Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0314510
Nº Convencional: JTRP00036388
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP200311190314510
Data do Acordão: 11/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Depois de decidir, no despacho a que aludem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal de 1998, que os factos descritos na acusação integram um crime, não pode mais tarde o juiz vir a dizer que, afinal, nada melhor, aqueles factos não preenchem qualquer tipo criminal.
II - O recurso interposto do despacho do juiz que, ao receber a acusação, qualifica juridicamente de forma diversa os factos nela descritos deve subir imediatamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de....., em processo abreviado, o Mº Pº deduziu acusação contra o arguido Carlos....., imputando-lhe factos que qualificou como um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, alínea b), do CP.

No despacho a que alude o artº 391º-D do CPP, o senhor juiz alterou a qualificação jurídica dos factos feita na acusação, considerando que o crime integrado pelos factos ali descritos é o p. e p. pelo artº 355º do CP, e designou dia para a audiência.

Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação que os factos descritos na acusação preenchem o crime de desobediência e não o do artº 355º do CP.

Esse recurso foi admitido, com subida imediata.
Não houve resposta.

Posteriormente, dizendo fazê-lo ao abrigo do artº 414º, nº 4, do CPP, o senhor juiz considerou que os factos praticados pelo arguido não integravam qualquer crime e rejeitou a acusação.

Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Os factos praticados pelo arguido integram o crime de desobediência.
- O senhor juiz não podia proferir a decisão que proferiu, ao abrigo do artº 414º, nº 4, do CPP.

O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que:
- merece provimento o segundo recurso;
- não deve conhecer-se do primeiro recurso, por a subida só dever acontecer no momento indicado no artº 407º, nº 3, do CPP.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do mesmo código.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Tendo o Mº Pº acusado o arguido pela prática de um crime de desobediência do artº 348º, nº 1, alínea b), do CP, o senhor juiz, ao ser-lhe presente a acusação, decidiu que os factos nela narrados integram antes o crime do artº 355º do mesmo código e designou dia para a audiência.
Tendo o Mº Pº interposto recurso dessa decisão, o senhor juiz admitiu-o, fixando-lhe o regime de subida imediata.
Chegado o momento previsto no artº 414º, nº 4, do CPP, o senhor juiz, dizendo fazê-lo ao abrigo dessa disposição, rejeitou a acusação, com o fundamento de que os factos nela imputados ao arguido não constituíam qualquer crime.
Mas, na primeira decisão, o senhor juiz já se pronunciara sobre o mérito da acusação, considerando que os factos nela descritos integravam o crime do artº 355º do CP. E, com essa decisão, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz sobre a questão de saber se, para efeitos de rejeição ou recebimento da acusação, os factos que dela constam constituem ou não crime.
“O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
(...) que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão” (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Reimpressão, 1981, Vol. V, páginas 126 e 127).
E, como é evidente, o artº 414º, nº 4, do CPP, embora represente um desvio à regra dos artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC e 4º do CPP, não permitia ao senhor juiz vir agora rejeitar a acusação, considerando que era manifestamente infundada. À luz daquela norma, apenas lhe era admitido sustentar a decisão ou repará-la, sendo que reparar a decisão é modificá-la no sentido pretendido pelo recorrente. Reparar a decisão consiste em dar satisfação à pretensão do recorrente, em o tribunal recorrido proferir a decisão que o tribunal de recurso, se desse provimento ao recurso, proferiria. E não foi isso que o senhor juiz fez.
Estava-lhe, pois, vedado rejeitar na segunda decisão a acusação.
De qualquer modo, é errado o raciocínio seguido pelo senhor juiz para considerar que os factos imputados na acusação ao arguido não constituem qualquer crime.
Diz ele, com efeito, que
- de acordo com os artºs 31 e 32º do DL nº 522/85, de 31/12, o condutor que circular sem seguro deve ser notificado para, em 8 dias, fazer prova da celebração de contrato de seguro;
- só se não fizer essa prova, nesse prazo, é que o veículo será apreendido, com excepção da situação de acidente, o que não é o caso;
- não foi feita aquela notificação ao arguido, e o veículo foi logo apreendido;
- por isso a apreensão foi ilegal, como ilegal foi a constituição do arguido como fiel depositário do veículo.
Ora, os artºs 31 e 32º do DL nº 522/85 não tratam da apreensão de veículo por falta de seguro, mas apenas da apreensão de veículo que seja encontrado em circulação sem que o seu condutor se apresente munido do comprovativo do seguro.
A apreensão de veículo por falta de seguro encontra-se prevista no artº 168º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada, apreensão essa que, como é evidente, é imediata.
E, no caso, o que está em causa não é o simples facto de o arguido não trazer consigo o comprovativo do seguro, mas a falta de seguro. É isto que é afirmado na acusação, e o juiz tem de aceitar os factos da acusação.
Mesmo que aqueles artºs 31º e 32º se referissem à falta de seguro, teriam de considerar-se tacitamente revogados nesse ponto pelo CE, que rege sobre essa matéria já desde a versão do DL nº 114/94, de 3/5 ( cfr. alínea e) do nº 1 do artº 163º ). Com toda a clareza, a matéria antes regulada no artº 34º do DL nº 522/85 encontra-se agora tratada no artº 131º do actual CE.
É, pois, insustentável a decisão que, fazendo apelo ao artº 414º, nº 4, do CPP, rejeitou a acusação, procedendo, em consequência, o segundo recurso.

Resta o primeiro recurso, o interposto da decisão que alterou a qualificação jurídica feita na acusação dos factos ali descritos.
O senhor procurador-geral adjunto considerou que deve ser alterado o seu regime de subida, devendo esta ser deferida, nos termos do artº 407º, nº 3, do CPP, por a sua retenção o não tornar absolutamente inútil.
Não se concorda.
Da qualificação jurídica dos factos da acusação feita no despacho proferido ao abrigo dos artºs 311º a 313º depende, além do mais, a aplicação de uma ou outra medida de coacção. No caso, se se entender que o crime é o de desobediência, que é punível com pena de prisão até 1 ano ou multa, não poderão ser aplicadas ao arguido as medidas de coacção previstas nos artºs 199º, 200º, 201º e 202º. Se se decidir que o crime é o do artº 355º do CP, punível com pena de prisão até 5 anos, essas medidas de coacção já podem ser aplicadas.
E, no caso, pode colocar-se a questão de aplicar ou não uma dessas medidas, pois que, não obstante o arguido haver sido sujeito a termo de identidade e residência, a violação das obrigações daí decorrentes pode levar à aplicação de outra medida, como se diz no artº 203º do CPP.
Por isso, o não conhecimento já do recurso, com a consequente persistência da qualificação jurídica dos factos da acusação feita na decisão recorrida, podendo levar a que seja aplicada no imediato ao arguido uma medida que a qualificação jurídica dos factos proposta pelo recorrente não consente, poderá torná-lo para este efeito absolutamente inútil. Dito de outro modo, se viesse a verificar-se a situação prevista no artº 203º e se aplicasse ao arguido uma das medidas previstas naqueles artºs 199º, 200º, 201º e 202º, como permite a qualificação jurídica dos factos feita na decisão recorrida, a retenção do recurso torná-lo-ia para este efeito absolutamente inútil.
E o Mº Pº tem legitimidade para recorrer no exclusivo interesse do arguido, como se vê do artº 401º, nº 1, alínea a).
Foi, pois, correctamente atribuído ao recurso o regime de subida imediata.
Na acusação, o Mº Pº descreveu os seguintes factos:
No dia 23/1/2003, pelas 15 horas, o arguido circulava em..... com o seu automóvel JU-..-.., sem que tivesse celebrado qualquer contrato de seguro que garantisse a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação desse veículo.
Foi então esse automóvel apreendido por agentes da GNR, que constituíram o arguido seu fiel depositário, esclarecendo-o sobre as respectivas obrigações, e advertindo-o de que incorria no crime de desobediência, se o utilizasse.
Não obstante isso, no mesmo dia, pelas 19,35 horas, voltou a circular na via pública com o dito veículo.
Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta constituía crime.
O Mº Pº qualificou esses factos como um crime de desobediência do artº 348º, nº 1, alínea b), do CP.
O senhor juiz, no despacho a que alude o artº 391º-D do CPP, discordou dessa qualificação e considerou que os mesmos factos integram o crime do artº 355º do CP.
Não tem razão, evidentemente.
Este último crime é cometido por quem “destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar”.
No caso, o arguido não levou a cabo qualquer dessas condutas típicas. Não destruiu, não danificou, não inutilizou, total ou parcialmente, nem, por qualquer forma, subtraiu ao poder público a que estava sujeito o veículo apreendido. Efectivamente, para haver subtracção do automóvel ao poder público a que estava sujeito seria necessário que o arguido o descaminhasse, o desviasse do destino que oficialmente lhe foi traçado, nomeadamente escondendo-o ou alienado-o. O arguido limitou-se a usá-lo, sem que com isso o tivesse colocado em situação de não poder ser encontrado ou até apresentado logo que lhe fosse ordenado. Não obstante ter sido usado, o veículo continuou à disposição das autoridades, do poder público. O fim visado com a apreensão do automóvel não se frustrou com o seu uso pelo arguido.
O que apenas aconteceu foi que o arguido não obedeceu como devia a ordem legítima, porque emanada da autoridade competente, a qual lhe fora regularmente comunicada, com a cominação de que, desobedecendo, incorreria no crime de desobediência.
E tal conduta preenche a previsão do artº 348º, nº 1, alínea b), do CP.
A razão está, pois, com o recorrente.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento de ambos os recursos, em revogar:
- a decisão que, em 14/5/2003, ao abrigo do artº 414º, nº 4, do CPP, rejeitou a acusação;
- a decisão que, em 28/3/2003, considerou que os factos descritos na acusação integravam não um crime de desobediência do artº 348º, nº 1, alínea b), do CP, mas sim um crime do artº 355º do mesmo código, a qual deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a qualificação jurídica dos factos feita na acusação é correcta.
Sem custas.

Porto, 19 de Novembro de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes