a mesma visa satisfazer, não se conforma o recorrente com tal decisão, por entender que a opção perfilhada pelo Tribunal a quo, de impor a sua execução em estabelecimento prisional, postergando assim a possibilidade do seu cumprimento em regime de permanência na habitação, assenta fundamentalmente no equívoco de que a condução ilícita do veículo, no caso dos autos, ocorreu quando “tinha há poucos dias transitado em julgado pena não detentiva, também pelo crime de condução sem habilitação”, quando a verdade é que o crime cometido nos presentes autos, a 20/03/2019, o foi em momento anterior ao crime que o recorrente cometeu no processo nº 153/19.4PFVNG (03.05.2019), no âmbito do qual cumpre a pena de prisão aí aplicada em regime de permanência na habitação, cumprimento esse que tem decorrido sem incidentes e sem qualquer avaliação negativa por parte da DGRSP, podendo concluir-se que à data da prática dos factos dos autos ao arguido nunca tinha sido aplicado o regime previsto no art.º 43º do CP, regime que pode obstar a que este entre pela primeira vez em estabelecimento prisional, meio que, mais do que reabilitativo, é estigmatizante e “alavanca maiêutica de mais criminalidade”, o que, a par das razões contidas no relatório social, deverá levar à decisão de determinação da execução da pena em regime de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância, revogando-se nessa parte o acórdão recorrido.
Ora, do ponto 2. da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 98/X, que deu origem à Lei nº 59/2007, de 04/09, que por sua vez veio alterar o Código Penal, em cujo art.º 44º passou a estar prevista a possibilidade de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, consta o seguinte: “A revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado. Assim, de entre as suas principais orientações, destacam-se: (…) a diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes. Acrescentando-se no ponto 5. que com a alteração operada sobre as consequências jurídicas do crime, visa-se “tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados”, e que nesse contexto a prisão passava a “poder ser executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um ano e, em casos excecionais (gravidez, idade, doença, deficiência, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos.” Propósito esse que se manteve, quanto aos princípios, embora alargando a possibilidade da sua aplicação nos respetivos pressupostos, com a alteração do regime levada a cabo pela Lei nº 94/2017, de 23 de agosto, passando o mesmo a estar previsto no atual art.º 43º do CP, como aliás resulta da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 90/XIII: “Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma. Fora deste quadro fica a prisão subsidiária prevista no artigo 49.º, atendendo à sua natureza e função peculiares. Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.”
Ou seja, é na relativa dicotomia entre suficiência e adequação, por um lado, e necessidade de ultima ratio, por outro, que a escolha entre cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação ou através de reclusão em estabelecimento prisional, deverá ser decidida, optando-se pelo primeiro modo de cumprimento sempre que ele se afigure concretamente adequado e suficiente para garantir a defesa dos bens jurídicos, isto é, a confiança comunitária no ordenamento jurídico, e a consequente restauração ou mesmo reforço da validade da norma violada, tornando-se assim desnecessário o recurso ao segundo, sendo certo que, comprovada uma tal garantia de satisfação das necessidades de prevenção geral, enquanto primeiro passo da metódica determinação do modo de cumprimento da pena a realizar, importará ainda, de seguida, demonstrar que um tal modo de cumprimento satisfaz também as necessidades de prevenção especial[6], ou seja, que a perspetiva de um tal modo de cumprimento permite à partida formular um juízo de prognose positivo relativamente à futura reinserção social do condenado, no sentido de que tal modo de cumprimento terá uma função positiva de prevenção especial de socialização que torna desnecessário o recurso ao cumprimento da pena de prisão pela via carcerária, mais gravosa, e nessa medida desnecessária ou “desrazoável ‘do ponto de vista de quem a sofre’”[7], face à primeira. Em tal hipótese, poderia então afirmar-se, de harmonia com o disposto no art.º 43º, nº 1, do CP, que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Acontece, porém, que no caso dos autos uma tal opção não é legalmente possível, como veremos de seguida.
É verdade que a argumentação tecida pelo recorrente tem suporte teórico no movimento de reforma contínua do direito penal, em cuja lógica se insere a previsão legal do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, movimento esse marcado, usando as palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, pela “luta decidida contra as penas de prisão de curta duração, conducente à sua substituição, na generalidade ou mesmo na totalidade dos casos, por penas não detentivas ou não institucionais”, bem como a “tentativa de limitar, por todos os meios, o efeito estigmatizante – e consequentemente criminógeno – das reações criminais”, mas olvidando o recorrente que uma tal substituição só é possível quando não frustre “as expectativas sociais que subjazem às normas violadas”[8]. Sendo que em defesa de uma tal opção invoca ainda o recorrente um tratamento focado quase exclusivamente no crime por si concretamente praticado, objeto do presente processo, relativizando-o com outros da mesma espécie e natureza de que foi autor no passado, acentuando-lhe o cariz próprio tributário do fenómeno da chamada pequena criminalidade, subentendendo-se na motivação do recurso um posicionamento de clara orientação no sentido da concessão ao crime praticado de uma dimensão bagatelar, subjetivamente embotada, que efetivamente não possui, ou que seria legalmente impossível de sustentar, tratado que fosse no seu nível processual penal próprio, pelo simples facto de o recorrente ter já sido alvo de diversas condenações anteriores por crime da mesma natureza (art.º 281º, nº 1, al. b), do CPP), não tendo por isso tal argumentação qualquer valimento fáctico-jurídico. E não o tem porquanto na resposta a dar ao caso-problema posto, e pese embora a aparente reduzida gravidade do crime praticado, o sentido normativo das disposições conjugadas dos art.ºs 43º, nº 1, e 40º, nº 1, do CP, perante os factos dados como provados nos autos conduzem-nos incontornavelmente ao dever de imposição da execução da pena de prisão em estabelecimento prisional oficial do Estado, como meio necessário, não só para garantir a satisfação das finalidades de prevenção geral, como também as de prevenção especial.
De facto, a reiteração criminosa homogénea ou homótropa (expressa na prática de seis crimes da mesma espécie ou natureza daquele a que se referem os presentes autos, isto é, condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 03/01, respetivamente em 2015, 27.07.2017, 23.01.2018, 30.01.2018, 03/05/2019 e, nestes autos, cometido a 20/03/2019), associada à reiteração heterogénea ou polítropa (consistente na prática de vários crimes de diferente espécie ou natureza, alguns deles com reincidência homogénea ou homótropa, como sucedeu com os crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nºs 1, al. b), e 2, 152º, nº 1, al. b) e nº 4 do CP, um cometido em 2017 e outro em 2018, aos quais foram aplicadas, respetivamente, as penas de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão de 19.10.2018, e a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova, proibição de contactos com a ofendida, proibição de uso e porte de armas e 80 dias de multa à taxa diária de 6 €, englobando as penas concretamente aplicadas aos crimes, com este último em concurso efetivo, de condução sem habilitação legal, já acima referido, de 23/01/2018, p. e p. pelo art.º 3º do D.L. 2/98 de 3 de janeiro, e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 89º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, crime este que o recorrente veio a praticar novamente a 30/01/2018, agora p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, a que acresce a autoria em 2015 de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21º do DL nº 15/93, de 15/01, pelo qual foi condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, transitada em julgado a 26.06.2019, e ainda um crime de furto, a 10.08.2016, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, e 204º, nº1, al. f), do C. Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por decisão de 08.01.2019, transitada em julgado a 28.01.2019), documentam nos autos uma personalidade portadora de uma preocupante perigosidade, que muito dificilmente poderia sustentar um juízo de prognose positivo sobre a condução futura da sua vida de acordo com o direito se a execução da pena de prisão se limitasse ao mero confinamento no espaço habitacional do recorrente, abstendo-se o Estado de interferir mais direta e eficazmente, como é seu dever, no status quo do modus vivendi do condenado, fundamento para a atuação do Estado que encontra ademais substrato no relatório social junto aos autos, segundo o qual o processo educativo do recorrente foi marcado por lacunas ao nível da imposição de regras de conduta e da qualidade e consistência da supervisão do quotidiano, com os cuidadores a revelarem dificuldades na gestão da sua instabilidade pessoa e comportamental que se manifestava, sobretudo, em contexto escolar, não apresentando “comprovativos de ter exercido, até ao momento, qualquer atividade laboral, com as suas necessidades de subsistência a serem asseguradas pelos familiares, nomeadamente os avós paternos, que mantêm disponibilidade ao seu apoio”, apresentando “fragilidades ao nível pessoal, destacando-se o modo de funcionamento tendencialmente impulsivo/agressivo e o padrão de oposição e de reatividade às normas convencionais, detendo uma imagem globalmente desfavorável no meio sócio-residencial, sendo que, “em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido demonstra reduzida capacidade crítica na avaliação da ilicitude e gravidade de crimes desta ou de outra natureza, tendendo à sua desvalorização” e “não manifesta adesão ao cumprimento de uma medida de execução na comunidade, por acreditar num desfecho positivo do presente processo”. Ou seja, o que fundamenta a necessidade da pena de prisão efetiva no caso dos autos é a mesma factualidade que nos elucida sobre as razões da escalada de violação sucessiva de bens jurídicos que o recorrente, de modo recalcitrante, vem protagonizando ao longo dos último anos, deixando, por outro lado um rasto de inoperância clara do sistema de justiça e como efeito dessa inoperância uma clara redução do valor das normas penais concretamente violadas, senão mesmo a sua inutilização prática, aos olhos da comunidade. Podendo concluir-se que só o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional poderá positivamente pôr termo a um tal estado de coisas, e assim também, de um modo minimamente satisfatório, atender às necessidades de prevenção que o caso dos autos reclama, e designadamente com o sentido e alcance previstos no art.º 2º, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, ao esclarecer-nos sobre as finalidades da execução da pena de prisão e os princípios por que esta se deve reger: “a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.” Assegurando “o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis. Respeitando “a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afetados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade (…) os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior” evitando-se, na medida do possível “as consequências nocivas da privação da liberdade” e aproximando-se das condições benéficas da vida em comunidade.” Promovendo “o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas. Devendo a execução da pena de prisão realizar-se ainda, “na medida do possível, em cooperação com a comunidade.”
Ora, sem olvidar que a execução da pena de prisão em estabelecimento prisional oficial do Estado deverá ser vista sempre como uma medida de ultima ratio, a verdade é que no presente caso, a mesma, além se oferecer como inevitável ou necessária, face à insuficiência das demais medidas sancionatórias, sejam as a ela alternativas, de substituição ou de execução, como é o caso do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, e oferecendo-se assim como solução negativa do funcionamento das demais, a verdade é que a prisão em estabelecimento prisional poderá e deverá erigir-se casuisticamente, como acontece no caso dos autos, como o meio também positivo único, necessário e adequado, quer à satisfação das necessidades de prevenção geral, quer especial, enquanto único recurso que é destinado a prevenir a reincidência, ao contrário do que sucederia, caso o arguido a cumprisse na sua própria casa, ou na habitação cedida pelos seus avós ou familiares, mas sem qualquer interferência do sistema de controlo, que positivamente pudesse provocar uma interação direta, no sentido de o ajudar no planeamento e execução da sua possível futura ressocialização, como se vislumbra poder vir a suceder no estabelecimento prisional, como aliás resulta do nº 6 do art.º 3º do CEPMPL, “estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas”, ao contrário do que tem acontecido até agora, como ficou provado nos autos, não só pelo seu passado criminal (prática sucessiva de uma pluralidade e diversidade de crimes, nos termos acima referidos), mas também pelos reflexos que o seu modo de vida, em situação de liberdade, diga-se, teve sobre a sua própria personalidade, como resulta da factualidade dada como provada.
Desfazendo-se assim também a afirmação de dogma absoluto, propugnado pelo recorrente, de que a pena de prisão tem apenas e sempre um efeito estigmatizante, de carácter negativo para a vida do condenado, sendo certo que, no caso dos autos o contrário é que se afigura poder possibilitar ao recorrente, tudo dependendo, como é óbvio, da atitude deste, assim como das opções que no exercício da sua liberdade, o recorrente vier a decidir e a com elas se conformar quanto ao seu futuro.
Razão por que irá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
2.2.2.3. Do recurso do arguido J…
2.2.2.3.1. Da nulidade da prova obtida através das escutas telefónicas realizadas no âmbito do processo nº 915/13.6JAPRT
Entende o recorrente que, por imposição do art.º 187°, n.º 7, do CPP, só é possível aproveitar o resultado das escutas telefónicas realizadas no âmbito de um outro processo, desde que se verifiquem os requisitos expostos naquele normativo, nomeadamente a indispensabilidade da escuta para a prova do crime, e ainda que se proceda a um novo controlo judicial, para além do inicialmente efetuado no processo de origem do meio de prova. Facto que o recorrente entende não ter ocorrido no caso dos autos, porquanto no Acórdão recorrido nada é dito a esse respeito, o que conduz à nulidade do mesmo, ademais porque paralelamente se verifica a ausência de qualquer outro meio de prova que permita sustentar a condenação do recorrente, concluindo ter existido violação dos art.ºs 122º e 187º, nº 7, todos do Cód. Proc. Penal e art.ºs 32º e 34º da CRP. Acrescentando que, tendo sido as imagens do Arguido, quando este saía da N… também obtidas mediante a identificação que é feita do Arguido no processo nº 915/13.6JAPRT, sem consentimento do mesmo – art.º 199.º do Cód. Penal -, ademais porque os sistemas de captação de imagens não se encontram licenciados pela CNPD (Artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), ocorreu uma nulidade de tal meio de prova, por intromissão na vida privada e violação do direito à imagem art.ºs 126.º, n.º 3, e 167.º do Cód. Proc. Penal.
Ora, sob a epígrafe “Admissibilidade”, dispõe o art.º 187º, nº 1, al. a) e c), do CPP que a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos,
(…)
c) De detenção de arma proibida (…).
Acrescentando-se no nº 4 do mesmo artigo que a interceção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido.
No caso dos autos as escutas concretamente ordenadas no âmbito do processo nº 915/13.6JAPRT, foram-no pelo Senhor Juiz de instrução criminal competente, não estando em causa, porquanto nem são questões suscitadas pelo recorrente, quer a competência, quer a existência de uma tal determinação, cuja prorrogação foi autorizada por despacho de 01/02/2019, com expressa referência aos art.ºs 187º, nºs 1, 5 e 6, 189º e 269°, nº 1, al. e), todos do CPP, aí se consignando que tal diligência, atentos os interesses em investigação, era essencial para a descoberta da verdade, sendo que, de outra forma, aquele desiderato se revelaria dificultado, ou mesmo impossibilitado, renovando-se tal autorização por despachos de 15/03/2019 e de 29/03/2019, nos quais se procedeu ainda à validação das escutas entretanto realizadas, assim como se determinou a sua junção aos autos, nos termos legais. Sendo que os respetivos autos de transcrição das conversações ou comunicações se encontram juntos ao processo, Apenso D), dos quais resulta que as escutas telefónicas decorreram a 27/02/2019, 28/02/2019, 04/03/2019, 05/03/2019, 06/03/2019, 07/03/2019, 08/03/2019, 11/03/2019, 12/03/2019, 13/03/2019, 14/03/2019, 16/03/2019, 18/03/2019, 19/03/2019 e 20/03/2019. Sendo por isso equívoca e espúria a afirmação do recorrente de que a sua identificação foi obtida através de interceções telefónicas efetuadas em processo “datado de 2013, ou seja, de 6 anos antes da prática dos factos dos autos, tendo sido ‘importada’ para os presentes autos”, crendo, infundadamente, que os meios de obtenção de prova e os respetivos meios de prova não eram contemporâneos aos factos em causa nos presentes autos, o que, como agora vimos, não corresponde à verdade. Aliás a identificação do recorrente resulta também, para além das escutas realizadas, das ações de vigilância efetuadas, como se pode extrair do auto de vigilância de 08/03/2019, elaborado pelos Inspetores da Polícia Judiciária, ouvidos em audiência de julgamento como testemunhas, no qual se fez constar: “Na sequência das diligências anteriormente realizadas foi possível apurar que “o suspeito B… - B1… adquiriu e conduz atualmente uma viatura de marca Audi, modelo … de matricula ..-CF-.., encontrando-se a mesma aparcada em frente à sua residência, sita na Rua …, …, r/ch esq., ….-… … VNG, no dia de hoje pelas 10h42.
---Apurou-se ainda que o B…, contacta e encontra-se com frequência com o utilizador do nº ……… – J…, tendo sido possível identificar cabalmente o visado, tratando-se de J…, nascido a 01.03.1984, filho de (…), natural … Vila Nova de Gaia, titular do C.C. …….., com residência ainda não concretamente apurada, sendo que o visado exerce a função de vigilante/segurança no supermercado Q… de Gondomar.” Sendo que nada disto se descortina nas escutas realizadas ou das respetivas transcrições, aliás, patentemente marcadas pela tentativa de ocultação permanente ou de encriptação de qualquer informação significante que pudesse comprometer os respetivos interlocutores.
Por outro lado, com a apresentação dos presentes autos, na fase de inquérito, e com a promoção do Senhor Magistrado do Ministério Público, de que fosse autorizada a utilização nele dos resultados das escutas e, portanto, a junção de cópias em suportes técnicos e cópias dos despachos judiciais que autorizaram, prorrogaram e validaram as respetivas interceções, reportadas às transcrições contantes do Anexo D do Proc.º nº 915/13.6JAPRT (Anexo A dos presentes autos), pelo Senhor Juiz de Instrução criminal competente foi proferida decisão, a 21/06/2019, do seguinte teor:
Considerando a apresentação do Inquérito nº 950/19.OJAPRT defere-se ao promovido e autoriza-se a junção de cópias em suportes técnicos e cópias dos despachos judiciais que autorizaram prorrogaram e validaram as respetivas interceções reportadas às transcrições contantes do Anexo D do Alvo 91636040 (com ocultação de toda a demais informação), por tal se revelar indispensável à investigação.”
Despacho que desfaz mais um equívoco alimentado pelo recorrente, de que não teria sido proferida decisão nos autos, embora reportando tal omissão ao tribunal de julgamento, como se a respetiva decisão tivesse de ser novamente proferida no processo por tal Tribunal, olvidando que a mesma já havia sido proferida, na fase própria, que é o inquérito, e pelo juiz de instrução criminal competente, nos termos do disposto no art.º 187º, nº 8, do CPP, sendo prova adquirida no processo e como tal a ter se ser apreciada e valorada pelo Tribunal de julgamento, de acordo com o princípio da aquisição processual.
Sendo, portanto, manifestamente destituído de fundamento o recurso, nesta parte. Ademais porque, não só as escutas telefónicas foram originariamente determinadas no processo nº 915/13.6JAPRT pelo juiz de instrução criminal competente, a requerimento do Ministério Público, em cumprimento do princípio da sua necessidade ou indispensabilidade para a descoberta da verdade, de harmonia com o corpo do nº 1 do art.º 187º do CPP, mas também porque respeitaram à investigação de crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos, integrando por isso o catálogo legal, mais precisamente a al. a) do nº 1 do mesmo artigo, e ainda a al. c), isto é, crimes de roubo agravado, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 210º, nºs 1 e 2, do CP e 86º da Lei nº 5/2006, de 23/02. Sendo certo que é a mesma necessidade ou imprescindibilidade, assim como os mesmos crimes de catálogo, que levaram à determinação, por despacho do Senhor Juiz de Instrução competente, da junção aos presentes autos, nos termos do disposto no art.º 187º, nºs 7 e 8, do CPP, dos suportes técnicos das conversações ou comunicações, bem como dos despachos que fundamentaram as respetivas interceções, obtidos no processo nº 915/13.6JAPRT.
Ou seja, o conhecimento fortuito obtido através das escutas telefónicas realizadas no processo nº 915/13.6JAPRT, além de se basear em decisão que respeitou os pressupostos legais da sua determinação, no destino que se lhe pretendeu dar, isto é, de o resultado de tais escutas virem a ser usados como meio de prova nos presentes autos, teve no horizonte da sua determinação a investigação em inquérito de crimes do catálogo legal, relativamente a pessoa identificada como alvo, à luz do art.º 187º, nº 4, do CPP, por ser suspeito da prática daqueles crimes e por, em relação à investigação destes, tais escutas se mostrarem imprescindíveis, por sem elas, a prova ser impossível ou muito difícil de obter. Impossibilidade ou elevada dificuldade que está bem patente no ataque legalmente infundado que o ora recorrente deduz contra tal meio de prova, precisamente por saber da importância que o mesmo teve na descoberta da verdade dos factos.
Não ocorrendo por isso qualquer violação do art.º 187º do CPP, como acima se deixou referido, nem do art.º 34º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, preceito que estabelece a proibição de toda a ingerência das autoridade nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo nos casos previstos na lei em matéria criminal, pois o dos autos foi precisamente um desses casos, assim como não houve violação do art.º 18º, nº 2 do mesmo diploma, porquanto a restrição ao direito fundamental da inviolabilidade das comunicações, previsto no art.º 34º, nº 1, da CRP foi levada a cabo, no estrito âmbito da previsão legalmente estabelecida e limitando-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente estabelecidos, designadamente a prossecução da ação penal e defesa a legalidade, bem como da boa administração da justiça e do próprio Estado-de-direito, e assim também não resultam violados os art.ºs 32º, nº 8, da CRP, ou 126º, nº 3, do CPP, porquanto, tendo sido a intromissão nas telecomunicações concretamente legitimada na lei, não vemos como a prova assim obtida possa ser considerada nula ou proibida, como pretende o recorrente, por ter sido ilegal ou abusivamente obtida, e muito menos que por via de tal nulidade também se tivesse que considerar nulo o acórdão recorrido, por um efeito à distância que o recorrente pretendia, sem qualquer fundamento fáctico-jurídico, ver resultar do disposto no art.º 122º do CPP.
Razão por que nesta parte irá ser negado provimento ao recurso
2.2.2.3.2. Da nulidade da prova obtida através dos sistemas de videovigilância
Relativamente às imagens obtidas, “quer na N…, como na residência e até mesmo no posto de abastecimento”, diz o recorrente que o foram sem o seu consentimento, “quer das demais pessoas que nesses fotogramas se apresentam, e em clara intromissão na vida privada do arguido e dessas pessoas.”
Centrando a sua pretensão no art.º 167º, nº 1, do CPP, que estabelece só poderem valer como prova dos factos ou coisas reproduzidas as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas, se tais reproduções não forem ilícitas, nos termos da lei penal, o recorrente, em relação à violação que alega existir, das disposições dos art.ºs 27º e ss. da Lei nº Lei nº º 67/98, de 26 de outubro, embora não especifique quais concretamente e, sobretudo, que concreta matéria fáctica pudesse ser subsumível a qualquer um desses preceitos[9], olvida que tem sido entendimento maioritário na jurisprudência, entendimento que também perfilhamos, que o art.º 167º, nº 1, do CPP, ao referir-se às reproduções mecânicas, fotográficas, cinematográficas e outras, e à possibilidade de valerem como prova se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, deve ser entendido como visando uma ilicitude típica aferida à luz do Código Penal, no âmbito da tutela do direito fundamental à privacidade ou por referência a tipos de ilícito que visam a proteção dos direitos da personalidade, sendo certo que o cumprimento ou incumprimento das normas constantes da Lei nº 67/98, não é pertinente à ilicitude típica do art.º 167º, nº 1, do CPP, porquanto a violação de tais normas, usando as palavras do Senhor Juiz Conselheiro Santos Cabral, apenas poderão “relevar para uma valoração do respeito pela legislação de proteção de dados”, mas não definem a licitude, ou ilicitude, da recolha e utilização de imagens, em si, configurando uma autónoma realidade jurídico-penal, sendo certo que somente “o não cumprimento intencional (e apenas o intencional) das obrigações relativas à proteção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que se referem os art.ºs 27º e 28º daquele diploma, constituem crime da previsão do art.º 43º dessa lei, pois tratando-se de conduta negligente haverá apenas contraordenação cominada no antecedente art.º 37º”, concluindo o mesmo autor ser o art.º 199º do CP que tipifica o crime de gravações ou de fotografias ilícitas para efeitos do art.º 167º, nº 1, do CPP e não aqueles preceitos legais.[10] E citando o Professor Manuel da Costa Andrade, acrescenta que, à luz do art.º 199º do CPP, ao contrário da gravação da palavra, que é ilícita logo que obtida “sem consentimento”, a fotografia só será ilícita desde que produzida “contra a vontade”, o que “traduz uma diminuição significativa da dimensão da tutela penal do direito à imagem relativamente à dimensão conferida à tutela penal do direito à palavra”, diferenciação que encontra fundamento na maior externalidade da imagem, a tornar o respetivo direito “mais incontornavelmente exposto à ofensa”[11].
É neste âmbito de compreensão, com reflexos no âmbito da tutela penal da norma incriminadora do art.º 199º e do princípio da fragmentariedade do direito penal nela revelado, desde logo pelo balizamento estabelecido na norma através da necessidade de as imagens terem sido obtidas contra a vontade do visado, que se compreende aquilo que, para uns pode ser considerada a atipicidade da obtenção dessas mesmas imagens, quando tal obtenção seja subsumível à norma do art.º 79º, nº 2, do Código Civil, nas circunstâncias aí previstas, isto é, na afirmação da desnecessidade do consentimento da pessoa visada, “quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”, desde que nesses casos, numa perspetiva jurídico-penal, não estivesse a ser intoleravelmente violado um qualquer direito fundamental, considerando-se assim lícita, para efeitos do disposto no art.º 167º, nº 1, do CPP, a obtenção de fotografias ou de filmagens, sem o consentimento do visado, desde que as mesmas ocorram em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente.[12]
Neste mesmo sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/05/2016[13], ao dizer que visando a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa no procedimento de recolha de imagens, por exigências de eficiência da justiça, afastando-se a ilicitude da sua captação, desde que não sejam atingidos dados sensíveis da pessoa visionada em local público, fazendo o mesmo Tribunal apelo ao “princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem”, justificando um tal entendimento no disposto no art.º 79º, nº 2, do Código Civil, acrescentando que “as imagens captadas em local de acesso público, mesmo na falta de consentimento do visado, não correspondem a qualquer método proibido de prova, por não violarem o núcleo duro da vida privada, avaliado numa ideia de proporcionalidade e por existir uma justa causa na sua obtenção e utilização, que é a prova de uma infração criminal.”
Também a Comissão Europeia dos Direitos Humanos, Caso Bruggemann and Scheuten v. Federal Republic of Germany (Application Nº 6959/75), de 12 de julho de 1997, considerou, reiterando anterior jurisprudência, que o respeito pela vida privada, à luz do art.º 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, reduz-se automaticamente quando a pessoa se expõe publicamente ou interfere com outros igualmente protegidos, acrescentando que a obtenção de fotografias de pessoa que participa em acontecimento público não traduz interferência com a vida privada da pessoa visada. E sobre a admissibilidade de recolha de imagens, através de câmaras de vigilância, em lugares públicos ou locais regularmente ocupados por quem faz uso de tais sistemas, também não constitui violação da Convenção nomeadamente do seu art.º 8º, nº 1, desde que não sejam objeto de divulgação pública ou utilizados para outros fins que não sejam a vigilância e a segurança dos locais onde se encontram – queixas nºs 32200/96 e 32201/96 contra a Bélgica. E mais recentemente no caso Lopes Ribalda and Others v. Spain, considerou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, depois de sublinhar que a questão deve ser examinada do ponto de vista das obrigações positivas dos Estados à luz do art.º 8º da Convenção, dado tratar-se de interferência ocorrida entre particulares, e poder estar em causa a intervenção do Estado no cumprimento do seu dever de garantir o cumprimento dos princípios estabelecidos na Convenção, declara que não viola a Convenção a recolha de imagens dos empregados de um estabelecimento, sendo tais câmaras visivelmente dirigidas para as entradas e saídas desse estabelecimento, estando os funcionários informados de tal facto. Acrescentando a necessidade de se distinguir, na verificação da proporcionalidade do uso da videovigilância, os locais onde a mesma é colocada, à luz da proteção da privacidade que um trabalhador pode razoavelmente expectar. Tal expectativa será muito alta em lugares que por natureza são privados, como quartos de banhos ou vestiários, onde uma elevada proteção, ou mesmo a completa exclusão de videovigilância se justifica. Sendo também elevada em espaços de trabalho fechados, como escritórios. Mas será manifestamente baixa em lugares visíveis ou acessíveis a colegas ou ao público em geral.
Neste sentido, a ponderação do direito à imagem, enquanto “direito à definição da sua própria autoexposição”, isto é, o direito de cada um a não ser fotografado, nem de ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento, e, por outro lado, uma certa “publicidade legitimadora” de algumas restrições a esse direito, tem assento constitucional no art.º 26º, nº 1, da CRP. Segundo os Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, torna-se “evidente que não pode gozar do direito à imagem (pelo menos no primeiro sentido) quem ocupe cargo ou desempenhe função em que a publicidade (isto é, o conhecimento e a relação com o público), seja elemento essencial, havendo aí uma espécie de ‘acordo’ ou ‘consentimento’ implícito”, enquanto fator de ponderação em caso de colisão deste direito fundamental com outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados. Concluindo os mesmos autores: “Esta dimensão de publicidade legitimadora de algumas restrições ao direito à imagem não deve, porém, transferir-se para a esfera da intimidade”.
Fora de um tal enquadramento, em consonância com o entendimento doutrinal e jurisprudencial prevalente, fica a obtenção de imagens em lugares de acesso público, enquanto possibilidade constitutiva de qualquer crime de devassa da vida privada, constante do art.º 192º do CP, ou de crime de devassa por meio informático do art.º 193º do mesmo diploma, porquanto “mediante tais ilícitos o que se pretende titular é apenas o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas.”[14]
Sendo por isso inquestionável que o direito à imagem não se confunde nem é sobreponível ao direito à reserva da vida privada e familiar, sendo, no entender do Professor Manuel da Costa Andrade, deste claramente distinto, na diversidade das suas esferas, e também não se identifica com o direito ao anonimato. Segundo este mesmo autor, é fundadamente que a doutrina e a jurisprudência apontam para uma redução mais acentuada do ilícito penal em matéria de tutela do direito à imagem, “em consonância com a maior (do que a palavra) exposição da imagem”.[15] Sublinhando o acerto do disposto no art.º 79º, nº 2, do Código Civil, já acima referido, enquanto normativo fundamental a ter em conta na determinação do ilícito penal, assim como o disposto no art.º 250º, nº 2, do CPP, ao admitir a fotografia do suspeito no quadro das medidas cautelares e de polícia. Advogando já então, na vigência do art.º 179º do CP (atual 199º), uma maior “fragmentariedade da ilicitude penal, logo em sede de área de tutela típica”, e propondo fazer-se depender a tipicidade da circunstância de a imagem ser obtida contra a vontade de quem de direito. “Mesmo que apenas de vontade meramente presumida se trate.”[16] Desiderato, de verdadeira redução da tipicidade, que veio a ser alcançado pela revisão do Código Penal, operada pelo DL nº 48/95, de 15/03. Sendo elucidativo o exemplo dado pelo Ilustre Professor: “Uma vontade que não deverá afirmar-se em relação ao par de namorados fortuitamente apanhados pela câmara de um turista que fotografa ou filma um jardim público”. Caso que, à luz do art.º 79º, nº 2, sempre veria afastada a sua ilicitude, tanto civil como penal, só deixando de ser assim “quanto mais as cenas (fotografadas ou filmadas) se autonomizarem face ao contexto do lugar ou acontecimento públicos e contenderem com a esfera da intimidade (sublinhado nosso).”[17]
Ora, no caso dos autos as imagens obtidas, tanto na N…, como no estabelecimento da bomba de combustível, foram-no através de sistemas de videovigilância, cujas câmaras se encontravam apontadas para locais públicos ou de acesso público, por razões de segurança e de prevenção/dissuasão da criminalidade, sendo ademais dirigidas à captação de qualquer acontecimento ou da imagem de qualquer pessoa, de um modo indeterminado, não sendo, portanto, dirigidas a qualquer pessoa em particular. Sendo ademais expectável, para qualquer cidadão comum, que aquelas câmaras ali se encontrassem colocadas, porquanto, como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/05/2016, acima citado, “a videovigilância, nos dias de hoje, é um fenómeno omnipresente em espaços públicos e privados, de tal modo que, quando nos deslocamos pelos nossas cidades ou em espaços comerciais, todos sabemos que um número infindo de olhos eletrónicos, sem rosto e estrategicamente colocados, nos vigiam em contínuo, o que se justifica por necessidades de segurança e a racionalização de meios, através do aproveitamento de dispositivos tecnológicos em substituição de agentes de segurança”.
Abstraindo-nos, por mera hipótese de raciocínio, da justificação ou mesmo atipicidade adveniente da circunstância de as imagens captadas o terem sido no âmbito da finalidade própria de resposta preventiva necessária à ilicitude da conduta das pessoas visionadas, que com o sistema de captação de imagens se visava conseguir, independentemente disso, a verdade é que o recorrente e os demais arguidos, nada fizeram que pudesse denotar qualquer surpresa na existência de tais sistemas de visionamento, de molde a que, também com base nesse facto, pudessem invocar, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 199º, nº 2, do Código Penal, e nessa medida se pudesse sustentar a existência de crime de gravações de fotografias ilícitas, ter sido por essa razão que não se opuseram a que fossem colhidas as suas imagens, com duas hipótese mínimas de manifestação prática de uma tal vontade, dizendo que não aceitavam a recolha de imagens (o que era praticamente impossível, nas circunstâncias do caso), ou simplesmente recusando-se a circular no perímetro de captação das respetivas câmaras, argumentação que na hipótese em análise se afiguraria absurda, relativamente aos assaltos à bomba de gasolina, assim como à residência particular, porquanto foi evidente a intenção de todos os intervenientes, a qualquer preço, com o risco da atuação concretamente delineada e executada, de levarem a cabo o comportamento nos termos em que o levaram e indumentando-se de molde a não serem vistos ou visionados por qualquer meio de recolha de imagens, designadamente pelas previsíveis ou expetáveis câmaras de vigilância, com cuja existência os arguidos não podiam ter deixado de contar, dado ademais o caráter organizado e planeado com que resulta dos autos terem sempre atuado nos assaltos realizados (com análise e visitas prévias aos locais), sendo certo ainda que a forma como se vestiram e se posicionaram no espaço, de molde a não se poder ver diretamente os rostos, que ademais taparam com o vestuário que traziam, além de indiciar o conhecimento da existência das câmaras que lhes captavam ou podiam captar a imagem, reduziram desse modo o valor desta à insignificância da tutela que pudesse ter, no preenchimento do “direito ao não conhecimento por outrem da sua própria imagem física”, não só enquanto “retrato” da pessoa, mas também quando pertinente a “todas as outras captações possíveis do corpo do indivíduo, da sua projeção imagética”[18], porquanto, no caso dos autos, as imagens obtidas nos assaltos, estão muito longe da autoexposição que um retrato representaria, assim como de uma projeção imagética que se pudesse considerar suficientemente identitária das pessoas que delas foram objeto e muito menos que pudessem ultrapassar qualquer fronteira que nos levasse a considerá-las violadoras da privacidade ou intimidade das pessoas visionadas.
Sendo certo que, relativamente à loja da N…, o recorrente, além de não poder deixar de contar com as câmaras de vigilância ali existentes, a sua simples entrada no estabelecimento, sabendo ou sendo expectável que aquelas câmaras ali estavam ou pudessem estar colocadas, significou a renúncia à declaração de oposição à recolha de imagens suas, nos termos em que mesma aconteceu, e como é normal acontecer em qualquer estabelecimento, sobretudo com as características e dimensão daquele, afastando assim a tipicidade de tal recolha, à luz do art.º 199º, nº 2, do CP, sendo ademais evidente, ainda que de um modo tácito, que não se quis manifestar contra a recolha dessas imagens, no lugar e no momento em que o deveria ter feito[19], faltando assim a sua oposição, ainda que manifestada com base numa vontade presumida, sem a qual, à luz do art.º 199º, nº 2, do CP, não há conduta típica[20], e cuja consequência prática, caso existisse vontade de oposição à recolha de imagens, seria, afinal, o arguido ter de limitar-se a não se aproximar ou a não entrar no dito estabelecimento, sendo certo que os efeitos da atipicidade ou da justificação da ilicitude, caso optasse, em tais circunstâncias, mesmo assim por se aproximar e entrar, como fez, seriam ainda o resultado da aplicação do disposto no art.º 79º, nº 2, do Código Civil, nos termos já supra referidos, mesmo que tal normativo fosse reduzido à sua função de causa de justificação, por via do art.º 31º, nº 1, do CP, e por invocação no âmbito penal da “ordem jurídica na sua totalidade”.[21]
Por outro lado, é ademais destituída de fundamento a aplicação ao caso dos autos do disposto no art.º 188º, nºs 1 e 3 do CPP, que o recorrente pretende ver consignada como condição de validade do aproveitamento das imagens recolhidas, porquanto estas foram obtidas num âmbito extra-processual, por particulares, e não intra-processual, isto é, através de meio de obtenção de prova que tivesse sido ou devesse ter sido ordenado pela autoridade judiciária competente. As mesmas considerações valendo para a falta de fundamento da aplicação da Lei nº 5/2002, de 11/01, que consagra medidas de combate à criminalidade organizada, nomeadamente no seu art.º 6º, relativo à recolha de voz e imagem, recolha esta prevista para ser requerida e posteriormente autorizada pelo juiz, num âmbito intra-processual, de investigação daquele tipo de criminalidade. A prova em causa nos autos foi extra-processualmente obtida, por particulares, tendo apenas em vista a segurança dos seus bens e a prevenção da criminalidade por eles legitimamente desenvolvida, e assim também justificada. Assim como não tem fundamento a invocação do DL nº 231/98, de 22/07[22], que não é aqui aplicável, com a mesma irrelevância que tem para a matéria do caso a invocação do cumprimento ou incumprimento da lei nº 67/98, de 26/10, porquanto, aquela, tanto quanto esta, não é atinente à questão da ilicitude típica da violação do direito à imagem, que o recorrente diz ter existido, sendo o primeiro diploma respeitante à regulação do exercício da atividade de segurança privada, enquanto o segundo tem por objeto a proteção de dados e as consequências jurídicas do desrespeito das normas nele contidas, encontrando exclusivamente aí a sua específica relevância[23].
Face ao exposto, inexistindo ilicitude penal na recolha das imagens juntas ao processo, nos termos do disposto no art.º 167º, nº 1, do CPP, podem as mesmas valer como meio de prova nos presentes autos.
Razão por que, também nesta parte, irá ser negado provimento ao recurso.
2.2.2.3.3. Da impugnação da decisão de facto
(…)
2.2.2.3.4. Da qualificação jurídica dos factos no tipo-de-ilícito de roubo agravado
(…)
2.2.2.3.5. Do caráter excessivo da pena de prisão aplicada e da possibilidade de suspensão da sua execução
(…)
2.2.2.4. Dos recursos dos arguidos G… e F…
2.2.2.4.1. Da violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa
(…)
2.2.2.4.2. Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação relativamente ao ponto 50. dos factos provados
(…)
2.2.2.4.3. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
(…)
2.2.2.4.4. Do caráter manifestamente desproporcional das penas concretamente aplicadas
2.2.2.5. Do recurso do arguido H…
2.2.2.5.1. Da coautoria do crime de roubo na forma consumada
Entende o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, considerando-os constitutivos de um crime de roubo agravado, na forma consumada, quando é certo que esses mesmos factos apenas permitiam a imputação ao recorrente da coautoria de um crime de roubo, na forma tentada. Em abono da sua posição invoca doutrina e jurisprudência vária, que nos seus respetivos pressupostos o recorrente pretende ver também aplicada ao caso dos autos.
A questão a resolver prende-se desde logo com o facto de o crime de roubo ser um crime material ou de resultado, no sentido de que para o seu preenchimento típico não basta a mera realização de uma determinada ação, como acontece com os chamados crimes formais ou de mera atividade, mas pressupõe que essa ação produza um determinado evento, previsto no tipo-de-ilícito, ou seja, uma “alteração externa espácio-temporalmente distinta da conduta”[24], sendo esse resultado o objeto da ação, e por isso também se diz que o crime de homicídio é um crime material ou de resultado, porquanto o objeto da ação é a morte da pessoa, visada com a respetiva ação típica, como resultado típico dessa mesma ação, e só quando se dá a morte e se estabelece entre ela e a ação um nexo de causalidade adequada, em termos de se poder afirmar que esse resultado foi produzido por aquela ação, então é que poderemos considerar preenchido, na sua plenitude o tipo de ilícito e assim dizer que o mesmo foi consumado.
A consumação opõe-se assim à mera tentativa, afasta-a enquanto possibilidade, porquanto esta pressupõe a realização de atos de execução que não chegam a atingir o patamar da consumação. É o que resulta dos art.º 22º do CP, ao dizer que “há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”.
Tal como no crime de homicídio a consumação deste se dá com o resultado morte, previsto no tipo objetivo, no crime de furto, assim como no crime de roubo, a consumação ocorre com a verificação da subtração da coisa móvel, enquanto resultado da ação típica aí prevista, isto é, quando alguém, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrai a coisa móvel alheia. No roubo, ainda, quando se verifica a entrega da coisa ao agente, em resultado da conduta de constrangimento, por meio da violência encetada. Ou seja, será no preenchimento dos conceitos de subtração e de entrega da coisa que se irá, pelo menos à partida, considerar verificada a consumação do resultado típico previsto no crime de roubo. Sobre a subtração, ou melhor, sobre o sentido jurídico-normativo que esse elemento típico objetivo em si carrega, diz o Professor José de Faria Costa que na sua significação e intencionalidade jurídico-penal o mesmo se expressa numa “conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor”, implicando por isso “a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa”[25]. Ou seja, a subtração, enquanto elemento objetivo do tipo tem como acento tónico, ou elemento característico fundamental, a “eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa”, podendo assim dizer-se que, para existir consumação do crime não é necessário haver uma transferência física da coisa para o domino fáctico de outrem, isto é, do agente do crime ou de outra pessoa, pois é admissível, nalguns casos, que essa transferência possa ser apenas simbólica, precisamente por não se traduzir numa transferência, deslocação ou sequer apreensão física da coisa. Por isso, nas palavras do mesmo Ilustre Professor, o “desapossamento” e o consequente “apossamento”, “possa ser feito sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais”, como sucede, por exemplo, com as subtrações levadas a cabo por animais amestrados ou através de meios mecânicos, como os utilizados na apropriação ilícita de eletricidade e gás.[26] Daí também o Professor Paulo Pinto de Albuquerque afirmar que “a lei penal consagra uma teoria ampla da ablatio (termo latino que tem o significado de ablação, mas que no seu sentido estrito queria significar que ao desapossamento da coisa do seu legítimo detentor corresponderia uma nova posse da coisa pelo agente do crime, ficando esta “em paz e sossego na mão do ladrão”), concluindo que a subtração também se não identifica com a mera contretactio (quer dizer, com o mero contacto ou toque do agente na coisa), nem com a apprehentio da coisa (a apreensão da coisa pelo agente com as suas próprias mãos), nem com a amotio da coisa (a deslocação da coisa pelo agente), nem com a illatio da coisa (a conservação da coisa em lugar seguro).[27] Razão por que o mesmo autor, nas considerações sobre a subtração no crime de furto, que considera válidas para a subtração no crime de roubo[28], diz ser o mesmo um crime de resultado cortado, “atenta a circunstância de a ‘intenção de apropriação’ não ter de se concretizar numa efetiva apropriação”. Podendo assim também afirmar-se que se trata de um crime de consumação antecipada, e de intenção ou de resultado cortado, na medida em que o tipo legal do art.º 210º, para além do dolo do tipo, isto é do conhecimento e vontade de subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel ou animal alheios, sabendo e querendo para tal usar de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo para a integridade física, ou pô-la na impossibilidade de resistir, exige ainda a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo, sendo esse resultado precisamente a apropriação, bastando-se para a consumação típica do crime de roubo que o gente atue apenas com essa ilegítima intenção. Daí também afirmar o Professor Jorge de Figueiredo Dias, em abono da qualificação do crime de furto como crime de intenção ou de resultado cortado, o facto de a intenção de apropriação no crime de furto não ter a ver nem dever confundir-se com o dolo da subtração.[29] Nesta, ao respetivo dolo tem de se seguir a consumação da subtração, enquanto que na intenção de apropriação basta-se que o agente atue com a mera intenção da sua realização, sem que a apropriação se concretize. A efetiva apropriação relevaria assim, e apenas, enquanto “consumação material”, como fronteira à possibilidade da extensão da desistência prevista no art.º 24º, nº 1, parte final, ou seja, quando não obstante a consumação (formal, porque verificado o preenchimento de todos os elementos do tipo-de-ilícito) o agente voluntariamente atue para impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo, impedindo assim a “realização completa do conteúdo do ilícito tido em vista pelo legislador”[30]. Ou seja, no caso dos autos, estaríamos já perante uma situação em que não se podia falar em tentativa, inacabada ou acabada, porquanto o crime já se encontrava consumado (existe tentativa inacabada quando o agente não criou ainda todas as condições indispensáveis à consumação do crime, e a segunda quando o agente criou todas as condições da realização típica, a qual só não virá a concretizar-se efetivamente se o mesmo agente, de um modo ativo vier a impedir que tal realização ou consumação do crime aconteça). Não podendo por isso falar-se de tentativa e, em função dela, de desistência da tentativa. Apenas se poderia aventar a possibilidade de estarmos perante a possibilidade de poder haver uma desistência posterior à consumação formal do crime, que obstasse à consumação material do mesmo, nos termos supra referidos, por aplicação da extensão prevista no art.º 24º, nº 1, parte final, do CP.
Ora, analisado o caso dos autos somos levados a concluir que a factualidade dada como provada nos pontos 45. a 58. é constitutiva de um crime de roubo agravado, na forma consumada, nos termos previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. a), e), f) e g) do CP. De facto, os arguidos D…, B…, G…, F… e H…, no momento em que circulavam na …, Lousada, em plena faixa de rodagem e quando se encontravam em frente à dependência bancaria do C…, pararam bruscamente o veículo automóvel e munidos de armas de fogo e de uma marreta, saíram do carro e dirigiram-se a correr para a entrada da agência. Aí chegados, fazendo uso da marreta, o arguido G… desferiu uma pancada na porta de vidro da entrada, destruindo-a parcialmente, de forma a permitir que os arguidos B…, D… e F… se introduzissem no interior da agência bancária. Enquanto o arguido G… permaneceu junto à porta de entrada, os arguidos B… (este empunhando uma arma de fogo), D… e F… (também este exibindo uma arma de fogo) acederam ao espaço dos balcões já encerrados e recolheram o dinheiro que aí estava pousado em maços de notas, colocando-os num saco de sarapilheira plastificada com padrão axadrezado e cor vermelha, branca. No decurso do assalto, o arguido F… apontou uma arma de fogo à cabeça de uma funcionária bancária e realizou um disparo para próximo dos seus pés de forma a coagi-la a abrir o cofre, sem sucesso. Enquanto decorria o assalto a referida viatura BMW com a matrícula ..-FB-.. permaneceu parada na via pública, obstruindo a circulação de veículos, com as portas abertas, mantendo-se o arguido H…, no exterior, próximo à viatura, empunhado uma pistola metralhadora de marca Madsen, variante do modelo …., direcionada aos condutores dos veículos parados na traseira do BMW e aos peões que circulavam na via pública e que se encontravam numa paragem de autocarros situada do outro lado do da instituição bancária. Apropriando-se da quantia de 23.800,00€ os arguidos B…, D…, F…, G… saíram da dependência bancária, cerca das 16H35M, e juntamente com o arguido H…. que se encontrava no exterior como aludido supra, introduziram-se na viatura BMW e seguiram em direção à autoestrada A42, à zona …, Paredes, às imediações do local onde haviam deixado estacionado a viatura Kia, sendo perseguidos à distância por inspetores da Polícia Judiciária. Nas imediações daquele local e depois de terem efetuado algumas manobras de contra vigilância os arguidos foram abordados pelos inspetores da PJ que tinham seguido no seu encalço, ainda envergando as roupas que vestiram na casa do arguido D… para levar a efeito o assalto. Logo de imediato no interior da referida viatura BMW, foram encontrados e apreendidos, além de outros objetos, melhor descritos nos factos dados como provados, acima descritos, no banco de trás, no meio, lugar ocupado pelo arguido G…, um (1) saco em sarapilheira, nas cores de azul, vermelho e branco, com uma etiqueta com o preço (€ 1.90) contendo diversas notas com o valor facial de 10, 20 e 50 euros, no total de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos Euros).
Tendo o recorrente posto em causa no presente recurso a existência de consumação do crime, por entender que estamos perante uma mera tentativa, a questão essencial a resolver, como vimos supra, é saber se, face aos factos dados como provados, houve ou não subtração do dinheiro de que os arguidos, incluindo o ora recorrente, tinham intenção de se apropriar. Como já acima deixámos referido a subtração ocorre quando o agente faz com que a coisa “saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor”, implicando a mesma por isso “a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa”. É uma evidência que tal ocorreu no caso dos autos, na exata medida em que os arguidos acederam ao espaço dos balcões da dependência bancária, que se encontravam já encerrados, e recolheram o dinheiro que aí estava pousado em maços de notas, colocando-os num saco de sarapilheira plastificada com padrão axadrezado e cor vermelha, branca, que depois levaram consigo.
A factualidade acima descrita, traduz a existência de subtração da quantia em dinheiro, no valor total de € 23.800,00, da esfera de disponibilidade empírica da entidade bancária que legitimamente a tinha na sua posse, retirando-a do espaço e do tempo em que aquela entidade dela podia dispor, e colocando-a na esfera da sua disponibilidade, primeiro no saco de sarapilheira plastificada que traziam consigo e depois no interior do veículo automóvel, que também detinham em seu exclusivo poder. Podendo assim afirmar-se que ao desapossamento da coisa sucedeu-lhe, correlativamente, o seu apossamento por parte dos arguidos, com apreensão física, manual. Tendo assim ocorrido a consumação típica do crime, consumação formal é certo, pois estamos perante um crime de intenção ou de resultado cortado, mas em que a única relevância que tal específico modo de consumação típica poderia ter seria para efeitos da desistência a que aludem as disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, parte final, e 25º do CP, no sentido de que, apesar de consumado, voluntariamente, os arguidos, ou algum deles, e especialmente o ora recorrente, tivessem voluntariamente atuado para impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo, ou seja a efetiva apropriação, cuja intencionalidade comandou a respetiva ação, de todos. Desistência essa que, além de não ter existido, também não se verificaram os pressupostos fáctico-jurídicos para que legalmente pudesse existir.
A montante de uma tal impossibilidade jaz a impossibilidade maior de se poder ter verificado, face aos factos dados como provados, uma qualquer tentativa, acabada ou inacabada. Sendo certo que, quer na consumação do crime registado, quer na irrelevância jurídica de qualquer comportamento posterior a ele, que pudesse obstar à sua punição, não vemos que intervenção pudessem ter tido os agentes da Polícia Judiciária, que pudesse considerar-se relevante, seja para poder ter condicionado ou interferido de algum modo, direta ou indiretamente no comportamento ilícito e culposo dos arguidos, quando estes levaram a cabo, quer o planeamento, quer os atos de execução, quer a plena consumação dos crimes realizados, porquanto uma tal intervenção só ocorre depois de, no espaço e no tempo, se ter dado a consumação do crime de roubo que agora o recorrente pretende pôr em causa.
Razão por que, nesta parte, irá ser também negado provimento ao recurso.
2.2.2.5.2. Do caráter desadequado e injusto das penas concretamente aplicadas
(…)
2.2.2.6. Do recurso do arguido B…
2.2.2.6.1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
(…)
2.2.2.6.2. Da condenação pelo crime de roubo na forma consumada
(…)
2.2.2.6.3. Da medida da pena concretamente aplicada
(…)
2.3. Da responsabilidade pelo pagamento das custas
Por terem decaído totalmente nos recursos que interpuseram, são os arguidos responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal).
Nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
Tendo em conta a complexidade do processo, aferida também em função da complexidade de cada um dos recursos, julga-se adequado fixar as seguintes taxas de justiça:
- 5 UC, relativamente ao arguido D…;
- 3 ½ UC, relativamente ao arguido I…;
- 5 ½ UC, relativamente ao arguido J…;
- 4 ½ UC, relativamente ao arguido G…;
- 4 ½ relativamente ao arguido F…;
- 4 UC relativamente ao arguido H…;
- 5 UC relativamente ao arguido B….
- Indo ainda os arguidos G… e F… condenados, cada um, em 3 ½ UC, pelo decaimento no recurso interlocutório interposto.
3. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelos arguidos G… e F…;
b) Julgar improcedentes as impugnações da decisão da matéria de facto, negando ainda provimento aos recursos interpostos pelos arguidos D…, I…, J…, G…, F…, H… e B….
Custas a cargo dos recorrentes, com as taxas de justiça fixadas, quer quanto ao recurso interlocutório, quer quanto aos recursos da decisão final, nos termos acima fixados - ponto 2.3. do presente acórdão.

Porto, 14 de outubro de 2020
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
António Gama – Presidente
________________
[1] Este e mais exemplos in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 307.
[2] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, idem, p. 140, e ac. do TRP, de 16/12/2015, Proc.º 13938/13.6TDPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[3] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª Edição, GESTLEGAL, Coimbra, 2019, p. 973.
[4] Neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 924 e ss.
[5] Neste sentido, Artur Vargues, in Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), “Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 24; e Ac. do STJ, de 30/06/2019, Pº 99/09.4GGSNT.S1.
[6] Supra, ponto 2.2.2.1.4..
[7] Jorge Reis Novais, apud Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 82.
[8] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 50 e 51.
[9] Para já não falar da invocação surpresa, apenas agora, em sede de recurso, sem que as omissões invocadas tivessem sido alegadas na fase própria, de molde a poder averiguar-se se efetivamente houve ou não a notificação ou autorização, a que aludem os art.ºs 27º e 28º da Lei nº 67/98, em vigor à data da prática dos factos, que o recorrente só agora vem alegar, sobretudo face à necessidade de apuramento tempestivo de factos que pudessem sustentar uma tal alegação, ademais no correto entendimento de que, às situações em que se suscite a existência de um meio de prova criminalmente ilícito, e ao modo de averiguação de uma tal ilicitude, deve ser aplicável, por analogia, o art.º 170º do CPP. Isto é, às situações de obtenção ilícita de prova e à lacuna sobre o tempo e o modo da sua determinação, deve-lhes ser aplicado analogicamente o regime do artigo 170º, que consubstancia uma hipótese de meio de prova criminalmente ilícito (documento falsificado) e assim possibilitar ao tribunal que determinasse a realização das diligências e a produção da prova necessárias, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, ou simplesmente negar a realização de tais diligências, por as considerar inúteis, como em nosso entender deveria ser o caso, porquanto a existência ou inexistência de notificação ou de autorização invocadas pelo recorrente não tangem com a licitude ou ilicitude da prova obtida, tornando-se assim irrelevante um tal questionamento, como melhor se poderá alcançar nos fundamentos da manifesta improcedência da pretensão, expostos na fundamentação expendida no corpo do presente acórdão.
[10] Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2014, p. 702.
[11] Ibidem.
[12] Idem, p. 703.
[13] Proc.º nº 12/14.7SHLSB.L1.L1-5, disponível in www.dgsi.pt
[14] Ac. Do TRP, de 31/05/2006, CJ, T. III, p. 210 e Santos Cabral, obra citada, p. 703.
[15] Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 268 e 269.
[16] Ibidem.
[17] Idem, p. 270.
[18] Orlando de Carvalho, apud Manuel da Costa Andrade, obra citada, p. 268.
[19] Manifestação, cuja implicação prática poderia ter sido não entrar na loja e, consequentemente, não adquirir o bem que aí foi adquirir, sendo certo que a apreciação de um tal comportamento deve ser feita ex ante, através de um juízo de prognose póstuma, e não à luz daquilo que seria hoje a vontade e o interesse do recorrente.
[20] Neste sentido, Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 833.
[21] Sobre a projeção do nº 2 do art.º 79º do Código Civil, enquanto verdadeiro fundamento de atipicidade que não apenas de ilicitude/justificação, Manuel da Costa Andrade, como na nota anterior, p. 833.
[22] Ficando assim logicamente prejudicado o conhecimento da questão da inconstitucionalidade orgânica, relativamente a este diploma legal, invocada pelo recorrente – art.º 608º, nº 2, do CPC, ex vi art.º 4º do CPP.
[23] Neste sentido, quanto à lei de proteção de dados, Juiz Conselheiro Santos Cabral, obra citada, p. 702.
[24] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª Edição, GESTLEGAL, Coimbra, 2019, p. 356.
[25] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, Coimbra, p. 43 e 44.
[26] Idem, p. 44.
[27] Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 632.
[28] Idem, p. 657, nota 5.
[29] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª Edição, GESTLEGAL, Coimbra, 2019, p. 444.
[30] Jorge de Figueiredo Dias, idem, p. 869.