Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130461
Nº Convencional: JTRP00005309
Relator: VASCO FARIA
Descritores: INCÊNDIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CULPA
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199201279130461
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 3/87-2
Data Dec. Recorrida: 12/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N1 ART799 N1 ART1044.
CPC67 ART516.
Sumário: I - Ocorrendo um incêndio em zona não apurada de um prédio, cujo primeiro andar constitui a habitação dos autores e o rés-do-chão estava dado de arrendamento, para exploração de um café e casa de pasto, aos réus, não é possível imputar a estes a culpa do evento, porque era aos autores que incumbia o ónus da prova.
II - Também o facto de, cerca de meia hora depois do início do incêndio, ter rebentado uma botija de gás numa dependência do arrendado não pode considerar-se como agravamento das consequências do incêndio porque não se demonstrou a existência do nexo de causalidade adequada entre esse rebentamento e os danos sofridos no 1º andar; de resto, provou-se que a botija rebentou por excesso de temperatura provocado pelo incêndio.
III - Igualmente não pode falar-se em responsabilidade contratual porque a lei pressupõe que a deterioração da coisa se liga à sua utilização, presumindo-se que a causa da deterioração é imputável ao locatário ou a terceiro a quem aquele tenha permitido tal utilização.
Reclamações: