Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0421191
Nº Convencional: JTRP00036866
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
MORA
CULPA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP200404200421191
Data do Acordão: 04/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Só o incumprimento definitivo do contrato-promessa pode justificar a sanção da devolução do sinal em dobro.
A mora é insuficiente para este efeito, carecendo de ser transformada no dito incumprimento.
A presunção de culpa do artigo 799 n.1 do Código Civil invalida a obrigação do credor da prova do facto ilícito do não cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra:
- D.....; e
- E..... e marido, F....., pedindo que:
a) Se declare o incumprimento do contrato promessa de compra e venda, por parte dos Réus, condenando-os a pagar e restituir aos Autores Esc. 1.700.000$00, isto é, em dobro a quantia paga por estes àqueles, a título de sinal;
b) Se condenem os Réus no pagamento da indemnização aos Autores, pelo danos morais e patrimoniais, em virtude do reiterado comportamento culposo dos Réus, em quantia não inferior a 500.000$00, e, por outro lado, ao lucro obtido pelos Réus, pelo facto de terem tido à sua disposição, durante anos, o montante de Esc. 850.000$00, e, ainda, aos lucros cessantes sofridos pelos Autores pelo facto de não terem tido à sua disposição, durante meses, o montante que pagaram; e
c) Se condenem os Réus nos juros vencidos, no montante de Esc. 625.972$00, e vincendos até integral pagamento.
Alegaram, para tanto, em resumo, que, em 3/1/97, Autores e Réus celebraram um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual os Autores prometeram comprar e os Réus vender um terreno, pelo preço de 850.000$00, que os Autores pagaram logo aos Réus e a que deram o carácter de sinal; foi convencionado que a escritura definitiva seria lavrada assim que os Autores o exigisse; porém, apesar de notificados para o efeito pelos Autores, os Réus incumpriram o celebrado contrato.
Contestaram e reconvieram os RR. alegando, também em resumo, que o Autor marido sempre declarou que trataria do necessário à celebração da escritura, o que não fez, não tendo os Autores marcado a escritura, nem de tal informado os Réus, pelo que não se verifica o alegado incumprimento; concluem no sentido da improcedência da acção e, em via de reconvenção, pedem a condenação dos Autores a pagarem-lhes uma indemnização no valor de Esc. 1.000.000$00 (para reparação de danos causados pelo Autores na parcela de terreno em causa) e, ainda, a condenação daqueles como litigantes de má fé em multa e numa indemnização de Esc. 250.000$00, no qual se incluem os honorários do seu mandatário.
Na resposta, os Autores pugnaram pela improcedência do pedido reconvencional.
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se conheceu do pedido formulado na al. b) da petição inicial, o qual foi julgado improcedente, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamaram, com êxito, os Réus.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando totalmente improcedente a reconvenção, de cujo pedido foram os Autores absolvidos, e parcialmente procedente a acção, condenou os Réus a restituírem aos Autores a quantia de Esc. 1.700.000$00, acrescida de juros moratórios legais, vencidos, desde a interpelação (no valor de 119.000$00) e vincendos, sobre o capital, até integral pagamento; como litigantes de má-fé, foram os Réus condenados em Euros 250,00 de multa.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com inúmeras conclusões que se resumem às seguintes:

1.ª - Em vez de eles próprios marcarem a data da escritura, os Autores exigiram aos Réus que marcassem eles a escritura, no prazo de 15 dias;
2.ª - A cláusula 4.ª do contrato não confere aos Autores o direito de exigirem aos Réus que marquem eles a escritura;
3.ª - Do contrato promessa não decorre para os Réus o dever de marcação da escritura, mas antes de a celebrarem quando o Autor a marcasse;
4.ª - Não pode concluir-se ter havido incumprimento do prometido contrato pelos Réus, pois que estes não infringiram nenhum dever que para si resultasse daquele contrato promessa;
5.ª - O destaque da parcela do prédio só poderia ser efectuado através de autorização ou licenciamento camarário – art.º 5.º do Dec. Lei n.º 448/91, de 29/11, que exigia como condição a apresentação de projecto de arquitectura referente à habitação que o Autor se propunha construir na parcela, sendo só com o licenciamento e aprovação de tal destaque que o Autor poderia celebrar a pertinente escritura objecto do contrato promessa;
6.ª - O Autor não requereu o destaque, não apresentou projecto de arquitectura na Câmara Municipal e, consequentemente, não criou as condições que permitiriam celebrar a prometida escritura;
7.ª - A sentença recorrida fez assim incorrecta aplicação da lei aos factos, aliás, não considerou sequer todos os factos que deveria ter em consideração para uma boa decisão e ignorou mesmo o dispositivo legal do Dec. Lei n.º 448/91, bem como interpretou erradamente o teor da cláusula 4.ª do contrato promessa e, por via disso, o disposto no art.º 799.º do C. Civil, razão porque a sentença, além do mais, é nula, por força do prescrito no art.º 668.º, n.º 1, als. c) e d) do C.P.C.;
8.ª - A sentença recorrida julgou improcedente o pedido reconvencional por se ter apurado que as obras realizadas pelo Autor foram realizadas com consentimento dos Réus;
9.ª - Porém, o facto de se ter provado que os Réus consentiram em tais trabalhos de modo algum deveria obstar a uma condenação em indemnização de corrente de tais danos;
10.ª - Do consentimento dos Réus na realização daqueles trabalhos não pode sem mais inferir-se perderem estes o direito a serem indemnizados, porque tal consentimento foi dado no pressuposto do destaque da parcela, e este não chegou a efectivar-se;
11.ª - Daí decorreu a depreciação do prédio e prejuízos não apurados para os Réus, cujo apuramento importava relegar para execução de sentença;
12.ª - A sentença recorrida efectua por isso errada aplicação da lei aos factos, não inclui aliás parte da matéria provada e viola, ao invocá-lo, o art.º 334.º do C. Civil;
13.ª - Não se verificam os pressupostos exigidos pela lei para a condenação em litigância de má-fé que, atento o circunstancialismo e a prova produzida, se afigura manifestamente excessiva.

Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.
...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões postas pelos apelantes à consideração deste Tribunal são as de saber se houve incumprimento por parte deles do contrato-promessa celebrado; se devem condenar-se os Autores na indemnização pedida em via de reconvenção; se a sentença recorrida enferma da apontada nulidade; e se existe fundamento para a condenação dos Réus como litigantes de má-fé.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
...............

OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - Os Réus declararam no documento de fls. 6 e seguintes que são donos e legítimos possuidores de um terreno de quintal com leiras de terra lavradia, eira e canastro e vinha com terreno de monte pegado sito no lugar....., da freguesia de....., a confrontar do Norte com G....., do Sul com H....., do Nascente com a estrada e do Poente com I....., inscrito na matriz sob o art.º rústico ....;
2.º - No dia 03/01/1997, os Réus declararam prometer vender uma proporção do prédio identificado no item 1.º e os Autores prometeram comprar a dita proporção do identificado prédio, pelo preço de esc. 850.000$00;
3.º - Ficou estipulado no dito documento de fls. 6 e seguintes que, na data referida no item 2.º, os Réus já receberam a quantia de 850.000$00 dos Autores, a titulo de sinal e completo pagamento e de cujo recebimento dão plena quitação;
4.º - As partes declararam igualmente no dito documento de fls. 6 e seguintes que a escritura pública de compra e venda seria levada a efeito assim que o promitente comprador o exigisse aos promitentes vendedores;
5.º - Em 20/07/1999, os Autores comunicaram aos Réus, por meio de carta registada com aviso de recepção, a sua disponibilidade para a realização da competente escritura, conforme teor de fls. 8 e 9;
6.º - Em 20/09/1999, os Autores interpelaram os Réus para a marcação da escritura pública, informando – os que «caso não procedam àquela marcação no prazo de 15 dias a contar desta carta, considerarei o contrato de promessa por nós realizado resolvido, pretendendo eu receber o valor do sinal em dobro, esc. 1.700.000$00 nos termos da cláusula Quinta do referido contrato de promessa»;
7.º - O prédio identificado no item 1.º faz parte da herança aberta por óbito de J..... e ainda indivisa;
8.º - Os herdeiros do falecido são a Ré D..... e seus irmãos L..... e M.....;
9.º - O Autor marido pretendia construir uma casa de habitação no prédio identificado no item 1.º por a sua esposa ser originária desse lugar;
10.º - Para o efeito diligenciou junto dos Réus para que estes lhe vendessem uma parcela do prédio identificado no item 1.º;
11.º - Após a assinatura do dito documento de fls. 6, o Autor marido acordou com o proprietário do prédio confinante com a parcela a Norte (M.....) a permuta com este de uma parcela com cerca de 1.5 a 2 metros de largura na estrema de ambos os prédios com uma parcela do prédio deste junto ao caminho destinada à melhoria do acesso da parcela ao caminho público;
12.º - Após a assinatura do dito documento de fls. 6, o Autor marido procedeu à demarcação da parcela e à sua delimitação, conforme teor de fls. 34 e 35 dos autos;
13.º - Procedendo de seguida à colocação do marco divisório assinalado no doc. de 34 e 35 dos autos;
14.º - O Autor marido alugou uma retroescavadora com a qual procedeu ao alargamento do caminho confinante com a parcela identificada no doc. 34;
15.º - Para o que derrubou e destruiu o muro de suporte existente junto do caminho;
16.º - Abriu um acesso ao caminho no interior da parcela identificada no doc. de fls. 34;
17.º - E procedeu à terraplanagem e movimento de terras e arrasou parcialmente quatro socalcos da predita parcela no local onde se propunha construir a habitação;
18.º - Com os trabalhos que executou na dita parcela deitou abaixo várias ramadas de vinha;
19.º - E destruiu o paredão da estrema nascente do prédio;
20.º - A factualidade atrás referida ocorreu após a data da outorga do doc. de fls. 6 quando os Réus largaram mão da dita parcela a favor dos Autores;
21.º - Em virtude da factualidade constante do item 12.º, M..... construiu parte de um barracão no prédio dos Réus;
22.º - A factualidade constante dos itens 12.º a 19.º teve o consentimento dos Réus.

...............

O DIREITO

A questão fulcral posta pelos apelantes à consideração deste Tribunal consiste em saber se houve por parte deles incumprimento do contrato-promessa celebrado com os apelados.
Nos termos do disposto no art. 410º, n.º 1, do C. Civil (diploma a pertencerão todos os artigos doravante citados sem menção de origem), diz-se contrato-promessa a convenção pela qual as partes se obrigam a celebrar entre si ou com terceiro um outro contrato.
Ao contrato-promessa são aplicáveis as normas relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações.
No que aos contratos em geral concerne, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (Prof. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., II, págs. 62 e segs.).
A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida por se tornar impossível (art.ºs 801º e 802º).
Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade (art.º 808º, n.º 1). Tal sucede quando a prestação, sendo materialmente possível, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor.
Com efeito, dispõe o referido art. 808º, n.º 1, que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, (...) considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Estatui, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito que “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”.
Naquele artigo consagram-se, assim, duas causas de inadimplemento definitivo: em primeiro lugar, quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor e, em segundo lugar, quando o devedor moroso não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor.
Uma terceira causa de incumprimento definitivo ocorrerá quando o devedor declara, inequivocamente, que não cumprirá o contrato (cfr. Ac. STJ, CJ/STJ, 1999, I, p. 61).
Quanto à causa da falta de cumprimento, existem duas modalidades de não cumprimento: o que é imputável ao devedor e o que não lhe é imputável. Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
Nos contratos em geral, quando o devedor não realiza, culposa e definitivamente, a prestação a que está obrigado (art.ºs 762º, n.º 1, e 406,º n.º 1), o credor pode exigir uma indemnização correspondente aos danos causados (art.ºs 798º e 801º) e pode pedir a resolução do contrato (ar.º. 801º, n.º 2).
A resolução de um contrato, que pode ser definida como “a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende ver regressadas as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado” (Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações”, 3ª Edição, 2º vol., pág. 242), não sofre qualquer desvio em sede de contrato-promessa, excepto no que se refere às suas consequências.
Trata-se de um direito potestativo que só pode ser exercitado pelo contraente fiel existindo um fundamento, legal ou convencional, nos termos do art.º 432º. Da existência de fundamento depende a legitimidade do exercício de tal direito, daqui se concluindo que se trata de um poder vinculado.
E, de acordo com o Dr. Brandão Proença (Do incumprimento do contrato-promessa bilateral, pág. 24, nota 34), a resolução é ilegítima quando é declarada pelo próprio contraente relapso ou faltoso, sendo legitima quando se funda num incumprimento legal ou convencional imputado à contraparte. Se o fundamento resolutivo não existe, ou é meramente aparente, estar-se-á no domínio da arbitrária desvinculação do contrato e perante uma ilícita violação do princípio pacta sunt servanta. E tal corresponderá a uma recusa de cumprimento, que como foi já referenciado, será incluído na declaração séria e firme de não cumprir de que resulta um incumprimento definitivo, face ao comportamento do devedor.
Aquando da ultima alteração legislativa à nomenclatura do contrato-promessa, entendeu o Prof. Antunes Varela que o mecanismo sancionatório do sinal poderia ser desencadeado logo que o devedor entrasse em mora (Sobre o contrato-promessa, pág. 150) e o Prof. Almeida Costa, com uma posição híbrida, defendeu que a transformação da mora em incumprimento definitivo se afastava, quanto ao contrato-promessa, do regime geral sendo a exigência do sinal uma cláusula resolutiva tácita de resolução (Direito das Obrigações, pág. 345, e “Contrato-promessa – uma síntese do regime actual”, pág. 62). No mesmo sentido, de que o direito de exigir o sinal em dobro poderia ser exercitado logo que o devedor incorresse em mora, sendo desnecessário converter a mora em incumprimento definitivo, decidiram os Acs. desta Relação de 8/6/89, C.J., T.III, pág. 214; 2.9.92, C.J., T.IV. pág. 240;e R. de Coimbra de 12.1.93, C.J., T.I., pág. 13; 26.5.92, C.J., T.III, pág. 115; e 20.3.90, C.J., T.II, pág. 52).

Em sentido contrário, tem entendido a doutrina maioritária que a mora é insuficiente para o imediato accionamento do regime sancionatório do sinal, sendo necessário ocorrer a transformação da mora em incumprimento definitivo, nos termos do art.º 808º, isto é, pela perda do interesse do credor, objectivamente apreciada, pela comunicação de um dos contraentes, de forma categórica, da intenção de não cumprir, ou na sequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório (a que o Prof. Baptista Machado chamou de interpelação admonitória, termo hoje por todos adoptado) que o credor fixe razoavelmente ao devedor em mora, e sempre que a prestação seja ainda possível. Pelo que, em caso de mora, haverá lugar à execução especifica, em caso de incumprimento definitivo poderá ser desencadeado o mecanismo da resolução (salvaguardando-se as hipóteses correspondentes ao chamado incumprimento fraco, em que poderá ainda o credor exigir a execução do contrato).
Este é o entendimento sufragado pelos Profs. Calvão da Silva (Sinal e contrato-promessa, pág. 92), Januário da Costa Gomes (Em tema de contrato-promessa, pág. 47), Galvão Telles (Direito das Obrigações, pág. 112), Ana Prata (O Contrato-Promessa e o seu regime civil, pág. 796 e 797), Brandão Proença, (Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral – A Dualidade Execução Específica – Resolução, pág. 155 e segs.), e, para além do mais, pelos Acs. do S.T.J. de 16/12/93, C.J., T.III, pág. 185, e de 27.04.99, C.J.,S.T.J., T.II, pág. 62. E é também o entendimento que temos sufragado.
Deste modo, só no caso de inadimplemento definitivo da promessa, o promitente lesado fica com o caminho aberto para a resolução do contrato-promessa, designadamente para o promitente comprador exigir o dobro do sinal entregue, por sinal se presumindo toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor (art.º 441º) ou, tendo havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento e, em alternativa, de requerer a execução específica do contrato, gozando ainda do direito de retenção sobre e coisa pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente vendedor (art.ºs. 442º n.º 1 a 3).
No que tange à prova do incumprimento, há que ter presente o disposto no art.º 799º, n.º 1, norma aplicável à culpa ou impossibilidade de cumprimento a que se refere o art. 801º (Galvão Teles, Direitos das Obrigações, pág. 313). Mas, embora nele se estabeleça a presunção de culpa na falta de cumprimento, o credor tem de provar o facto ilícito do não cumprimento (Antunes Varela, ob. cit., vol. V, pág. 97).
No entanto, e no que concerne ao contrato-promessa de compra e venda, já não se entende que funcione a presunção da culpa do devedor se não se atribuir especialmente a um dos promitentes o dever de provocar a celebração da escritura de compra e venda, uma vez que qualquer dos promitentes é devedor no que respeita à obrigação de outorga numa escritura (AC. R.L. de 23.05.79, C.J., Ano IV, T.3, pág. 787).
Revertendo ao caso dos autos, estamos em presença de um contrato-promessa de compra e venda referente a uma parcela de um prédio rústico que faz parte da herança aberta por óbito de J..... (v. itens 1.º, 7.º e 10.º).
No contrato-promessa ajuizado não ficou dito a cargo de quem ficaria a marcação da escritura em que seria formalizada a venda prometida. Apenas ficou a constar do contrato que “a escritura definitiva de compra e venda, será levada a efeito, assim que o promitente comprador o exigir aos promitentes vendedores” (cláusula 4.ª).

É certo que os promitentes compradores, no caso, os Autores, comunicaram aos Réus, promitentes vendedores, a sua disponibilidade para a realização da competente escritura (item 5.º).
E menos certo não é que os Autores alegaram que os Réus não lhes deram qualquer resposta a essa comunicação. Mas a verdade é que os Autores não lograram provar a matéria correspondente (vide resposta negativa ao quesito 2.º).
E também resulta provado que, em 20/09/1999, os Autores interpelaram os Réus para a marcação da escritura, informando-os que «caso não procedessem àquela marcação no prazo de 15 dias a contar desta carta, considerarei o contrato de promessa por nós realizado resolvido, pretendendo eu receber o valor do sinal em dobro, esc. 1.700.000$00 nos termos da cláusula Quinta do referido contrato de promessa» (item 6.º).
Mas desconhece-se qual a reacção dos Réus a esta interpelação dos Autores no sentido de marcarem a escritura em causa. Na verdade, alegaram os Autores que não obtiveram qualquer resposta dos Réus a tal interpelação. Mas não lograram provar essa sua alegação (vide resposta negativa ao quesito 4.º).
Deste modo, para além de não impender sobre os Réus, nos termos do contrato-promessa celebrado, a obrigação de marcação da escritura definitiva do contrato, o certo é que os Autores não lograram provar o incumprimento definitivo por parte dos Réus do contrato em causa.
Os factos apenas nos mostram que os Autores fizeram a comunicação a que alude o item 6.º, desconhecendo-se se houve por parte dos Réus recusa, definitiva ou temporária, em outorgar a escritura de compra e venda referente ao contrato prometido.
De igual modo, não decorre dos factos provados que os Autores tenham, após a comunicação a que alude o item 6.º, operado e comunicado a resolução do outorgado contrato-promessa aos Réus.
Em suma, ao invés do que decidiu a sentença recorrida, pensamos que os factos provados são insuficientes para concluir ter havido por parte dos Réus incumprimento ilícito e definitivo do contrato-promessa em causa. Ademais, não foi alegado nem provado que os Autores perderam o interesse na prestação a que se vincularam com os Réus.
Destarte, a acção não pode proceder, já que, não havendo resolução do contrato, não pode ter lugar a restituição do sinal em dobro aos Autores, ao invés do que decidiu a sentença recorrida.

De igual modo, improcedendo a acção, tinha de improceder também o pedido reconvencional, já que provado não vem que tenha havido resolução do contrato e, como tal, o mesmo mantém a sua plena eficácia.
Além disso, não emergem dos factos provados quaisquer prejuízos para os Réus dos trabalhos realizados na parcela em causa pelos Autores com vista à projectada construção (vide resposta negativa ao quesito 31.º). Com a realização de tais trabalhos, não obstante o que consta dos itens 15.º a 18.º, a parcela até pode ter sido valorizada. O certo é que não se provou que os Réus tenham sofrido os prejuízos que alegaram.

De todo o modo, sempre a conduta dos Réus, ao virem pedir a condenação dos Autores no pagamento dos prejuízos causados, representaria um flagrante abuso de direito, na sua vertente de «venire contra factum proprium», uma vez que, como mostra a matéria do item 22.º, os Réus deram o seu consentimento à realização das obras levadas a cabo na parcela pelos Autores.

Referem os apelantes de passagem que a sentença recorrida não considerou todos os factos que deveria ter em consideração para a boa decisão da causa. Esta crítica apenas se entende como sendo dirigida ao enquadramento jurídico que a sentença recorrida deu aos factos provados e não como uma crítica à decisão sobre a matéria de facto, já que essa não vem posta em causa. Na verdade, os apelantes não tecem qualquer crítica ao modo como se fixou a matéria de facto, matéria essa que não impugnam pela forma que prescrita no art.º 690.º-A do C. de Proc. Civil.

Os apelantes arguiram também a nulidade da sentença, por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão e por omissão de pronúncia (art.º 668.º, n.º 1, als. c) e d), do C. de Proc. Civil). Mas, salvo o devido respeito, sem a menor razão. O que os apelantes, no fundo, criticam na sentença recorrida é o erro de julgamento ou a errada aplicação do direito aos factos provados. Nessa parte, como resulta do que supra dissemos, assiste razão aos apelantes. Mas tal não significa que a sentença seja nula.
Os fundamentos da sentença não estão em oposição com a decisão nem ela deixou de se pronunciar sobre alguma questão que lhe tenha sido submetida pelas partes ou de conhecimento oficioso.
O que houve, a nosso ver, foi errada aplicação do direito aos factos provados.

Finalmente, os apelantes insurgem-se contra a sentença recorrida na parte em que os condenou como litigantes de má fé. Pensamos que, também aqui, assiste razão aos apelantes.
De acordo com o disposto no artº 456º, n.º 2, als. a), b) e c) do C. de Proc. Civil, únicas hipóteses que aqui têm relevância, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação.
O que prescreve este artigo constitui o reverso do dever de cooperação aflorado nos artºs 266º e 266º-A, do referido código. As partes devem agir de boa fé e cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não vemos que ressaltem dos autos elementos bastantes que permitam concluir terem os apelantes, conscientemente, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou alterado a verdade dos factos.
É certo que os apelantes vêem soçobrar o pedido reconvencional que formularam contra os apelados, mas isso não permite, sem mais, concluir que eles conheciam, à partida, a falta de fundamento do seu pedido.
Não obstante o dever geral de probidade, imposto às partes pelo citado art.º 266.º, a litigância de má fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal, ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. «Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada», de tal modo que a «simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, 2.º, 263).
Não se mostra, pois, justificada a condenação dos apelantes como litigante de má fé, pelo que a sentença recorrida, também nesta parte, não pode manter-se.
Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a sentença recorrida tem de ser revogada, na parte em que condenou os ora apelantes a pagarem aos apelados a quantia de Esc. 1.700.000$00, acrescida dos juros legais, bem como na multa de Euros 250,00, como litigantes de má fé.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou os Réus/apelantes a restituírem aos Autores/apelados a quantia de Esc. 1.700.000$00, acrescida dos juros moratórios legais, bem como na multa de Euros 250,00, como litigantes de má fé, do que ora se absolvem os Réus, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, por Autores e Réus, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 20 de Abril de 2004
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso