Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040963 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES DE MEIOS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200712130734102 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 742 - FLS. 66. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A obrigação do arquitecto – como, de um modo geral, as prestações de facto positivo, sobretudo as que se relacionam com actividades profissionais ou artísticas – é uma obrigação de meios. II – Nas obrigações de meios, o devedor fica exonerado na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior (arts. 790º e 791º, do CC), enquanto que, nas obrigações de resultado, só a impossibilidade objectiva e não culposa da prestação exonera o devedor (art. 790º). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…………….. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C…………. e mulher D…………… e E…………... Pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 204.421,15, correspondente ao valor em dívida de € 191.837,36, acrescido dos juros de mora entretanto vencidos, bem como os juros que entretanto se vencerem até ao momento do efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou em síntese, que, no exercício da sua profissão de arquitecto, prestou serviços para os réus, e que estes não lhe pagaram a totalidade dos honorários acordados. Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 155.028,05, acrescida dos juros legais de mora, vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo os réus da parte restante do pedido. Inconformados, os réus recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª – A prestação dum serviço por parte dum arquitecto no concernente a uma solução urbanística para determinado território engloba a criação duma solução que se enquadre no planeamento urbanístico adoptado pela entidade que gere esse espaço e que só é prestado quando a entidade gestora aprova a referida solução. 2ª – A criação que não é aprovada ou, pior do que isso, que nem sequer chega a ser examinada, porque o criador não preencheu a sua proposta com os elementos básicos imprescindíveis à referida análise não dá cumprimento ao serviço contratado. 3ª – É parte integrante do projecto de urbanismo a discussão técnica do mesmo entre o requerente e a entidade superintendente, até que seja obtida a conformidade do projecto e a respectiva aprovação. 4ª – A obrigação de meios que impende sobre o prestador do serviço antes referido só pode considerar-se cumprida com essa aprovação. 5ª – A decisão recorrida violou o disposto no nº 2 do artº 653º do CPC nas respostas aos quesitos 3º e 4º e viola o disposto no artº 1154º do CC. O autor contra-alegou, suscitando a questão prévia do incumprimento pelos réus dos ónus previstos no artº 690º-A, nº 1, al. b) e nº 2 do CPC e, no mais, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: O autor exerce profissionalmente a actividade de arquitecto, tendo, no exercício da sua actividade, acordado elaborar um trabalho de arquitectura para os réus, inicialmente com uma volumetria de 35 000 m2, para a construção de um conjunto de edifícios. (A) Na sequência desse acordo e após conversações preliminares, o autor, por meio de carta, datada de 16.09.03, fez chegar aos réus uma proposta intitulada de “proposta de prestação de serviços”, conforme doc.1, junto a fls 8. (B) Como contrapartida dos serviços referidos no aludido documento, os réus ficariam obrigados a pagar ao autor honorários fixados de acordo com o regime estabelecido para o cálculo de honorários referentes a projectos de obras públicas, na categoria III, pelo que a percentagem seria de 1,9%, sendo os honorários estimados de 66 500 000$00 (€ 331.700, 00). (C) Admitindo a possibilidade de edificar com uma intensidade correspondente a 35 000 m2 de área de construção, o custo estimado da construção, ao tempo da proposta, era de € 17.457.926,00. (D) Se a estimativa do custo da construção se alterasse, devido, designadamente, à modificação da área prevista da construção, o valor estimado dos honorários alterar-se-ia em correspondência. (E) O pagamento dos honorários seria desdobrado em cinco prestações: a primeira, correspondente a 10% do valor total, vencer-se-ia com a aceitação da proposta do autor; a segunda, correspondente a 20% do valor total, vencer-se-ia com a entrega aos réus do estudo prévio; a terceira, correspondente a 30% do valor total, vencer-se-ia com a entrega do processo de licenciamento; a quarta, do projecto de execução; a quinta, correspondente a 10% do valor total, vencer-se-ia na fase do acompanhamento técnico da obra de construção. (F) Os réus, também através de carta, datada de 02.01.03, aceitaram a proposta do autor, anuindo a todas as condições enunciadas na carta referida em B), solicitando ao autor que o pagamento da primeira prestação fosse protelado até 31.12.03. (G) O projecto de construção de arquitectura de que o autor foi incumbido pelos réus passou posteriormente de cerca de 35 000 m2 para 55 000 m2, a pedido dos réus. (1º) Tendo o custo estimado da construção passado a ser de € 41.150 827,00 e os honorários estimados a serem de 1,539 %, dando um montante de € 633.146,62 (2º) Em 17 de Dezembro, os réus entregaram ao autor a quantia de € 9.965,96, por conta da prestação inicial de 10% do total dos honorários inicialmente estimados, não pagando, todavia, o IVA correspondente. (H) Em 15.01.04, os réus entregaram ao autor a quantia de € 9.975,96, não pagando, agora também, o IVA correspondente. (I) Igualmente em 15.01.04, o autor, por carta, por eles recebida, enviou aos réus a nota de honorários nº 1, na qual o autor solicitava aos réus o pagamento do que, desde a entrega do estudo prévio, lhe era já devido. (J) Em 08.07.04, os réus entregaram ao autor, por conta do que se achava em dívida, a quantia de € 14.964,00. (L) Por requerimento subscrito pelo autor, datado de 04.09.05 e entregue na CM do Porto a 15.09.05, o autor apresentou um Pedido de Informação Prévia para os terrenos marginantes das vias que formam a …………. da cidade do Porto, e por carta enviada a 31.05.06, o autor foi notificado pela CM do Porto para juntar, em dez dias úteis, um relatório sobre recolha de dados acústicos para a correcta instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar do pedido. (6º) * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Confessamos que tivemos alguma dificuldade em entender quais as questões que os réus pretendem que sejam apreciadas no presente recurso, porque os réus enunciam algumas questões no corpo das alegações, que não foram vertidas nas conclusões. Desde logo, no corpo das alegações, pedem a alteração das respostas aos quesitos 3º e 4º, mas, referindo-se a estes quesitos, limitam-se a dizer na conclusão 5ª que “A decisão recorrida violou o disposto no nº 2 do artº 653º do CPC nas respostas aos quesitos 3º e 4º…”. Por outro lado, no corpo das alegações, referem que “…a fundamentação dada à resposta ao quesito terceiro é despida de análise crítica…” . Ficamos assim na dúvida se os réus pretendem impugnar as respostas aos quesitos 3º e 4º ou arguir a deficiência da motivação da decisão da matéria de facto, pois que é à motivação da decisão da matéria de facto que se reporta o nº 2 do citado artº 653º do CPC. Face a tal dúvida e, apesar do que acima dissemos acerca do âmbito dos recursos (sem intuito meramente tabelar), iremos conhecer das duas questões. Pelo exposto, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: - Se a motivação das respostas aos quesitos 3º e 4º é deficiente; - Se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 3º e 4º (em simultâneo, será apreciada a questão prévia colocada pelo apelado); - Se a obrigação de elaboração de um projecto de arquitectura só pode considerar-se cumprida com a aprovação desse projecto. 1. Deficiência da motivação das respostas aos quesitos 3º e 4º Nos termos do artº 653º, nº 2 do CPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal considera provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. A falta ou deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não tem uma sanção específica. A inobservância do nº 2 do artº 653º acarreta a devolução dos autos à 1ª instância para que as respostas aí sejam devidamente fundamentadas (cfr. artº 712º, nº 5 do CPC). A partir da reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95 de 12.12, o suporte mínimo da fundamentação da matéria de facto não se satisfaz com a indicação dos concretos meios de prova que foram decisivos para a convicção do julgador, exigindo-se ainda a referência, na medida do possível, das razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecidas a esses meios de prova. É o que resulta da redacção do artº 653º, nº 2 do CPC. No caso, a Mª Juíza a quo faz referência aos depoimentos das testemunhas e aos documentos juntos aos autos que foram decisivos para a sua decisão, identificando com precisão uns e outros. E também explica por que razão deu crédito aos depoimentos de determinadas testemunhas em detrimento de outros e por que razão certos depoimentos não a convenceram. Além disso, não se limita a uma apreciação genérica da prova, mas indica os meios de prova e as razões de credibilidade dos mesmos em relação a cada quesito, designadamente, em relação aos mencionados quesitos 3º e 4º, como se alcança de fls. 179. Pelo exposto, entendemos que a motivação da matéria de facto cumpre de forma satisfatória e suficiente as exigências do nº 2 do citado artº 653º do CPC. 2. Alteração das respostas aos quesitos 3º e 4º Diz o artº 712º, nº 1 do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou. Segundo a mesma cláusula, os honorários respectivos seriam pagos em cinco prestações, nas percentagens fixadas no ponto I, devendo a primeira ser paga com a aceitação da obra e as restantes com a execução de cada um dos trabalhos acima referidos (cfr. al. F). Finalmente, estipulou-se no ponto II da referida cláusula que “… uma vez o pedido de informação prévia (estudo prévio) aprovado os 30% correspondentes, cálculos feitos com base no estudo prévio aprovado, têm que ser satisfeitos sem o que o trabalho não prosseguirá”. Do ponto II da cláusula V não pode concluir-se que o pagamento dos honorários estivesse dependente da aprovação do projecto, até porque tal estaria em contradição com o estipulado no corpo da mesma cláusula, cujos termos se acham vertidos na al. F). O que resulta daquele ponto II é tão só que, caso o estudo prévio fosse aprovado sem que os réus tivessem pagado a percentagem dos honorários que deveria ser paga até à entrega daquele estudo (10% + 20%), o autor não prosseguiria com a execução dos restantes trabalhos. Assim, a proposta em análise, não só não impõe uma resposta diferente ao quesito 3º, como inculca ideia diferente, como bem se diz na motivação da decisão da matéria de facto (fls. 179). A matéria de facto não pode, assim, também ser alterada com fundamento no disposto na al. b) do nº 1 do artº 712º do CPC.
Face ao exposto, considera-se assente a factualidade que se considerou provada na 1ª instância.
3. Natureza da obrigação de elaboração de um projecto de arquitectura Entre o autor e os réus foi celebrado um contrato de prestação de serviço oneroso, tal como o define o artº 1154º do CC, ao qual, por força do disposto no artº 1156º do mesmo Diploma, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato previstas nos artºs 1156º a 1184º, todos do CC. Na sentença recorrida, entendeu-se, e bem, que resultava da factualidade provada que a obrigação do autor para com os réus era uma obrigação de meios e não de resultado. No recurso, os réus, por um lado, parecem aceitar a qualificação da obrigação do autor como obrigação de meios, mas, por outro, defendem, nas conclusões 1ª a 4ª, que, - no caso particular de o serviço a prestar consistir na elaboração de um projecto de arquitectura - a obrigação de meios do arquitecto só pode considerar-se cumprida com a aprovação do projecto. Na contestação, os réus defenderam que a obrigação do autor era uma obrigação de resultado, reportando-se ao caso concreto, ou seja, dizendo que haviam acordado com o autor que os honorários só seriam pagos se o projecto por ele elaborado fosse aprovado pela CM do Porto. Foi nessa perspectiva que a questão foi analisada na sentença recorrida, tendo-se concluído que a obrigação do autor para com os réus era uma obrigação de meios, e não de resultado, face à ausência de prova daquele facto, vertido no quesito 3º. No recurso, os réus voltam a colocar a questão da qualificação da obrigação do autor como obrigação de resultado, mas em abstracto, defendendo que a obrigação de elaboração de um projecto de arquitectura é sempre, em qualquer caso, uma obrigação de resultado – apesar da especiosa construção que fazem na conclusão 4ª, onde parecem inserir a aprovação do projecto nos “meios”. As obrigações de meios são aquelas em que o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza (ex.: a obrigação contratual do médico de empregar a sua ciência na cura do doente; a obrigação do advogado pelo que toca ao êxito da causa que patrocina). Contrapõem-se-lhes as obrigações de resultado, que se verificam quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a conseguir um certo efeito útil (ex.: a obrigação de entrega de uma coisa, maxime, de uma quantia em dinheiro; a obrigação do camionista que se compromete a conduzir as mercadorias incólumes ao respectivo destino). A distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado tem relevância sobretudo no campo do inadimplemento não culposo, porque, nas obrigações de meios, o devedor fica exonerado na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior (artºs 790º e 791º do CC), enquanto que, nas obrigações de resultado, só a impossibilidade objectiva e não culposa da prestação exonera o devedor (artº 790º)[2]. É evidente que um projecto de arquitectura tem uma determinada finalidade, que é a construção de um imóvel, construção essa que só é possível se os projectos elaborados forem aprovados pelas entidades competentes. Mas o arquitecto ou qualquer outro profissional que elabore um projecto para construção de uma obra não pode assegurar a sua aprovação, porque esta está dependente de factores que lhe são alheios, desde logo, da interpretação que os técnicos da entidade competente para a aprovação possam fazer das leis e regulamentos a aplicar. E, ao contrário do que os réus sustentam, parece-nos que a discussão do projecto entre o arquitecto e aqueles técnicos não elimina a aleatoriedade na aprovação do projecto, embora possa reduzir a sua margem. Entendemos assim que a obrigação do arquitecto é em tudo similar à obrigação do médico ou do advogado: tal como o médico se compromete a diligenciar pela cura e o advogado pelo ganho da causa, mas nenhum deles pode assegurar aquele resultado, que não depende inteiramente da sua actividade, também o arquitecto se compromete a diligenciar pela aprovação do projecto que elaborou, mas não pode assegurar essa aprovação. Por isso, a sua obrigação é uma obrigação de meios. Aliás, de um modo geral, as prestações de facto positivo, sobretudo as que se relacionam com actividades profissionais ou artísticas, são obrigações de meios[3]. Se o arquitecto não agir com diligência na elaboração do projecto, designadamente, assegurando-se de que o mesmo respeita as normas e regulamentos em vigor em matéria de urbanismo e edificações urbanas, comete então o chamado “erro de ofício” e incorre em incumprimento contratual culposo ou em cumprimento defeituoso (artºs 798º e seguintes do CC). No caso, os réus também alegaram factos para demonstrar o erro de ofício por parte do autor, mas não os provaram, como se depreende das respostas negativas aos quesitos 4º e 5º. E no corpo das alegações alegaram novos factos tendentes a demonstrar aquele erro de ofício, dos quais, evidentemente, este tribunal não pode conhecer. Improcedendo as conclusões dos réus, resta dizer que do contrato de prestação de serviço celebrado entre o autor e os réus resultou para aquele a obrigação, além de outras, de elaborar um estudo prévio, e resultou para estes a obrigação de pagarem ao autor a retribuição correspondente a 30% do valor global dos honorários acordados (artºs 1154º, 1161º, al. a) e 1167º, al. b) do CC). Tendo o autor elaborado o referido estudo prévio, cumpriu a obrigação emergente do contrato, pelo que os réus estão obrigados a pagar-lhe a quantia pedida de € 155.028,05, acrescida dos juros de mora à taxa legal, nos termos fixados na sentença recorrida. * Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. *** Porto, 13 de Dezembro de 2007 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto __________ [1] Neste sentido, Lopes do Rego, Comentário ao CPC, 466, Lebre de Freitas, CPC Anotado, III, 53 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 143, nota 274. [2] Sobre esta matéria, ver Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 912 e 913. [3] Almeida Costa, obra citada, 913, nota 2. |