Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2189/22.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: PRISÃO ILEGAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
AÇÃO CONTRA O ESTADO
NULIDADES DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP202309112189/22.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Se a decisão sob escrutínio, na sua fundamentação, enuncia os factos considerados provados e os não provados e, em matéria de direito, faz um exaustivo enquadramento jurídico da factualidade provada, interpretando e aplicando as normas jurídicas consideradas pertinentes, e o recorrente afirma, logo a abrir a síntese conclusiva que «a sentença é nula por erro de apreciação dos factos (…) e por erro de julgamento na aplicação da lei», fica evidenciado que confunde discordância em relação à decisão com falta/insuficiência de fundamentação;
II - O error in judicando, sendo fundamento de recurso, não cabe na previsão normativa das nulidades da sentença;
III – A lei (artigo 225.º do Código de Processo Penal e artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) contempla duas situações distintas em que a privação da liberdade pode justificar a atribuição de uma indemnização ao lesado: quando a prisão preventiva a que foi sujeito é ilegal e quando, sendo formalmente legal, revela-se injustificada devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia;
IV - Sendo um facto constitutivo do direito a indemnização, cabe ao autor alegar e demonstrar a existência desse erro crasso na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram aplicação da medida de privação da liberdade, sendo que o juízo, embora formulado a posteriori, se faz sempre em função do momento e das circunstâncias em que foi proferida a decisão, ou seja, tendo por base os factos, elementos e circunstâncias ocorridos na ocasião em que a prisão preventiva foi decretada ou mantida; o mesmo é dizer que o tribunal (que julga a acção) deve proceder a um juízo de prognose póstuma reportado à data em que foi proferida a decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2189/22.9T8PNF.P1
Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel (Juiz 4)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Configuração da acção
Em 12 de Julho de 2022, AA, litigando com o benefício de apoio judiciário, intentou no Juízo Central Cível de Penafiel a presente acção declarativa sob a forma de processo comum (distribuída ao Juiz 4) contra o Estado Português, alegando, em síntese, o seguinte:
No dia 04.11.2020, foi detido fora de flagrante delito e constituído arguido, por se considerar fortemente indiciada a prática de um crime de incêndio p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e, no dia seguinte, submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Sr. Juiz de instrução aplicou-lhe a medida coactiva de prisão preventiva por considerar fortemente indiciada a prática dos factos.
Apesar de inexistirem sinais, vestígios ou provas nos autos que permitissem formular um juízo de maior probabilidade de condenação do arguido do que de absolvição, o Ministério Público deduziu contra si acusação e a medida de coação foi sempre mantida nos sucessivos reexames dos respectivos pressupostos.
Foi assim que esteve em prisão preventiva injustificada durante 20 meses e 13 dias, até 13.07.2021, quando, efectuado o julgamento, foi absolvido da prática dos crimes que o Ministério Público lhe imputou.
Por ter sido privado da sua liberdade durante todo esse tempo devido a erro grosseiro na aplicação da medida de coação, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcido.
Remata a sua peça processual, formulando o seguinte pedido:
«Nestes termos, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência o Réu, condenado a pagar:
a) Ao autor/lesado a título de danos não patrimoniais a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) acrescida de juros legais até integral e efetivo pagamento;
b) Ao autor/lesado a título de danos patrimoniais a quantia de €30,400,00 (trinta mil e quatrocentos euros) acrescida de juros legais até integral e efetivo pagamento.»

2. Oposição do réu
Citado, o réu, representado pelo Ministério Público, veio oferecer contestação, defendendo-se por impugnação.
Aceitou como verdadeiros os factos relativos à aplicação e manutenção da prisão preventiva, mas impugnou as alegações do autor quanto à inexistência de fortes indícios da prática de um crime de incêndio e de que foi ele o autor desse ilícito penal, bem como, por desconhecimento (sem obrigação de conhecer), os factos relativos aos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados.
Salienta que, quando foi abordado pelos inspectores da PJ que investigaram os factos, o aqui autor admitiu que foi ele quem os praticou e prestou-se a demonstrar como ateou os fogos.
Não constitui erro, muito menos grosseiro, a decisão do tribunal numa situação em que, sendo possíveis soluções de Direito opostas, com respaldo em jurisprudência dos tribunais superiores, o julgador opta por uma delas.
Concluiu pela improcedência da acção.
*
Por despacho de 02.11.2022, foram as partes convidadas a pronunciarem-se «quanto a eventual conhecimento de mérito, excepções, objecto do litígio e temas da prova (arts. 3º, n.º 3; 6º e 547º do CPC)», mas ninguém correspondeu ao convite.

3. Sentença
Tendo considerado que estavam reunidas as condições para conhecer do mérito da causa e que foi, plenamente, assegurado o exercício do contraditório, o tribunal dispensou a realização de audiência prévia e proferiu, com data de 06.12.2022, sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o réu do pedido.

4. Impugnação da sentença
Inconformado com a sentença, o autor dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões (reprodução integral):
«1. A sentença é nula por erro de apreciação dos factos que deu como provados e por erro de julgamento na aplicação da lei.
2. E deve ser considerada ilegal por violação flagrante, por violação de princípios constitucionalmente consagrados.
3. É, antes de mais nula porque o A. foi levado sob custódia pelos I. da PJ, nos respetivos veículos até à sede da Diretoria do Norte, em 4 de novembro de 2020 durante a manhã.
4. Sem nunca ter sido notificado para comparecer voluntariamente, mesmo decorridas 6 horas sobre a sua identificação.
5. Permanecendo assim, em privação da liberdade até ao dia 5 de novembro, data em que foi presente ao J.I. para 1º interrogatório judicial de arguido detido.
6. Como consta do Auto de Interrogatório.
7. A sentença avalizou assim uma interpretação inconstitucional efetivamente aplicada, a saber que, pode um cidadão permanecer, na qualidade de suspeito sob custódia do OPC por mais de 6 horas, sem ser constituído arguido e sem ser assistido por advogado, desse modo violando os direitos à liberdade e à segurança, à imagem, ao bom nome e ao processo justo e equitativo.
8. Violação que responsabiliza os magistrados judiciário e judicial respetivamente, por erro grosseiro cometido e aos olhos de todos.
9. Errou ainda a sentença ao aceitar como suficientes e válidas do ponto de vista indiciário as diligências efetuadas pelo suspeito sob custódia que foram realizadas antes da constituição como arguido (antes das 15 horas de 4 de novembro de 2020).
10. E mesmo depois das 15 horas desse dia, no momento em que foi constituído formalmente arguido, contribuiu para a sua autoincriminação, sem a assistência de advogado. Sem ter sido advertido do perigo em que incorria.
11. Direito que lhe foi negado – de facto – até ao dia e momento em que foi apresentado em 5 de novembro ao J.I.
12. O que configura clara violação da lei processual – arts. 61º nº 1, al. c); 64º nº 1, al. a) do CPP e dos artigos 26º; 27º nºs 1 e 4 e 32º nºs 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
13. O tribunal avalizou e aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional dos direitos do A. a saber, que, pode um cidadão suspeito ser privado das garantias legais inerentes à proteção dos seus direitos pessoais e processuais e privado da liberdade individual e da informação dos seus direitos que fere os arts. 26º, 27 nºs 1 e 4 e 32º nºs 1, 2 e 3 da CRP e os arts. 5º nº 1, als. c) a contrário sensu e 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
14. Errou ainda o tribunal porque aceitou como válidos os procedimentos desleais e enganosos violadores do direito ao processo justo e equitativo.
15. Que levaram o A. enganosamente e de forma desleal a autoincriminar-se e a assinar documentos, não só sem o apoio de advogado, mas sobretudo sem a informação que lhe era devida.
16. Nomeadamente quanto às horas e locais das diligências a que ingenuamente se prestou, nas condições descritas e amplamente conhecidas.
17. E ainda errou, porque, apesar de reconhecer como provável o cometimento de erros, considerou não se tratar de erros grosseiros.
18. Contrariando desse modo todo o conjunto de procedimentos investigatórios ilegais e grosseiramente violadores dos princípios constitucionais descritos, que sempre estiveram à vista das entidades que promoveram e decidiram a sua privação daa liberdade, durante os meses em que permaneceu encarcerado no EPP.
19. Feriu assim a sentença o art. 615º nº 1, als. b) e d) do CPC; arts. 61º, nº 1 als. c) e f); 64º nº 1, al. a) e 225º nº 1, als. b) e d) do CPP; 20º nº 4 in fine; 22º; 26º; 27º nºs 1, 3, al. g) a contrário sensu e 4; 32º nºs 1, 2 e 3; e 204º da Constituição da República Portuguesa; e os arts. 5º nº 1, al. c) a contrário sensu, 2 e 5; e 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 13º da lei 67/2007 de 31 de dezembro.
O Ministério Público, em representação do réu Estado Português, contra-alegou, sintetizando assim a sua resposta:
«1. Nunca na petição inicial o A. invocou a ilegalidade da sua detenção, que agora invoca, isto é que foi levado coercivamente pelos Inspectores da Polícia Judiciária até à sede da Directoria do Norte, em 4 de Novembro de 2020, durante a manhã, e que só foi constituído arguido pelas 15.00 horas desse mesmo dia, sempre privado da sua liberdade de ir e vir, conforme a sua vontade, tendo, consequentemente, sido detido por mais de 6 horas;
2. Na petição inicial o A. configura o erro judiciário em que fundamenta o seu pedido, nos momentos que se seguem à apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial.
3. São factos juridicamente diferentes, o de “detenção” e o de “prisão preventiva” que se suportam em factos de natureza diversa.
4. Vem agora o A. alterar a causa de pedir, alterando os factos jurídicos concretos (rectius, ampliando-os, englobando, agora a sua detenção) numa clara violação do disposto no art. 260º do Código de Processo Civil.
5. A causa de pedir resulta inalterável, no presente momento processual, e nesta parte, deverá, pois, improceder o recurso.
6. Uma simples leitura da sentença leva à evidente conclusão de que se mostram perfeitamente especificados os fundamentos de facto, bem como sobejamente escalpelizados os fundamentos de direito, que levaram a Mma. Juiz a quo a considerar inexistir qualquer erro, e muito menos grosseiro, que determine a obrigação do Estado em indemnizar o A..
7. A questão da alegada detenção ilegal do recorrente, por se ter prolongado, na qualidade de suspeito, por mais de 6 horas, sem ser constituído arguido, não foi levada à petição inicial, e como tal não impendia sobre o Tribunal qualquer dever de sobre a mesma se pronunciar.
8. Não conhece a sentença de qualquer questão de que não pudesse tomar conhecimento.
9. Percorrida a sentença ora em crise, não vemos que, em lugar algum tenha a Mma. Juiz cogitado sequer o provável cometimento de erros. Antes pelo contrário: afirma-se, expressamente “Inexiste, pois e tal como já se referiu, qualquer erro e muito menos grosseiro, quando o Tribunal, sendo possíveis soluções de Direito opostas, existindo jurisprudência no sentido propugnado, opta pela mesma”
10. Toda a argumentação assenta, agora, numa detenção ilegal, e já não numa prisão preventiva ilegal, como decorria da petição inicial.
11. Reporta, agora, o recorrente a um momento anterior à sua apresentação a primeiro interrogatório judicial a existência de uma ilegalidade, e subsequente erro grosseiro, e já não tão só após este. Se na petição inicial aponta baterias à inexistência de indícios que justificassem a prisão preventiva aplicada em sede de primeiro interrogatório, agora situa-os ab initio na sua própria detenção, de facto.»
O recurso foi admitido (com subida nos próprios autos e efeito devolutivo) por despacho de 19.10.2021.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Importa frisar este ponto: são as conclusões que balizam os limites da intervenção do tribunal ad quem e é nelas que o recorrente sintetiza os fundamentos do pedido.
O recorrente começa por imputar ao tribunal «erro de apreciação dos factos que deu como provados» e transcreve os pontos 2 a 7, 10, 12, 22, 23 e 35 dos factos que, com base nas posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e na prova documental que consta dos autos (sobretudo a certidão do processo crime n.º 4649/20.7JAPRT do Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 6, Comarca do Porto Este), o Sr. Juiz deu como provados.
Porém, não impugna a decisão quanto a esses factos.
O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[1] vários ónus de especificação (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), dos quais sobreleva o de especificar os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[2]. Ónus esse que decorre dos princípios, considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais.
Ponto importante a ter, também, em consideração pelo recorrente, mas que é frequentemente ignorado, é o de que a reapreciação da decisão em matéria de facto tem carácter instrumental, o mesmo é dizer, só faz sentido se visar reverter a favor do recorrente uma certa decisão jurídica alicerçada em determinada realidade factual que lhe é desfavorável, pois que, de contrário, essa reapreciação torna-se num acto inútil, num mero exercício cognitivo inconsequente.
Ora, como pertinentemente observa o Ministério Público na sua contra-alegação, o recorrente vem agora, em sede de recurso, invocar uma nova causa de pedir.
O autor assentou a sua pretensão indemnizatória no facto de ter sido privado da sua liberdade durante mais de vinte meses com base em erro judiciário grosseiro, por lhe ter sido aplicada, e sucessivamente mantida, a medida coactiva de prisão preventiva, que considerou injustificada por manifesta falta de indícios probatórios da prática, em autoria material, de dois crimes de incêndio (um consumado e outro na forma tentada) pelos quais veio a ser acusado e de que acabou por ser absolvido.
Porém, em sede recursiva, na sequência da reprodução dos factos descritos naqueles números, alega o seguinte:
«12. Estes os factos relevantes, considerados provados nesta sentença ora em crise.
13. O todo relembrado e transcrito, vem agora à colação explicitar os seguintes pontos que o A. considera erroneamente julgados.
14. Em primeiro lugar, o conceito de “detenção”.
15. O arguido foi levado coercivamente pelos I. da PJ, nos respetivos veículos até à sede da Diretoria do Norte, em 4 de novembro de 2020 durante a manhã.
16. Sem nunca ter sido notificado para comparecer voluntariamente.
17. Só tendo sido constituído arguido e interrogado pelo OPC, pelas 15 horas desse mesmo dia.
18. Poderia e deveria ter sido notificado, para comparecer em dia, hora e local para prestar declarações e em que qualidade. Tal não aconteceu.
19. Foi levado e conduzido num dos veículos da PJ até à Diretoria do Norte.
20. Sempre privado da liberdade de ir e vir, conforme a sua vontade.
21. Tendo decorrido mais de 6 horas desde o momento do primeiro contacto e plena identificação, sem ter sido sequer apresentado ao M.P. Mesmo assim, algemado e mantido em permanência, sob custódia policial, não foi libertado.
22. Por conseguinte, afirmar que o ali arguido só foi detido às 18 horas de 4 de novembro, é o mesmo que dizer que o OPC pode coagir um cidadão a acompanhar o OPC, sem poder recusar, permanecendo muito mais de 6 horas sob custódia cautelar e que, tal não configura a situação de detenção,
23. Como sucedeu e foi avalizado pelos magistrados do poder judiciário e judicial.
24. Certo é que, nessas circunstâncias, a própria constituição de arguido e as diligências efetuadas não tinham qualquer valor legal, por falta – ainda que indiciariamente – de potencial probatório.»
Quer isto dizer que o recorrente vem agora fundamentar a sua pretensão indemnizatória num facto c0mpletamente novo, que antes nunca alegou (ou sequer aludiu), sobre o qual o tribunal a quo não pôde pronunciar-se: a ilegalidade da sua detenção.
Toda a argumentação explanada na alegação gira à volta da ilegalidade da sua detenção, o que coloca o problema dos limites do objecto do recurso, sabido que este, via de regra, só pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo o tribunal ad quem ser confrontado com questões colocadas ex novo, excepto quando se trata de questões de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Com efeito, em processo civil, o objecto dos recursos é determinado pela regra tantum devolutum quantum iudicatum, nos recursos julga-se a decisão viciada nos limites do objecto desta, o mesmo é dizer que a matéria de que trata o recurso deve coincidir com a matéria da decisão recorrida.
Nas palavras de A.S. Abrantes Geraldes (ob. cit., 31), «Na fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existem nos autos elementos de facto suficientes».
Na doutrina e na jurisprudência, são correntes asserções como [os recursos] são «meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas» e «o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido», justamente, para transmitir essa ideia fundamental de que «sem prejuízo da autonomia do objecto recursório, a matéria de que ele trata coincida com a matéria da decisão recorrida»[3].
Por isso não será objecto da apreciação deste tribunal de recurso a alegada detenção ilegal.
De qualquer modo, é manifesto que o recorrente não cumpriu o ónus de especificar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC).
Impõe-se, pois, a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão em matéria de facto.
Assim, as questões a apreciar e decidir são, apenas, as seguintes:
- se a sentença recorrida é nula por estar afectada pelos vícios previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
- em matéria de direito, se o recorrente foi privado da liberdade devido a erro grosseiro na sua sujeição a prisão preventiva, pressuposto essencial de que depende a atribuição de indemnização reparatória.

IIFundamentação
1. Da arguição de nulidades da sentença
Na conclusão 19.ª, o recorrente afirma que a sentença “feriu” o artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC.
Visto que o recorrente começa por arguir a nulidade da sentença, parece poder deduzir-se que, na sua óptica, a sentença padeceria dos vícios de falta de fundamentação (alínea b)) e de omissão ou de excesso de pronúncia (alínea d)) que afectariam a sua validade.
Porém, a arguição é manifestamente infundada.
Por imposição constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP), qualquer decisão jurisdicional tem de ser devidamente fundamentada, cabendo ao legislador ordinário densificar em previsões legislativas os termos em que se há-de concretizar esse dever de fundamentação.
No âmbito do processo civil, é no artigo 154.º do CPC que está previsto o dever geral de fundamentação dos actos decisórios, sendo o artigo 607.º a dispor sobre a estrutura da sentença, na qual a fundamentação tem, naturalmente, uma função nuclear.
Qualquer sentença (ou despacho que não seja de mero expediente) para satisfazer a exigência legal de fundamentação, deve revelar o percurso lógico e racional seguido pelo juiz, de forma a apresentar-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, sem enfermar de contradições ou violar as regras da experiência e do bom senso, expondo, de forma transparente, as razões de facto e de direito da decisão proferida.
Só assim a fundamentação cumpre, cabalmente, a dupla função que se lhe assinala: garantia do controlo crítico da lógica da decisão, permitindo, por um lado, aos sujeitos processuais, o recurso da mesma decisão com conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância, promovendo a sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (as partes) e perante a comunidade.
A fundamentação da decisão em matéria de facto radica-se na transparência que o legislador pretende seja o julgamento e é útil para que as partes e a comunidade em geral (dada a publicidade da audiência) possam perceber o raciocínio lógico feito pelo julgador, servindo de instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e aquilatar da sua justeza.
Como se esclareceu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 02.12.1998, a fundamentação que se exige do tribunal há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
*
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está ferida de nulidade a sentença em que há omissão de pronúncia e/ou em que ocorre a figura de sentido oposto que é o excesso de pronúncia e esta é a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Ocorre omissão de pronúncia, geradora de nulidade, quando o juiz deixa de se pronunciar (parcial ou integralmente) sobre questões que lhe sejam colocadas pelas partes ou sobre aquelas de que deva conhecer oficiosamente.
Apesar de ser já um lugar comum a afirmação de que o juiz não tem que se pronunciar sobre tudo o que, na óptica do recorrente, são questões merecedoras de uma específica apreciação e decisão, continua a ser necessário lembrá-lo, tão frequente que é a arguição infundada desta causa de nulidade.
*
O recorrente não concretiza, minimamente que seja, a questão ou questões sobre as quais o tribunal devia ter-se pronunciado e não o fez, nem identifica aquelas sobre as quais se pronunciou sem que as partes lhe tenham solicitado pronúncia ou fossem de conhecimento oficioso.
Também não diz quais os fundamentos de facto e/ou de direito que a sentença não menciona e devia conter.
Importa não confundir a falta de fundamentação e a fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida pelas partes.
A posição tradicional[4] é a de considerar que o vício em análise, apenas, se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e/ou dos fundamentos de direito[5]. No entanto, vem-se afirmando a tese de que, no actual quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[6].
A decisão sob escrutínio, na sua fundamentação, enuncia os factos considerados provados e os não provados e, em matéria de direito, faz um exaustivo enquadramento jurídico da factualidade provada, interpretando e aplicando as normas jurídicas consideradas pertinentes.
O recorrente afirma, logo a abrir a síntese conclusiva que «a sentença é nula por erro de apreciação dos factos (…) e por erro de julgamento na aplicação da lei», assim evidenciando que confunde discordância em relação à decisão com falta/insuficiência de fundamentação.
O recorrente pode considerar, como considera, que o tribunal decidiu mal em matéria de facto e/ou porque interpretou e aplicou mal o direito aos factos apurados, ou seja, cometeu error in judicando que, no entanto, sendo fundamento de recurso, não cabe na previsão normativa das nulidades da sentença.
A ideia que perpassa em toda a argumentação recursiva é que, não se conformando com a sentença, o recorrente não foi capaz de encontrar um fundamento minimamente consistente para o recurso e ultrapassou essa impotência arguindo a sua nulidade.
Improcede, pois, a arguição de nulidade, por manifesta falta de fundamento.

2. Fundamentos de facto
Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância deu por assente e com relevância para a decisão de mérito.
Factos provados
1. Por acórdão proferido em 13/07/2021 e transitado em julgado em 28/09/2021, nos autos do processo n.º 4649/20.7JAPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 6, foi o autor absolvido de dois crimes de incêndio, explosões ou outras condutas especialmente perigosas, um na forma consumada e outro na forma tentada, pp. e pp. pelo artigo 272º, nº 1, al. a) e f) do Código Penal, de que vinha acusado, conforme documento 1 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. O autor foi detido em 04/11/2020 fora de flagrante delito e constituído arguido por se considerar fortemente indiciada a prática de um crime de incêndio, nos termos do artigo 272º, n.º 1 al. a) do CP, nos autos supra identificados, conforme consta do aludido processo n.º 4649/20.7JAPRT e dos respectivos apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
3. No dia 05/11/2020, o A. foi presente ao M.mo JIC de Penafiel para 1.º interrogatório judicial de arguido detido.
4. Antes de ser constituído arguido, o A. participou numa reportagem fotográfica e prestou declarações perante os OPC, como consta de fls. 100 a 102, do aludido processo-crime, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se refere, designadamente, que ‘começou por indicar o trajeto que efetuou da sua residência até à habitação onde ateou o fogo, descrevendo pormenorizadamente a forma como acedeu ao seu interior e ateou as ignições, duas na cozinha, uma no quarto e uma outra numa divisão contígua ao quarto’, tudo acompanhado do registo fotográfico com as indicações realizadas pelo A..
5. Tendo o M.mo Juiz que realizou o interrogatório, através também das referidas diligências - apesar de o autor em 1.º interrogatório judicial não ter prestado declarações sobre os factos – considerado como suficiente para o indiciar fortemente pela prática dos factos em causa.
6. E ainda, por o arguido ter sido anteriormente condenado e cumprido pena de prisão, pela prática de crime da mesma natureza à ordem dos autos do processo n.º 224/17.1GBBAQ, para reforçar a necessidade de aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
7. E com isso, o Mº Juiz de Instrução terminou a motivação dizendo: “…pese embora o silêncio patenteado pelo arguido em sede de interrogatório, afiguram-se-nos suficientes para o indiciar fortemente pela prática dos factos em causa, tanto mais que nenhuma outra explicação existe para a citada ocorrência.”, tudo conforme consta de fls. 138 a 149 do referido processo-crime, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. Tendo sido aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202º e 204º do CPP.
9. A situação manteve-se inalterada, mesmo aquando dos reexames dos pressupostos da prisão preventiva nos termos do artigo 213º do CPP.
10. A acusação foi deduzida em 04/05/2021, decorridos 5 meses e 29 dias após ter sido decretada a medida de coação (05/11/2020).
11. Posteriormente foi recebida a acusação e o arguido submetido a julgamento.
12. Ao todo o autor esteve detido preventivamente desde 05/11/2020 até 13/07/2021.
13. Na fundamentação de direito do aludido acórdão proferido em 13/07/2021 consta: “…pese embora se tenha provado que, no dia 20 de outubro de 2020, foi ateado um incêndio (...) não se apurou que tenha sido o arguido a provocar tal incêndio.
Já no que se refere ao dia 1.11.2020 (…) não se prova, tão pouco, que tenha existido incêndio para efeitos criminais ...”.
14. Da matéria de facto provada do acórdão proferido no processo com o NUIPC 4649/20.7JAPRT, nomeadamente no art. 26º, resultou provado que o arguido, à data dos factos, trabalhava no sector da construção civil e da agricultura, auferindo 30,00 €/dia, o que lhe permitia custear as suas despesas pessoais e auxiliar a economia doméstica.
15. Mais resulta dos indicados autos e seus apensos (cujo teor já se deu como integralmente reproduzido), que na noite de 20 para 21 de Outubro de 2020 deflagrou um incêndio no n.º ... da Rua ..., ..., em ..., Baião, que deu origem ao processo com o NUIPC 4649/20.7JAPRT.
16. Que se deslocaram ao local militares do Posto Territorial ..., da Guarda Nacional Republicana, tendo chegado ao mesmo por volta das 02.10 horas e que no referido local encontravam-se os Bombeiros Voluntários ..., combatendo o incêndio, com um total de 12 homens e 4 viaturas.
17. Consta, ainda, que por volta das 11.30 horas do dia 21 de Outubro de 2020 deslocaram-se ao local dos factos os inspectores da Polícia Judiciária BB e CC, que elaboraram o relatório de inspecção judiciária de fls. 6 e ss. do referido processo-crime, tendo sido recolhidos os fotogramas de fls. 54 a 57, e junto print relativo à localização do incêndio.
18. Aí se refere que no dia 4 de Novembro de 2020, a Polícia Judiciária, no Posto Territorial ..., procede(u) à inquirição de DD, identificada como sendo a herdeira da habitação onde lavrou o incêndio e a mesma, quando confrontada com a possível autoria do incêndio pelo aqui Autor, disse desconhecer.
19. Consta, ainda, que no dia 1 de Novembro de 2020, foi comunicado novo incêndio no n.º 321 da mesma rua, e que constitui um anexo agrícola desta, tendo-se deslocado ao local, novamente, militares do Posto Territorial ..., tendo aí chegado cerca das 03.00 horas.
20. O expediente lavrado pelo referido Posto Territorial deu origem ao NUIPC 4809/20.0GBBAO, onde consta do auto de notícia que no referido local encontravam-se os Bombeiros Voluntários ..., a combater o incêndio, com 11 elementos e quatro viaturas.
21. Por volta das 17.00 horas do dia 1 de Novembro de 2020 deslocaram-se ao local dos factos os inspectores da Polícia Judiciária EE e CC, que elaboraram o relatório de inspecção judiciária de fls. 176 e ss. do referido processo, tendo sido recolhidos os fotogramas de fls. 180.
22. Também consta que no dia 4 de Novembro de 2020, pelas 14 horas, o Autor, acompanhando os inspectores da Polícia Judiciária FF, CC e BB, deslocou-se ao local em causa n.º ..., aí indicou como consta de tal registo ‘a forma como acedeu à residência, os locais da mesma por si percorridos, e os locais em que colocou os focos de incêndio’, disso se lavrando reportagem fotográfica, a fls. 101 e 102 dos respectivos autos.
23. No dia 4 de Novembro de 2020, pelas 15.00 horas, o Autor foi constituído arguido e interrogado pela Polícia Judiciária, conforme consta de fls. 105 e ss. do aludido processo-crime.
24. O Autor quando confrontado com os factos ocorridos a 21 de Outubro de 2020, declarou que por volta das 03.00 horas daquele dia se havia introduzido na aludida habitação, e que com recurso a um isqueiro ateou, na cozinha, fogo em plásticos/panos de cozinha e pacotes de bolacha, e que em seguida se dirigiu para o quarto da habitação, onde também ateou fogo em plásticos, que estavam a acondicionar roupas, e que numa outra divisão contígua a esse quarto ateou novo foco de incêndio em roupa que se encontrava no interior de uma arca, conforme consta de fls. 105 e ss. desse processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25. No dia 4 de Novembro de 2020, pelas 17.55 horas, o Coordenador de Investigação Criminal, GG, ordenou a detenção do aqui Autor, pelos fundamentos aduzidos de fls. 111 a 113 desse processo, que se dão aqui por reproduzidos, tendo sido executada tal ordem pelas 18.00 horas desse mesmo dia.
26. Com o despacho de fls. 134 e ss. do aludido processo, o Ministério Público apresentou o Autor a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, indiciando-se a prática de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p., pelo art. 272º, n.º 1, als. a) e f) do Código Penal.
27. A prova documental e a prova testemunhal em que assentava a indiciação mostrava-se indicada a fls. 135 desses autos, que aqui se dá por reproduzida.
28. No mencionado despacho indicava-se, como fundamentador da aplicação de medida de coacção mais gravosa do que o Termo de Identidade e Residência, o facto de o arguido ter assumido perante a Polícia Judiciária a prática dos factos, o facto de ter sido condenado, e estar em período de liberdade condicional pela prática de um crime de incêndio florestal, e ainda pelo facto de ter pendente o processo com o NUIPC 4809/20.0GBBAO.
29. Em sede de primeiro interrogatório judicial, a 5 de Novembro de 2020, o arguido não prestou declarações sobre os factos que lhe eram imputados e lhe foram comunicados.
30. O Mmo. JIC considerou indiciados os factos constantes do despacho do Ministério Público, com base na prova que havia sido indicada, nomeadamente, que o arguido voluntariamente esclareceu perante o OPC competente dos factos por si praticados, indicando o trajecto que efectuou até à aludida residência e apontando pormenorizadamente os locais e o meio através do qual ateou as ignições, em dois locais distintos da residência, considerando que tais meios de prova se afiguram suficientes para o indiciar fortemente pela prática dos factos em causa.
31. Considerando, pelas razões expostas na decisão de fls. 142 e ss. desse processo, que se mostrava indiciado, designadamente, o perigo de continuação da actividade criminosa, determinou o Mmo. JIC que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
32. Submetido a perícia de psiquiatria forense, junta a fls. 302 do processo mencionado que aqui se deu por integralmente reproduzido, e no relatório da mesma, na informação colhida pelo perito, o aqui Autor afirmou expressamente que “isto foi por causa de botar fogo à casa de um vizinho, eu já andava chateado com ele por coisas passadas (…) ele agarrou-me pelo pescoço e depois fiz-lhe isso.”.
33. O relatório da perícia médico-legal conclui que o examinando se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que deve ser considerado imputável.
34. Foi deduzida acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo art. 272º, nº 1, als. a) e f) do Código Penal, na forma consumada (quanto à conduta de 20 de Outubro de 2020), e ainda crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo art. 272º, nº 1, als. a) e f) do Código Penal, na forma tentada (quanto à conduta de 1 de Novembro de 2020).
35. Submetido a julgamento, perante Tribunal Colectivo veio o arguido a ser absolvido, conforme consta do teor do acórdão aqui dado como reproduzido.

3. Fundamentos de direito
Havendo responsabilidade civil, a consequência fundamental é o nascimento da obrigação de indemnizar a cargo do lesante e é no normativo dos artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Código Civil que devem ser buscados o suporte legal da indemnização reparatória/compensatória e os critérios da sua determinação.
Mas, para as situações de erro judiciário, existem normas específicas que definem os pressupostos da obrigação de indemnizar, uma vez que, à partida, não é expectável que um acto judicial configure um ilícito.
O n.º 1 artigo 27.º da CRP estabelece como princípio o direito à liberdade e nos n.os 2 e 3 define as situações em que, excepcionalmente, alguém pode ser privado da liberdade, sendo uma delas «a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».
O n.º 5 do mesmo preceito constitucional estabelece que «a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer»[7] e, no plano infra-constitucional, o artigo 225.º do Código de Processo Penal, em concretização do comando constitucional, dispõe o seguinte:
Artigo 225.º
«1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.
2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.»
Também convocável é a norma do artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que estatui:
«1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadasmpor erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.»
Temos assim duas situações distintas em que a privação da liberdade pode justificar a atribuição de uma indemnização ao lesado: quando a prisão preventiva a que foi sujeito é ilegal e quando, sendo formalmente legal, revela-se injustificada devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
Como se expendeu no Ac. TC n.º 185/2010:
«A lei faz depender a atribuição de uma indemnização a quem tenha estado sujeito a prisão preventiva de um de dois requisitos: ou da sua manifesta ilegalidade ou da existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a sua aplicação.
Os dois requisitos articulam-se entre si através de uma relação de subsidiariedade. A regra é a da constituição do dever de indemnizar do Estado em casos de prisão preventiva manifestamente ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 225.º. Fora dos casos de manifesta ilegalidade, prevê o n.º 2 do mesmo artigo o direito a indemnização por prisão preventiva legal, fazendo no entanto depender a constituição de tal direito da existência de erro grosseiro na apreciação, pelo juiz, dos pressupostos de facto que determinaram a aplicação da medida de coacção.»
O recorrente alega que esteve em prisão preventiva injustificada durante 20 meses e 13 dias, o que poderia significar que foi ultrapassado o limite máximo de duração dessa medida de coacção, logo, que efectivamente a privação da liberdade foi (em parte) ilegal.
No entanto, o recorrente exagera manifestamente quanto ao período em que esteve preso preventivamente: tendo a medida de coacção sido aplicada em 05.11.2020 e declarada extinta em 13.07.2021, o período de privação da liberdade limitou-se a oito (8) meses e oito (8) dias.
Resta analisar se houve erro grosseiro na avaliação e aplicação dos pressupostos de facto da medida.
Constitui entendimento corrente que erro grosseiro, para este efeito, é o erro manifesto, indesculpável, crasso, cometido contra todas as evidências e no qual incorre quem actua sem os conhecimentos ou as diligências exigíveis[8].
Segundo Eduardo Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 914), deve considerar-se abrangido pelo erro grosseiro o acto temerário, que é aquele que, perante uma situação de forte ambiguidade quanto à situação de facto, se decide, com risco evidente de erro, pela privação da liberdade.
Sendo um facto constitutivo do direito a indemnização, cabe ao autor alegar e demonstrar a existência desse erro crasso na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram aplicação da medida de privação da liberdade, sendo que o juízo, embora formulado a posteriori, se faz sempre em função do momento e das circunstâncias em que foi proferida a decisão, ou seja, tendo por base os factos, elementos e circunstâncias ocorridos na ocasião em que a prisão preventiva foi decretada ou mantida. Isto é, o tribunal (que julga a acção) deve proceder a um juízo de prognose póstuma reportado à data em que foi proferida a decisão.
Na sentença recorrida, concluiu-se pela inexistência de erro grosseiro, sequer de erro simples, na apreciação dos aludidos pressupostos, conclusão que está assim fundamentada:
«No que concerne aos indícios suficientes da prática do crime pelo arguido, naquele momento de aplicação da medida de coacção, assim como nos momentos posteriores da sua revisão, acusação e recebimento da acusação, temos como assente, desde logo, que o sr. Juiz de Instrução Criminal assentou a sua convicção para a decisão em causa com base nos elementos até então existentes nos autos (não tendo o arguido prestado declarações no primeiro interrogatório judicial), que eram: o relatório de inspecção da PJ, de fls. 6 a 9 (que descreve o local, o que foi visualizado, designadamente os focos de incêndio e a sua localização); a reportagem fotográfica, de fls. 11 a 14 e 54 a 58 (da localização e do estado do local); o auto de notícia da GNR de fls. 19 e 20 (dando conta da ocorrência e das diligências concretizadas); o relatório intercalar, de fls. 31 e 32 (com as diligências de investigação realizadas); o CRC de fls. 39 a 41 (com a transcrição da condenação do arguido em prisão efectiva pela prática do crime de incêndio florestal, e que se encontrava em liberdade condicional); a cota de fls. 64 (quanto aos danos e prejuízos); a ficha biográfica de fls. 65 a 76 (quanto aos processos relativos ao arguido); os autos de diligência de fls. 93 a 95 (auto de inspecção judiciária) e 100 a 102 (auto de diligência no local, com a presença do A. e registo fotográfico); as cópias de expediente conexo de fls. 81 a 92 (outros pocessos relativos ao arguido); a inquirição de DD, melhor id. a fls. 77 e 78 (designadamente quanto aos prejuízos sofridos).
Enfatiza o referido despacho o constante de fls. 100 a 102: ‘depreende-se que o citado arguido, voluntariamente, esclareceu perante o OPC competente dos factos por si praticados, indicando o trajeto que efetuou até à aludia residência e apontando pormenorizadamente os locais e o meio através do qual ateou as ignições, em dois locais distintos da residência.
E quanto às medidas cautelares, o aludido despacho justificou a aplicação da medida de prisão preventiva, que considerou legalmente admissível, proporcional e necessária, estando o arguido a beneficiar de liberdade condicional, no âmbito de um processo com condenação em prisão efectiva pela prática de um crime de incêndio florestal e considerando outras investigações que estavam em curso, “havendo perigo concreto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, até pelo tipo de crime que está em causa (incêndio), bem como perigo de continuação da actividade criminosa, que importavam acautelar”.
Depois de citar abundante jurisprudência com pertinência para o caso, concluiu-se assim:
«Verifica-se, pois, que os elementos constantes dos autos, indícios à data da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, eram suficientes e adequados à aplicação da mesma, segundo as várias soluções admissíveis em direito, quanto ao preenchimento dos requisitos do crime e da medida de coacção e posterior e eventual condenação.
Por outro lado, não decorre das diversas intervenções do Ministério Público ao longo dos processos NUIPC 4649/20.7JAPRT e 4809/20.0GBBAO, qualquer “erro grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão numa decisão claramente arbitrária porque assente em conclusões absurdas (nem a referência na acusação a “declarações do arguido” se pode concluir apenas como referente a factos, mas também às suas condições sócio-económicas, as únicas que declarou em primeiro interrogatório judicial), não existindo fundamento para o arquivamento por falta de indícios.
E o mesmo se diga das diversas intervenções judiciais, quer com a revisão de medida de coacção, quer com o recebimento da acusação, valorando os elementos que até então existiam nos autos, não existindo fundamento para o não recebimento da acusação, sem qualquer análise da prova em julgamento, não estando preenchidos os requisitos do art. 311º, n.ºs 2 e 3, do CPP.»
Sufragamos, sem qualquer reserva, esta apreciação feita na primeira instância, pois não foi cometido erro, muito menos erro grosseiro, na apreciação dos pressupostos de facto da prisão preventiva e, como se vê pelo teor das conclusões do recurso, o recorrente não põe, fundadamente, em causa o juízo ali formulado, não correspondendo à verdade que o tribunal tenha reconhecido «como provável o cometimento de erros» mas «considerou não se tratar de erros grosseiros» (conclusão 17.ª).
Como é sabido, pressuposto específico de aplicação da medida de prisão preventiva é a existência de fortes indícios da prática de um crime doloso punível com prisão de máximo superior a 5 anos.
Não é unívoco o conceito de indício[9], mas é, seguramente, “uma circunstância que tem conexão verosímil com o facto incerto de que se pretende a prova” e, bem assim, tudo aquilo que, sem fornecer uma prova imediata, torna possível chegar ao facto cuja existência se indaga, ao facto que é objecto de prova. É precisamente essa possibilidade que, por indução ou inferência, permite concluir positivamente quanto à questão de saber se o facto existe.
Indícios são, pois, sinais, vestígios, suspeitas, indicações e presunções, bastantes e suficientemente relevantes, de modo a convencerem que existe crime e que determinada pessoa foi o seu agente.
E quando é que pode afirmar-se a existência de fortes indícios da prática do crime?
A questão tem sido discutida numa base comparativa: o que se procura saber é se o conceito normativo “fortes indícios” tem um conteúdo mais ou menos exigente que o conceito de “indícios suficientes” usado nos artigos 283.º e 308.º do Código de Processo Penal como condição para deduzir acusação e para proferir despacho de pronúncia contra um arguido.
Também neste conspecto existem diversos entendimentos na doutrina e na jurisprudência, mas o que tem prevalecido é que indícios fortes, tal e qual como os indícios suficientes, são os que permitem adquirir a convicção segura, inequívoca de que no momento em que é proferida uma decisão (seja uma decisão interlocutória como é a aplicação de uma medida de coacção, seja a decisão de deduzir acusação, seja ainda quando é proferido despacho de pronúncia) o facto se verifica e, por conseguinte, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos nesse momento, levarão, com maior probabilidade, à condenação do que à absolvição do agente.
Neste caso, como se evidenciou na sentença recorrida, existia uma pluralidade de elementos, com destaque para as informações transmitidas pelo arguido aos inspectores da PJ sobre a forma como entrou no primeiro imóvel incendiado e como ateou o fogo em diversas divisões da casa (coincidentes com as indicações recolhidas pelos OPC em diligência de inspecção ao local), que permitia concluir pela exigida forte indiciação do crime de incêndio.
É certo que o arguido, aqui autor, no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, fez uso do seu direito ao silêncio, mas isso não o impedia de transmitir ao JIC que confessou os factos porque foi vítima de actuação enganosa e coactora por parte dos inspectores da PJ, que só agora denuncia.
Por outro lado, se bem que sobre ele não recaísse o ónus de recorrer, não se compreende como é que, tendo havido (na sua óptica) por parte do JIC erro grosseiro na avaliação dos indícios probatórios da prática do crime, não recorreu da decisão que lhe aplicou a medida de coacção mais gravosa, nem das decisões que a mantiveram.
A verdade é que o recorrente só se lembrou de apontar erro grosseiro à decisão do JIC depois que, efectuado o julgamento, foi absolvido da acusação contra si deduzida por não se ter dado como provado que foi ele o agente do crime de incêndio (que o tribunal considerou ter sido cometido).
Importa salientar que no acórdão proferido no processo crime não se deu como provado que o arguido não praticou os factos de que estava acusado (ou seja, não se provou a sua “inocência”), mas algo bem diverso: que não se fez prova dos factos que lhe eram imputados e, portanto, da absolvição não pode inferir-se a existência de erro grosseiro na decisão de aplicação da medida de prisão preventiva.
Aliás, no referido acórdão houve o cuidado de esclarecer que a decisão tinha subjacente a opção de não valorar as chamadas “declarações informais” prestadas aos OPC por aquele que depois veio a ser constituído arguido, apesar de haver entendimento diverso sobre a validade probatória de tais declarações.
Em bom rigor, o que o Colectivo de Juízes que procedeu ao julgamento do arguido decidiu foi não valorar o depoimento de OPC que reproduziu o que ouviu dizer a um suspeito e referiu as diligências que se seguiram e permitiram a recolha de prova dos factos.
Dos artigos 55.º, n.º 2, 249.º e 250.º do Código de Processo Penal decorre que os órgãos de polícia criminal, não só podem, como devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição.
Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio.
A opção daquele tribunal de não valorar esses depoimentos, sendo defensável e respeitável, nem sequer constitui a posição prevalecente na jurisprudência[10].
Em suma, não tendo o recorrente logrado demonstrar o erro grosseiro na avaliação deste pressuposto específico da aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, são despiciendas quaisquer outras considerações sobre a pretensão indemnizatória que deduziu.
Resta, apenas, dizer que o recorrente argumenta, ainda, que «o tribunal avalizou e aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional dos direitos do A. a saber, que, pode um cidadão suspeito ser privado das garantias legais inerentes à proteção dos seus direitos pessoais e processuais e privado da liberdade individual e da informação dos seus direitos que fere os arts. 26º, 27 nºs 1 e 4 e 32º nºs 1, 2 e 3 da CRP e os arts. 5º nº 1, als. c) a contrário sensu e 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», mas não concretiza que normas, ou interpretações normativas, consideradas inconstitucionais, foram aplicadas pelo tribunal a quo.
Sempre se aditará que, como cremos ter evidenciado, o tribunal não validou nenhuma interpretação que tenha privado o recorrente dos direitos e garantias fundamentais inerentes ao seu estatuto; apenas não considerou verificado o erro grosseiro (que o recorrente aponta à decisão do JIC), pressuposto primeiro do direito a indemnização que reclama.

III Dispositivo
Por tudo o exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação de AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 11/9/2023
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
_________________
[1] Como se decidiu no Ac. STJ de 30.06.2020 (processo n.º 1008/08.3TBSI.E1.S1), «III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC».
[2] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[3] Rui Pinto, Manuel do Recurso Civil, vol. I, AAFDL, pág. 351-352.
[4] Cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, vol. V, página 140.
[5] É o que decorre da letra do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
[6] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.
[7] Identicamente, o n.º 5 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabelece que «Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização».
[8] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição actualizada, UCE, pág. 616, citando o Ac. STJ de 28.01.2003, CJ, XXVIII, Tomo I, 52.
[9] Sobre este tema, veja-se, entre outros, o Professor Germano Marques da Silva (“Sobre a Liberdade no Processo Penal ou do Culto da Liberdade”, da obra “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 1365 e segs., e Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, p.82), Jorge Noronha e Silveira (“O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Pena Português”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 160), Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da prova”, Jornadas citadas, 221 e segs.) e Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 332).
[10] Aos arestos, em sentido contrário, citados na sentença recorrida podemos acrescentar os seguintes: acórdão do S.T.J. de 20.11.2002 (C.J./Ac.s STJ, Ano X, Tomo III, 232; Relator: Cons. Virgílio de Oliveira); acórdão do S.T.J. de 24.02.93 (C.J./Ac.s STJ, Ano I, Tomo I, 202; Relator: Cons. Armando Pinto Bastos); acórdão da Relação de Coimbra de 18.06.2003 (C.J. XXVIII, Tomo III, 51. Relator: Desembargador Oliveira Mendes); acórdão do S.T.J., de 08.01.2003 (C.J./Ac.s STJ, 2003, Tomo I, 149; Relator: Cons. Lourenço Martins); acórdão do TRC, de 02.02.2005 (CJ XXX, Tomo I, 42); acórdão do TRP, de 24.09.2008 (www.dgsi.pt); acórdão do TRL, de 10.11.2005 (www.dgsi.pt).