Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821461
Nº Convencional: JTRP00025229
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ACEITE
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
AVAL
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199902099821461
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 412/98-2
Data Dec. Recorrida: 12/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
CSC86 ART260 N4.
LULL ART7 ART8 ART32 N2 ART48 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/14 IN BMJ N473 PAG511.
AC STJ DE 1979/02/22 IN BMJ N284 PAG250.
Sumário: I - O aceite de letra é nulo em relação à sociedade subscritora se a assinatura do gerente não é acompanhada da sua qualidade.
II - Se a assinatura do aceite de letra por parte da sociedade não vincula esta, dados os princípios de abstracção e literalidade do título não cabe aqui o instituto do abuso de direito.
III - A obrigação do avalista mantêm-se mesmo no caso daquela ser nula por qualquer razão que não seja vício de forma.
IV - O portador de letra pode reclamar, na execução, também as despesas do protesto e outras, sendo nestas englobadas as despesas bancárias.
Reclamações: