Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130506
Nº Convencional: JTRP00005436
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199204219130506
Data do Acordão: 04/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 30-C/91
Data Dec. Recorrida: 03/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PRO CIV - PROC CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART384 N1.
CCIV66 ART2079 ART2086 ART2087 N1 ART2088 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/01/11 IN BMJ N123 PAG485.
Sumário: I - Só aquilo que for possível obter através de uma acção será susceptível de ser antecipada pela via de um procedimento cautelar, dada a natureza meramente instrumental deste último.
II - Por isso, exige-se que o requerente da providência configure suficientemente a acção que irá propor, identificando a sua causa de pedir e o pedido a formular.
III - Só assim se poderá aferir da viabilidade do procedimento cautelar, que pressupõe a existência, em termos ao menos de séria probabilidade, do direito a acautelar, susceptível de vir a ser reconhecida na futura acção.
IV - Se uma quota de uma sociedade comercial pertence a herança indivisa , o cabeça de casal é o representante designado por lei através do qual os contitulares da quota indivisa devem exercer os direitos a ela inerentes.
V - Havendo designação legal de representante, não pode ter lugar outra forma de designação, nomeadamente a designação judicial prevista, a título supletivo, no n.3 do artigo 223 do Código das Sociedades Comerciais.
Reclamações: