Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043916 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201005110827889 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 276º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº 3º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL. | ||
| Sumário: | I- Existe o ónus de proceder ao registo a cargo dos AA., a favor dos quais o bem em litígio não se encontra registado, e não de o impôr aos RR. II- Dependendo os termos da acção da comprovação nos autos da efectivação do registo na competente conservatória do registo predial, outra solução não se antevia que não a de proferir-se o despacho mandando notificar os AA. de ter sido ordenada a suspensão da instância até que se mostre cumprida tal formalidade, como decorre da alínea d) do n.° 1 do art.° 276.° do CPCiv.. III- Não tem sentido, quer que a acção prossiga os seus termos sem a realização do registo omitido, quer que aos AA. seja fixado prazo inferior ao da deserção da instância, após a sua interrupção, para procederem ao registo da acção, sob pena de os RR. serem absolvidos da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7889/08-2. - Agravo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………….. e cônjuge C……………., residentes no lugar de …………, freguesia de ……., Vale de Cambra, propuseram contra D…………….. e cônjuge E……………, também residentes no lugar …………, freguesia de ….., Vale de Cambra, acção com processo comum na forma sumária, pedindo seja declarado que os R.R. não são proprietários de um prédio rústico composto de terreno a pinhal, sito em …… ou ….., freguesia de ….., concelho de Vale de Cambra, com a área de mil metros quadrados, a confrontar do norte com F……………, do sul com G…………….., herdeiros, do nascente com H……………. e do poente com o caminho, inscrito na matriz sob o artigo 27350, com o valor patrimonial para efeitos de IMT de € 176,41, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, ordenando-se o cancelamento dos registos eventualmente feitos ou que venham a fazer-se com base em escritura pública de justificação notarial, exarada a fls 75 e seguintes do Livro de Escrituras Diversas 897-B, do Cartório Notarial de Sever do Vouga. Alegam, no essencial, terem os RR. outorgado em dezasseis de Maio de 2005, como justificantes, no referido Cartório Notarial, uma escritura pública de justificação notarial, onde declaram que são dons e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do aludido prédio; que a posse sobre o referido imóvel foi adquirida no ano de mil novecentos e setenta e quatro, por permuta não titulada com B……………. e mulher C…………, ora A.A. e que não sendo detentores de qualquer título formal que legitime o seu domínio ou posse, não obstante isso, possuem o referido imóvel há mais de vinte anos, nele praticando os normais actos correspondentes ao direito de propriedade, usufruindo-o, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, plantando e cortando árvores, apanhando a lenha e roçando o mato, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram e vêm exercendo, ininterrupta e ostensivamente com conhecimento da generalidade das pessoas da referida freguesia de ……, lugares e freguesias vizinhas, traduzida em actos materiais de fruição e defesa, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que, na impossibilidade de poderem comprovar a aquisição de tal prédio pelos meios normais, justificam o seu direito de propriedade por usucapião, que invocam. Todavia, é falso o que os R.R. declaram na dita escritura, já que não são nem nunca foram proprietários ou possuidores do referido prédio, nunca celebraram com os R.R. qualquer contrato de permuta tendo o mesmo como objecto, e são os A.A. por si e seus antepossuidores, que estão, há mais de trinta anos, na posse do dito prédio, tendo-o como coisa sua, na convicção de que eram seus donos, de que é coisa de sua propriedade, plantando e cortando árvores, apanhando lenha, roçando mato, ocupando-o com objectos seus e fruindo todas as suas utilidades, sem oposição ou violência de quem quer que fosse, sem interrupção no tempo, com exclusão de outrem, à vista de toda a gente. Citados os RR., contestaram, no essencial, dizendo que desde 1974 estão na posse pública, contínua, de boa-fé e ininterrupta do identificado prédio rústico, na convicção de serem os seus únicos e verdadeiros proprietários, ignorando que a sua posse lesasse o eventual direito de qualquer terceiro e sem a menor oposição de quem quer que fosse, inclusive os próprios AA., pelo que, mesmo que outro título não houvesse, os RR. o adquiriram pela usucapião, que expressamente invocam. Tudo isto vem acontecendo porque em 1974, em resultado de uma troca (não titulada) os RR. receberam e passaram a ser plenos proprietários do referido imóvel e os AA., por sua vez, receberam e passaram a ser plenos proprietários de 1.000 m2 que pertenciam e faziam parte integrante do artigo rústico n° 29.884, da freguesia de ….., sito no "I…………", terreno a pinhal este então pertencente a J…………… e mulher. De imediato, após concretizada a troca, foi demarcada, através da implantação de marcos e autonomizada do prédio mãe a parcela destacada a favor dos AA., passando nos dias imediatos os AA. a abrir aí alicerces para uma construção que, primeiramente, destinaram a pocilga e mais tarde foram ampliando com outras construções, muito embora todas elas administrativa e fiscalmente ilegais. Concluem pela improcedência da acção e pela condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa a fixar e em indemnização a favor dos RR. nunca inferior a € 2.500,00. Findos os articulados, proferiu o Mmo. Juiz, em 25-10-2007, a fls. 136 dos autos, despacho mandando notificar os AA. para, querendo, efectuar o registo da acção, suspendendo-se os termos da instância até que se mostre cumprida tal formalidade. Em 28/5/2008 formularam os RR. requerimento nos autos, sustentando que, não tendo o referido despacho transitado em julgado, porque não notificado aos RR., deveria ser revogado, por não sujeição da presente acção a registo ou, em alternativa, fixar-se prazo aos AA., não superior a 15 dias, atento os 7 meses decorridos, para procederem ao registo da acção, sob pena de os RR. serem absolvidos da instância, conforme estatui o art° 501° n° 3 do C.P.C.(a contrario), o que requerem. Sobre tal requerimento incidiu despacho datado de 30/6/2008, nos seguintes termos, que se transcrevem: “Vieram os réus alegar que o despacho que ordenou a suspensão dos presentes autos até os autores procederem ao registo da acção não lhes foi notificado. Acrescentam que, no seu modesto entender, a presente acção não está sujeita a registo. Por outro lado, já decorreram sete meses desde que os autores foram notificados para proceder ao registo da presente acção, não se verificando, até à data, qualquer informação ou justificação para a sua não realização, o que é processualmente inadmissível. Assim, porque o despacho que ordenou o registo da acção ainda não transitou em julgado, deve o mesmo ser revogado, por a mesma não estar sujeita a registo. Caso assim não se entenda, deve fixar-se um prazo, nunca superior a 15 dias, para os autores demonstrarem nos autos o registo da acção, sob pena de absolvição da instância dos réus, conforme as disposições legais dos arts. 265° e 501°, n°3, a contrario, do C.P.C. Cumpre decidir. Não concordando com o douto despacho proferido a fls. 136, aos réus só restará recorrer do mesmo, não havendo qualquer fundamento legal para a sua revogação. Relativamente ao facto de os autores não providenciarem pelo registo da acção, os autos ficam suspensos até aqueles juntarem certidão comprovativa de tal registo, conforme dispõe o art. 276°, n° 1, al. d) e 508°, n° 2, in fine, ambos do C.P.C., sendo legalmente inadmissível a pretensão deduzida pelos réus. Custas do incidente pelos réus, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc. Notifique.” (fim de transcrição). Inconformados, interpõem os RR. o presente recurso de agravo, concluindo nos seguintes termos: 1a - O Despacho de fls. 136 é processual e substancialmente nulo, porque "contra legem", atento o objecto e a natureza da acção, que não se inclui nas acções sujeitas a registo, conforme estatuído no art° 3° n° 2, 2° segmento do C. Registo Predial; 2a - Acresce que tal Despacho de fls. 136 não foi notificado aos Agravantes, cuja omissão implica notória e grave violação do princípio do contraditório, tal como determina e estatui o art° 3° n° 3 do C.P.C; Todavia, mesmo que assim não fosse entendido: 3a - Deveria ser fixado prazo aos AA./Agravados para que, dentro de tal prazo, procedessem à comprovação nos autos do registo da acção, sob pena de os RR./Agravantes serem absolvidos da instância, como resulta e estatuem os art°s 501° n° 3 (a contrario) e 508° n° 2, 1° segmento, do C.P.C. 4a - Foram violadas pelo Douto Despacho recorrido de fls. 148 as disposições legais constantes dos art°s 3° n° 2, 2° segmento do Código Registo Predial; art° 3° n° 3; 501° n° 3 (a contrario) e 508° n° 2, 2° segmento, todos do C.P.C. *** Não houve contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Encontram-se assentes as ocorrências descritas no relatório supra.A questão a dirimir no presente agravo consiste em saber se tem alguma espécie de fundamento a pretensão dos RR. de ver revogado o despacho que mandou notificar os AA. para efectuar o registo da acção, suspendendo-se os termos da instância até que se mostre cumprida tal formalidade, ou de fixar prazo aos AA., não superior a 15 dias, para procederem ao registo da acção, sob pena de os RR. serem absolvidos da instância. Diga-se, desde já, afigurar-se absolutamente incompreensível a posição dos RR. agravantes. Desde logo, nenhuma nulidade ocorre por omissão de formalidade prescrita na lei, ainda que o não tivesse sido notificado aos Agravantes o despacho de fls. 136, uma vez que os mesmos dele já tinham conhecimento quando vieram formular o seu requerimento de 28/05/2008, nenhuma razão existindo para alterar o decidido quanto a suspensão da instância. Na verdade, peticionando os AA., ora agravados, que seja declarado que os R.R. não são proprietários do prédio identificado no art° 1.º da petição inicial, ordenando-se o cancelamento dos registos eventualmente feitos ou que venham a fazer-se com base na escritura pública de justificação notarial, é manifesto que a acção por aqueles proposta se encontra sujeita a registo, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3º do Cód Registo Predial. O registo das acções visa, numa primeira linha, dar conhecimento as terceiros de que determinado bem está a ser objecto de litígio, advertindo-os de que devem abster-se de adquirir sobre ele direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser tomada, mesmo que não intervenham na causa (fim de publicidade) – cfr. A. Varela, in RLJ, ano 103, pág. 484. Para além disso, o registo da acção visa ainda o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre a coisa tenham entretanto adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor (art. 271, n.º 3 do CPC) – cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 103, pág. 164. Note-se que se trata aqui da ónus de proceder ao registo a cargo dos AA., a favor dos quais o bem em litígio não se encontra registado, e não de o impôr aos RR. agravantes, que efectivamente nada peticionaram em reconvenção, limitando-se a pedir a improcedência da acção, e, mesmo que o fizessem, não teriam que efectuar qualquer registo caso o prédio em questão já estivesse registado em nome dos RR. (neste sentido, Ac. desta Rel. de 05-03-2009, acessível através de www.dgsi.pt, JTRP0004238). Dependendo os termos da acção da comprovação nos autos da efectivação do registo na competente conservatória do registo predial, outra solução não se antevia que não a de proferir-se o despacho de 25-10-2007, mandando notificar os AA. de ter sido ordenada a suspensão da instância até que se mostre cumprida tal formalidade, como decorre da alínea d) do n.º 1 do art.º 276.º do CPCiv.. Uma vez declarada, e sem margem para dúvidas, suspensa a instância, enquanto ela durar, vigora o disposto no artigo 283.º do CPCivil, cujos n.ºs 1 e 3 dispõem: 1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz. 3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão. Encontrando-se suspensa a instância, ela interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (art.º 285.º do CPCivil), considerando-se deserta a instância (extinta pela deserção, conforme o disposto na alínea c) do art.º 287.º), independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos (artigo 291., n.º 1, do mesmo diploma). De onde resulta que não tem sentido, quer que a acção prossiga os seus termos sem a realização do registo omitido – se é efectivamente essa a pretensão deduzida pelos Réus – quer que aos AA. seja fixado prazo inferior ao da deserção da instância, após a sua interrupção, para procederem ao registo da acção, sob pena de os RR. serem absolvidos da instância. Nesta medida, não vemos razões para revogar o despacho impugnado, o que implica o não provimento do agravo dele interposto pelos Réus. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Porto, 2010/05/11 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |