Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
28/07.0TAPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: RECURSO PENAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP2012050228/07.0TAPRD.P1
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: REENVIO DO PROCESSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não constando da ata do julgamento o início e o final de cada declaração, cumpre o ónus da impugnação imposta pelo artº412º/3 do CPP, à luz do Acórdão de Fixação de Jurisprudência Nº3/2012 [DR 1ªS de 18.04.2012], a indicação pelo recorrente dos factos que considera mal julgados de par com a transcrição das declarações que considera serem os meios probatórios que impõem diferente decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em, conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º 28/07.0TAPRD.P1, do 2.º juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão o arguido B… foi condenado nos seguintes termos:
(…)
Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar o arguido B… como autor material de um crime de prevaricação de advogado, p. e p. no art. 370 n.° 1 do Código Penal, na forma consumada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante total de € 3.000,00 (três mil euros).
b) Condena o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC acrescida de 1 % (cfr. artigo 13.°, n.° 3, do D.L. n.° 423/91, de 30/10), procuradoria no mínimo
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, deduzido por C… e condenar o demandado B…, no pagamento da indemnização civil a C…, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais.
d) Condenar o demandante e demandado nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
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A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Também o arguido apresentou resposta ao recurso interposto pelo demandante/assistente em que pugna pela improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exm.ª Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser rejeitado na sua totalidade, por ter sido interposto fora de prazo uma vez que o recorrente não cumpriu o formalismo consignado no art.º 412.º n.os 3 e 4 do CPP, e como tal não beneficia do prazo alargado de 30 dias previsto no art.º 411.º, n.º 1 do CPP.
Cumprido que foi o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, respondeu o arguido/recorrente no sentido de que o recurso deve ser considerado interposto dentro do prazo.
Por decisão sumária proferida pelo relator, foi o recurso interposto pelo arguido rejeitado por extemporaneidade.
Desta decisão veio reclamar o arguido B…, pedindo que se considere o recurso interposto dentro do prazo legal e em cumprimento de todos os formalismos legais ou, se assim não for entendido, seja o arguido convidado a completar ou esclarecer a sua Motivação do recurso, tendo alegado o seguinte:
“I - Pela Decisão Sumária proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator foi, no seguimento do parecer da Senhora Procuradora Geral Adjunta, rejeitado o recurso interposto, por extemporâneo.
Esta decisão foi tomada por se entender que, perante a fundamentação aí explanada, não se podia conhecer da matéria de facto, porque "o recorrente não cumpriu as exigências legais" e quanto às questões de direito suscitadas o prazo estabelecido para o recurso fora ultrapassado.
II - Em ponto 3 da fundamentação da Decisão Sumária escreveu-se: "Pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
● Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
● As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
● As provas que devem ser renovadas.
aliás conforme legalmente previsto em als. a), b) e c) do n.º 3 do art.º 412.º C.P.P.
A douta Decisão considerou que o recorrente deu cumprimentos ao primeiro dos ónus supra referidos, tanto na motivação como também nas conclusões do recurso, pois que indicou expressamente os factos que impugna por considerar erradamente julgados".
Quanto à exigência legal prevista na al. b) do n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P., ou seja, "as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida", entendeu-se que a mesma não foi cumprida pelo recorrente.
Como bem se refere na mesma Decisão, agora em reclamação, esta especificação, "quando as provas tenham sido gravadas fazem-se, por referência ao consignado na acta", tudo conforme previsto no n.º 2 do art.º 364.º do C.P.P.
E o que esta norma exige é que "quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termo de cada declaração."
O que verificamos nos presentes autos é que em nenhuma das actas de audiência de julgamento ficou consignado o início e o termo de cada declaração.
Consultadas as actas, em cada uma das declarações apenas ficou referido o seguinte: "tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado da gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal."
Desconhece-se, assim, qual a hora, minuto e segundo em que cada uma das declarações do arguido, ofendido e testemunhas tiveram início ou terminaram.
O recorrente, salvo melhor opinião, especificou as concretas provas que servem de fundamento à impugnação da matéria de facto.
Para o efeito, transcreveu, as partes ou passagens significativas e julgadas importantes, tanto do seu depoimento como da testemunha D…. E estas passagens como bem referiu o Senhor Juiz Desembargador Relator significam "frases ou trechos de um discurso". Daí a transcrição das partes dos depoimentos constantes das Motivações de recurso.
Com o devido respeito e com humildade atrevemo-nos a afirmar que se desconhece a exigência legal da indicação da hora, minuto e segundo em que no suporte digital ou em que rotação de cassete se inicia e termina cada uma dessas declarações ou desses testemunhos.
Em parte alguma do art.º 412.º do C.P.P. se refere a preposição gramatical "onde". Daqui se pode concluir, com razoabilidade, que não se torna necessário referir expressamente a hora, minuto e segundo das declarações e depoimentos, até porque esta referência temporal não consta das actas de audiência de julgamento.
E os depoimentos que o recorrente considerou importantes e transcreveu estão gravados nas respectivas gravações, conforme consta das respectivas actas.
O recorrente especificou, nas suas motivações, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificando os meios probatórios constantes da gravação digital disponível na aplicação informática que são:
a) O depoimento do arguido e do Assistente;
b) O depoimento das testemunhas:
D…;
E…;
F…;
G…;
c) Todos os documentos juntos aos autos.
Estão bem identificados os concretos meios de prova, ou seja, as passagens em que se funda a impugnação ficaram bem expressos na motivação.
Através das sucessivas actas das sessões de julgamento (tarefa fácil) verifica-se a ordem dos depoimentos e a identidade da pessoa que os prestou.
Assim, fácil é identificar e localizar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, bastando, para o efeito, analisar os depoimentos prestados, cuja ordem e identificação constam de cada uma das actas de audiência de julgamento.
Cada vez menos se propugna uma exigência formal, prevalecendo sim, nas sucessivas reformas, uma visão substancialista do processo que aponta para menor formalismo ou conceptualismo.
Assim sendo, entende o recorrente que as suas motivações de recurso, apesar de algumas deficiências, cumprem, no essencial, o exigido pelas als. a), b) e c) do n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P.
De qualquer forma e sem prescindir, sempre se entende, ao invés do contido na Decisão Sumária, que a existir qualquer irregularidade, esta pode ser sanada a convite do Senhor Juiz Desembargador Relator.
Na verdade, de acordo com o n.º 3 do art.º 417.º do CPP "se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias ..."
Do plasmado no supra normativo legal, se as motivações não contiverem conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do art.º 412.º do C.P.P. o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas.
No caso em apreço, as motivações do recorrente contêm conclusões. Se algo houver para completar ou esclarecer, para tal deve o recorrente ser convidado a fazer no prazo legal.
E a não indicação do local, do tempo onde se encontram gravadas as passagens relevantes de cada um dos depoimentos, por referência ao suporte digital não constitui deficiência de fundo e não susceptíveis de ser completado ou esclarecido.
É que a lei (n.º 3 do art.º 417.º do C.P.P.) refere expressamente que mesmo que o recurso não contenha conclusões o Senhor Relator deve convidar o recorrente a as apresentar.
No presente recurso estamos, quando muito, perante pequenas deficiências que, no nosso modesto entendimento, podem ser sanadas, já que não constituem deficiências de fundo, não se permitindo, contudo, a modificação do âmbito do recurso.
Dá-se aqui por reproduzido quanto se alegou em resposta ao Parecer do Ministério Público.
III - Assim sendo, como é, nunca será de rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por extemporâneo.
Quando muito, poderá admitir-se o convite à correcção da Motivação nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 417.º do C.P.P.
É que nada na lei obriga a indicar o local e tempo da prestação dos depoimentos ou declarações dos intervenientes no processo.
E não existem deficiências de fundo mais graves que a não apresentação das conclusões na Motivação!”
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Admitida a reclamação, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Comecemos então por apreciar a reclamação apresentada da decisão sumária proferida.
E a questão fulcral colocada na reclamação é afinal saber se não estando consignado na acta o início e o termo de cada declaração, estava o recorrente obrigado a indicar as passagens que considera imporem decisão diversa, por referência ao consignado na acta, ou se basta ter transcrito essas passagens.
E caso se considere que o recorrente estava obrigado a indicar as passagens por referência ao consignado na acta, qual a consequência de não o ter feito.
Nos termos do artº412 nº3 Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar:
“a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida
c) As provas que devem ser renovadas.”
Sendo que nos termos do nº 4 do mesmo preceito “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior «fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Nos termos da decisão sumária proferida entendeu-se que a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, quando as provas tenham sido gravadas “fazem-se, por referência ao consignado na acta, pela indicação pelo recorrente das concretas passagens em que funda a impugnação. E nesse caso, o tribunal procede audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa.”
E escreveu-se ainda que “o recorrente tem que indicar cada uma das passagens concretas que servem de fundamento à impugnação (a partir de cada declaração de testemunho), referindo onde concretamente se encontra cada uma delas (isto é, hora, minuto e segundo em que no suporte digital ou em que rotação da cassete se inicia e termina cada uma dessas declaração ou desses testemunhos). Sendo sempre totalmente irrelevante que transcreva as passagens ou os depoimentos ou deixe de o fazer, pois a partir da reforma operada no processo penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto em qualquer caso isso deixou de ser requisito para se conhecer do recurso.”
O recorrente reclama por entender que não é exigível legalmente “a indicação da hora, minuto e segundo em que no suporte digital ou em que rotação da cassete se inicia e termina cada uma dessas declarações ou desses testemunhos”, uma vez em que nenhuma das actas de audiência ficou consignado o início e termo de cada declaração.
A questão colocada na reclamação tem merecido divergente tratamento jurídico no sentido das duas posições, a defendida pelo recorrente e a perfilhada na decisão sumária, mas entretanto após a publicação do Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 3/2012, 8 de Março de 2012 publicado no DR 1º série de 18 de Abril de 2012, a questão terá de se ter por pacificada.
Na verdade foi aí fixada jurisprudência no sentido de que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos do disposto no art.º 412.º n.º3 alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.”
E se é verdade que nos termos do nº 3 do art.º 445º do CPP, tal decisão não constitui jurisprudência obrigatória, a verdade é que a lei impõe o dever de fundamentação relativamente a divergências da mesma. E tais divergências não podem como é óbvio fundar-se nos argumentos já ponderados no acórdão de fixação, antes tendo de resultar de argumentação nova, que torne ultrapassada a jurisprudência fixada, como aliás vem sendo de modo uniforme reafirmado pela Jurisprudência do STJ. [1]
Assim, e não encontrando pela nossa parte outras razões de discordância, para além das que foram já avançadas nos votos de vencido apostos ao referido acórdão de fixação do STJ, seguir-se-á a doutrina fixada.
Ora, no caso dos autos o recorrente indicou os factos que considera mal julgados e procedeu à transcrição das passagens das declarações do arguido e da testemunha D… que considera serem os meios probatórios que impõem na sua perspectiva diferente decisão do tribunal.
Uma vez que não consta das actas de julgamento assinalado o início e o final de cada declaração, face à doutrina fixada terá que se considerar que a impugnação efectuada pelo recorrente cumpre de um ponto de vista formal os ónus impostos no art.º 412 nº3 e 4 do CPP.
Assim, e não obstante as conclusões apresentadas não cumpram de um ponto de vista formal de forma exemplar os requisitos enunciados no art.º 412.º, n.os 3 al. b) e 4, porque as questões colocadas na motivação do recurso são facilmente apreensíveis, e por razões de celeridade processual não se procede ao convite de aperfeiçoamento.
Como tal independentemente da apreciação que possa vir a ser efectuada em sede de recurso sobre o mérito da mesma, há que considerar que o recurso interposto no prazo de 30 dias nos termos do art.º 411º nº4 do CPP é tempestivo.
Face à procedência da reclamação do que resulta a tempestividade do recurso, nos termos do art.º 417 nº10 do CPP passamos à apreciação do objecto do recurso.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto provada;
- Violação do princípio da livre convicção;
- Prescrição do procedimento criminal;

Uma vez que é invocada a prescrição do procedimento criminal e que a procedência de tal questão implicaria o prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas, começaremos pela apreciação da mesma, não obstante ter sido já apreciada por despacho de 839 a 841.
O arguido encontra-se acusado pela prática de um crime de prevaricação de advogado p.p. pelo art.º 370º nº1 do CP ao qual corresponde a pena abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Face a esta moldura penal, ao mesmo corresponde o prazo de prescrição de cinco anos nos termos do art.º 118º c) do CP.
Os factos imputados ao arguido na acusação, estendem-se até 27/10/2003, data em que a advogada entretanto contratada do assistente solicitou ao arguido a devolução de toda a documentação, uma vez que o arguido se encontra acusado por um único crime. Ora o arguido foi notificado da acusação em 9/5/2008, cfr. PD de fls.306 , o que nos termos dos art.os 120.º, al. b) e art.º 121.º, n.º 1 al. b) é simultaneamente causa de interrupção e suspensão do procedimento criminal. Assim sendo e independentemente de todas as interrupções ocorridas, podemos afirmar com segurança que o prazo máximo de prescrição de 10 anos e 6 meses (5anos +2.anos e 6 meses + 3 anos) ainda não se encontra decorrido.
Improcede pois a invocação da prescrição.
Como ficou supra referido, o recorrente impugna formalmente a matéria de facto.
Não obstante os tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito nos termos do disposto no art.º 428º do CPP, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Forum Justitiæ, Maio 99.
Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”.[2]
O recorrente considera erradamente julgados os factos assentes sob as alíneas 5,6,7,8,9,16 e 17, sem no entanto dizer em momento algum em que sentido é que tais factos deveriam ter sido dados como provados ou não provados, concluindo que “não actuou com intenção de prejudicar” e que “o comportamento do arguido não é susceptível de ser classificado como doloso muito menos como tendo agido com dolo directo e dolo necessário”.
Na verdade a lei refere provas que «impõem» e não as que «permitiriam» solução diversa, pois casos haverão em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Por isso, quando o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto, recai sobre o mesmo o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa, o que terá de ser feito por referência ao consignado na acta, -relativamente às provas gravadas – indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Ora, conforme decorre da motivação do recurso, o ataque à decisão da matéria de facto impugnada é feito pela via da credibilidade que o tribunal, atribuiu aos depoimentos do assistente e da testemunha de acusação, F… sua mulher, sem no entanto proceder a quaisquer transcrições dessas declarações e alegar a razão dessa falta de credibilidade, e pela falta de credibilidade que o tribunal atribui às declarações do arguido e da testemunha de defesa D….
Parece o recorrente esquecer a disposição do art.º 127.º do CPP que dispõe que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»
O princípio acabado de enunciar, responsabiliza o julgador ao permitir-lhe a avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro predefinido que fixe o valor das provas (sistema da prova legal).
Esta liberdade na valoração das provas admitidas pressupõe, por parte do julgador, a revelação da credibilidade que cada um dos meios de prova lhe mereceu, da sua relevância objectiva, dos raciocínios elaborados a partir deles e, por último, do confronto crítico exercido.
Porém pelo facto de a alteração da matéria de facto estar, pela via da impugnação, votada ao fracasso, isso não significa que a sentença não enferme de vício relativo à matéria de facto provada como de seguida se irá demonstrar.
Na verdade e conquanto não tenham sido invocados os vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, os mesmos são de conhecimento oficioso conforme Jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”[3] Sendo que a respectiva existência tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.[4]
Ora no caso dos autos a sentença enferma de um dos vícios previstos no n.º 2 do citado art.º 410.º, a saber, o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [vd. al. a)] e que ocorre quando o tribunal não dá «como provados» ou «não provados» todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.
Com efeito constata-se que o arguido havia alegado na contestação, que “Para ocorrer a despesas com estes processos, o arguido solicitou ao assistente a quantia de 200.000$00 a título de provisão para despesas e honorários, o que o assistente jamais fez.”
E ainda no que concerne ao processo proposto contra a firma “H…, Ld.ª que “Só não prosseguiu por falta de identificação, por parte do assistente, de bens à penhora e entrega da falada provisão” e que “o arguido também não conseguiu identificar bens susceptíveis de penhora.”
Ora estes factos mostram-se essenciais à decisão da causa face o ilícito pelo qual o arguido se encontra acusado, o qual a nível subjectivo exige a intenção de causar prejuízo, e como refere A. Medina de Seiça[5] não admite o dolo eventual.
Lida a factualidade dada como provada e não provada na sentença constata-se que não consta elencado que o arguido tenha solicitado “ao assistente a quantia de 200.000$00 a título de provisão para despesas e honorários, o que o assistente jamais fez.”
É certo que em sede de motivação da matéria de facto, a Sr.ª Juiz teceu várias considerações hipotéticas sobre a ocorrência ou não de tal facto, chegando a expressar a credibilização na versão dada pelo assistente, mas tendo ficado sempre ao nível de convicções e sem nunca de forma expressa ter afirmado o facto efectivamente alegado como provado ou não provado.
Igualmente no que respeita à impossibilidade de indicação de bens à penhora pelo arguido por falta de indicação dos mesmos por parte do assistente, no que respeita ao único processo instaurado, o tribunal não se pronuncia no sentido de considerar tal facto como provado ou não provado.
É que a materialidade provada sob o ponto 5 dos factos provados, relativo à existência de colaboração do assistente “na recolha de informações sobre bens de que estes (os clientes) fossem proprietários, para possibilitar a penhora,” não esclarece o facto alegado da falta efectiva de indicação de bens no caso do cliente H…, nem permite extrair a impossibilidade de indicação alegada.
Trata-se pois de factos relevantes à decisão da causa, e a serem dados como provados se mostram incompatíveis com alguns dos factos dados como provados, designadamente com os relativos ao elemento subjectivo e com a materialidade dada como provada sob os pontos 6 e 7 dos factos dados como provados.
É que como se escreveu no acórdão de 21 de Junho de 2007, do STJ a insuficiência decorre “da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da discussão da causa, ou seja os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronuncia, segundo, o art.º 339.º, n.º 4 do CPP.
Na verdade, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão de recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; “ [6]
A sentença recorrida condenou o arguido pela prática de um crime de prevaricação de advogado, mas não se pronunciou sobre factos relevantes à decisão de condenação ou absolvição. Assim não sendo possível decidir da causa nos termos do art.º 426.º, n.º 1 do CPP impõe-se ordenar o reenvio para apurar se efectivamente foi pedida provisão de 200.000$ ao assistente a título de despesas e honorários e, em caso afirmativo, se este satisfez ou não essa solicitação, e ainda se o arguido solicitou ao assistente a indicação e identificação de bens para nomeação à penhora na execução instaurada, e se o assistente satisfez ou não essa indicação, após o que deverá ser proferida nova decisão em conformidade com o disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP.
Face ao reenvio ora ordenado ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso do arguido, e naturalmente o conhecimento do recurso interposto pelo assistente relativamente à decisão do pedido cível.
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III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, acordam os Juízes desta Relação:
- em julgar procedente a reclamação apresentada pelo arguido e, por conseguinte, conhecer do recurso;
- dele conhecendo:
- julgar improcedentes a invocada prescrição do procedimento criminal e a impugnação da decisão da matéria de facto provada;
- ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos art.os 426.º, n.º 1 e 426.º-A, ambos do CPP, com vista à averiguação das concretas questões de facto acima aludidas.
● em não conhecer do recurso interposto pelo demandante por tal conhecimento ficar prejudicado.
Sem tributação.
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Porto, 02-05-2012.
António José Alves Duarte
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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[1] Cfr. Ac. STJ. 29/4/2004 (rel. Santos Carvalho), Ac. STJ 26/1/2006 (rel. Simas Santos).
[2] Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
[3] Ac. 19/10/95, DR- 1ª série de 28/12/95.
[4] Cfr. Ac.STJ de 24 de Março de 2004, proc.03P4043 (relator Henriques Gaspar)
[5] A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo III, pág. 639,
[6] Proc.07P2268, (relator Simas Santos), in dgsi.pt.