Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
217/11.2TAMCN-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20120509217/11.2TAMCN-A.P1
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Uma mera suspeita, fundada nas declarações dos arguidos, não pode servir para sustentar a afirmação de indícios que justifiquem a autorização de uma busca domiciliária à casa do assistente, por factos que não estão em investigação nos presentes autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº 217/11.2TAMCN-A.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam os juízes em conferência no Tribunal da Relação do Porto

No Inquérito nº217/11.2TAMCN a correr nos Serviços do MºPº junto do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, na sequência do requerimento do MºPº, dirigido ao Mº JIC para autorizar busca domiciliária á residência
dos arguidos B… e C…, e
dos assistentes D… e E…,

Pelo Mº JIC foi decidido:
“… indefere-se a realização das requeridas buscas domiciliárias, sem prejuízo de, futuramente e após recolha de prova adequada e suficiente, as mesmas poderem, vis a ser autorizadas”

Recorre o MºPº desse despacho, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1- A M. Juiz indeferiu as promovidas buscas, sustentando que não existem indícios do crime de detenção de arma proibida.
2- Da queixa e dos depoimentos dos suspeitos/assistentes D… e E… resulta que o arguido C… disse que os mataria como uma pistola.
3- Das declarações da arguida B… decorre que, na casa dos suspeitos/assistentes, de vez em quando, se ouvem disparos de arma de fogo.
4- Daqui resultam indícios, não contrariados por prova alguma, da prática pelo arguido C… de dois crimes de ameaça agravada e/ou detenção de arma proibida e pelos suspeitos/ assistentes D… e E…, de eventuais crimes de detenção de arma proibida, p. e p. artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal e 86º, nº 1, c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
5- Na casa do arguido e dos suspeitos/assistentes, suspeita-se que possam ser encontrados objectos relacionados com o crime ou importantes para a prova de tais crimes.
6- O facto da arguida ter ouvido os disparos da arma de fogo, mas não a ter visto não contraria, nem apaga as suspeitas, os indícios da existência daquela em casa dos assistentes.
7- Uma das buscas domiciliárias é mesmo necessária para a prova do crime de ameaça (o arguido disse aos assistentes que os haveria de matar com uma pistola).
8- As buscas domiciliárias são, pois, a única forma de descobrir a verdade, seja ela qual for.
9- A M. Juiz, ao indeferir as promovidas busca, violou o disposto nos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal e artigo 86º, nº 1, c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e 174º, nºs 1 a 4, 176º e 177º, nº 1, estes do Código de Processo Penal, no sentido de que, como defendemos nós, existem indícios, suspeitas da prática, por parte de arguido C… de dois crimes de ameaça agravada e/ou detenção de arma proibida e por parte dos suspeitos/assistentes D… e E…, de eventuais crimes de detenção de arma proibida.
10- Devendo, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que autorize as promovidas buscas domiciliárias.”

Não houve respostas;
O Mº Juiz admitiu o recurso;
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve proceder parcialmente em vista da busca ao domicílio do co-arguido C…;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP.

Procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal
Cumpre apreciar

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
“Nos presentes autos, veio o Digno Magistrado do Ministério Público requerer autorização para realização de uma busca domiciliária à residência de C…, arguido nestes autos, e à de D… e de E…, assistentes, bem como de buscas aos veículos em que tais pessoas se façam transportar, com vista à apreensão de armas que possam servir de meio de prova do crime de detenção de arma proibida.
Alega para tanto, e em síntese que, da queixa e dos depoimentos dos assistentes resulta que o arguido terá dito que os mataria com uma pistola, e que das declarações da arguida B…, decorre que, na casa dos assistentes, por vezes, ouvem-se disparos de arma de fogo.
Apreciando e decidindo:
Como é consabido, as buscas domiciliárias contendem com direitos fundamentais dos cidadãos, com tutela constitucional, pelo que, apenas nos casos em que, após ponderação de interesses se verifique que prevalece o da investigação criminal, é que aquelas poderão ser ordenadas, estando estas sujeitas ao estatuído no art.º 18º da Constituição da República portuguesa, ou seja, aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Também não deverá ser olvidado o estatuído no art.º 32º, nº 8, da CRP, que comina com nulidade todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio, enquanto que o artº. 34º, nº 1, da Lei Fundamental, consagra a inviolabilidade do domicílio.
Já ao nível da lei processual penal, refere o art. 174º, nº 2, do CPP, que a busca se efectua quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sendo que por indícios não se podem considerar as meras suspeitas, sem qualquer suporte probatório válido e susceptível de ser apreciado pelo Juiz.
E, aqui chegados, fácil é de perceber que não poderemos autorizar as buscas requeridas.
Efectivamente, das informações do Núcleo de Armas e Explosivos da PSP – Comando Metropolitano do Porto (fls. 79 a 81), resulta que o arguido possui autorização de detenção de arma no domicílio para a sua espingarda da marca …, e que, em relação à arguida e aos assistentes, não foi emitida licença de uso e de porte de arma ou detenção no domicílio, por aquele Comando. Todavia, estas informações e as declarações de arguidos e de assistentes nestes autos, não são suficientes para o requerido pelo Ministério Público, pois ninguém viu arma alguma e, por outro lado, não podemos olvidar de que no presente processo há indícios, sim, de más relações de vizinhança e, por conseguinte, da eventual prática de ilícitos que podem consubstanciar os crimes de injúria e de ameaça, sendo que não se encontram quaisquer elementos concretos de onde se possa concluir que tais intervenientes detêm armas em casa (para além da tal espingarda supra referida).
Uma mera suspeita fundada em informações recíprocas fornecidas pelos intervenientes neste processo, não pode ser valorada em termos de poder servir como meio de prova ou como sustentação para a afirmação de fortes indícios que permitam considerar derrogada ou limitada a reserva da vida provada e da inviolabilidade do domicílio.
Também não podemos deixar de referir que quanto à emissão de mandados de busca aos veículos em que os suspeitos se façam transportar, se por um lado entendemos que os veículos têm de ser minimamente identificados, por outro, nos termos do nº 3 do art. 174º do CPP, as revistas e buscas são ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente que, in casu, é o Ministério Público – vide arts. 263º em conjugação com os arts. 48º e seguintes e art. 269º, nº 1, alínea c), a contrario, todos do CPP.
Assim, face a tudo o quanto acima foi exposto, indefere-se a realização das requeridas buscas domiciliárias, sem prejuízo de, futuramente e após recolha de prova adequada e suficiente, as mesmas poderem vir a ser autorizadas.
(…)”
+
É a seguinte a questão suscitada:
Se devem ser autorizadas as buscas domiciliárias.
+
Apreciando:
Os autos tiveram inicio e desenvolveram-se porque os queixosos e assistentes D… e E…, imputaram aos arguidos B… e C… a pratica de crimes de injúria e de ameaça.

Entende o MºPº, porque foi denunciado um crime de ameaça e porque a expressão usada seria “que os havia de matar com uma pistola “ que deve ser realizada busca com vista á apreensão da pistola.

Não corre inquérito algum contra os assistentes, mas porque a arguida referiu nas suas declarações que eles tem uma arma porque de vez em quando de noite ouvem-se tiros disparados da casa deles, entende que deve ser realizada buscada casa deles para apreender essa arma.

Diz-nos o artº 174º CPP:
“1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
(…)”

A busca domiciliária deve por isso ser realizada quando houver indícios de que os objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao publico, como é a casa de uma pessoa.
Indícios exige a lei e não fortes indícios ou indícios seguros ou suficientes da existência de objecto relacionado com um crime.
“Entende-se como indícios as suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem para a existência dos objectos naquele lugar.”- ac. R- Lx 3/10/2000, mas que terão de oferecer credibilidade e não ser meramente gratuitos, e por isso fundamentadas, ou seja consistentes ( cfr. Ac. R. C. 3/3/2010 www.dgsi.pt/)
F. Marcolino de Jesus, in Os Meios de Obtenção de Prova em Processo Penal, Almedina 2011, pág. 193 expende: “Não é nunca de mais realçar que não basta a mera suspeita, antes se exige que haja indícios, sinais, ou marcas de que, em casa habitada ou numa sua dependência fechada (…) neles se encontram quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova (requisito especifico). Ou seja a suspeita tem de ser fundada (requisito material). A efectivação de busca sem que estejam reunidos os pressupostos e requisitos materiais, implica se considere prova proibida (artº 126º nº3)”
Face á existência de um processo, mister ou primordial será que tais objectos ou prova se refiram ao crime ou crimes sob investigação. Para investigar outros e eventuais crimes deverá existir outro ou outros processos onde serão ordenadas essas diligências de investigação.
Assim esses indícios serão mais do que meras suspeitas, fundamentadas.
Ora desde já se assinala, como refere o ilustre PGA que não se pode considerar fundada a suspeita de que na casa dos assistentes existam armas, e isto porque a arguida declara que por vezes de noite ouvem-se tiros disparados da casa deles (assistentes), sem mais, quando ela arguida é que está a ser investigada por crimes de injuria e ameaça.
Da investigação não existe qualquer confirmação desse facto, por outrem ou por sinais, que o denotem (e apenas não são titulares de licença de uso e porte, o que não constitui indicio de crime de detenção de arma ilegal, mas apenas de que tendo armas estas serão ilegais), nem se mostra que ocorram indícios de qualquer crime, tanto que não estão a ser objecto de qualquer investigação nem este processo tem a ver com esse crime, de que os assistentes não são nem denunciados nem suspeitos.
Assim os indícios que têm que existir no processo devem ser, ainda por outros princípios aplicáveis, relacionados com o crime ou crimes em investigação.
Se o MºPº entende que existem indícios de outro crime que não o sob investigação e tem natureza publica deverá promover esse outro processo onde tal se investigue.
Inexistem indícios/ fundadas suspeitas de que os assistentes tem armas na sua posse, pelo que não deverá ser autorizada busca domiciliária.

Quanto á suspeita de que o arguido C… tem arma ilegal em casa.
Que o arguido tem licença de uso e porte de arma de caça está documentado no processo o que não constitui crime, pelo que não pode ser por esse motivo objecto o seu domicílio de busca.
O que levou a considerar tal pedido foi o facto de ser denunciado na queixa que o arguido teria afirmado, ameaçando “que os havia de matava com uma pistola”.
É claro que os queixosos confirmam o teor da queixa sem mais, e os arguidos negam tal facto.
As testemunhas irmã e sobrinha dos queixosos afirmam ter ouvido tal expressão.
Nunca ninguém referiu a existência de armas, nem ninguém as viu (mesmo a documentada dos arguidos)
Não nos cabe nesta fase salientar a nossa estranheza sobre a referencia á pistola como meio de matar, desde logo face á existência de licença de uso e porte de arma (mas de arma de caça), como apesar de outras ameaças proferida e constantes da queixa não se referir á pistola como meio, e isto em momentos tão separados como dois a três meses.
Mas cabe salientar que para existência do crime de ameaça de morte não interessa o meio, pois a ameaça existe nas palavras proferida que não na existência da arma, pelo que a busca “não irá colher a prova da ameaça”, pois não foi exibida a arma, quando muito se encontrada a arma / pistola comprovaria um crime de detenção ilegal de arma, que não é objecto do processo.
Assim e deste modo se o MºPº entende que há indícios de crime de detenção ilegal deveria promover a instauração de tal investigação autónoma.

Só que a diligencia probatória em processo penal da busca domiciliária, pode por e põe em causa, de modo grave, os direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa humana individual, protegidos pela Constituição e pelo próprio direito penal “… como o direito á intimidade da vida privada (artºs 26º1 da CRP, 192º CP e 80º C. Civil), á não intromissão na vida privada (artºs 32º8 CRP, 192 e 193º C.Penal, e á não intromissão em lugares reservados ou não livremente acessíveis ao publico (artº 32º8 CRP e 191º do C. Penal” – F. Marcolino de Jesus, ob. cit. pág. 181) e para alem da principio fundamental da inviolabilidade de domicilio previsto no artº 34º1 CRP e objecto d e protecção também por outros instrumentos jurídicos (artº 12º DUDH, artº 8º CEDH, artº 17º PIDCP, e artº 190º CP)
Pelo que para levar a cabo uma diligência dessa natureza “… é necessário que estejam reunidos os pressupostos gerais ( permissão constitucional, existência de lei habilitante, necessidade da medida para salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, proporcionalidade, não podendo a sua realização implicar diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” - F. Marcolino de Jesus ob. cit. pág.180, o que implica que revestindo a inviolabilidade de domicilio carácter de direito fundamental (o artº 34º CRP tem a seguinte redacção:
“1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei. (…)”)
a sua restrição (permitindo a busca domiciliária) terá de respeitar o comando constitucional do artº 18º CRP ou seja:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
e logo a sua autorização está subordinada aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade,
ou seja há que ponderar sempre se se justifica a sua cedência perante o interesse da investigação criminal para a boa aplicação da justiça.

Diz-se no ac. R. Lx de 28/1/2010 www.dgsi.pt/jtrl
“I - O facto de a lei habilitante não fazer menção a requisitos específicos para o deferimento de uma medida processual penal restritiva de direitos das pessoas (designadamente nas buscas, artº 174.º e segs. do CPP) não permite concluir pela desnecessidade de fundamentação para o seu deferimento. Uma deficiente formulação legal não dispensa a aplicação dos princípios gerais da protecção provisória dos direitos.
II - Uma busca domiciliária constitui uma medida restritiva de direitos fundamentais e, como tal, sujeita a reserva de lei e de juiz para a respectiva autorização.
III - A finalidade da intervenção judicial é assegurar a garantia de um controlo preventivo através de uma instância independente e neutral que leve também em adequada consideração os interesses do titular do direito fundamental restringido pela medida.
IV - De acordo com os princípios inscritos na Constituição em matéria de direitos fundamentais, a autorização de uma medida restritiva de direitos está necessariamente sujeita aos limites impostos pela necessidade, adequação e proporcionalidade (cfr. arts. 18.º e 34.º da CRP). E o princípio da proporcionalidade exige que a limitação dos direitos fundamentais de cada um se cinja ao indispensável para a protecção do interesse público.
V - Sendo sabido que não cabe ao juiz definir a estratégia da investigação, não é menos certo, porém, que a ele cabe a avaliação da possibilidade de empreendimento de outras medidas menos lesivas.
VI - As dúvidas sobre a proporcionalidade de uma medida restritiva de direitos fundamentais não devem resolver-se contra o titular desse direito. É a restrição do gozo do direito que constitui a excepção, não a plenitude do seu gozo. Significa isto que é a intervenção restritiva que demanda fundamentação alicerçada em dados que permitam afirmar a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida. Não o seu indeferimento.”
ou seja permitir a busca domiciliária restringindo o direito á inviolabilidade do domicilio só faz sentido e é permitida, se essa medida for necessária para a prova do crime em investigação, for adequada á realização e administração da justiça e a restrição proporcional á gravidade do crime investigado.
Tal averiguação deve ser feita em concreto face á situação dos autos em que o problema se coloca, pois só aí existe a possibilidade de uma ponderação de valores concretos, como exige a norma e não em abstracto caso em que não haveria ponderação mas determinação legal.

Ora como supra se expressou não existe processo de inquérito / investigação pela eventual prática de crime de detenção ilegal de arma, pelo que este crime não é objecto do processo, onde estão em causa os crimes de injuria e de ameaça de morte, que não necessita para a sua prova da existência de pistola (único objecto referenciado como meio de morte), quando o denunciado é portador de licença de uso e porte de arma de caça (que deterá legalmente e não é referenciada na denuncia ou nos autos).
A busca no domicílio dos assistentes, também nada tem a ver com o processo em investigação, ou com qualquer crime denunciado ou de que sejam também arguidos (pelo que nunca poderiam deter objecto do crime em investigação no processo e que lhe deu origem).
Permitir que se realizem buscas domiciliárias para averiguação de factos / provas de crime que não são objecto do processo, seria permitir a devassa da vida privada e familiar pois bastava que alguém (como ocorre nos autos) avente a hipótese da existência de um qualquer ilícito, sem justificação bastante, para desencadear uma excepção ao direito constitucional, o que implica diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional proibitivo da violação do domicilio, para salvaguarda de todos os demais direitos desde a reserva da intimidade da vida privada que é sempre posta em causa numa busca domiciliária.

A adequação da busca, restritiva do direito á inviolabilidade do domicilio, bem como a necessidade dessa diligencia, têm de o ser em função do crime objecto do processo e não de qualquer outro, pois só assim é possível emitir um juízo de proporcionalidade e de ponderação entre os interesses constitucionais em conflito.
Ora no caso para a boa administração da justiça e perseguição / punição dos criminosos, que visa a apreciação dos crimes de injuria e de ameaça de morte, não é necessária a busca ao domicilio dos arguidos, e muito menos a busca ao domicilio dos assistentes.
Se o MºPº entende que são sérios os indícios (se lhes deve dar credibilidade) de que existem armas indocumentadas na posse das partes, deverá, pensamos nós, para a boa administração da justiça, averiguar tal facto noutro processo dotado de autonomia onde tal questão possa ser investigada e apreciada.
Não nos parece é que a medida pedida (buscas em casa dos assistentes e dos arguidos seja idóneas e necessário á investigação dos crimes denunciados e objecto do processo suscitado pelos assistentes mediante queixa, nem se nos afigura proporcionada ás suspeitas que emergem dos autos, atenta a sua origem.

Assim também por não se nos afigurar que a medida seja necessária, adequada e proporcional ao objecto do processo, não deverá ser admitida a busca domiciliária face ao estado actual dos autos, e em consequência deve ser mantida a decisão improcedendo o recurso.
+
Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo MºPº e em consequência confirma a decisão recorrida;
Sem custas
Notifique.
Dn
+
Porto, 9/5/2012
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes