Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
610/06.2TBOVR.C1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: COMPRA E VENDA
TRANSACÇÃO
EXCEPÇÃO PERENTÓRIA INOMINADA
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20120522610/06.2TBOVR.C1.P1
Data do Acordão: 05/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A interpretação de uma transacção deve ser feita com recurso à teoria da impressão do destinatário ou seja o respectivo sentido deve ser aquele que seria apreendido por um declaratário normal colocado na posição do real;
II – O art. 1225º do CC, após a redacção introduzida pelo DL nº 267/94 de 25/10) é aplicável ao construtor e vendedor de um imóvel;
III - Há lugar a indemnização nos termos gerais quer no regime da venda de coisa defeituosa quer no regime da empreitada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 610/06.2TBOVR.C1.P1
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró

Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, solteiro, residente na Rua …, n.º …, …, Ovar, instaurou, em 16/3/2006, no Tribunal daquela comarca, onde foi distribuída ao 3.º Juízo, acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra C… e mulher D…, casados no regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua …, n.º …, Santa Maria da Feira, pedindo a condenação dos réus a:
a) proceder ou mandar proceder, a expensas suas e por sua exclusiva responsabilidade, a todas as obras necessárias e adequadas a eliminarem os defeitos de construção existentes no identificado prédio, com início dos trabalhos dentro de um prazo de 20 (vinte) dias após ser proferida sentença e com conclusão nos 30 (trinta dias) subsequentes;
b) em alternativa, pagar ao autor a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), que deverá ser actualizada na proporção da variação dos preços ao consumidor desde a data de elaboração dos orçamentos juntos até à da conclusão da obra;
c) pagar ao autor a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros) despendida em consultas psiquiátricas;
d) pagar ao autor a indemnização de todos os prejuízos já sofridos, não possíveis de liquidar naquele momento, e a sofrer em consequência dos sobreditos defeitos de construção e dos trabalhos necessários à sua eliminação, em montante a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegou, em resumo, que comprou aos réus, um prédio urbano, que estes construíram, composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar, com anexo e logradouro, destinada a habitação, o qual apresenta diversos defeitos de construção, que discrimina e que denunciou pela forma que descreve, tendo-se os réus comprometido a repará-los, mas que não repararam nem estavam dispostos a reparar devidamente, pois as obras que iniciaram limitavam-se a ocultar os vícios e defeitos do imóvel, causando-lhe prejuízos.

Os réus contestaram, por impugnação e alegando, em síntese, que o imóvel foi construído por terceiras pessoas contratadas pelo réu, o mesmo foi adquirido quando ainda faltava parte dos acabamentos que o autor se comprometeu executar por sua conta, reconhece a existência dos defeitos que se obrigou a reparar num acordo entre eles celebrado, o que não fez por ter sido impedido pelo autor, dispondo-se a executar as obras necessárias à eliminação dos defeitos que reconheceu serem da sua responsabilidade.

Após frustração de uma tentativa de conciliação entretanto designada, foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador tabelar e condensado o processo, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, de que não houve reclamações.

Instruído o processo, prosseguiu para julgamento, ao qual se procedeu, já no 2.º Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, para onde fora remetido com a instalação desta e a extinção da originária, findo o qual foi decidida a matéria da base instrutória nos termos constantes do despacho de fls. 508 a 514, que não foi objecto de qualquer reclamação.

E, em 28/6/2011, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a:
a) – procederem ou mandarem proceder, a expensas suas e por sua exclusiva responsabilidade, a todas as obras necessárias e adequadas a eliminarem os defeitos de construção enunciados na factualidade provada, com excepção do jardim encostado à parede e das fissuras no pavimento exterior, devendo os trabalhos iniciarem-se no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e serem concluídos nos 30 (trinta) dias subsequentes;
b) – caso não procedam em conformidade com a alínea anterior, e findos aqueles prazos, pagarem ao autor a quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a fim de o autor mandar reparar os defeitos a terceiros;
c) – pagarem ao autor a indemnização dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência dos trabalhos necessários à eliminação dos defeitos, designadamente pela necessidade de, enquanto os mesmos perdurarem, ter que recorrer a habitação alternativa, em montante a liquidar em execução de sentença.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as conclusões que aqui se transcrevem:
“1. Os elementos de prova constantes dos autos não permitem sustentar a Decisão da Matéria de Facto quanto aos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º.
2. A resposta aos referidos, considerando a prova produzida deverá ser alterada nos seguintes termos: “As pessoas contratadas pelos Réus iniciaram os trabalhos de eliminação dos defeitos, tendo sido impedidos pelo Autor de prosseguir os mesmos, logo após o primeiro dia”.
3. Os sujeitos de uma determinada relação material controvertida, nos termos do disposto no artº 1248º do C. Civil, podem extrajudicialmente prevenir ou terminar um litígio mediante transação.
4. Da transação decorre a constituição e/ou modificação e/ou extinção de direitos diversos do direito controvertido – artº 1248º nº 2 do C. Civil.
5. O acordo que, na controvérsia sobre os defeitos do imóvel vendido, foi celebrado entre Autor e Réus, previamente à instauração da presente ação, no qual foram discriminados os defeitos a eliminar e prazo para execução das obras tendentes à sua eliminação, configura uma transação preventiva ou extrajudicial.
6. Tal transação prefigura-se como uma exceção perentória que impede que o Tribunal possa dirimir um conflito que foi prevenido ou terminado por acordo das partes.
7. Posto perante a invocação do citado acordo, ao Tribunal competia condenar as partes nos termos do acordado e julgar, caso tal questão lhe fosse suscitada, da imputação do incumprimento.
Sem prescindir e por mera cautela;
8. A situação dos autos terá de ser juridicamente enquadrada no quadro legal das normas relativas à compra e venda de coisa defeituosa.
9. A indemnização por dano emergente, só tem lugar no caso de anulação da venda por dolo ou erro.
10. A condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização ao Autor por dano emergente, carece de fundamento de facto e de direito.
11. Foi violado o disposto nos artºs 1248º e 914º do C. Civil.
Termos porque, no provimento do presente recurso deve ser revogada a decisão recorrida”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo para o Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho do respectivo Relator de 14/3/2012, foi declarado aquele Tribunal territorialmente incompetente (cfr. fls. 569 a 570).
Transitado em julgado tal despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal, pelo que, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o recurso interposto.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente – o réu, único que interpôs recurso e apresentou alegações (cfr. fls. 535 e 546 e art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, na redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, a qual é aqui aplicável, visto que a acção foi instaurada antes da entrada em vigor deste diploma - 1/1/2008 – e porque o mesmo não se aplica às acções pendentes - cfr. seus art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), as questões a dirimir consistem em saber:
1. Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pretendido pelo apelante;
2. Se a transacção prévia à acção é impeditiva do conhecimento de outras questões que nela não estejam incluídas;
3. E se não é devida qualquer indemnização.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. O autor comprou aos Réus um prédio urbano sito na Rua …, freguesia e concelho de Ovar, composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar, com anexo e logradouro, destinada exclusivamente a habitação e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro [alínea A) dos factos assentes].
2. A escritura pública do contrato de compra e venda realizou-se no dia 20 de Fevereiro de 2003, no Cartório Notarial de Estarreja, nos termos do documento junto aos autos a fls. 20 a 30, cujo teor se dá aqui por reproduzido [al. B) dos factos assentes].
3. Contudo, o imóvel identificado em A) vendido pelos réus apresenta patologias e deficiências no exterior e no interior do edifício [al. C) dos factos assentes].
4. Patologias e deficiências construtivas essas, que se concretizam pelo menos no seguinte:
- fissuras em paredes;
- fissuras em muros de vedação / separação;
- fissuras em pavimento exterior;
- fissuras nas ligações entre muros e construções;
- fissuras em parede de anexo [al. D) dos factos assentes].
5. O autor, em 8 de Março de 2004, requereu, no tribunal judicial de Santa Maria da Feira, Notificação Judicial Avulsa dos réus, nos termos do documento junto aos autos a fls. 77 a 97, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [al. E) dos factos assentes].
6. Em consequência, como resposta à referida Notificação Judicial Avulsa, os réus enviaram ao autor a carta registada com aviso de recepção datada de 13 de Abril de 2004, junta aos autos a fls. 98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [al. F) dos factos assentes].
7. Em 28 de Setembro de 2004, o réu marido e o autor assinaram um manuscrito, junto aos autos a fls. 102, no qual o primeiro declara assumir também a responsabilidade pelos defeitos referenciados pelas fotografias constantes da Notificação Judicial Avulsa (sob os n.ºs 10, 14, 15, 18, 23, 24, 28, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 64 e 65) [al. G) dos factos assentes].
8. Posteriormente, em 9 de Maio de 2005, autor e réu marido assinaram o “acordo” junto aos autos a fls. 103, nos termos do qual o ora réu se obrigava “a realizar os trabalhos de reparação mediante a prévia entrega ao ora autor de um caderno de encargos a fim de este poder acompanhar e fiscalizar as obras, fixando-se aí o prazo para terminar as mesmas, sendo certo que tal, fazendo parte da execução das reparações a que o réu se obrigou perante o autor, ainda não tinha ocorrido” até àquela data – cláusula 5.ª do acordo [al. H) dos factos assentes].
9. E que o ora réu “obriga-se a proceder à reparação da totalidade de defeitos constantes da Notificação Judicial Avulsa referida (da qual possui cópia que lhe foi entregue) no prazo de 45 dias a contar da data de celebração da presente data (9 de Maio de 2005), com excepção dos defeitos que digam respeito a envernizamento e polimento de madeiras e a eventuais defeitos nas louças de sanitários” – cláusula 6.ª do acordo [al. I) dos factos assentes].
10. As obras de reparação foram iniciadas conforme combinado [al. J) dos factos assentes].
11. A partir de determinada altura, o autor não permitiu a continuação das obras de reparação [al. L) dos factos assentes].
12. Por carta registada com aviso de recepção datada de 2 de Setembro de 2005 e assinada pelo mandatário do autor, este solicitou aos réus que procedessem ao pagamento das obras de reparação necessárias a efectuar por outra entidade à escolha do autor ou, em alternativa, à escolha dos réus, desde que se tratasse de empresa de reconhecida idoneidade, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 104 [al. M) dos factos assentes].
13. Para o efeito, o autor obrigou-se a apresentar o respectivo orçamento [al. N) dos factos assentes].
14. Ao que os réus assentiram nos termos da missiva datada de 7 de Setembro de 2005, que se junta aos autos a fls. 106 [al. O) dos factos assentes].
15. Por conseguinte, através de carta registada com aviso de recepção datada de 20 de Dezembro de 2005, foram enviados aos réus três orçamentos [al. P) dos factos assentes].
16. Contudo, os réus não os aceitaram [al. Q) dos factos assentes].
17. O primeiro orçamento ascendia a € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), sem cômputo do respectivo I.V.A., e foi realizado por E…, engenheiro técnico civil [al. R) dos factos assentes].
18. O segundo ascendia a € 78.000,00 (setenta e oito mil euros), valor este também não incluindo o respectivo I.V.A., e realizado por F…, Lda. [al. S) dos factos assentes].
19. E o terceiro ascendia a 70.000,00 (setenta mil euros), sem I.V.A., e foi elaborado por G… [al. T) dos factos assentes].
20. – O réu marido promoveu a construção do imóvel referido em A), contratando para o efeito terceiras pessoas (resposta aos quesitos 1.º e 14.º).
21. Para além das referidas em D), o imóvel referido em A) apresenta também as deficiências seguintes:
a) deficiências em portões exteriores;
b) deficiências em chapins de varandas;
c) tapagem indevida de junta de dilatação entre elementos verticais das varandas das duas moradias;
d) má pintura de rufo;
e) elemento de fixação de guarda de protecção de varanda desadequado e mal impermeabilizado;
f) jardim de encontro à habitação, esclarecendo-se que apenas constitui um problema se não tiver havido impermeabilização da parede onde encosta, o que não se apurou;
g) fissura no canto sul / poente dos anexos;
j) azulejos partidos e mal tomados;
h) humidade (que pode ser de origem ascendente ou de condenação) em diversas paredes interiores do R/C e 1º andar;
i) manchas de humidade em diversas paredes e tectos interiores;
j) condensações em diversas paredes e tectos interiores;
l) bases de chuveiro picadas;
m) fissuras em tectos e molduras;
n) empolamento e levantamento de parquet/tacos em madeira;
o) deficiências em carpintarias;
p) deficiências no fogão de sala;
q) ferragens de portas de alumínio deterioradas;
r) afastamento irregular entre pavimento de madeira e rodapés;
s) remate deficiente entre tampas de caixa de electricidade e paredes;
t) ausência de tacos nas extremidades da pré-instalação de aquecimento;
u) tomação deficiente no granito das escadas (resposta ao quesito 2.º).
22. Além dos problemas referidos em D) e 2.º, verifica-se que a saída de exaustão do esquentador apresenta redução de secção (resposta ao quesito 3.º).
23. Os réus começaram por efectuar a pintura interior do imóvel sem resolver os problemas que deram origem aos danos aparentes no mesmo, razão pela qual o autor não permitiu a continuação das obras de reparação conforme o referido em L) - (resposta aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º).
24. As obras necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos de construção existentes no identificado prédio do autor e supra elencados ascendem a quantia não concretamente apurada (resposta ao quesito 8.º).
25. Aquando da realização dos necessários trabalhos de reparação do edifício o autor ver-se-á obrigado a recorrer a uma habitação alternativa (resposta ao quesito 9.º).
26. O autor adquiriu o imóvel referido em A) com o objectivo de reunir as condições necessárias para poder constituir família (resposta ao quesito 10.º).
27. Face a toda a situação o Autor mostra-se visivelmente enervado (resposta ao quesito 12.º).
28. O autor recorreu a ajuda psiquiátrica (resposta ao quesito 13.º).
29. A compra do imóvel pelo autor ocorreu na fase de acabamentos (resposta ao quesito 15.º).
30. A zona exterior estava por arranjar e o jardim e os passeios à volta da casa por fazer, bem como as madeiras por envernizar (resposta ao quesito 17.º).
31. Ficando o autor de executar, por sua conta, a conclusão dos trabalhos referidos em 17.º (resposta ao quesito 18.º).

2. De direito

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da matéria de facto.

2.1. Da alteração da matéria de facto

O apelante pretende a alteração das respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da base instrutória, defendendo que lhes deve ser dada a resposta que indica na conclusão 2.ª, acima transcrita.
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1 do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 375-A/99, de 20/9, aqui aplicável, que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso em análise, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 690.º-A do mesmo diploma legal, na redacção aqui aplicável (dada pelo DL n.º 183/00, de 10/8, em vigor desde 1/1/2001).
Este artigo prescreve o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
No presente caso, o recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou o meio probatório que entende fundamentar tal erro, bem como assinalou a localização do depoimento da única testemunha em que fundamenta a sua discordância, tendo transcrito excertos do mesmo.
Por isso, consideramos cumprido tal ónus, pelo que iremos conhecer do recurso, procedendo à reapreciação da prova quanto à matéria de facto contida nos quesitos cuja alteração pretende.
Para este efeito, tal como nos outros recursos que já decidimos, seguiremos uma tese mais ampla, recentemente formada, a qual, reconhecendo embora que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, argumentos utilizados pela tese restritiva até há pouco dominante, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 - processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos em www.dgsi.pt).
É sabido que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570).
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil.
Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515.º do CPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, vejamos se as respostas impugnadas se mostram proferidas em conformidade com eles, sendo que a apreciação que importa agora efectuar deve obedecer às mesmas regras e princípios.
Para tanto, procedeu-se à audição integral do depoimento da única testemunha indicada pelo recorrente.
Os quesitos postos em causa no recurso obtiveram uma resposta restritiva, conjunta, que foi transposta para a sentença impugnada, constando do n.º 23 da factualidade provada, acima transcrita.
Para fundamentar esta resposta, a Ex.ma Juíza que presidiu à audiência (e depois proferiu a sentença) escreveu o seguinte:
“O Tribunal alicerçou a sua convicção (positiva e negativa) na conjugação crítica dos diversos meios de prova – documentos, relatório pericial, depoimento de parte e depoimentos testemunhais – produzidos e analisados em audiência, salientando-se, resumidamente, o seguinte:

Quanto aos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º, tivemos fundamentalmente em consideração o depoimento da testemunha H…, por ter sido a única que revelou conhecimento directo destes factos, uma vez que as demais testemunhas que a eles aludiram apenas relataram o que o autor lhes transmitiu. Afirmou aquela testemunha, em resumo, que, como supra se referiu, vivia nessa data na moradia em causa, que os trabalhos levados a cabo pelas pessoas que o réu para lá mandou resumiram-se à pintura de um quarto, sem que tenham feito qualquer tratamento prévio das paredes e, como isso não resolvia os problemas, o autor impediu a sua continuação.”
De referir que, no mesmo despacho sobre a fundamentação da matéria de facto, relativamente às respostas aos quesitos 2.º e 3.º, tinha escrito que a H… havia sido namorada do autor, tendo vivido com ele na moradia identificada nos autos.
Em bom rigor, o réu/apelante não se insurge contra esta motivação, limitando-se a discordar da resposta dada aos mencionados quesitos, defendendo que, com base no depoimento da mesma testemunha, mereciam uma resposta diferente, nos termos por ele sugeridos, por forma a dar-se como provado, pura e simplesmente, que o autor impediu o prosseguimento dos trabalhos para eliminação dos defeitos logo após o primeiro dia.
Acontece, porém, que esta matéria não só não foi alegada, saindo do âmbito dos aludidos quesitos, como não foi confirmada pela dita testemunha.
Ao invés, a mesma testemunha, H…, revelou ter conhecimento da factualidade dada como provada por residir, à data, na moradia em causa, onde viveu com o autor desde 2003 até 2007. Por isso, em data que não precisou, viu as pessoas que ali se deslocaram, a mando do réu, apenas pintar um quarto sem qualquer tratamento prévio. Porque os trabalhos estavam a ser mal executados, o autor suspendeu-os logo ao fim do primeiro dia. Esclareceu que foi esta a única razão por que o autor não permitiu a continuação das obras, pois “os senhores apareceram simplesmente para pintar, passar tinta pelas paredes”, “foi chegar e pintar por cima”, com o objectivo de “tapar defeitos” e “protelar e mascarar os problemas”. Foi por isso que o autor não quis que continuassem e nada mais.
Assim sendo, o depoimento desta testemunha não permite a alteração da resposta no sentido pretendido, tendo, antes, comprovado a resposta dada aos mencionados quesitos.
Da reapreciação efectuada por este Tribunal, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios supra referenciados.
A fundamentação constante do despacho de fls. 508 a 513 mostra-se criteriosa e tem suporte razoável na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos. Dela resulta que foi feita uma correcta análise do valor probatório de todos os elementos, designadamente dos depoimentos prestados, especialmente do invocado pelo recorrente, e dos documentos juntos.
Não pode, pois, alterar-se a matéria de facto no sentido pretendido pelo apelante, pelo que improcedem as 1.ª e 2.ª conclusões.
Daí que se mantenha a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos postos em crise no recurso.

2.2. Da transacção

A noção de transacção consta do art.º 1248.º do Código Civil que dispõe:
“1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”.
Esta formulação legal tem imediatas configurações substantivas e processuais.
Ao considerar a transacção como um contrato, está a sujeitá-la à disciplina dos contratos, designadamente às suas disposições gerais (cfr. art.ºs 405.º a 409.º) e ao regime geral dos negócios jurídicos (cfr. art.ºs 217.º e segs.), onde se incluem, naturalmente, as exigências de forma e consequências da respectiva inobservância (cfr. art.sº 219.º e 220.º), bem como as regras de interpretação da declaração negocial (cfr. art.º 236.º a 238.º, todos do Código Civil).
Atentas as correspectivas concessões, tem carácter sinalagmático, gerador de obrigações para ambas as partes ou sujeitos do contrato.
Ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela (no seu Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., págs. 768 e 769) que “O fim do contrato é prevenir ou terminar um litígio. Admite, portanto, a lei que a transacção tenha lugar, não só estando a causa pendente, mas também antes da proposição da acção judicial; trata-se, neste caso, da transacção chamada preventiva ou extrajudicial, a que se refere o artigo 1250.º. O que a lei não dispensa é uma controvérsia entre as partes (cfr. n.º 2), como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la”.
E continuam:
“A transacção tem por objecto recíprocas concessões (transactio nullo dato vel retento seu promisso minime procedit: 1.38 C. de transact., 2,4). Se a parte que invoca o seu direito desiste de o tornar efectivo, dando ao acto um simples efeito extintivo, há uma desistência: se a outra parte acaba por reconhecer a legalidade da pretensão, através de um acto com eficácia meramente confirmativa ou constitutiva, há uma confissão. Na transacção, nem há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito. Também não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di accertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de uma coisa defeituosa ou à entrega da obra com defeitos por parte do empreiteiro…”
A transacção terá que ter sempre os limites impostos pelo art.º 1249.º do Código Civil – indisponibilidade dos direitos em conflito ou ilicitude do negócio – e, sendo preventiva ou extrajudicial, deverá constar de documento escrito, salvo se puder “derivar algum efeito” para o qual a lei exija escritura pública ou, a partir de 1/1/2009, também de documento particular autenticado, situações em que se impõe a respectiva outorga (cfr. art.º 1250.º do Código Civil, na redacção inicial e na dada pelo art.º 4.º do DL n.º 116/2008, de 4/7).
Sob o ponto de vista adjectivo, vale o disposto no art.º 294.º do Código de Processo Civil, fazendo cessar a lide, nos precisos termos transaccionados, com os limites do art.º 299.º do mesmo diploma, com a consequente extinção da instância (cfr. art.º 287.º, al. d) do deste Código).
Todavia, tratando-se de litisconsórcio necessário e faltando a intervenção de algum dos listisconsortes, a transacção não extingue a instância, já que só produz efeitos quanto a custas (cfr. art.ºs 28.º, 28.º-A e 298.º, n.º 2, todos do CC).
A excepção de transacção constitui uma excepção dilatória inominada, visto não estar prevista no art.º 494.º do CPC, cujo elenco é meramente exemplificativo, devendo ser oposta aquela excepção em vez do caso julgado (cfr. Ac. do STJ de 3/7/2008, processo n.º 08B1345, in www.dgsi.pt).
São ainda actuais e pertinentes as seguintes considerações do Professor Alberto dos Reis:
“Opondo a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão ou causa, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes por escritura de ... ou por termo lavrado no processo ...; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto, não pode o tribunal conhecer do mérito da acção” (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, pág. 499).
Mas, para que isso aconteça, é necessário que a transacção tenha sido validamente celebrada, nos termos e com o alcance acabados de expor, tendo em consideração que se trata de um contrato especial pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, muito embora possa envolver também a constituição de direitos diversos do controvertido, caso em que será novatória (cfr. citado art.º 1248.º, acórdãos do STJ de 14/9/2006 e de 29/4/2008, processos n.ºs 06B2468 e 08A1097, ambos no sítio da dgsi, e Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 207). Impõe-se, assim, averiguar pela verificação (ou não) da excepção de transacção com força de caso julgado entre as partes.
Para tanto, há que analisar o acordo invocado pelos réus no art.º 14.º da contestação, formalizado no documento junto pelo autor com a petição inicial sob o n.º 7 e que constitui a fl. 103 dos autos, encontrando-se as suas cláusulas relevantes reproduzidas nos n.ºs 8 e 9 dos factos provados, acima transcritos, e proceder à interpretação dessas mesmas cláusulas.
Para este efeito, importa ter em atenção as regras sobre a interpretação da declaração negocial, a qual, como se sabe, visa captar o seu sentido, o seu conteúdo.
Nesta sede, vigora no nosso direito, por força do disposto no art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil, a denominada teoria da impressão do destinatário, que estabelece como regra que “o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, isto é, um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante” (cfr. Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Coimbra, 1992, pág. 510).
Releva, assim, o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias concretas situadas no horizonte do declaratário.
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
A interpretação da declaração negocial deve procurar uma conciliação dos interesses do declarante e do declaratário dentro do sistema legislativo respeitante ao negócio jurídico, apesar de se apresentarem antagónicos: o declarante tem interesse em ver relevante apenas a sua vontade, enquanto o declaratário pretende poder confiar naquilo que ele próprio entendeu.
Sendo a vontade um elemento interno, puramente do foro psicológico, é insusceptível de conhecimento. Só a sua manifestação externa é passível de conhecimento, razão por que é aquela que permite retirar as conclusões quanto à vontade real. Por isso, é a manifestação da vontade que é objecto da interpretação, o elemento externo, a própria declaração negocial.
O fim da interpretação é o sentido da mesma. O sentido a que se refere o n.º 1 do art.º 236.º é o sentido pretendido pelo declarante.
A declaração de aceitação vale como aceitação da proposta com esse sentido.
A interpretação do negócio jurídico repercute-se na determinação lato sensu da fattispecie contratual, que compreende a sua qualificação jurídica e a inerente matéria de facto de que o intérprete deve retirar os intentos prosseguidos pelas partes. Essa determinação encontra-se contida, por via de regra, na fattispecie global do negócio, visto que a declaração não se encontra apenas vazada nas palavras adoptadas, mas em tudo o que carreia a expressão da vontade. Tratando-se de determinar o sentido relevante para o ordenamento jurídico da manifestação da vontade contratual, ao intérprete compete indagar, através da declaração, a vontade real das partes contratantes, devendo as diversas cláusulas ser entendidas umas mediante as outras e atribuindo a cada uma delas o sentido que resulta do contexto global.
Impõe-se, pois, ao intérprete determinar o alcance global do acto negocial praticado, considerado na sua unidade. Apresentando-se a iniciativa negocial como que funcionalizada à obtenção de uma determinada modificação da esfera económica e jurídica daqueles que a empreendem, deve presumir-se que todos os componentes do regulamento negocial se encontram numa relação de coerência com o resultado pretendido e podem ser reconstruídos no seu alcance à luz daquele resultado.
Quanto aos negócios formais, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento respectivo, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art.º 238.º, n.º 1). Contudo, um sentido desprovido desta correspondência pode valer, se corresponder à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade (cfr. art.º 238.º, n.º 2).
A interpretação do contrato não se esgota na interpretação de cada uma das declarações por que se forma, pois inclui um segundo momento lógico para a verificação do consenso, resultado de um processo hermenêutico que consiste na comparação entre os sentidos juridicamente relevantes de cada uma das declarações contratuais e na averiguação acerca da sua concordância.
Além disso, em conformidade com o citado art.º 236.º, o teor da declaração, a fórmula escrita de que o declarante se serviu para exprimir o seu pensamento, deve ser integrada pelo conjunto das circunstâncias de facto – quer anteriores à emissão da declaração de vontade, quer concomitantes dela – que sejam de molde a fazer luz sobre as verdadeiras intenções do seu autor.
De facto, interpretar não significa apenas qualificar juridicamente um negócio, mas também esclarecer o sentido dos sinais utilizados através do recurso a amplos critérios interpretativos e às circunstâncias em que aquele foi celebrado. Por isso mesmo, admite-se levar em linha de conta elementos extrínsecos, tais como o comportamento das partes, anterior, contemporâneo ou posterior à conclusão do contrato.
No caso que nos ocupa, o acordo foi celebrado apenas entre o autor e o réu.
Não tendo intervindo nele a ré mulher e sendo caso de litisconsórcio necessário, como claramente resulta do n.º 3 do citado art.º 28.º-A, como tal tendo sido demandada, aquele acordo jamais poderia valer como transacção e ter como efeito a extinção da instância, face ao disposto no n.º 2 do art.º 298.º do CPC.
Apesar de formalmente válido, por constar de documento escrito, falta a intervenção da ré, não só quanto à sua assinatura, mas também na parte referente ao seu conteúdo.
Como se isso não bastasse, o aludido acordo não teve como escopo prevenir ou terminar o litígio existente entre as partes, mediante recíprocas concessões.
Porque foi celebrado em 9/5/2005, portanto antes da propositura da acção que ocorreu em 16/3/2006, estaríamos perante uma transacção preventiva ou extrajudicial.
Porém, nele não se prevê que as partes quisessem prevenir o litígio ou terminar, definitivamente, as divergências, já então existentes, acerca da reparação dos defeitos da construção da moradia.
É o que resulta, claramente, da nova proposta formulada pelo autor, em 2/9/2005, no sentido de solicitar aos réus que procedessem à reparação dos defeitos por intermédio de terceiros, obrigando-se a apresentar os respectivos orçamentos, ao que estes anuíram, mas que depois rejeitaram (cfr. factos provados sob os n.ºs 12 a 16).
No aludido acordo, não constam concessões recíprocas, mas unicamente o compromisso, por parte do réu, de proceder à reparação dos defeitos constantes da notificação judicial avulsa, requerida em 8/3/2004, com excepção dos referentes ao envernizamento e polimento de madeiras e defeitos nas louças sanitárias, no prazo de 45 dias, a contar de 9/5/2005.
Nem se diga que houve concessão por parte do autor no que respeita aos restantes defeitos, já que nada consta no documento escrito onde formalizaram o invocado acordo e onde devia constar, a ter existido, visto tratar-se de um negócio formal, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto.
E não há dúvidas de que outros defeitos existiam e existem, por sinal, em dimensão e quantidade muito significativas (cfr. factos provados nos n.ºs 21 e 22).
A vontade real das partes - como vontade comum - quanto à tardiamente invocada transacção, não foi concretamente alegada, muito menos apurada.
Note-se que, no art.º 14.º da contestação, os réus se limitaram a alegar: “Em 9 de Maio de 2005 formalizaram por escrito um acordo nos termos do qual o R. marido comprometia-se a eliminar os defeitos descritos na notificação judicial avulsa no prazo de 45 dias (doc. 7 junto com a p.i.)”.
Nada alegaram no sentido de, com aquele acordo, pretenderem as partes resolver todas as divergências relativas aos defeitos de construção e, assim, terem arrumado definitivamente a questão que acabou por constituir o objecto da presente acção.
Um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição, quer do autor quer do réu, perante o compromisso assumido por este, jamais interpretaria como renúncia daquele ao exercício dos eventuais direitos resultantes do cumprimento defeituoso na execução da obra entre eles contratada.
Inexistindo qualquer declaração a este respeito pelo autor, é evidente que não houve concessão da sua parte e do seu comportamento, anterior e posterior ao mencionado acordo, não é possível extrair essa pretensa concessão, muito menos com o alcance que o recorrente lhe atribui de impedir a sua condenação para além do que consta do mesmo acordo.
Do comportamento das partes depreende-se até o contrário, pois, se tivesse havido transacção, não diligenciariam, posteriormente, pela obtenção de nova forma de eliminar os defeitos verificados na execução da obra.
E os mesmos só não foram eliminados por culpa dos réus, como se presume (cfr. art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil), não havendo que falar em incumprimento por parte do autor, visto que se limitou a não permitir a continuação das obras de reparação por não resolverem os problemas que originaram os danos.
Quer tudo isto dizer que o aludido acordo não pode funcionar como transacção preventiva ou extrajudicial e, desta forma, impedir que o tribunal conheça do mérito da acção, tal como foi configurada pelo autor.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões 3.ª a 7.ª, atinentes a esta questão.

2.3. Da indemnização

O recorrente defende que não há lugar ao pagamento de indemnização pelo dano emergente, por se tratar de compra e venda defeituosa, em cujo regime não está prevista, e porque os réus não são empreiteiros.
Consta dos factos provados que o réu promoveu a construção do imóvel, contratando terceiras pessoas, que depois, por escritura pública de 20/2/2003, juntamente com a ré, sua esposa, vendeu ao autor (cfr. factos supra descritos sob os n.ºs 1, 2 e 20).
Apesar de ter contratado terceiros para a edificação do imóvel em causa, o réu não deixa de ser o seu construtor, já que foi ele quem promoveu a sua construção.
Deste modo, ele é simultaneamente construtor e vendedor.
Como tal, é aplicável ao caso, pelo menos no que diz respeito ao réu/recorrente, o regime do art.º 1225.º do Código Civil, como decidiu a 1.ª instância e vem sendo entendimento prevalecente, não obstante a inexistência de qualquer contrato de empreitada entre ele e o comprador, por força do estatuído no n.º 4 daquele preceito, na redacção actual, introduzida pelo art.º 3.º do DL n.º 267/94, de 25/10, entrado em vigor a 1 de Janeiro de 1995 (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 26/11/2009, proferido no processo n.º 254/2001.S1, sumariado em www.dgsi.pt, de 29/4/2008, processo n.º 08A367 e de 28/4/2009, processo n.º 08B3604, acessíveis no mesmo sítio).
Dispõe o n.º 4 do citado art.º 1225.º que “o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”.
Por sua vez, o mesmo artigo preceitua que “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro [e o vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, por força daquela remissão] é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente” (n.º 1), sendo que, nos termos do n.º 2, “a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia”, acrescentando o n.º 3 que “os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º ”.
Assim, relativamente ao empreiteiro ou a quem tenha vendido o imóvel aplicam-se as regras especiais definidas para o contrato de empreitada, em cujo regime está expressamente afirmado o direito à indemnização nos termos gerais (cfr. art.º 1223.º do Código Civil).
Mas ainda que se entenda que é aplicável o regime de venda de coisas defeituosas, como nos parece dever ser quanto à ré, uma vez que ela, apesar de vendedora, não construiu o imóvel, ficando por isso fora da alçada do n.º 4 do citado art.º 1225.º, não fica excluído tal direito de indemnização.
Com efeito, o art.º 913.º do Código Civil estatui:
“1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no citado Código Civil Anotado, vol. II, pág. 187, escreveram:
“... este artigo 913.º cria, efectivamente, um regime especial para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
a) Vício que desvalorize a coisa;
b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por ex., se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos.
Como interpretativo, manda o n.º 2 atender, para a determinação do fim, à função normal das coisas da mesma categoria. ...”.
Para se aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor releva saber se a coisa vendida é hábil, idónea, para a função a que se destina, já que, como se viu, a lei consagra um critério funcional.
A venda da coisa pode considerar-se defeituosa quando, numa perspectiva de “funcionalidade”, contém:
“Vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art.º 913º, nº 2)” – cfr. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41, citado no acórdão do STJ de 18/1/2011, proferido no processo n.º 1313/03.5TBEPS.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que aqui estamos seguindo.
“A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado.
O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado.
Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa” – cfr. “Direito das Obrigações” – de Pedro Romano Martinez, edição de Maio 2000, pág. 122-123, ali citado.
Como é afirmado no referido acórdão, “Da conjugação do disposto nos arts. 913º, nº 1, e 914º do Código Civil com os arts. 908º a 910º e 915º e segs., do mesmo diploma, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato e do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo.”
Calvão da Silva, na obra citada, pág. 56, escreveu:
“Além da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização, o regime da venda de coisas defeituosas reconhece ainda ao comprador um quarto direito: o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art.º 914.º, 1ª parte); mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (art.º 914.º, 2ª parte).
Esse desconhecimento tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (art.º 342.º, nº 2) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos.
Equivale a dizer, noutra formulação, que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art.º 350.º, nº 2), isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador...”.
Pedro Martinez, no Direito das Obrigações - Parte Especial, também escreveu: “O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts. 913.º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida (o chamado aliud)” (pág. 124). E, na pág. 126, afirmou: “As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspectos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798º ss. Código Civil); segundo, no art. 913º, nº 1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior… Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art. 342º, nº l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art. 799º, nº l, Código Civil)”.
Atento o disposto no art.º 916.º do Código Civil, para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo (n.º 1), devendo a denúncia ser feita até 30 dias, depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa (n.º 2), sendo que estes prazos são, respectivamente, de um e cinco anos, quando a coisa vendida é um imóvel (n.º 3, introduzido pelo art.º 3.º do citado DL n.º 267/94).
Este artigo estabelece, claramente, um prazo de caducidade, o qual foi harmonizado com o regime da empreitada.
De harmonia com o art.º 914.º do Código Civil, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, ou, se for necessário, e ela for fungível, a respectiva substituição.
Na empreitada, o art.º 1221.º, n.º1 do Código Civil também estabelece que “Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”.
A eliminação dos defeitos incumbe ao vendedor/construtor, só sendo lícito ao comprador proceder a obras, visando a eliminação dos defeitos da coisa em caso de urgência incompatível com a fixação de prazo ao vendedor ou empreiteiro.
Sobre o réu, quer como vendedor, quer como construtor, e sobre a ré, como vendedora, impendia o dever de eliminação dos defeitos após pertinente denúncia do comprador, denúncia essa oportunamente efectuada, sendo os réus conhecedores dos defeitos da coisa vendida, tendo-se até comprometido a eliminar parte deles, o que não fizeram.
No recurso, não vem questionada a existência dos defeitos, nem a sua denúncia, pelo que não se coloca qualquer questão de caducidade do direito invocado pelo autor que lhe foi reconhecido na sentença recorrida relativamente à sua reparação.
A ré nem sequer reagiu contra a sua condenação.
E o réu/recorrente pôs aqui em causa o direito à indemnização, ali também reconhecido, após a seguinte apreciação:
“Restam os danos futuros. A este respeito provou-se que aquando da realização dos necessários trabalhos de reparação do imóvel o autor ver-se-á obrigado a recorrer a uma habitação alternativa, o que poderá causar-lhe danos patrimoniais e morais. Não sendo, porém, tais danos quantificáveis nesta data, nos termos do art. 564º, n.º 2, do Código Civil e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, relega-se a fixação da indemnização para liquidação de sentença.”
Para além de discordar do enquadramento jurídico, o apelante limita-se a afirmar que aquela indemnização carece de fundamento de facto e de direito.
Mais uma vez, sem razão.
O fundamento de facto consta da factualidade provada, designadamente do n.º 25, da celebração do contrato de compra e venda e das patologias verificadas, acima referidas e que nos dispensamos de aqui repetir.
O fundamento de direito resulta do enquadramento jurídico dos factos, acabado de efectuar, donde resulta que é devida indemnização nos termos gerais, sendo que está apenas em causa a indemnização atribuída pelos danos futuros, e dentre estes, os danos emergentes da privação do imóvel aquando da realização dos trabalhos necessários à sua reparação e com a consequente necessidade de recorrer a uma habitação alternativa.
Ora, cremos não haver dúvidas de que esta supressão do uso da moradia durante o tempo necessário à realização das obras com vista à reparação dos defeitos que apresenta, configura um dano em sentido jurídico, na medida em que suprime uma situação favorável já existente, reconhecida pelo Direito (sobre estes conceitos, pode ver-se o Prof. Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, tomo III, págs. 511 e 525), violando uma vertente do direito de propriedade do autor sobre aquele bem, conferido pelo art.º 1305.º do Código Civil, o que causará prejuízos, previsíveis, mas não determináveis no momento da sentença, o que determinou que fosse relegada a sua fixação para futura liquidação nos termos dos art.ºs 564.º, n.º 2, do Código Civil e 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Aquele preceito permite atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, como são, e relegar a sua fixação para decisão ulterior, quando não forem determináveis.
Por sua vez, o segundo normativo manda condenar no que se liquidar em execução de sentença, dispondo que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
A interpretação desta norma não tem sido uniforme, sobretudo quando não é formulado um pedido genérico, sendo que, no presente caso, até foi.
De qualquer modo, importa dizer que a interpretação que temos como mais adequada vai no sentido de a condenação genérica ter lugar sempre que esteja apurada a existência e o não cumprimento do crédito reclamado pelo autor e não haja, no momento do encerramento da discussão, elementos para concretizar a prestação devida, ainda que tenha sido formulado um pedido específico.
Cremos ser esta a melhor doutrina e a posição adoptada pela jurisprudência dominante.
Assim, ao nível da doutrina, pode ler-se:
“O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, págs. 70 e 71).
Aquela norma “tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação” (cfr. mesmo autor e obra, vol. I, pág. 615).
“Para tal tipo de decisão judicial não é preciso sequer que o autor tenha feito um pedido ilíquido… pode resultar das respostas aos quesitos que não confirmem inteiramente a certeza dos danos que o lesado invocasse” (cfr. Augusto Lopes Cardoso, O pedido e a sentença, Revista dos Tribunais, ano 93.º, pág. 57).
“A aplicabilidade do n.º 2 do art.º 661.º do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença.” (Revista de Legislação e Jurisprudência, 114º, págs. 309 e 310).
“A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação” (cfr. Conselheiro Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, págs. 232 e 233).
“Será de condenação genérica a sentença correspondente aos casos em que, apurada a existência e o não cumprimento do crédito reclamado pelo autor, não haja ainda, no momento do encerramento da discussão, elementos para concretizar a prestação ilíquida em falta” (cfr. Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 683).
Por sua vez, nos últimos tempos, a jurisprudência do STJ vem-se consolidando, uniformemente, no sentido de que deve ser relegada para ulterior liquidação a fixação do quantum dos prejuízos, porquanto, ainda que tenha sido formulado um pedido específico, a circunstância de não ter sido apurada a dimensão dos mesmos não implica a improcedência desse pedido, visto que a falta de elementos se reporta à quantificação e não à ocorrência do dano e só no caso de não se ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impeditivo, então, de nova prova do facto em posterior incidente de liquidação (cfr., entre outros, acórdãos de 16/09/2008, processo n.º 2348/08-6ª; de 27/11/2008, proc. 3603/08-2º; de 27/01/2009, proc. 3993/08-7ª; de 19/02/2009, proc. 3652/08-2ª; de 19/05/2009, proc. 2684/04.1TBTVD.S1-6ª; de 26/05/2009, proc. 3104/03.4TBVFX.S1-6ª; de 02/07/2009, proc.1122/2002.S1–7ª; e de 25 de Março de 2010, processo n.º 203/2001.S1, donde foram extraídas as referidas citações, disponível em www.dgsi.pt).
O recorrente não se insurge contra a condenação genérica, indo mais longe ao afirmar que não tem fundamento de facto e de direito.
Como vimos, a indemnização atribuída na sentença recorrida tem fundamento legal, de facto e de direito, quer no regime da venda de coisa defeituosa, quer no da empreitada, verificando-se todos os pressupostos da respectiva obrigação.
Improcedem, deste modo, as conclusões 8.ª a11.ª.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pelo apelante.
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Porto, 22 de Maio de 2012
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo