Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017115 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199504279420615 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D. CCIV66 ART1031 B. | ||
| Sumário: | I - Por alteração substancial da estrutura do prédio, como fundamento de resolução do contrato de arrendamento deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico. II - O locador tem obrigação de assegurar à locatária o gozo da coisa para o fim a que se destina, o que implica, segundo os princípios da boa - fé, a faculdade dos ajustamentos convenientes no prédio, sem os quais o objectivo tido em consideração pelos outorgantes não poderia ser alcançado. | ||
| Reclamações: | |||