Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410805
Nº Convencional: JTRP00012113
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME
ALCOOLÉMIA
EXAME SANGUÍNEO
NULIDADE RELATIVA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199502089410805
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 694/94
Data Dec. Recorrida: 04/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 287 - FLS.39.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART6 ART10.
CPP87 ART120 N2 D N3.
CP82 ART48 N1.
Sumário: I - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado tem de ser considerado um acto complexo, na medida em que, para além da obrigatoriedade legal da realização do exame própriamente dito ( artigo 6 do Decreto Lei 124/90, de 14 de Abril ), acha-se estabelecida a simultânea obrigatoriedade de a entidade fiscalizadora dar conhecimento, a todos os que sejam submetidos ao teste de detecção de álcool no sangue e em caso de teste positivo, da possibilidade de realização de contraprova, por escrito ou verbalmente, quando tal se não mostre exequível ( artigo 10 ) ;
II - Se ao arguido não foi dado conhecimento da possibilidade de realização da contraprova, foi cometida uma nulidade relativa, dependente de arguição, que se acha inequívocamente contemplada no artigo
120 n.2 al. d) do Código de Processo Penal.

Tratando-se de processo sumário deverá ser arguido logo no início da audiência (artigo 120 n.3 do Código de Processo Penal );
III - A inibição da faculdade de conduzir contemplada no Decreto Lei 124/90, de 14 de Outubro é uma verdadeira pena acessória que, como resulta do artigo
48 n.1 do Código Penal, não pode ser suspensa na sua execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: