Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420615
Nº Convencional: JTRP00017115
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199504279420615
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
CCIV66 ART1031 B.
Sumário: I - Por alteração substancial da estrutura do prédio, como fundamento de resolução do contrato de arrendamento deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico.
II - O locador tem obrigação de assegurar à locatária o gozo da coisa para o fim a que se destina, o que implica, segundo os princípios da boa - fé, a faculdade dos ajustamentos convenientes no prédio, sem os quais o objectivo tido em consideração pelos outorgantes não poderia ser alcançado.
Reclamações: