Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028171 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO INTERROGATóRIO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA EQUIVALÊNCIA CONTUMÁCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200003150040113 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 482/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 ART120 N1 C. CPP98 ART311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N1/98 IN DR IS-A DE 1998/07/29. ASS STJ N1/99 IN DR IS-A DE 1999/01/05. AC RC DE 1995/02/22 IN CJ T2 ANOXX PAG219. AC RP DE 1997/10/15 IN CJ T4 ANOXXII PAG244. | ||
| Sumário: | I - Instaurado o processo penal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crime cometido antes de 1 de Outubro de 1995, sendo aplicável o Código Penal de 1982, não tem eficácia interruptiva prescricional o facto de o agente ter sido constituído como arguido após essa data, sendo que a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, por acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, também interrompe a prescrição. II - O acto de recebimento da acusação ou o despacho a que se refere o artigo 311 do Código de Processo Penal não deve ter-se por equivalente ao despacho de pronúncia do Código de Processo Penal de 1929. III - Por não fazer parte das causas de suspensão ou interrupção da prescrição na vigência do Código Penal de 1982, não pode considerar-se para esse efeito a declaração de contumácia que teve lugar em 23 de Maio de 1995. | ||
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| Decisão Texto Integral: |