Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920902
Nº Convencional: JTRP00027045
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: MANDATO
MANDATÁRIO JUDICIAL
OBRIGAÇÕES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVEDOR
ÓNUS DA PROVA
CULPA
PRESUNÇÃO
DEPÓSITO DE RENDA
FALTA
DESPEJO IMEDIATO
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP199910199920902
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 323/95
Data Dec. Recorrida: 03/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 N1 ART1157.
DL 84/84 DE 1984/03/15 ART83 N1 D.
CPC67 ART979.
Sumário: I - No mandato judicial, o dever de agir no interesse do mandante traduz-se, nomeadamente, em o advogado, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
II - O interesse dos réus na acção de despejo que lhes foi instaurada exigia que as rendas vencidas na pendência da acção fossem depositadas, ainda que condicionadamente ( artigo 979 do Código de Processo Civil ), pelos valores que o autor pretendia e não os calculados pelo mandatário daqueles.
III - Tendo sido depositadas rendas inferiores às devidas, o tribunal decretou o despejo imediato, o que revela que o mandato não foi devidamente cumprido.
IV - No âmbito da responsabilidade contratual a culpa do devedor presume-se, incumbindo, por isso, ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
V - Era ao advogado recorrente que competia fazer a prova de que actuou com a diligência que o caso exigia e lhe permitiam os seus conhecimentos e experiência, por forma a que tivessem sido depositadas as importâncias correctas.
VI - E como ele próprio reconhece que não fez prova expressa de que aconselhou o recorrido a continuar a depositar a renda reclamada pelo senhorio, deve considerar-se responsável pela falta de depósito das rendas vencidas na pendência da acção que conduziu ao despejo imediato.
Reclamações: