Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420374
Nº Convencional: JTRP00010249
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
Nº do Documento: RP199410049420374
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 177/92
Data Dec. Recorrida: 12/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART952 ART953.
Sumário: No processo de inabilitação por anomalia psíquica,
é prematura a prolação da sentença perante o parecer do conselho de família e os resultados do exame médico e do interrogatório do arguido, quando tais elementos não são concordantes nem fornecem prova cabal da sua capacidade ou incapacidade, devendo então prosseguir a acção para possibilitar ao arguido a sua defesa.
Reclamações: