Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006181 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE INSPECÇÃO JUDICIAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204309130720 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J SABROSA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 ART1093. CPC67 ART970. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART23 ART16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/12/02 IN BMJ N222 PAG382. | ||
| Sumário: | I - O pedido de declaração de caducidade de contrato de arrendamento rural não é incompatível com o pedido de despejo ou entrega do prédio. II - A caducidade do contrato de locação traduz-se na extinção automática do contrato como mera consequência de evento a que a lei atribui esse efeito. III - Em 1985, o contrato de arrendamento rural findava por morte do locatário. IV - Na acção respeitante a esse arrendamento não é obrigatória, actualmente, a inspecção judicial. V - O senhorio não tem direito a indemnização por danos causados nos prédios, pelo arrendatário, posteriormente à caducidade do contrato. | ||
| Reclamações: | |||