Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230977
Nº Convencional: JTRP00010414
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
CASO JULGADO FORMAL
DECLARAÇÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
PENA
PUNIÇÃO
Nº do Documento: RP199403169230977
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: V SOBRE VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO, MANSO PRETO IN REVISTA PORTUGUESA DE DIREITO CRIMINAL, ANOI, TOMO4, PAG555.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314.
DL 454/91 DE 1991/12/28.
CPP87 ART311.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG279.
AC RP DE 1993/05/05 IN CJ T3 ANOXVIII PAG239.
Sumário: I - É definitiva, por constituir caso julgado formal, a declaração proferida aquando do despacho mencionado no artigo 311 do Código de Processo Penal, de que "não há ilegitimidades";
II - O artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro reenvia a punição do crime de cheques sem cobertura para o crime de burla;
III - É, assim, manifesto que tal reenvio é feito em bloco de modo a contemplar também os casos de agravação ali previstos - artigo 313 e 314 do Código Penal - e não apenas a moldura geral prevista naquele primeiro preceito.
Reclamações: