Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038135 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200505300510945 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 59º, nº1, al. a) da CRP, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. II - Todavia, o referido princípio não impede que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... e C.......... intentaram a presente acção, com processo comum, contra D.........., pedindo a condenação da R. a pagar-lhes um salário igual ao que paga aos oficiais electricistas, cuja categoria profissional se insere no mesmo grupo da tabela salarial, e, em consequência, a pagar-lhes as diferenças salariais respectivas desde Dezembro de 2001, ascendendo as já vencidas desde aquela data até 12.03.2004 à quantia global de € 7.116,48, tudo acrescido dos juros legais de mora. Para tanto, alegaram, em síntese, que, desempenhando ao serviço da R. as funções de condutores de máquinas de produção, auferem, no entanto, um salário inferior ao que é pago pela R. aos oficiais electricistas, cuja categoria se encontra inserida no mesmo grupo da tabela salarial dos AA. - grupo 4 A do CCT aplicável. Assim, os oficiais electricistas auferem uma remuneração base mensal de € 635,21, enquanto os AA. auferem a remuneração base mensal de € 522,39. Tal prática da R. não só viola as normas de regulamentação colectiva aplicáveis como ainda o art. 13º da Constituição, uma vez que também nada justifica um tratamento remuneratório diferenciado. +++ A Ré contestou, alegando, além do mais, que as categorias de condutores de máquinas de produção e de oficiais electricistas, embora incluídas no mesmo grupo de categorias profissionais, são de natureza, qualidade, capacidade técnica, dificuldade e responsabilidade manifesta e totalmente distintas.A categoria de oficial electricista é de muito maior risco e responsabilidade que a de um condutor de máquinas de produção. +++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.+++ Inconformados com esta decisão, dela recorreram os AA., formulando as seguintes conclusões:1- As convenções colectivas obrigam as entidades patronais que se encontram inscritas nas Associações patronais que as subscrevem. 2- E sendo as referidas convenções colectivas dotadas de eficácia normativa, estabelecem um complexo de autênticas normas jurídicas que vinculam os seus destinatários, que foram aliás os seus signatários ou directos, ou indirectos através das Associações Sindicais e Patronais. 3- Em consequência, as entidades patronais abrangidas por um CCTV, estão obrigadas a respeitar todas as normas nele inseridas, incluindo as que definem a hierarquia dos grupos salariais. 4- Pois, as convenções colectivas na sua faceta normativa definem regras que se impõem às partes e estabelecem parâmetros de igualdade e diferenciação em matéria salarial. 5- Criando assim, uma hierarquização salarial das várias e distintas categorias profissionais que, sendo aplicação do princípio da igualdade nas suas duas vertentes, se impõe e tem de ser respeitado pelas entidades por ele vinculadas. 6- Às relações de trabalho entre os Autores e a Ré aplica-se o CCTV, subscrito pela ANlPC, da qual a Ré é associada, e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, anteriormente integrado na Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, com a última alteração publicada no BTE n.º 31, de 22/08/2004, e o clausulado geral no BTE n.º 47 de 22/12/2002, (referido aliás pela R. na sua contestação). 7- No CCTV aplicável às relações entre a R. e os AA. a categoria salarial dos AA., que é de Condutor de Máquinas de Produção, integra o elenco das categorias que compõem o Grupo 4 A) dos Grupos de Categorias e profissões tal como foi definido e estipulado no referido CCTV, pelas partes outorgantes em sede de negociação colectiva, e do mesmo grupo, faz parte, entre outras a categoria de Oficial de Electricista. 8- Ambas as categorias de Condutor de Máquinas de Produção e Oficial de Electricista, estão incluídas no mesmo grupo salarial tal como estipulado pelas partes em sede de contratação colectiva. 9- O que significa que as partes consideraram e decidiram atribuir igual valor a ambas as categorias, razão pela qual se encontram elencadas no CCTV no mesmo nível salarial, correspondendo-lhes o mesmo salário. 10- Face ao que, a sentença proferida viola as normas de hierarquia salarial que em sede de negociação colectiva foram estipuladas pelas partes e que fazendo parte do CCTV aplicável vinculam as entidades outorgantes e consequentemente a Ré. 11- O princípio "para trabalho igual, salário igual", significa que a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, deve corresponder também uma retribuição salarial igual. 12- A R., através da sua associação, a ANIPC, estabeleceu através do CCTV, e, portanto, com carácter vinculativo que tanto a categoria dos AA., Condutor de Máquinas de Produção, quer a categoria de Oficial de Electricista tinham igual natureza e qualidade, atribuindo-lhes o mesmo valor dentro da hierarquia dos grupos salariais. 13- O trabalho dos AA., em quantidade, é igual ao trabalho dos Oficiais de Electricista em relação aos quais reclamam igualdade salarial. 14- Se o trabalho dos Autores tem igual valor e igual quantidade em comparação com o trabalho dos Oficiais de Electricista, não pode a R. pagar um salário inferior aos Autores em relação aos Oficiais de Electricista, sob pena de violar os princípios de igualdade salarial contidos nas normas constitucionais supra. 15- Pelo que a sentença recorrida viola o disposto no art. 56º, n.º1 a), e o art. 13º ambos da C.R.P. 16- Estabelece o nº 3 da cláusula 67ª do CCTV que: “a A classificação dos trabalhadores será feita de harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, dentro do enquadramento e equivalência de categorias e profissões previstas neste contrato, mesmo nas empresas ame pratiquem salários superiores aos mínimos consignados nas tabelas”. 17- De onde decorre que, mesmo as empresas que paguem salários acima da tabela salarial, estão sujeitas ao enquadramento e à equivalência das categorias e profissões em termos de hierarquia salarial, tal como se encontram definido através dos grupos constantes do Anexo 1 do CCTV. 18- O que significa que a R. mesmo pagando acima da tabela salarial está sujeita ao enquadramento das categorias através dos grupos salariais, face ao que não pode pagar aos Condutores de Máquinas de Produção um salário inferior ao que paga aos Oficiais de Electricista porque ambas as categorias fazem parte do mesmo grupo na hierarquia salarial definida no CCTV. 19- Pelo que, a douta sentença ao absolver a R. do pagamento aos AA. das diferenças salariais que estes reclamavam por comparação com o salário dos Oficiais de Electricista que faz parte do mesmo grupo na hierarquia salarial do CCTV, está a violar as normas de hierarquia salarial referidas no CCTV, e nomeadamente a cláusula 67ª do mesmo que impede a diferenciação salarial das categorias inseridas no mesmo grupo salarial, mesmo nas empresas que paguem acima da tabela salarial. 20- Nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do art. 712º do C.P.C., os Recorrentes apresentam um documento novo e superveniente, o Quadro de Pessoal preenchido e enviado pela R. nos termos do DL n.º 332/93, de 25 de Setembro, para o Ministério do Trabalho, na altura, Ministério Para a Qualificação e Emprego, do qual resulta a prova de que no ano a que o mesmo respeita - ano de 1997 - a R. ainda pagava um salário igual aos Condutores de Máquinas de Produção e aos Oficiais de Electricista. 21- O que contraria de forma inequívoca o referido pelo M.mo Juiz na fundamentação do despacho sobre a matéria de facto assente. 22- E, tendo a decisão do M.mo Juiz, quanto à matéria de facto, assentado, segundo a respectiva fundamentação, apenas, nas duas testemunhas da R., o documento supra referido demonstra que pelo menos uma dessas testemunhas mentiu ao tribunal, viciando assim as alíneas da matéria de facto i) e j), as únicas alegadas pela R. na sua contestação. 23- Pelo que, devem as alíneas da matéria de facto i) e j) ser alteradas pelo Tribunal da Relação, nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do art. 712º do C.P.C. já que assentaram no depoimento de uma testemunha que mentiu, conforme o comprova o documento n.º 3, ora junto. +++ Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):a) A Ré dedica-se à fabricação de cartão no estabelecimento que possui e explora com intuitos lucrativos, em ....., ....., Braga. b) Os AA. prestam a sua actividade profissional à Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, no referido estabelecimento, desempenhando funções inerentes à sua categoria profissional de condutores de máquinas de produção, com zelo, dedicação, competência e assiduidade. c) O Autor B.......... foi admitido ao serviço da Ré, em Agosto de 1989, exercendo as funções de condutor de máquinas de produção, auferindo a remuneração base mensal de € 522,39. d) O A. C.......... foi admitido ao serviço da Ré, em Julho de 1972, exercendo as funções de condutor de máquinas de produção, auferindo a remuneração base mensal de € 522,39. e) Os AA. são associados do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Grafia e Imprensa. f) O salário pago pela R. aos AA. é inferior ao que é pago pela mesma R. aos oficiais electricistas. g) Os trabalhadores da Ré, E.......... e F.........., classificados como oficiais electricistas, auferem a remuneração base actual de € 635,21. h) O trabalho praticado pelos Autores e pelos referidos oficiais electricistas tem igual duração. i) As funções de oficial electricista são de maior risco e responsabilidade que as de condutor de máquinas de produção. j) Há mais dificuldade em angariar e recrutar oficiais electricistas, por escassearem no mercado do trabalho, do que angariar e recrutar condutor de máquinas de produção. +++ Como resulta das alegações, e conclusões, os recorrentes pedem a reapreciação da matéria de facto, designadamente a decisão proferida sobre as alíneas i) e j) supra transcritas, alegando que o tribunal, em função do documento junto com as alegações, valorou indevidamente os depoimentos das testemunhas apresentadas pela recorrida. Acontece, porém, que a pretensão dos AA.-recorrentes não pode ser atendida, por várias razões. Em primeiro lugar, porque a prova testemunhal produzida sobre o referido factualismo não foi objecto de gravação, sendo, pois, insindicável, nos termos do art. 712º, nº 1, alínea a), do CPC. Em segundo lugar, por que os documentos juntos pelos recorrentes, designadamente o doc. de fls. 168-169 - o Quadro de Pessoal preenchido e enviado pela R., nos termos do DL n.º 332/93, de 25 de Setembro, para o Ministério do Trabalho, na altura, Ministério Para a Qualificação e Emprego -, que eles expressamente invocam, não têm força probatória plena para, só por si, alterar a matéria de facto que foi dada como provada, sob as alíneas i) e j), supra transcritas. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos, a decisão proferida na 1ª instância, sobre a matéria de facto. +++ 3. Do mérito.A única questão suscitada pelos recorrentes tem a ver com o seu reclamado direito à retribuição mensal garantida pela recorrida aos oficiais electricistas. Tal questão prende-se com uma alegada violação pela recorrida do princípio “trabalho igual, salário igual”, em função do disposto no art. 59º, nº 1, alínea a), da CRP ou mesmo do disposto na clª 67ª do CCT aplicável (esta segunda perspectiva, diga-se, só colocada pelos recorrentes nesta instância de recurso). Vejamos. 3.1. Violação do art. 59º, nº 1, alínea a), da CRP. Às relações de trabalho entre os Autores e a Ré aplica-se o CCTV, subscrito pela ANlPC, da qual a Ré é associada, e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, anteriormente integrado na Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, in BTE nº 22, 1ª Série, de 15.06.87, com a última alteração publicada no BTE nº 31, de 22/08/2004, e o clausulado geral no BTE nº 47, de 22/12/2002. Neste CCTV, a categoria profissional dos recorrentes, de condutor de máquinas de produção, integra o elenco das categorias que compõem o Grupo 4 - A dos Grupos de Categorias e profissões, tal como foi definido e estipulado no referido CCTV, pelas partes outorgantes em sede de negociação colectiva, e do mesmo grupo, faz parte, entre outras a categoria de oficial electricista. As duas categorias, condutor de máquinas de produção e oficial electricista, estão incluídas no mesmo grupo salarial, tal como estipulado pelas partes em sede de contratação colectiva. A tal respeito, os recorrentes, alegando que auferem a remuneração base mensal de € 522,39, enquanto os oficiais electricistas auferem uma remuneração base mensal de € 635,21, sendo o seu trabalho igual em quantidade, pediram que a recorrida fosse condenada a pagar-lhes as diferenças salariais respectivas desde Dezembro de 2001. Como consta da matéria de facto, ficou provado que “as funções de oficial electricista são de maior risco e responsabilidade que as de condutor de máquinas de produção” - alínea i) - e “há mais dificuldade em angariar e recrutar oficiais electricistas, por escassearem no mercado do trabalho, do que angariar e recrutar condutor de máquinas de produção” - alínea j). Tal como a sentença recorrida, entendemos que inexiste a proclamada violação do preceito constitucional acima referido. Vejamos, pois. O princípio trabalho igual salário igual está expressamente reconhecido no art. 59º, nº 1, alínea a), da nossa Constituição, cujo teor é o seguinte: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna". Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 319, aquele preceito constitucional estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalhador: a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (isto é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (isto é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (isto é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores; c) a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social. E como diz Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 12ª edição, págs. 445-446, naquele normativo constitucional afirmam-se dois princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência. O segundo, explica o autor, tem natureza meramente programática, tal como a norma que assegura o direito ao trabalho - art. 58º, nº 1, da CRP. “O primeiro (o princípio de equidade retributiva) que se traduz na fórmula para trabalho igual salário igual assume projecção normativa directa e efectiva no plano das relações de trabalho. Ele significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de “trabalho igual”. A esse propósito, é lapidar o que se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 313/89, de 9.3.89, proferido no processo n.º 265/88, da 2ª Secção, in Boletim, nº 385, pág. 188 e ss.: “aquele princípio não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que aquele princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias”. Esclarecendo este aresto que tal direito de igualdade, previsto no art. 60º, nº 1, alínea a), [correspondendo agora ao art. 59º, nº 1, alínea a)], é uma emanação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, o qual, como aí se diz, e citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, pág. 149, se analisa numa proibição do arbítrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação. Assim sendo, o facto de dois trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria auferirem diferentes retribuições não permite concluir, inevitavelmente, pela violação do princípio da igualdade. Para concluir nesse sentido, o trabalhador que se diz discriminado tem de alegar e provar, ainda, que o trabalho por si realizado é igual ao dos demais trabalhadores, em natureza, quantidade e qualidade e que não há outras razões objectivas que justifiquem um tratamento salarial diferenciado. Ora, como é comummente reconhecido, vários são os factores que permitem ao empregador lançar mão da diferenciação salarial entre trabalhadores da mesma categoria: as habilitações, a experiência, o rendimento do trabalho, a antiguidade na empresa, etc. Sendo, pois, admitida a diferenciação salarial, se fundamentada em critérios objectivos, como os resultantes da mera antiguidade na empresa, por maioria de razão, se compreende que a diferença de estatuto jurídico laboral seja fundamento de diferenciação salarial. Tal sucede, no caso em apreço, pois as categorias profissionais em causa nada têm de comum, sendo, por isso, lícita a diferenciação levada a cabo pela empregadora recorrida, no uso dos seus poderes de organização e gestão que só a ela competem. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, importa dizer que a pretensão dos recorrentes sempre teria de improceder, por entendermos que a factualidade provada não permite concluir que eles realizavam trabalho igual, em quantidade, natureza e qualidade, ao dos oficiais electricistas. +++ 3.2. Violação do disposto na cl. 67ª do CCTV aplicável.Tal cláusula, sob o título Classificação dos trabalhadores, inserida no capítulo XVII daquele CCT - Princípios gerais de aplicação deste contrato, estabelece o seguinte: “1 - As entidades patronais devem proceder à classificação de todos os trabalhadores ao seu serviço, de acordo com as especificações de categorias e profissões previstas na cláusula 8ª e no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste contrato. 2 - A entidade patronal não pode, sob qualquer pretexto. criar outras categorias que não constem deste contrato, a não ser com o acordo dos respectivos sindicatos. 3- A classificação dos trabalhadores será feita de harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, dentro do enquadramento e equivalência de categorias e profissões previstas neste contrato, mesmo nas empresas que pratiquem salários superiores aos mínimos consignados nas tabelas”. Como resulta da própria cláusula, esta apenas tem a ver com a matéria de classificação dos trabalhadores, em conformidade com as especificações introduzidas pela clª 8ª do mesmo CCT, dela não se podendo retirar a ilação reclamada pelos recorrentes, ou seja, que contemple a proibição de o empregador, para além das retribuições mínimas contempladas no anexo II do mesmo CCT, poder, no uso dos seus poderes de organização e gestão que só a ele competem, diferenciar em termos salariais os trabalhadores pertencentes a duas categorias profissionais, tal como sucedeu, no caso em apreço. Improcedem, pois, as conclusões dos recorrentes. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. +++ Porto, 30 de Maio de 2005 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |