Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037061 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | FALÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200407080433805 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face a um pedido de declaração de falência formulado por um credor, este tem de alegar e provar os factos reveladores da situação de insolvência e o devedor deve provar a inviabilidade para a sua obtenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B................, S.A., propôs a presente acção contra C.............., Lda, pedindo a declaração de falência da requerida, com fundamento no disposto no art. 8º, nº 1, al. a) do CPEREF. Alegou, para tanto, e em síntese, que: - É credora da importância total de € 7.201,05, dívida essa contraída pela requerida no exercício da sua actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil a que se dedica; - O activo da requerida é nulo, não tendo quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora; - Contra a requerida pendem acções judiciais, propostas pelos seus dois maiores credores (D............. e E................, Lda); - A requerida é também devedora ao Fisco e à Segurança Social; - A requerida "não tem meios, condições ou recursos que lhe permitam satisfazer as suas obrigações". A petição foi liminarmente indeferida, com o fundamento de que “dadas as deficiências da alegação, apresenta uma insuficiência da causa de pedir para sustentar o pedido formulado”, isto é, “no caso concreto, as "expressões" constantes da petição inicial, por serem conclusivas, vagas, genéricas, ou meramente hipotéticas, não permitem concluir pela verificação de qualquer uma das situações previstas no art. 8º, nº 1 do CPEREF, ou de qualquer situação de insolvência da requerida, na medida em que a falta de pagamento da dívida em questão não permite, na falta de alegação de quaisquer outros factos objectivos, precisos e concretos, concluir pela impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: I. É suficiente a alegação em sede de requerimento inicial de falência que a Requerida não tem quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora, que contra ela decorrem algumas acções interpostas pelos seus maiores credores, identificando-os, que a mesma é devedora ao Fisco e à Segurança Social, que o seu activo é nulo, que não tem meios, condições ou recursos que lhe permitam satisfazer as suas obrigações e que os créditos sobre a Requerida estão na iminência de nunca virem a ser cobrados, para se poder realizar prova bastante da situação de falência dessa Requerida. II. Tais os factos, a provarem-se, revelam uma situação de insolvência nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 e no n° 3 do art. 8° do CPEREF. III. Até a concreta circunstância do incumprimento da obrigação que a Requerida tem perante a Requerente, isto é, o facto de não dispor de fundos na sua conta bancária para dar pagamento, em dois meses consecutivos, a dois cheques do montante de € 2.792,89, revela a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. IV. A incapacidade para a satisfação de uma só obrigação pode caracterizar a situação de insolvência (neste sentido João Labareda, CPEREF Anotado, 3ª ed., p. 70 e Alberto dos Reis, Processos Especiais - II Volume, p. 322 e segs.). V. Não é manifestamente improcedente um pedido de falência em que, além de se caracterizar o crédito da Requerente sobre a Requerida, se alega factos evidenciadores da impossibilidade desta cumprir com esse e os seus outros débitos. VI. Inexistindo manifesta improcedência do pedido falimentar e inexistindo evidentes excepções dilatórias insupríveis, não é lícito ao Juiz indeferir liminarmente a petição. VII. Deveria, pois, o Mmo Juiz a quo ter mandado seguir a tramitação do processo falimentar, com as citações da Requerida e dos cinco maiores credores e a feitura dos anúncios para publicação. VIII. Não o fazendo violou, com o despacho recorrido o disposto no n° 3 e na al. a) do n° 1 do art. 8° do CPEREF, nos arts. 17° e 20° do mesmo diploma legal e no art. 234°-A do Código de Processo Civil. Pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que acolha o requerimento inicial. Não há contra-alegações. Foi proferido tabelar despacho de sustentação. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. A situação de facto a ter em consideração é a que se deixou transcrita no antecedente relatório, nada mais havendo a acrescentar. III. A questão que se coloca é a de saber se estão, ou não, alegados factos bastantes para, uma vez provados, ser decretada a falência da requerida. Vejamos: Dispõe o nº 1 do art. 1º do CPEREF que “toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência”. E o seu nº 2 estatui que “só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira”. Por sua vez, o nº 1 do art. 3º dispõe que “é considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível”. Um dos factos reveladores da situação de insolvência do devedor é a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (al. a) do nº 1 do art. 8º do mesmo Código), o que confere a qualquer credor a legitimidade para requerer a falência da empresa, quando a não considere economicamente viável (nº 3 do mesmo art. 8º). Dos normativos citados resulta, desde logo, que uma empresa só deve ser declarada falida quando se mostre economicamente inviável ou não se considere possível a sua recuperação financeira. Mas, como se escreveu no Ac. RP, de 18.12.2000, CJ, 2000, V, 216, “só a real viabilidade económica da empresa em dificuldades pode legitimar (...) o cerceamento da reacção legal daqueles cujos direitos foram violados (os credores). A manutenção artificial de empresas economicamente inviáveis é uma solução condenável, por apenas adiar problemas (...). Resulta ainda que o credor requerente da falência apenas tem de provar algum dos factos reveladores da situação de insolvência enunciados no nº 1 do citado art. 8º, cabendo à requerida, “se pretende impedir a emergência do direito invocado pelo requerente, provar a inexistência de fundamentos para (...) o decretamento da falência”. Neste caso, ilidindo a força presuntiva dos factores reveladores de insolvência, provando a viabilidade”. Ou seja: “o credor deve alegar e provar os factos reveladores da situação insolvente; o devedor, conforme a sua posição processual (de apresentante ou de requerido), deve provar a viabilidade para evitar a respectiva declaração, ou a inviabiliadde para a obter” (no mesmo sentido, Ac. da RP, de 18.12.2000, supra citado). No caso sub judice, e como vimos, a requerente alegou que é credora da R. da importância de € 7.201,05; que a requerida não tem quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora, sendo nulo o seu activo; que contra a requerida pendem acções judiciais, propostas pelos seus dois maiores credores; que é também devedora ao Fisco e à Segurança Social; e que a requerida não tem meios, condições ou recursos que lhe permitam satisfazer as suas obrigações. Ora, se poderá aceitar-se que é meramente conclusiva esta última alegação, já o mesmo não poderá dizer-se quanto às restantes. De modo algum se poderá entender como meramente conclusiva, vaga ou genérica a alegação de que alguém não possui quaisquer bens ou direitos penhoráveis; que é nulo o seu activo; e que se é devedor a particulares, ao Fisco e à Segurança Social, estando pendentes acções para cobrança das dívidas. Dívidas cujo montante, de resto, poderá vir a ser apurado no decurso do processo. Salvo o devido respeito, trata-se de factos suficientemente “objectivos, precisos e concretos” e que, uma vez provados, serão reveladores da situação de insolvência da requerida. Se tais factos alegados traduzem ou não a realidade é outra questão, que neste momento processual se não coloca. Embora se reconheça que a mera falta de pagamento da dívida reclamada pela requerente possa não ser bastante para se concluir pela impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, no caso em apreço mostram-se alegados outros factos que, uma vez provados, poderão ser suficientes para aquele efeito. Afigura-se-nos, pois, que se encontram alegados factos bastantes para a normal tramitação da fase preliminar - em que apenas se busca a recolha de elementos para a decisão sobre o prosseguimento do processo (art. 25º do CPEREF). A requerida, ou outros credores (nº 2 do art. 23º), poderão vir a alegar e provar a viabilidade daquela. E, mesmo que não haja oposição, sempre o processo deverá oportunamente ser arquivado se não houver prova dos pressupostos legalmente exigidos (nº 2 do art. 25º), isto é, ao fim e ao cabo, se a requerente não provar os factos/índice que alegou. IV. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que dê seguimento ao processo. Sem custas. Porto, 8 de Julho de 2004 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |