Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005309 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | INCÊNDIO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CULPA ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP199201279130461 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N1 ART799 N1 ART1044. CPC67 ART516. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo um incêndio em zona não apurada de um prédio, cujo primeiro andar constitui a habitação dos autores e o rés-do-chão estava dado de arrendamento, para exploração de um café e casa de pasto, aos réus, não é possível imputar a estes a culpa do evento, porque era aos autores que incumbia o ónus da prova. II - Também o facto de, cerca de meia hora depois do início do incêndio, ter rebentado uma botija de gás numa dependência do arrendado não pode considerar-se como agravamento das consequências do incêndio porque não se demonstrou a existência do nexo de causalidade adequada entre esse rebentamento e os danos sofridos no 1º andar; de resto, provou-se que a botija rebentou por excesso de temperatura provocado pelo incêndio. III - Igualmente não pode falar-se em responsabilidade contratual porque a lei pressupõe que a deterioração da coisa se liga à sua utilização, presumindo-se que a causa da deterioração é imputável ao locatário ou a terceiro a quem aquele tenha permitido tal utilização. | ||
| Reclamações: | |||