Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036760 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO REVELIA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200402190336647 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Instaurada uma execução cambiária, não invocando o exequente a relação subjacente, nos embargos deduzidos pelo executado com base em factos relativos a essa relação subjacente devem ser considerados confessados os factos se o embargado não contestar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: S................, S.A., instaurou, no .. Juízo Cível do tribunal Judicial da Comarca de ............., execução ordinária para pagamento de quantia certa contra LINDA ................, dando à execução dois cheques subscritos pela executada, os quais alega que apresentou a pagamento no prazo legal, mas que foram devolvidos por falta de provisão no banco sacado. A executada deduziu os presentes embargos, alegando, em síntese: - Que a petição exequenda é inepta, uma vez que na mesma não se alega a relação causal dos cheques; - Que não existe de qualquer obrigação por banda da executada para com a exequente, pois nenhum negócio foi celebrado entre ambas, não traduzindo os cheques qualquer dívida à exequente, antes foram emitidos apenas para caucionar uma obra de construção civil adjudicada por uma empresa (que identifica) à embargada, ou seja, tais cheques serviram apenas para garantia de pagamento dos trabalhos a executar pela embargada. Como a embargada nunca chegou a efectuar os trabalhos que lhe foram adjudicados, a embargante pediu àquela a restituição dos cheques, o que nunca veio a acontecer. Pelo que, quer ao recusar a entrega dos cheques à embargante, quer apresentando-os a pagamento, a embargada sempre estava a abusar de direito. Concluiu pela procedência da excepção dilatória da ineptidão inicial, com a sua absolvição da instância, ou, então, pela procedência do mérito dos embargos, com a extinção da execução. Regularmente citada, a embargada não contestou. Foi, então, proferido (a fls. 13) o seguinte despacho: “Por apenso aos autos de execução ordinária que lhe move S............., S.A., veio a executada , Linda .............., deduzir os presentes embargos de executado. Notificada a embargada para os contestar, não o fez”. [...........................................]. “Pelo exposto, e nos termos do disposto no artº 784º do CPC e 484º, nº1, aplicável ex vi artº 817º, nºs 2 e 3 do CPC, e pelos fundamentos indicados na petição inicial, julgo os presentes embargos provados e, em consequência, extinto o procedimento executivo de que os mesmos são apenso. Custas pela embargada. Registe e notifique”. Inconformada com este despacho, a embargada S................, S.A., interpôs recurso, de apelação, apresentando as pertinentes alegações onde formula as seguintes “CONCLUSÕES: 1- Os embargos de executado se forem recebidos deverão ser notificados ao exequente para este os contestar dentro do prazo de 20 dias; 2- A falta de contestação dos embargos é o exequente considerado revel, e consequentemente consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, excepto se os factos estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo; 3- A exequente/apelante alega no seu requerimento executivo ser o legitimo possuidor de dois cheques emitidos e entregues pela embargante/apelada e que apresentados a pagamento dentro do prazo legal, foram os mesmos devolvidos por falta de provisão; 4- Em contrapartida, a embargante alega que os mencionados cheques não seriam para apresentá-los a pagamento, por se tratarem de cheques caução; 5- Há uma nítida oposição de factos articulados entre as partes, não podendo estes serem considerados como confessados; 6- Inexiste qualquer pacto privativo entre os litigantes que possa atestar o facto alegado de que os cheques se destinavam a "caucionar" a obra. 7- De acordo com as regras do ónus da prova aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos construtivos do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil; 8- Podemos assim concluir que a presunção iuris tantum não foi ilidida, isto é, os cheques destinam-se a pagamento efectivo, pelo que deveria ser utilizado como meio de pagamento (cfr. artº 1º, 19º, 28º da Lei Uniforme relativa ao Cheque), tal como efectivamente sucedeu. Pelo que a importância é devida. 9- Estamos, assim, perante uma violação do disposto no artigo 817º nº 3 do C.P.C. e 668º nº 1 alínea d) do C.P.C”. Pede a revogação da decisão recorrida. Contra-alegou a apelada/embargante, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, o objecto da apelação pode-se circunscrever à questão atinente às consequências da falta de contestação dos embargos de executado e, face à solução a dar a esta questão, aferir de seguida se o tribunal a quo fez correcta interpretação do disposto no artº 817º do CPC. 2.2. A materialidade a ter em conta para conhecimento do recurso consta já do relatório supra, pelo que nos dispensamos de a repetir—sem prejuízo de uma pontual melhor explicitação que se venha a fazer com referência aos articulados das petições da execução e dos embargos. 3. O DIREITO Vejamos, então, do mérito do recurso. Como supra já referido, deu a exequente/embargada/apelante à execução dois cheques subscritos pela executada/embargante/apelada, juntos a fls. 58. Como resulta da petição exequenda (cfr. fls. 56 a 57), a exequente alegou que: - É dona e legítima portadora dos cheques, subscritos pela executada; - Formam apresentados a pagamento no prazo legal e devolvidos pelo banco sacado por falta de provisão. Nada mais alega a exequente—além de que lhe são devidas as quantia que os cheques titulam e os juros de mora, que peticiona. A embargada veio, alegar, além do mais, o seguinte: - Que nenhum negócio foi celebrado entre exequente e executada, pelo que os cheques não traduzem qualquer dívida à exequente; - Que os cheques foram emitidos tão só para caucionar uma obra de construção civil adjudicada por uma empresa (que identifica) à embargada, ou seja, que tais cheques serviram apenas para garantia de pagamento dos trabalhos a executar pela embargada. - Que a embargada nunca chegou a efectuar os trabalhos que lhe foram adjudicados e, por isso, a embargante pediu-lhe a restituição dos cheques, mas esta jamais efectuou tal restituição. - Que, como tal, não existe qualquer obrigação por banda da executada para com a exequente - Que, além do mais, quer ao recusar a entrega dos cheques à embargante, quer ao apresentá-los a pagamento, a embargada sempre estava a abusar de direito. Citada para contestar, querendo, esta factualidade, a embargada/exequente remeteu-se ao silêncio. Por isso, o Mmº Juiz julgando confessados os factos articulados pela embargante, julgou os embargos procedentes e, por consequência, extinto o processo executivo, com base no disposto nos arts. 817º, nºs 1 e 2, 484º, nº1 e 784º, todos do CPC. Pergunta-se, então, se à ausência de contestação dos embargos, estaria o Mmº Juiz habilitado a proferir sentença julgando os embargos procedentes com fundamento no efeito cominatório que entendeu resultar dos supra aludidos preceitos legais? Vejamos. Antes das alterações emergentes do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, questionava-se com frequência sobre a possibilidade de, nos embargos de executado não contestados, poder funcionar a cominação plena e com esse fundamento haver lugar à procedência dos embargos de executado. Entendia-se, designadamente, que a lei não determinava expressamente ou por remissão tal efeito cominatório pleno, bem assim que este efeito não se adequava à função e à estrutura dos embargos à execução, pois que os embargos de executado tinham uma função essencialmente defensiva: a verdadeira pretensão, entendida como sinónimo de pedido, era formulada pelo exequente no requerimento inicial da execução; a ela se podia opor o executado, precisamente através da petição de embargos, onde veicularia meios de cariz defensivo, designadamente “...quaisquer outros meios que seria lícito deduzir como meio de defesa no processo de declaração” (artº 815º, nº1, do CPC). Como tal, entendia uma significativa jurisprudência que não podia haver lugar ao aludido efeito cominatório pleno (cfr., por todos, o Ac. da Rel. do Porto de 23.09.1993, in Col. Jur., ano 1993, tomo IV, pág. 212—relatado pelo saudoso Ilustre Magistrado Carlos Matias). Para a solução a dar ao caso sub judice, e atenta a actual letra da lei, cremos que não tem interesse tomar posição sobre a natureza dos embargos de executado. Estamos tão só em face de uma situação de falta de contestação , cuja solução a lei actual expressamente contempla. No entanto, sempre se diga o seguinte: Se é certo que havia—e há—quem sustente a supra aludida posição de que os embargos de executado têm uma função essencialmente defensiva, sendo tão só um meio de oposição, ou defesa, no processo executivo, certo é, também, que não tem sido esse o nosso entendimento e cremos não estar de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes. Efectivamente, temos entendido que os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa enxertada no processo de declaração, parecendo ser esse o papel que a lei lhes atribui: constituem uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo (cfr., neste sentido, A. dos Reis, Processo de Execução, 2ª ed., pág. 48; José Maria Gonçalves Sampaio, A acção executiva e a problemática das execuções injustas, pág. 141; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 157; Acs. do STJ de 13.07.1992 e de 29.02.1996, in Bol. M. J. 419º, pág. 640 e Col. Jur./ Acs. STJ, 1996, 1º, pág. 102). Como tal, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção—factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (artº 342º, nº2, do CC). Com a reforma processual operada pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, foi introduzido um nº 3 ao artº 817º do CPC, do seguinte teor: “À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 484º e no artigo 485º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”. Ou seja, pode agora haver lugar à cominação legal semi-plena nos embargos de executado, declarando-se confessados os factos articulados pelo embargante, desde que não estejam em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. Só não se verifica tal cominação se estivermos em face de qualquer das excepções previstas no artigo 485º do mesmo código—que in casu não se verificam. Visou o legislador pôr termo à relativa confusão que neste domínio imperava, supra apontada. Há, assim, tão somente que ver se no caso sub judice os factos alegados pela embargante na petição de embargos estão, ou não, “em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”. Se o estiverem, não há lugar à aludida cominação; não estando, tal cominação funciona. Salvo o devido respeito pela diferente opinião da exequente, parece manifesto que in casu a aludida oposição não se verifica. De facto, a exequente limitou-se a alegar ser legítima portadora dos cheques dados à execução e que, apresentados os mesmos a pagamento no prazo legal, não obteve pagamento por falta de provisão. Nada mais alegou—designadamente não alegou qual foi a relação causal dos aludidos cheques, de forma a procurar mostrar que houve, na verdade, uma relação negocial na sua base que justificava o seu direito a haver da executada/embargante as quantias que os cheques titulavam. Dir-se-á que a exequente para a regularidade da execução nada mais tinha que alegar, pois os cheques, por si só, constituem títulos executivos. De facto assim é parece ser. Mas tão só no âmbito do processo executivo. No entanto, precavendo-se para a possibilidade - que se veio a verificar - de a executada vir, em acção declarativa enxertada nos embargos, alegar, v.g., a inexigibilidade da obrigação exequenda -- designadamente, a inexistência de qualquer negócio que sustentasse os cheques ou estivesse na sua base e/ou que os mesmos tão só serviriam de mera garantia dum pagamento e que o negócio que justificaria esse pagamento não se efectuou e, como tal, não havia razão para a exigibilidade das quantias que os cheques titulam--, deveria a exequente, ou antecipar logo no requerimento executivo a necessária defesa, ou, então, vir contestar os embargos onde se defendesse da factualidade trazida aos autos (pela primeira vez) pela embargante. Ora, o certo é que a exequente no seu requerimento executivo não alegou qualquer facto concreto que possa entender-se estar em oposição com a factualidade alegada na petição de embargos, ou dar-lhe resposta. Efectivamente, se a embargante alegou na petição de embargos, designadamente, que os cheques dados à execução foram entregues à exequente/apelante para servir de caução de pagamento de trabalhos de construção civil adjudicados pela sociedade C........... à apelante e que tais trabalhos não foram efectuados, tendo a apelada pedido à apelante a restituição dos cheques, dado que nada lhe devia e não havia razão para continuarem na sua posse; se alegou que não existiu qualquer relação subjacente à emissão dos ditos cheques, deveria ter a exequente/apelante alegado, ou no requerimento executivo, ou na posterior contestação aos embargos factos que negassem a aludida factualidade vertida pela embargante. E então, sim—face à aludida regra do onus probandi --, teria a embargante que fazer a prova da inexistência da alegada causa debendi ou do direito da exequente ou dos por si alegados factos que constituem matéria de excepção (cit. artº 342º, nº2, CC). Nada tendo sido alegado pela exequente, havia simplesmente que fazer aplicar a lei no que tange às consequências da falta de contestação. Nada mais. Concluindo, face à não contestação dos embargos, atenta a actual redacção do artº 817º, nº3, do CPC, mais não restava ao tribunal a quo do fazer funcionar a lei, aplicando a supra referida cominação e julgando os embargos procedentes, com a extinção do procedimento executivo—e da forma simples que o fez, atenta a redacção do artº 784º do CPC (redacção também emergente do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12) ex vi do nº 2 do artº 817º do mesmo código. De facto, de entre os fundamentos da oposição à execução temos a inexigibilidade da obrigação (arts. 813º, al. e), do CPC) e 815º, nº1, do PC), e quaisquer outros que pudessem ser deduzidos como defesa no processo declaração. Ora, não havendo qualquer relação subjacente à emissão dos cheques dados à execução e atenta a demais factualidade alegada nos embargos de executado, obviamente que não há fundamento para a exigibilidade da obrigação exequenda, ou seja, das quantias que os mesmos cheques titulam. Nada a censurar, portanto, à decisão recorrida. 4. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 19 de Fevereiro de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |