Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841095
Nº Convencional: JTRP00025003
Relator: CAPACHAPUZ GUERRA
Descritores: DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RP199901209841095
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 348/98
Data Dec. Recorrida: 11/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1.
LIMP75 ART25.
Sumário: I - Indiciando-se que o texto reproduzido ( da SIC pelo Jornal " A BOLA " ) é ofensivo da honra e dignidade do assistente ( imputa-se-lhe a venda de substâncias dopantes para futebolistas ), na sua materialidade e na sua subjectividade, bem como que o arguido quis a prática dos factos, bem sabendo que são atentatórios da honra do assistente e que conhecia a proibição legal, há que ponderar os interesses que, conflituando, determinam a licitude ou ilicitude da conduta do arguido, sendo certo que não existe qualquer preceito que preveja a presunção da licitude da ofensa quando estiverem em causa interesses públicos na publicação da notícia.
II - A prevalência da realização de interesses legítimos na liberdade de expressão, informação e imprensa sobre a imputação ofensiva da honra, que não resulta ainda nos autos, mas que só em audiência pode ser apurada, justifica a pronúncia do arguido.
Reclamações: