Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025003 | ||
| Relator: | CAPACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199901209841095 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 348/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1. LIMP75 ART25. | ||
| Sumário: | I - Indiciando-se que o texto reproduzido ( da SIC pelo Jornal " A BOLA " ) é ofensivo da honra e dignidade do assistente ( imputa-se-lhe a venda de substâncias dopantes para futebolistas ), na sua materialidade e na sua subjectividade, bem como que o arguido quis a prática dos factos, bem sabendo que são atentatórios da honra do assistente e que conhecia a proibição legal, há que ponderar os interesses que, conflituando, determinam a licitude ou ilicitude da conduta do arguido, sendo certo que não existe qualquer preceito que preveja a presunção da licitude da ofensa quando estiverem em causa interesses públicos na publicação da notícia. II - A prevalência da realização de interesses legítimos na liberdade de expressão, informação e imprensa sobre a imputação ofensiva da honra, que não resulta ainda nos autos, mas que só em audiência pode ser apurada, justifica a pronúncia do arguido. | ||
| Reclamações: | |||