Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027045 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | MANDATO MANDATÁRIO JUDICIAL OBRIGAÇÕES RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DEVEDOR ÓNUS DA PROVA CULPA PRESUNÇÃO DEPÓSITO DE RENDA FALTA DESPEJO IMEDIATO ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199910199920902 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 323/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 N1 ART1157. DL 84/84 DE 1984/03/15 ART83 N1 D. CPC67 ART979. | ||
| Sumário: | I - No mandato judicial, o dever de agir no interesse do mandante traduz-se, nomeadamente, em o advogado, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. II - O interesse dos réus na acção de despejo que lhes foi instaurada exigia que as rendas vencidas na pendência da acção fossem depositadas, ainda que condicionadamente ( artigo 979 do Código de Processo Civil ), pelos valores que o autor pretendia e não os calculados pelo mandatário daqueles. III - Tendo sido depositadas rendas inferiores às devidas, o tribunal decretou o despejo imediato, o que revela que o mandato não foi devidamente cumprido. IV - No âmbito da responsabilidade contratual a culpa do devedor presume-se, incumbindo, por isso, ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. V - Era ao advogado recorrente que competia fazer a prova de que actuou com a diligência que o caso exigia e lhe permitiam os seus conhecimentos e experiência, por forma a que tivessem sido depositadas as importâncias correctas. VI - E como ele próprio reconhece que não fez prova expressa de que aconselhou o recorrido a continuar a depositar a renda reclamada pelo senhorio, deve considerar-se responsável pela falta de depósito das rendas vencidas na pendência da acção que conduziu ao despejo imediato. | ||
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