Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040113
Nº Convencional: JTRP00028171
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
EQUIVALÊNCIA
CONTUMÁCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200003150040113
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 482/94
Data Dec. Recorrida: 11/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART119 ART120 N1 C.
CPP98 ART311.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N1/98 IN DR IS-A DE 1998/07/29.
ASS STJ N1/99 IN DR IS-A DE 1999/01/05.
AC RC DE 1995/02/22 IN CJ T2 ANOXX PAG219.
AC RP DE 1997/10/15 IN CJ T4 ANOXXII PAG244.
Sumário: I - Instaurado o processo penal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crime cometido antes de 1 de Outubro de 1995, sendo aplicável o Código Penal de 1982, não tem eficácia interruptiva prescricional o facto de o agente ter sido constituído como arguido após essa data, sendo que a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, por acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, também interrompe a prescrição.
II - O acto de recebimento da acusação ou o despacho a que se refere o artigo 311 do Código de Processo Penal não deve ter-se por equivalente ao despacho de pronúncia do Código de Processo Penal de 1929.
III - Por não fazer parte das causas de suspensão ou interrupção da prescrição na vigência do Código Penal de 1982, não pode considerar-se para esse efeito a declaração de contumácia que teve lugar em 23 de Maio de 1995.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: