Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RAQUEL CORREIA DE LIMA | ||
Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS MAIORIDADE DO ALIMENTANDO | ||
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Nº do Documento: | RP202507103624/24.7T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Intentada acção de regulação de responsabilidades parentais e tendo o menor atingido a maioridade na pendência do processo, não há inutilidade superveniente da lide, desde logo, porque há que determinar os alimentos devidos desde a propositura da acção – artigo 2006 do Código civil. II - Face às alterações introduzidas pela Lei 122/2015 e para efeitos do disposto no art° 1880° do CC, relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, passou a entender-se que a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantém até à idade de 25 anos, conferindo legitimidade ao progenitor com quem o filho vive para exigir do outro progenitor a prestação de alimentos até àquela idade do filho, se este se mantiver a estudar. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 3624/24.7T8AVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Família e Menores de Aveiro - Juiz 2 ACÓRDÃO I. RELATÓRIOAA, divorciado, portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 02/04/2028, contribuinte fiscal nº ... e residente na Rua ..., ..., ... Aveiro veio intentar acção de alteração à regulação das responsabilidade parentais contra BB, divorciada, contribuinte fiscal n.º ... e residente na Rua ..., ..., ... Aveiro, relativamente aos dois filhos, CC, nascido a ../../2007 e DD, nascida a ../../2008. Nas alegações que apresentou decorrentes da regular tramitação dos autos veio o requerente dizer o seguinte relativamente ao filho CC: “ - No dia de 07/03/2025 o CC atingiu a maioridade. – cfr. certidão de nascimento já junta aos autos com a Petição Inicial. - Por tal razão existe, relativamente ao modelo de residência e respectivo regime de visitas a favor da progenitora, uma inutilidade superveniente da lide que como tal deverá ser decretada – ex vi artigo 1877º do Código Civil e 277º, alínea e) do Código de Processo Civil -, devendo, nesta parte, ser declarada a extinção da instância. CONTUDO E SEM PRESCINDIR, - A presente acção deu entrada em juízo a 18 de Outubro de 2024. - Foi peticionada, entre o mais, a alteração do regime de residência do, então, menor e o pedido de fixação de pensão de alimentos a favor deste e a pagar ao progenitor ora requerente. Isto porque, - A partir de Abril de 2024 o CC passou a residir com o pai. -Cenário que se mantém até aos dias de hoje. -É o requerente quem sustenta, em exclusivo, o CC desde Abril de 2024 até aos dias de hoje. -É o requerente quem compra o vestuário e o calçado do CC desde Abril de 2024. -É o requerente quem provê, desde Abril de 2024, habitação, transporte, água, luz, gás, internet e alimentação para o CC. -É o requerente quem paga as actividades extracurriculares do CC – o surf – bem como o transporte para os locais dos treinos (três vezes por semana em locais a designar dependendo das condições atmosféricas e marés) e de lá até casa para o CC comparecer aos treinos. -É o requerente quem paga as explicações do CC desde Abril de 2024. Assim, -Requerente e requerida são ambos professores e auferem salários semelhantes na ordem dos dois mil e duzentos euros por mês (em média anual) – cfr. documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. -Com o crédito habitação da casa onde o requerente reside com os filhos despende, mensalmente, a quantia de cerca de 226,00 € - – cfr. documento n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. -A este valor acrescem cerca de 150,00 € de seguros associados ao crédito (vida e outros) e condomínio. -De água, luz, gás e internet o requerente despende, em média e mensalmente, a quantia de 135,00 € - cfr., a título exemplificativo, os documentos n.ºs 3 a 5 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. -Em despesas com alimentação, cuidados de higiene e cuidados da habitação o requerente, despende, em média e mensalmente, cerca de 600,00 €. -O requerente paga, em média e mensalmente, 90,00 € para as explicações do CC. -O requerente entrega, de mesada, ao CC a quantia de 60,00 €. -O requerente paga mensalmente 90,00 € para a actividade extracurricular de surf do CC. -O requerente despende, ainda, a quantia mensal e em média de 60,00 € de combustível para transportes do CC, nomeadamente, ida para os treinos de surf e regresso a casa. -Na verdade, o requerente faz, em média e mensalmente, 600 km para transportes para os treinos e de retorno para casa. -Mensalmente e em média, o requerente gasta 100 € em roupa e calçado para o CC. -A requerida em nada contribui para o sustento do jovem. -O CC frequenta, actualmente, com excelente aproveitamento escolar o 12.º ano de escolaridade na Escola Secundária ... – cfr. documento que se protesta juntar. -Pretende continuar os estudos e ingressar na Universidade. -Assim, entende-se que deverá ser fixada pensão de alimentos no valor nunca inferior a 150,00 € mensais, devendo este valor ser actualizado, anualmente, em 7,5 €. - Tal valor é devido ao requerente e a favor do, então, menor, desde a data da propositura da acção – ex vi artigo 2006º do Código Civil. - Mais deverá ser determinado que as despesas médicas, medicamentosas e escolares não suportadas pelo Estado, assim como, habitação universitária, transportes e propinas do ensino universitário que tenham de ser efetuadas com o jovem CC serão suportadas, em partes iguais, por ambos os progenitores, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de cada documento. - Devendo fixar-se, ainda, que o progenitor que tiver de efetuar o pagamento fará chegar ao outro a importância correspondente ao pagamento da sua parte proporcional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento dos documentos. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá: (…) Declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na parte do objecto da acção atinente ao regime de residência e visitas do jovem CC atenta a maioridade alcançada no pretérito dia 7/3/2025; Fixar-se pensão de alimentos a favor do jovem CC em montante não inferior a 150,00 € mensais, anualmente actualizado em 7,5 €, desde a data da propositura da acção (ex vi artigos 1879º, 1880º e 2006º, todos do Código Civil) e até que complete a sua formação académica, devendo tal valor ser pago para o IBAN do requerente ..., e, ainda, que as despesas elencadas no artigo 32º do presente articulado sejam suportadas por ambos os progenitores em partes iguais a pagar nos termos ai alegados.” ** A 11.03.2025 veio a requerida apresentar um requerimento com o seguinte teor: “1º O menor CC completou 18 anos no passado dia 7. 2º Pelo que, deverão os presentes autos, quanto a este, ser extintos por inutilidade superveniente da lide porquanto carece de qualquer regulação das responsabilidades parentais (art. 1887º CC). 3º Quanto à vertente doa alimentos, os mesmos terão de ser fixados em sede própria – na conservatória do registo civil -, sendo parte legitima para os peticionar o filho. 4º Sem prejuízo, a mãe pretendendo colaborar nos termos legais nas despesas do seu filho agora maior, vai passar voluntariamente a entregar-lhe uma quantia de 150,00 euros mensais, sem prejuízo de a mesma ser alterada conforme as posteriores necessidades do mesmo. 5º Sucede que a requerida já efectuou a primeira dessas prestações através de depósito autónomo à ordem destes autos, uma vez que não dispõe de identificação da conta do agora maior CC.” De seguida é proferida a seguinte decisão: “Com a instauração da presente acção em que é requerente AA e é requerida BB, pretendia-se a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos jovens CC, nascido a ../../2007 e DD, nascida a ../../2008. Na conferência de pais realizada a 30 .01.2025, embora existisse acordo entre o requerente e a requerida quanto à jovem DD, não o houve relativamente ao jovem CC, na medida em que este não concordou com a pretendida residência alternada desejada pela progenitora. Nesta sequência determinou-se que os autos prosseguissem inicialmente para a ATE. Posteriormente face ao afastamento do jovem CC da progenitora tentou-se promover uma intervenção com a Exm.ª Sr.ª Psicóloga, que não se mostrou possível em face da recusa do jovem. Na medida do exposto, ordenou-se a notificação dos progenitores para apresentarem alegações, o que fizeram a 04.03.2025 e 09.03.2025. Acontece que o jovem CC (por causa de quem os autos prosseguiram) nasceu no dia ../../2007, como referimos anteriormente, pelo que já é maior desde o passado dia 07.03.2025. Como assim, mostra-se inútil o prosseguimento destes autos relativamente ao jovem CC. Face ao exposto, atentos os argumentos acima expendidos, ao abrigo do disposto no artigo 277º, al. e) do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao jovem CC.” RECURSO Não se conformando com a presente decisão veio o requerente recorrer. Após alegações, termina com as seguintes CONCLUSÕES: A Sentença de que se recorre é nula por violação do disposto no artigo 2006º do Código Civil, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para fixação de alimentos devidos ao alimentado desde a propositura da acção até à sua maioridade. Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser recebido e julgado totalmente procedente, por provado, e, consequentemente ser a Sentença de que se recorre declarada nula e substituída por outra que ordene a produção de prova tendente à fixação de alimentos devidos a favor do alimentado e pagos ao requerente desde a propositura da acção. ** Não houve contra-alegaçõesColhidos os vistos, cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a apreciar é a de sabe se os autos devem prosseguir, não obstante o filho de requerente e requerida ter atingido a maioridade na pendência dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS São os seguintes os factos com relevo para a decisão da causa: AA intentou acção de alteração à regulação das responsabilidades parentais contra BB, relativamente ao filho CC, nascido a ../../2007. Um dos pedidos era o da fixação de pensão de alimentos a favor do então menor CC, a pagar ao progenitor ora requerente. O outro prendia-se com a fixação da residência do menor. Ali se dizia que o CC pretendia ingressar no ensino superior, continuar os estudos e ingressar na Universidade. No dia de 07/03/2025 o CC atingiu a maioridade. – cfr. certidão de nascimento já junta aos autos com a Petição Inicial. B. O DIREITO No que toca à fixação de residência e regime de visitas, com a maioridade do CC, há uma inutilidade superveniente da lide que foi decretada, tal como deveria - ex vi artigo 1877º do Código Civil e 277º, alínea e) do Código de Processo Civil. Já o mesmo não nos parece acertado no que toca à questão dos alimentos. A presente acção deu entrada em juízo a 18 de Outubro de 2024, tendo sido pedida a fixação de pensão de alimentos a favor do CC e a pagar ao progenitor ora requerente, uma vez que, como ali alegado e bem assim nas Alegações juntas aos autos a 07/03/2025, o CC vive em residência única com o seu pai desde Abril de 2024, não contribuindo a progenitora para o seu sustento, educação e habitação. Dispõe o artigo 2006º do Código Civil que: “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º” “Quer seja de fixação inicial da prestação alimentar, quer de aumento da prestação, a sentença retroage os seus efeitos ao momento da propositura da acção (art. 2006 do CC).” – Ac TRL de 14/09/2017, tirado no processo 8119/13.1TCLRS-B.L1 Acórdão da Relação de Lisboa de 08-11-2018, tirado no processo 18203/17.7T8LSB-C.L1 6ª Secção:” I. Para efeitos do disposto no art° 1880° do CC, relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, face às alterações introduzidas pela Lei 122/2015 passou a entender-se que a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantém até à idade de 25 anos. II. Essas mesmas alterações produzidas pela Lei 122/2015 vieram ainda conferir legitimidade ao progenitor convivente com filho maior para exigir do outro, progenitor inadimplente, as quantias que se vencerem de alimentos fixadas durante a menoridade do filho de ambos, até ele atingir 25 anos de idade. III. Tendo em consideração as interpretações divergentes que a jurisprudência fazia da norma do art° 1880° do CC, atendendo à intenção expressa pelo legislador, conclui-se que a Lei 122/2015 de 1 de Setembro, que aditou o n° 2 ao art° 1905° do CC é uma lei interpretativa e, como tal, integra-se na lei interpretada e aplica-se retroactivamente. Ainda no Tribunal da Relação de Lisboa e por Acórdão de 08/06/2017, tirado no processo 1389/14.0T8CSC-I.L1–2, decidiu-se que: I – Em processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que também é pretendida a alteração da pensão de alimentos, a maioridade dos jovens não conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, antes se justificando no caso o seu prosseguimento com vista à decisão sobre o pedido de alteração da prestação alimentícia, uma vez que a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração.” (…) “É de salientar que, atento o disposto no art. 2006 do CC, a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração (Ver Maria Clara Sottomayor em «Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio», Almedina, 5ª edição, pag. 313 e nota 774 e jurisprudência ali citada.). Da conjugação destas disposições legais resulta, em nosso entender, a utilidade do prosseguimento dos presentes autos para apreciação do pedido de alteração, no que concerne aos alimentos devidos desde a data da formulação do pedido até ao momento em que os alimentandos atingiram a maioridade. Aliás, do nº 2 do art. 989 do CPC poderá extrair-se que a maioridade não é impeditiva da conclusão do processo que respeite à alteração do montante de alimentos fixados a favor de filho menor.” NB sublinhado nosso. Já no Acórdão dessa Relação do Porto de 9-10-2006, tirado no processo Processo nº 0654347 (www.dgsi.pt) sumariou-se da seguinte forma: «Se na pendência de processo de alteração da regulação do poder paternal se discute também medida dos alimentos devidos ao menor, atingida a maioridade deste não ocorre inutilidade superveniente da lide, no que respeita à fixação dos alimentos devidos até esse momento, devendo o processo continuar para proferida decisão, quanto aos alimentos até à data em que ocorreu a maioridade». Ora, tendo a petição dado entrada em juízo antes da maioridade do alimentado ter sido atingida e sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção – artº 2006º do Código Civil – a acção tem de prosseguir em relação aos alimentos devidos durante aquele período de tempo. Se era assim (e ainda é) antes da entrada em vigor da Lei 122/2015 de 1 de Setembro, por maioria de razão, outra solução não poderia haver depois da vigência da mesma que passou a entender que a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantém até à idade de 25 anos. Concluindo, estando pedidos alimentos desde a propositura da acção, a mesma teria, necessariamente que prosseguir para a determinação dos mesmos. Além disso, mantendo-se a necessidade de alimentos do CC, entretanto maior, para prosseguir os estudos, é no âmbito destes autos que os mesmos são fixados. De acordo com a Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro - REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, artigo 6º com a epígrafe “ Competência principal das secções de famílias e menores”, Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível: (…) d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos Acórdão da Relação de Coimbra de 01.06.2021, tirado no processo 54/03.8TBSCD-E.C1 (Ex.Sr. Desembargador relatos Luís Roxo) “ Consabidamente, os pais estão obrigados a contribuir para os alimentos dos filhos (cfr. art. 1878º, nº 1, do C.Civil) e, por isso, cada um dos progenitores tem de contribuir dentro do que lhe for humanamente possível para a alimentação dos filhos e se alguém tiver de fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores. Esta oneração colocada a cargo dos progenitores funda-se no facto dos filhos enquanto menores, e logo após a maioridade, serem seres humanos em formação e desenvolvimento e da circunstância do seu futuro depender, em regra, desta formação e deste desenvolvimento; em contrapartida, os progenitores já passaram por essa fase e embora possam melhorar as suas vidas e fazer, eventualmente, hoje o que não fizeram nessas idades, já nada podem fazer para alterar o passado. Daí que o interesse dos filhos deva prevalecer por ser atual e prioritário em relação ao interesse dos progenitores. De referir igualmente e desde já, que a Lei nº 122/2015, de 1/9 alterou o paradigma probatório nesta temática. Na verdade, antes do contributo legislativo aportado por tal diploma legal, «Embora não houvesse dúvidas de que a obrigação de prestação de alimentos fixada a filho menor não se extinguia automaticamente com a maioridade deste (cfr. art. 989.º, n.º 2, do NCPC; arts. 1880.º e 2013.º, do CCiv), na prática, a subsistência dessa obrigação dependia de um impulso processual do filho, já maior, que, em processo especial instaurado contra o progenitor, tinha de demonstrar não ter ainda completado a sua formação profissional e estarem reunidos os demais pressupostos do art. 1880.º do CCiv. Isto porque se considerava que o pedido de alimentos em processo pendente ou formulado na instância renovada de processo findo apenas podia ser apreciado até ao momento da maioridade. O n.º 2 aditado ao art. 1905.º do CCiv dispensa o filho maior de alegar e provar tais pressupostos até que complete 25 anos de idade, competindo ao progenitor, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática. É, pois, ao progenitor obrigado que cabe o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar.» Isto é, com a alteração introduzida no art. 1905º do C. Civil, mediante o aditamento do nº 2 pela Lei nº 122/2015, os filhos passaram a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhes foi fixada durante a menoridade, e até que completem 25 anos, sendo que esta obrigatoriedade de pagamento da prestação de alimentos só cessa (i) se o filho maior já tiver completado a sua educação ou formação profissional, (ii) no caso de essa educação ou formação ter sido interrompida por livre iniciativa do filho ou se (iii) o obrigado a alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Mais concretamente, estatui-se pela seguinte forma no atualmente vigente art. 1905º do C.Civil, com a epígrafe de “Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento”: «1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.» [sublinhado nosso]” Acórdão da Relação de Évora de 09.03.2017, tirado no processo 26/12.1TBPTG-D.E1 (Ex. Sr.º Desembargador relator Albertina Pedroso) “I - No domínio da anterior redacção do artigo 1905.º do Código Civil, a jurisprudência dominante perfilava o entendimento de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos, pelo que, quando fixada durante a menoridade do alimentado tal pensão, para que a fixação da obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880.º do Código Civil pudesse operar, tinha o filho, agora maior de idade, que requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412.º do Código Civil. II - Atenta a redacção introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que acrescentou o n.º 2 no artigo 1905.º do CC, considerando a referida divergência de entendimentos, e o teor do segmento inicial da alteração introduzida, sublinhando o legislador que, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, deve concluir-se que estamos perante lei que é interpretativa do artigo 1880.º do CC, quanto à extensão da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores durante a menoridade, e até que o filho complete 25 anos. III - Assim, a regra actualmente estabelecida no artigo 1880.º do CC, é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respectivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável. IV - Acresce que, de modo inovador, com a alteração efectuada ao regime substantivo, a referida Lei n.º 122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, mormente no n.º 3 do artigo 989.º do CPC, conferindo agora legitimidade ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos, para exigir a contribuição do obrigado a alimentos. V - A aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, tem de ser concatenada com as disposições do Código de Processo Civil e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requerendo um esforço de interpretação do sistema e não apenas deste diploma, porquanto, em face da multiplicidade de situações da vida que podem ocorrer, o legislador estabeleceu um leque de meios processuais a que o impetrante que invoca a necessidade de alimentos pode recorrer, consoante a situação em presença. VI - Assim, não podendo o legislador desconhecer a existência do referido Decreto-Lei n.º 272/2001, e considerando que a LOSJ expressamente cometeu aos tribunais, nos termos expostos, a competência para a decisão dos processos em que estejam em causa alimentos a filhos maiores ou emancipados, com fundamento no artigo 1880.º do CC, perante um processo desta natureza não pode o juiz, sem mais, rejeitar de imediato a respectiva competência, devendo antes analisar os fundamentos em que a parte que formula o pedido assenta a respectiva pretensão. VII - Da interpretação do artigo 983.º, n.º 2, do CPC, efectuada de acordo com o disposto no artigo 9.º do CC, decorre que: a) - se estiver a correr o processo de regulação das responsabilidades parentais e ainda não tiverem sido fixados os alimentos devidos ao filho, a maioridade ou emancipação que entretanto ocorram não impedem que tal processo se conclua, podendo consequentemente tal fixação ocorrer já após a maioridade; b) - se durante a menoridade do filho tiver havido decisão a fixar alimentos a suportar por um ou ambos os progenitores no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, a maioridade ou emancipação que ocorram posteriormente a tal fixação não impedem que os incidentes posteriores quer de alteração quer de cessação dos alimentos corram por apenso àquele processo de regulação. VIII - Assim, enquanto o meio processual de concretização do direito a alimentos do filho maior a que alude o artigo 1880.º do CC, que não foram fixados durante a respectiva menoridade, é o recurso à Conservatória do Registo Civil ou ao processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 989.º do CPC, caso não exista ou não seja viável a obtenção de acordo; nos demais casos em que esteja em causa peticionar alimentos devidos por ascendente a filho maior, sem escopo educativo e sem limitação temporal, seguir-se-á a forma processual comum actualmente regulada nos artigos 552.º e seguintes do CPC. IX - Já nos casos em que foi fixada uma prestação de alimentos em processo que correu termos durante a menoridade do filho, e após a entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, podemos surpreender três possibilidades adjectivas de concretização do direito a alimentos do filho maior, com fundamento no disposto no artigo 1880.º do CC: a) - o progenitor obrigado a alimentos deixou de pagar voluntariamente e o filho pretende que lhe seja satisfeito tal montante: o meio próprio é o recurso à execução por alimentos, servindo a decisão homologatória de acordo abrangente de pensão de alimentos para o então menor, como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor da referida lei; b) – o filho maior pretende ver alterado o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada: para o efeito deduz incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais; c) – o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior, e que pretende ver alterado o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada: deduz incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais.” Acórdão Relação de Lisboa de 03.03.2020, tirado no processo 1298/12.7TBCSC-C.L1-7 (Ex. Sr. Desembargador relator HIGINA CASTELO) ” As pensões fixadas na menoridade do filho não caducam com a maioridade, mantendo-se até que o filho complete os 25 anos; recai sobre o progenitor devedor da pensão alegar e provar que o filho já não estuda ou que não necessita da pensão por outro motivo, ou que ele, progenitor, perdeu capacidade de contribuir para o seu sustento.” Concluindo, não há dúvidas que o processo tinha que prosseguir para a determinação dos alimentos devidos ao filho menor aquando da entrada do pedido e que se manterão até ao término dos estudos do CC. Em face da posição da mãe – que está disposta a prestar alimentos – e do pedido do pai, nem sequer se compreende como este processo chegou ao tribunal da Relação. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos com vista à fixação de alimentos. Sem custas. Registe e notifique. DN Porto, 10 de Julho de 2025. (Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. Raquel Correia de Lima Lina Baptista Rui Moreira |