Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010249 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Nº do Documento: | RP199410049420374 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 177/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART952 ART953. | ||
| Sumário: | No processo de inabilitação por anomalia psíquica, é prematura a prolação da sentença perante o parecer do conselho de família e os resultados do exame médico e do interrogatório do arguido, quando tais elementos não são concordantes nem fornecem prova cabal da sua capacidade ou incapacidade, devendo então prosseguir a acção para possibilitar ao arguido a sua defesa. | ||
| Reclamações: | |||