Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039231 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200605310545928 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 225 - FLS 95 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se um banco recusa fornecer determinados elementos de índole bancária, alegando o sigilo bancário, e se se concluir pela legitimidade dessa recusa, o obstáculo só pode ser removido pela via do artº 135º, nº 3, e não pelo do artº 181º, nº 1, ambos do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com o despacho proferido em 15/07/2005, nos autos com o número ../04..GCSTS, a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em que o Sr. Juiz a exercer funções de instrução criminal indeferiu a promoção no sentido de se insistir no fornecimento de determinadas informações bancárias, sob a advertência de não o fazendo, se proceder à sua apreensão, recorre o Sr. Procurador Adjunto em representação daquela Magistratura, para esta Relação, sustentando na síntese das razões aduzidas, as seguintes conclusões: 1.ª - O interesse na realização de uma justiça célere e eficaz é um interesse fundamental, estruturante e basilar de uma sociedade moderna, desenvolvida e organizada, já que uma justiça tardia nunca pode ser por inteiro justa. 2.ª - O art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, visa uma mais célere e eficaz realização da justiça, nomeadamente no que toca à investigação da criminalidade económica e financeira que, face ao crescente desenvolvimento tecnológico, é cada vez mais difícil e morosa, sem restringir de forma intolerável os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 3.ª - Na fase de inquérito o Juiz de Instrução é o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, competindo-lhe, pela positiva, velar pelo respeito de tais direitos, liberdades e garantias e, pela negativa, decidir quando os mesmos devem ser restringidos, face a um interesse superior. 4.ª - Assim sendo, o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, aplica-se mesmo que a apreensão dos documentos, títulos, valores e objectos nele referidos estejam a coberto do sigilo bancário, pois trata-se de um acto da exclusiva competência do Juiz de Instrução, a quem cabe decidir, em cada caso concreto, se os direitos liberdades e garantias dos cidadãos devem ceder face ao interesse superior da realização da Justiça. 5.ª - Um entendimento diverso esvaziaria por completo o conteúdo do artigo 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tornando-o inútil por não ter aplicação prática, já que, em tal caso, caso se sufrague a decisão recorrida, o regime a aplicar será sempre o dos artigos 135.º e 182.º do Cód. Proc. Penal, com todas as delongas e os custos processuais e temporais que o mesmo acarreta, o que equivale a uma má administração da justiça pois para o presente caso concreto existe norma legal (o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) que dá uma resposta mais fácil, célere e eficaz às necessidades de justiça criminal aqui em causa, com inteiro respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 6.ª - Face ao exposto, o despacho recorrido violou o art. 181.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e o art. 202.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa. 7.ª - Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida por forma a ser substituída por outra em que se ordene, nos termos do art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a busca e apreensão dos elementos bancários pedidos. I – 2.) Admitido o recurso, o Sr. Juiz sustentou a posição por si assumida. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sufragou as razões constantes da motivação apresentada pelo Sr. Magistrado recorrente. * Seguiram-se os vistos legais.* Teve lugar a conferência.Cumpre apreciar e decidir: III – 1.) Conforme resulta das conclusões apresentadas, o sentido essencial do recurso interposto pelo Ministério Público, visa a substituição do despacho ora impugnado, que no fundo o remete para a utilização das disposições processuais atinentes à quebra do sigilo bancário, por outro que em sua substituição adjuve o pedido de apresentação dos documentos solicitados, com a cominação da sua apreensão. III – 2.) Cumprindo sumariar o principais passos produzidos no inquérito, assinalar-se-á que: Os autos iniciam-se com uma queixa relativa a uma “cobrança forçada” de uma dívida de 5.200 contos e a assinatura de certos documentos; Na sequência das diligências efectuadas, foi solicitada à SIBS informação conexa com a entidade bancária, número e titularidade de conta utilizada para efectuar o carregamento de um determinado telemóvel. Endereçada a solicitação aos bancos envolvidos, o B………. prestou a informação pretendida, mas a C………. invocou para a sua não satisfação o segredo bancário fundado no art. 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/11. Donde, o Ministério Público ter concluído os autos ao Sr. Juiz de Instrução Criminal para que os referidos elementos fossem fornecidos no prazo de 10 dias sob pena de se proceder à sua busca e apreensão nos termos do art. 181.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, e a prolação do despacho ora recorrido: «Reportam-se os presentes autos de inquérito à investigação da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de extorsão, previsto e punido pelo art.º 223.º do Código Penal ou, eventualmente, de um crime de coacção, previsto e punido pelo art.º 154.º, também do Código Penal. Foi notificada a C………., no sentido de vir aos autos fornecer a identificação dos titulares e das moradas das contas onde são efectuados os carregamentos relativos a certas referências multibanco (cfr. fls. 283). A C………. respondeu negando o fornecimento de tais informações, sustentando o sigilo profissional a que se encontrava vinculada (cfr. fls. 177 e 178). Nessa sequência, veio o Ministério Público promover se notificasse esta entidade bancária para que fornecesse os elementos pretendidos, com o fundamento de que o solicitado foi-o ao abrigo do art.º 181.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 179). Cumpre decidir. Nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro: “Os membros dos órgãos de Administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo que se encontra, designadamente, sujeitos a segredo “os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. Face ao exposto importará concluir pela legitimidade da recusa, na medida em que os elementos pretendidos (identificação dos nomes dos clientes e das contas bancárias dos visados) caem no âmbito do sigilo bancário legalmente definido. Sendo legítima a escusa, resta apurar da viabilidade de realização de uma apreensão e/ou busca às instalações da mencionada entidade bancária, tendo em vista apreender os elementos que contêm as informações sujeitas a sigilo profissional. Para o efeito importará chamar à colação, novamente, o diploma supra citado, no seu art.º 79.º, o qual estabelece, precisamente, excepções ao dever de sigilo, remetendo, na sua alínea d) para o regime processual penal. Ora no âmbito do regime processual penal, a realização de uma busca e apreensão de elementos que permitam a identificação das contas bancárias de que serão titulares as pessoas e entidades em investigação, é diligência que encontra fundamento, precisamente, no processo penal – cfr. o art.º 181.º do Código de Processo Penal – exigindo como requisitos (para além de ter que ser ordenada pelo juiz) que os documentos sejam previsivelmente relevantes para a descoberta da verdade material, sendo certo que se encontrarão relacionados com a prática de um crime. Aparentemente encontrar-se-ão reunidos, no caso dos autos, os requisitos de que depende a ordem de apreensão promovida ou, se preferirmos, a promoção de insistência de notificação com tal advertência. Dizemos aparentemente precisamente em face da circunstância de ter sido alegado o sigilo profissional. Efectivamente, tal alegação, em nosso entendimento afasta a possibilidade de recurso à apreensão pretendida, sob pena de se subverter todo o regime legal em matéria de sigilo bancário e processo penal. Na verdade, na eventualidade de a instituição bancária limitar-se a não responder à pretensão do Ministério Público de prestação das referidas informações, de recusa sem qualquer invocação de fundamento ou justificação, de manutenção da recusa após a mesma ter sido considerada ilegítima (tendo a decisão transitado em julgado), somos do entendimento de que, em tais situações, resultaria inequívoco ser de realizar uma apreensão que viesse a ser promovida. Sendo invocado o sigilo bancário como fundamento da recusa, importa proceder a uma articulação deste regime da apreensão com o já supra mencionado regime da invocação de recusa. Na verdade, conforme referido, o sigilo bancário dispõe de um regime próprio, qual seja o constante do art.º 135.º, do Código de Processo Penal: averigua-se sumariamente da legitimidade da escusa e se a mesma for considerada justificada solicita-se ao tribunal superior a quebra do sigilo; se a mesma não for considerada legítima, ordena-se a prestação das informações pretendidas; não se prevê para estes casos, a possibilidade de se ultrapassar ou resolver este incidente mediante recurso ao regime da apreensão previsto no art.º 181.º do Código de Processo Penal (cujo âmbito de aplicação já definimos supra). Admitir a resolução por tal via resultaria numa subversão de todo o regime do segredo profissional, em especial do sigilo bancário – não só do respectivo direito substantivo (Decreto-lei n.º 298/92 de 31-12), como do próprio regime processual penal vigente nesta matéria (cfr. o art.º 135.º do Código de Processo Penal). No sentido do ora exposto, vide o Ac. RP de 04-10-1995, in www.dgsi.pt/jtrp, em cujo sumário se pode ler: “É vedado ao JIC ordenar a apreensão da ficha de assinaturas para conhecer o movimento bancário do arguido, por aquele documento e elemento bancário estar a coberto do sigilo bancário, que não é lícito quebrar, cabendo tal poder unicamente ao Tribunal da Relação (...)”; de igual forma, vide os Acs. RP de 08-05-1996 e de 25-09-1996, mesmo endereço. No sentido oposto, cfr. o Ac. RL de 27-09-1995, in www.dgsi.pt/jtrl. Em conformidade com o exposto e ao abrigo das normas legais supra citadas, por se nos afigurar que a notificação a insistir pelo fornecimento das informações pretendidas com a advertência de realização de uma apreensão caso as mesmas não sejam fornecidas não encontra fundamento legal no caso dos autos (porque a apreensão em si não é admissível), indefiro a mesma, restando ao Ministério Público recorrer do presente despacho ou, conformando-se com o entendimento do tribunal, suscitar o incidente da quebra do sigilo.» III – 3.1.) A possibilidade abstracta de se proceder à apreensão de documentos em estabelecimento bancário, é faculdade processual que ninguém contesta, dada a sua expressa previsão no art. 181.º do Cód. Proc. Penal. Basta que se reúnam as respectivas condições legais de actuação, a saber, uma decisão judicial a considerar que existem fundadas razões em como estão relacionados com um crime e que se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e que a diligência seja presidida pelo próprio juiz. Aliás, a inclusão dos documentos no universo das realidades passíveis de ser objecto deste meio de obtenção da prova foi expressamente introduzida pela alteração legislativa produzida com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ao Código Processo Penal. Desse modo se obtemperaram as críticas feitas ao regime anteriormente vigente, que na afirmação de Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1999, 11ª Ed., pág.ªs 401/2, “privilegiava excessivamente esse sigilo, em prejuízo das premências da investigação criminal. Incompreensivelmente, não se permitia aos tribunais, que são os órgãos de soberania aos quais incumbe exclusivamente a administração da justiça penal, a requisição de informações sobre contas bancárias, que então era permitida à Alta Autoridade Contra a Corrupção”. Ou seja, se o Sr. Juiz de Instrução Criminal fosse de entender estarem reunidos aqueles pressupostos, nada obstaria em princípio a que pudesse determinar a apreensão. Mais dúvidas temos, em como o devesse fazer sob a forma de cominação, na hipótese da não prestação das informações solicitadas, porquanto dadas as referidas necessidades especiais de fundamentação, ou os requisitos existem e a diligência pode ser actuada, ou se a ponderação não foi feita e tem que o ser, não é muito curial o tribunal estar a emprestar força vinculativa especial a uma ordem que afinal não sabe estar em condições de executar, nos termos em que enuncia. Quando muito, ponderar-se-ia utilizar uma fórmula mais cautelosa, do tipo “sob pena de se ponderar a necessidade da sua apreensão”. III – 3.2.) Em todo caso este entendimento não esgota as implicações colocadas por tal tipo de apreensão. Haverá que não esquecer, com efeito, que de “outro lado” temos uma entidade e um conjunto de pessoas que estão sujeitas a um particular dever de sigilo. É que, de harmonia com o art. 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, estão sujeitos ao “dever de segredo” «Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.» Precisando depois o respectivo n.º 2, que “estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias», ou seja, o tipo de elementos que é objecto da pretensão formulada à C………. . É certo que artigo seguinte prevê formas de derrogação deste dever de sigilo, que vão desde a autorização do cliente (n.º 1), às disposições legais que expressamente limitam o dever de segredo e uma menos fácil de intuir decorrência dos termos previstos na lei penal e de processo penal (n.º 2, al. d). Uma coisa, afigura-se-nos indubitável: se na realização da diligência for necessário o concurso de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e qualquer destes invocar sigilo profissional na sua prestação, outro caminho não restará ao Sr. Juiz de Instrução Criminal que não seja o de aferir da legitimidade dessa escusa alegada, e se a mesma for procedente, suscitar perante a Relação o respectivo incidente… Neste sentido confira-se Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Verbo, II Vol., pág.ª 200, que em sede de “Apreensões em estabelecimento bancário, escritório de advogados, consultório médico…” refere: “Se for ordenado às pessoas sujeitas a segredo profissional ou a segredo de Estado a apresentação de documentos ou objectos que devam ser apreendidos e elas invocarem segredo profissional (…) procede-se nos termos aplicáveis à escusa a depor sobre os factos abrangidos pelo segredo, em conformidade com os art.ºs 135.º, n.º 2, 136.º, n.º2, e 137.º, n.º2.” É o que decorre, claramente, do preceituado no art. 182.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, pelo que também por aqui e pelo que fica subentendido pelas decorrências de uma situação do tipo da ora traçada, se justifica a cautela no deferimento de promoção como a formulada nestes autos. III – 3.3.) Ora não estando nós perante hipótese contemplada em disposição legal que expressamente limita o dever de segredo (cfr. neste sentido, emissão de cheque sem provisão (art. 13.º-A do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção do DL n.º 316/97 de 19/11), tráfico de estupefacientes (art. 60.º do DL n.º 15/93, de 22/11), branqueamento de capitais (art. 10.º do DL n.º 113/93, de 15/09 e 19.º do DL n.º 325/95, de 02/12), combate à corrupção e criminalidade económica e financeira (art. 5.º do DL n.º 36/94), que como tal, traduz o núcleo de bens jurídicos, que pela sua relevância social, o legislador desde logo, para a sua investigação, operou a definição do interesse prevalente, nos demais, poderemos ter que ser reconduzidos a fazer uma compatibilização. De um lado o interesse público do Estado em exercer o seu “jus puniendi” relativamente aos agentes que ofendem a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, para o que serão fundamentais as informações solicitadas às instituições de crédito, do outro, a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à reserva da vida privada dos agentes enquanto clientes dos bancos, propiciando o estabelecimento de um clima de confiança na banca. III – 3.4.) Ainda que se reconheça que por esta interpretação decorra uma efectiva redução das hipóteses abstractamente passíveis de serem contempladas pela apreensão prevista no art. 181.º do Cód. Proc. Penal, a verdade é que, tal como se enunciou no acórdão desta Relação de 22/02/2006 proferido no processo n.º 0546090 (disponível no endereços electrónico www.dgsi.pt/jtrp) ainda assim fica espaço para a sua actuação: “v. g., a apreensão de quantia depositada em conta bancária que se sabe ser proveniente de crime, a apreensão de títulos de crédito contendo assinaturas falsificadas, a apreensão de bens depositados em cofre bancário obtidos mediante a comissão de crime contra o património, etc.” Ora somando-se as razões acima expendidas, e tendo-se consignado, como se consignou no despacho recorrido, que no entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz, a recusa já prestada pela C………. é por si considerada como legítima, tudo conduz à confirmação do decidido, permanecendo apenas em aberto a possibilidade de aquela ser derrogada com incidente de quebra de sigilo. Nesta conformidade: IV - Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sobredita decisão. Sem custas. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 31 de Maio de 2006 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva |