Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330851
Nº Convencional: JTRP00035985
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
ARRENDATÁRIO
USO
COISA
OPOSIÇÃO
LOCADOR
PRAZO
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP200303130330851
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 C ART1054 N2 ART1056 ART217 ART224 N1 ART295.
Sumário: I - A oposição do locador ao gozo do locatário, qualquer que seja o meio utilizado para a manifestar, só produzirá efeitos se chegar ao conhecimento deste dentro do prazo de um ano.
II - Quando se opte, apenas e directamente pela oposição através da acção de despejo é necessário que a citação do inquilino tenha lugar dentro daquele prazo, referido no artigo 1056 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. - No Tribunal Cível da Comarca do Porto, MARIA ..............., ANTÓNIO ........... e JORGE .........., MANUEL ......., MARIA JOÃO, MARIA LEONOR e DANIELA .........., todos de apelidos CASTELO DOS SANTOS TAVARES, intentaram acção de despejo, contra ANTÓNIO J..........., pedindo a cessação do contrato de arrendamento relativo ao prédio sito na R. ..........., ../.., no .........
Como fundamento invocaram a caducidade do contrato por morte da locadora, usufrutuária do prédio arrendado, em 23/01/01.

O R. contestou sustentando que houve renúncia ao direito pelos AA, pois que só teve conhecimento da oposição destes através da citação operada em 06/02/02, os quais sempre receberam as rendas e enviaram carta com comunicação da actualização para Fevereiro de 2002.

Apresentada resposta, no despacho saneador a acção foi julgada inteiramente procedente e o Réu condenado no pedido.


O Réu apelou e pediu a revogação da sentença, com a declaração da renovação do contrato de arrendamento.

Para tanto, levou às conclusões:
1 - A oposição do locador referida no art. 1056.º C. Civil tem de ser levada ao conhecimento do locatário para ser relevante, seja qual for o meio utilizado;
2 - Por isso, se o locador optar por manifestar a sua oposição através de uma acção judicial, relevante é a data da citação do locatário, e não a data da entrada em juízo;
3 - Porque, no caso presente, o recorrente só foi citado depois do prazo de um ano após a morte da usufrutuária e só então tomou conhecimento da oposição dos Recorridos, o contrato tem de considerar-se renovado;
4 - O recebimento das rendas pelos Recorridos durante o referido prazo de um ano, e mesmo para além dele, a decisão dos Recorridos de actualizar a renda, a sua comunicação ao recorrente, e o recebimento das rendas actualizadas, antes e depois do decurso do prazo de um ano, têm o significado inequívoco de renúncia ao direito de obter o despejo;
- O referido art. 1056.º foi incorrectamente interpretado.

Os Apelados responderam em defesa da bondade do julgado.

2. - A decisão impugnada através do recurso assentou nos seguintes elementos de facto:

- Os AA. são donos do imóvel sito na R. ........., n.º ../.. , freguesia de ..........;
- Por contrato escrito de 17/10/96, Adriana ..........., na qualidade de usufrutuária, deu de arrendamento, para o exercício do comércio em geral, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, com início em 1/10/96, o 1.º andar do prédio, mediante o pagamento da renda mensal de esc. 45.000$00, na residência da senhoria, no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse;
- A referida Adriana ......... faleceu em 23 de Janeiro de 2 001;
- A petição inicial desta acção foi remetida a juízo por carta registada em 23/01/02 e tem carimbo de entrada datado de 24/01/02;
- Após a morte da Adriana ........., os AA. sempre receberam as rendas e, em 23 de Novembro de 2001, remeteram ao R. uma carta a comunicar a actualização da renda.

3. 1. - Ninguém põe em causa que o contrato de arrendamento caducou com a morte da locadora usufrutuária, em 23/01/2 001, nos termos previstos no art. 1 051.º-1-c) C. Civil.

Discute-se apenas se, como sustenta o Apelante, o contrato em causa se renovou, ao abrigo da causa especialmente prevista no art. 1 056.º: - "Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, considera-se (...) renovado o contrato (...)".

Permite, pois, a lei, que o contrato caduco se considere renovado se, desde a data em que ocorre o facto gerador da caducidade, o inquilino completar um ano de permanência no locado sem que, entretanto, o locador se oponha.
Sendo pressuposto da renovação do contrato - com a eventual redução do prazo a que alude o n.º 2 do art. 1 054.º -, também se considera que a causa de renovação consagrada na lei assenta na presunção de que as partes se encontram tacitamente acordadas nessa renovação (cfr. P. DE LIMA e A. VARELA, "C. C., Anotado", II, 4.ª ed., 399).

No caso em apreciação o prazo de um ano completou-se, como também é pacífico, em 23/01/02 - art. 279.º-c) C. Civ..

3. 2. - Entendeu-se na decisão impugnada que, ao intentarem esta acção de despejo - que, consoante o disposto no art. 267.º-1 CPC, deve considerar-se proposta em 23/01/002 -, os Autores deduziram oposição tempestiva, obstando, por via dela à pretendida renovação.

Partiu-se, provavelmente, do entendimento que o prazo de um ano para a oposição será um prazo de caducidade para propositura de acção.
Com efeito, só fará sentido lançar mão de preceitos que estabelecem uma relação entre o prazo e a acção se o decurso daquele, seja ou não de caducidade e, dentro destes, de natureza substantiva ou processual, interferir necessariamente com a subsistência do direito, designadamente através da sua extinção.

3. 3. - Ora, entende-se que não é isso que sucede com a oposição a que alude o art. 1 056.º.

Não se trata, aí, do estabelecimento de um prazo de caducidade para a propositura da acção de despejo para fazer valer os efeitos da extinção do contrato pela causa de caducidade prevista no art. 1051.º. Trata-se, sim, da prática de um acto obstativo da renovação do contrato caducado ope legis.
Uma coisa é a oposição do senhorio, outra é a acção de despejo fundada na caducidade, com a qual nada tem que ver o prazo de um ano referido no art. 1 056.º. Esta acção pode ser proposta posteriormente, sendo seu pressuposto, isso sim e necessariamente, que a oposição ao gozo do inquilino tenha tido lugar dentro do ano.

Esta oposição, por sua vez, pode ser manifestada por qualquer meio, nos termos gerais admitidos para a declaração negocial, previstos no art. 217.º C. Civil (vd. P. COELHO, "Arrendamento", 1 988, 323).
Vale isto por dizer que, não se exigindo forma especial, a oposição pode ser manifestada através de acção ou outro meio judicial, por qualquer forma escrita, verbal ou mesmo tacitamente.
Tal manifestação de vontade ou declaração negocial, qualquer que seja a forma que revista, tem como destinatário o locatário que se encontra no gozo da coisa.
Por outro lado, a declaração, sendo de natureza receptícia ou recipienda, só produz efeitos logo que se torne conhecida do respectivo destinatário - arts. 224.º-1 e 295.º C. Civil.

Consequentemente, a oposição do locador ao gozo do locatário, qualquer que seja o meio utilizado para a manifestar, só produzirá efeitos se chegar ao conhecimento deste dentro do prazo de um ano, pois que tem também como finalidade ou efeito a restituição do bem locado, o que o arrendatário só está em condições de satisfazer se, e após, a vontade do senhorio lhe for dada a conhecer.

Não basta, efectivamente, propor, ou dever considerar-se proposta a acção antes de exaurido o prazo para a oposição.
Quando se opte apenas e directamente por esse meio de oposição, para que esta deva considerar-se eficaz é ainda necessário que a citação do inquilino tenha lugar dentro do período de tempo de cujo decurso a lei extrai a presunção do acordo de renovação (cfr. ac. RL, 1/7/93, CJ, XVIII-III-147; VAZ SERRA, RLJ 104.º-382).

3. 4. - No caso presente, como dos autos resulta, os ora Apelados não lançaram mão de qualquer meio de oposição ao gozo do Apelante anteriormente à instauração desta acção, não havendo notícia de que este último tivesse conhecimento da vontade daqueles de não verem renovado o contrato antes da data da citação operada em 6/02/02, logo para além do lapso temporal fixado na lei.

Procedem, pois, a três primeiras conclusões do Apelante, donde a impossibilidade de manutenção da decisão recorrida e a improcedência da pretensão dos Autores.

4. - O Apelante colocou ainda a questão da renúncia ao direito de obter o despejo por renúncia dos Apelados decorrente do recebimento de rendas e comunicação do seu aumento para momento posterior ao fixado na lei para o exercício da oposição.
O conhecimento desta questão mostra-se desnecessário, por prejudicado pela solução que dada à anteriormente proposta, que também a precedia - art. 660.º-2, 1.ª parte, CPC.

5. - Termos em que se decide:

- Julgar procedente a apelação;
- Revogar o saneador-sentença impugnado;
- Julgar a acção improcedente e absolver o Réu-Apelante do pedido; e,
- Condenar os AA.-Apelados nas custas, em ambas as instâncias.

Porto, 13 de Março de 2003
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha