Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130720
Nº Convencional: JTRP00006181
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
INSPECÇÃO JUDICIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199204309130720
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 21/90
Data Dec. Recorrida: 06/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 ART1093.
CPC67 ART970.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART23 ART16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/12/02 IN BMJ N222 PAG382.
Sumário: I - O pedido de declaração de caducidade de contrato de arrendamento rural não é incompatível com o pedido de despejo ou entrega do prédio.
II - A caducidade do contrato de locação traduz-se na extinção automática do contrato como mera consequência de evento a que a lei atribui esse efeito.
III - Em 1985, o contrato de arrendamento rural findava por morte do locatário.
IV - Na acção respeitante a esse arrendamento não é obrigatória, actualmente, a inspecção judicial.
V - O senhorio não tem direito a indemnização por danos causados nos prédios, pelo arrendatário, posteriormente
à caducidade do contrato.
Reclamações: