Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008055 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL HABILITAÇÃO ACADÉMICA HABILITAÇÕES LITERÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199211029250546 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG259 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT DE 1985/08/22 IN BTE N31/85 IS PAG1837. | ||
| Sumário: | Se a um trabalhador foi atribuída certa categoria profissional que exige a posse de licenciatura, que não foi provada, a entidade patronal pode repor esse trabalhador na categoria profissional correspondente às habilitações profissionais possuídas, embora deva pagar os salários correspondentes à primeira durante o tempo em que exerceu as respectivas funções. | ||
| Reclamações: | |||