Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005436 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199204219130506 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30-C/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PRO CIV - PROC CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART384 N1. CCIV66 ART2079 ART2086 ART2087 N1 ART2088 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1963/01/11 IN BMJ N123 PAG485. | ||
| Sumário: | I - Só aquilo que for possível obter através de uma acção será susceptível de ser antecipada pela via de um procedimento cautelar, dada a natureza meramente instrumental deste último. II - Por isso, exige-se que o requerente da providência configure suficientemente a acção que irá propor, identificando a sua causa de pedir e o pedido a formular. III - Só assim se poderá aferir da viabilidade do procedimento cautelar, que pressupõe a existência, em termos ao menos de séria probabilidade, do direito a acautelar, susceptível de vir a ser reconhecida na futura acção. IV - Se uma quota de uma sociedade comercial pertence a herança indivisa , o cabeça de casal é o representante designado por lei através do qual os contitulares da quota indivisa devem exercer os direitos a ela inerentes. V - Havendo designação legal de representante, não pode ter lugar outra forma de designação, nomeadamente a designação judicial prevista, a título supletivo, no n.3 do artigo 223 do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||