Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DO PRAZO ESTADO DE EMERGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202203073334/19.7T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na actual lei adjectiva a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, como acontecia na lei anterior, pois que, para além da falta de impulso processual há mais de seis meses é também necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento (artigo 281.º, nº 1 do CPCivil). II- A suspensão de prazos processuais, a que se reporta n.º 1 do artigo 6.º-B, nº 1 da Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro aplica-se ao prazo de deserção da instância, pois que a citada lei não faz qualquer distinção e ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. III- Por assim ser, não se verifica a deserção da instância se, em consequência do falecimento da co-autora, foi decretada a suspensão da instância em 07/11/2020 e o incidente de habilitação veio a ser apenas deduzido em 07/07/2021, pois que, entre 02/02/2021 e 06/04/2021, o citado prazo de seis meses esteve suspenso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3334/19.7T8GDM.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca ... Cível de ...-J... Relator: Manuel Fernandes1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ........................................................................................ ............................................ * AA, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ... e BB, residente na Rua ..., ..., ..., vieram intentar contra CC e esposa DD, residentes na Rua ..., ..., freguesia ... acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos Réus a concorrem para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio das A.A.I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: * Devidamente citados, contestaram os Réus pedindo a improcedência da acção.* A acção seguiu os seus normais trâmites e, quando se encontrava já marcada audiência de julgamento, foi junto aos autos, com data de 25/11/2020, requerimento dando conhecimento do falecimento da co-autora AA.* Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho:“Fls. 53. Encontra-se junta aos autos a certidão do assento de óbito da co-Autora que consubstancia documento idóneo para demonstrar o seu decesso, nestes termos e, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente instância. Notifique. * Atenta a antecedente decisão e o disposto no artigo 275.º do Código de Processo Civil, dou sem efeito a data designada para a realização da audiência prévia por despacho de fls. 49.Notifique e desconvoque”. * Em 06/07/2021, tendo de novo sido conclusos os autos, prolatou-se o seguinte despacho:“Fls. 54. Concedo o exercício do contraditório às partes no que tange à verificação da deserção da presente instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, com a consequente declaração da deserção da instância nos termos n.º 4 do citado artigo 281.º. Notifique.” * Em 7 de Julho de 2021 as Autoras deduziram o incidente da habilitação.* Em 11 de Outubro de 2021 o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:“De acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º1 do Código de Processo Civil, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses. Compulsados os autos verifica-se que, a 27/11/2020 foi a instância declarada suspensa atento o falecimento da co-Autora. As partes foram notificadas de tal despacho no dia 27/11/2020. Foi, a 06/07/2021, proferido despacho facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à deserção da instância, tendo vindo os Réus manifestar-se pela deserção da instância. Assim sendo e uma vez que o processo se encontrou a aguardar impulso há mais de 6 meses, tem a presente instância que se considerar deserta, o que se declara, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, n.º3 do Código de Processo Civil. Note-se que não releva a dedução de incidente de habilitação volvidos os referidos 6 meses e apenas após a notificação para as partes se pronunciarem quanto à deserção da instância. De acordo com o previsto na alínea c) do artigo 277º do Código de Processo Civil a deserção consubstancia uma causa de extinção da instância. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 849º, n.º1, al. f) do Código de Processo Civil, bem como dos supra mencionados artigos, declaro a presente instância extinta, por deserção. * Fixo, para os presentes efeitos, o valor da acção em €25.000,00, nos termos do disposto no artigo 306º e 302º, ambos do Código de Processo Civil.* Custas a cargo dos Autores, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.”* Não se conformando com o assim decidido vieram as Autoras interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:I- As recorrentes pretendem a reapreciação / interpretação do direito aplicável feita pelo digníssimo tribunal a quo II- Com efeito, o Tribunal a quo em sede do despacho Sentença ora recorrida, errou ao decidir como decidiu, III- Tal, deveu-se, em nosso entendimento, à errada interpretação e aplicação do Direito, PORQUANTO : IV- As AA. foram notificadas em 27 de novembro de 2020 da suspensão da instância atento o falecimento da co-autora AA. V- A 6 de Julho de 2021 foi proferido despacho facultando as partes a possibilidade de se pronunciarem quanto á deserção. VI- A 7 de julho de 2021 as A.A. deduziram o incidente da habilitação. VII- A 11 de outubro de 2021, a meritíssima juiz do tribunal recorrido proferiu despacho sentença, considerando extinta a instância por deserção, fundamentando a sua decisão no facto da instância ter estado aguardar mais de seis meses impulso processual. VIII- A fundamentação da meritíssima juiz do tribunal recorrido não está correta, porquanto a mesma não teve em consideração que os prazo processuais se encontraram suspensos desde dia 2 de fevereiro de 2021, até ao dia 6 de Abril de 2021, conforme se encontra plasmado na lei 4-B/ /2021 de 1 de fevereiro, assim como na lei N.º 13-B/2021 5 de Abril IX- Impondo-se a sua revogação e substituição por outro despacho que admita o incidente de habilitação de herdeiros que foi deduzido no dia 7 de julho de 2021. Do Direito: X- A deserção da instância, nos termos do art.º 281, nº1, do CPC depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objetiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário, e outro de natureza subjetiva, que consiste na inercia imputável a negligência das partes. XI- A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando sem embargo da atuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o disposto no art.º 6 do CPC. XII- Ora o despacho sentença de que se recorre não preenche os requisitos supra referidos, porquanto ainda não se encontravam decorridos os seis meses, atenta a suspensão do prazos processuais, XIII- Pelo que a sentença ora recorrida violou o artigo 281 do Código Processo Civil e o artigo nº 6 do Código de processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram dispensados os vistos.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.II- FUNDAMENTOS * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa decidir:a) - saber se estavam, ou não, verificados os pressupostos para que fosse julgada deserta a instância. * A dinâmica processual e matéria factual que releva para apreciação do presente recurso é a que consta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO * Como supra se referiu a única questão que importa apreciar e decidir consiste em:III. O DIREITO a)- saber se estavam, ou não, verificados os pressupostos para que fosse julgada deserta a instância. Estatuiu o artigo 269.º, nº 1 al. a) do CPCivil que a instância se suspende quando falecer ou se extinguir alguma das partes. Como assim, dúvidas não existem de que, perante o falecimento da co-autora AA, o tribunal recorrido, e bem, (junta que foi a respectiva certidão de óbito), suspendeu a instância, sendo que a mesma se manteria até à notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores da pessoa falecida [artigos 270.º, nº 1 e 276.º, nº 1, alínea a) do C PCivil]. E, suspensa que esteja a instância, evidentemente que, ou ela fica indefinidamente nessa situação, ou então o legislador atribui alguma consequência à inércia das partes em promover o seu andamento. Ora, a solução adoptada pelo nosso legislador foi a de sancionar a inércia das partes em impulsionar os autos após ter sido decretada a sua suspensão. Efectivamente, estatuiu o artigo 281.º, nº 1 do CPCivil sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” que: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Se olharmos para o regime pretérito verificamos que o novo Código de Processo Civil na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho veio alterar o regime, então vigente, relativo à interrupção e deserção da instância, que era o seguinte: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (artigo 285.º, do anterior CPCivil). “Cessa a interrupção, se o autor requerer algum ato do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos”. (artigo 286.º, do mesmo diploma) “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (artigo 291,º, nº 1). Portanto, o regime do DL. nº 41/2013, de 26-06, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância.[1] Trata-se, sem dúvida, de um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colimando logo com a deserção e consequente extinção da instância [artigo 277.º al. c) do CPCivil] aquela falta de impulso processual. Ou seja, estando os autos a aguardar há mais de seis meses impulso processual por negligência da parte, o juiz deve, sem mais, lavrar despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º, nº 4 do CPCivil). Evidentemente que isso não significa que antes de proferir o citado despacho de deserção, o Sr. juiz do processo não deva, logo que verifique que os autos estiveram a aguardar por mais de seis meses o impulso processual de uma, ou de ambas as partes, ouvir os intervenientes processuais. Com efeito, importa, desde logo, sublinhar que, no regime actual, a deserção da instância não é automática ela carece de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior em que a instância desertava independentemente de qualquer decisão judicial (artigo 291.º, nº 1 já atrás citado).[2] E tal necessidade de audição, cremos, tem a sua razão de ser pelo simples facto de que a deserção não ocorre pelo mero decurso do prazo. Na verdade, para que a instância se julgue deserta importa ainda que a falta de impulso processual se deva à negligência das partes. Significa, portanto, que antes de julgar deserta a instância o juiz do processo tem de fazer, ex ante, uma valoração do comportamento das partes por forma a concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, de negligência de alguma delas, ou de ambas, em promover o seu andamento, ou seja, tem de verificar que, na realidade, estão verificados os necessários elementos exigidos pela estatuição da norma para extinguir a instância por deserção. E para fazer essa valoração, embora possam existir elementos nos autos dos quais já se possa colher aquele comportamento negligente das partes para a falta de impulso processual, deve sempre ouvi-las para melhor aquilatar da sua decisão coisa que, aliás, no presente caso se verificou (cfr. despacho de 06/07/2021 supra transcrito). * Postos estes breves considerandos vejamos então se, no caso concreto, estavam verificados os supra referidos pressupostos, para que a instância tivesse sido julgada deserta.Como se evidencia da matéria factual descrita no relatório supra, a 27/11/2020 foi a instância declarada suspensa atento o falecimento da co-autora AA, tendo as partes sido notificadas de tal despacho nesse mesmo dia. Em 06/07/2021 foi proferido despacho facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à deserção da instância, tendo vindo os Réus manifestar-se em sentido positivo. Perante esta realidade factual, dúvidas não existem de que, na data de 06/07/2021, já há muito se havia exaurido o mencionado prazo de seis meses a que alude supra citado artigo 281.º, nº 1 do CPCivil, sendo que só no dia 07/07/2021 é que as Autoras deduziram o incidente de habilitação. * Acontece que, tal como alegam as recorrentes, os prazos processuais estiveram suspensos desde o dia 2 de Fevereiro de 2021, até ao dia 6 de Abril de 2021, conforme se encontra plasmado no artigos 6.º-B, nº 1 da Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro[3] e Lei 13-B/2021 5 de Abril que fez cessar essa suspensão (cfr. artigo 6.º dessa Lei).Efectivamente, preceitua o artigo 6.º-B da citada Lei no seu nº 1 que: 1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (…). Ora, a referida suspensão dos prazos apenas cessou em 6 de Abril de 2021, quando foi revogado o citado artigo 6.º-B pela Lei 13-B/2021 de 5 de Abril (cfr. artigo 6.º). Suspensão de prazos que, como nos parece evidente, também se aplica ao regime da deserção da instância, pois que a citada lei não faz qualquer distinção e ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, nem essa situação faz parte do regime de excepção consignado nos nºs 2, 5 e 7 do citado inciso. Aliás, importa referir que o citado preceito da Lei 13-B/2021 de 05/04 veio por termo às dúvidas que suscitava a interpretação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, que na sua versão originária, dispunha o seguinte: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, (…), aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública”. Ou seja, a remissão para o regime das férias judiciais dos atos processuais que deviam ser praticados, envolvia, por natureza, a remissão para os prazos processuais e, assim, para as regras que dispõem sobre o seu curso, uma vez que estes, durante as férias judiciais são, por assim dizer, descontinuados, sendo que nos termos do artigo 138.º, n.º 1, do CPCivil “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. Portanto, numa interpretação puramente literal seria, assim, admissível sustentar que a suspensão de prazos processuais, decorrente do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, não se aplicava a prazos com duração igual ou superior a seis meses, uma vez que estes não se suspendiam no regime das férias judiciais que lhe servia de paradigma e, por conseguinte, ao regime da deserção. Fosse qual fosse a melhor interpretação, o certo é que o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3 e o artigo 6.º-B da Lei Lei 13-B/2021 de 05/04 vieram por termo a essa querela, com a consagração da suspensão de todos os prazos processuais–“todos os prazos (…) ficam suspensos (…)”. * Diante do exposto e alterado este pressuposto da equação, o requerimento de habilitação de herdeiros de 07/07/2021, mediante o qual as recorrentes vieram impulsionar o processo suspenso com a dedução do incidente de habilitação, deu entrada antes de decorrido o prazo de seis meses previsto para a deserção da instância, uma vez que a instância foi declarada suspensa em 27/11/2020 e o prazo da suspensão, por sua vez, esteve suspenso entre 2 de Fevereiro de 2021, até ao dia 6 de Abril de 2021, ou seja, o requerimento foi apresentado decorridos cerca de cinco meses do prazo da suspensão.* Destarte, apresentado em juízo o requerimento de habilitação de herdeiros, antes decorrido o prazo de deserção da instância, os autos deverão prosseguir com a sua apreciação.* Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pelas recorrentes e, com elas, o respectivo recurso. * Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente revoga-se a decisão que declarou extinta a instância por deserção, devendo ser substituída por outra que ordena a tramitação processual subsequente à dedução do incidente de habilitação de herdeiros.IV - DECISÃO * Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 07 de Março de 2022. Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) ________________________ [1] Situação que tinha reflexos de direito material atento o disposto no artigo 332.º, nº 2 do CCivil. [2] No actual CPCivil a desnecessidade de despacho do juiz ou do relator está apenas circunscrita ao processo de execução (nº 5 do artigo 281.º). [3] Diploma que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março. |