Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120223
Nº Convencional: JTRP00031263
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200105150120223
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 295-A/00
Data Dec. Recorrida: 10/18/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C ART805.
Sumário: O contrato de concessão de crédito, para o fim nele designado, do qual consta a assinatura do executado, reconhecida notarialmente, constitutivo e reconhecedor de uma obrigação pecuniária, resultante do valor do crédito concedido pela entidade bancária e custos inerentes do devedor para com esta, com estabelecimento das condições do seu pagamento, é título executivo nos termos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de....., distribuído ao -º Juízo Cível, nos autos de execução ordinária que o Banco A......, com sede na Rua....., n.º --, em...., intentou contra António......, residente na Avenida......, n.º--, em....., deduziu este embargos a tal execução com o fundamento de que o documento junto pelo exequente não constitui título executivo nem tem força executiva por não ter suporte documental e não coincide nem tem correspondência com o texto do documento que juntou. Pois que não é documento exarado nem autenticado por notário, tratando-se de um documento intitulado de contrato de abertura de crédito a longo prazo e não juntou documento comprovativo da realização de alguma prestação, não respeitando o disposto no art. 46º do CPC. Donde dever ser julgada extinta a instância por inexistência de título executivo, ou seja por falta de causa de pedir, o que conduz à absolvição da instância do executado, mesmo por desse título não constarem as quantias reclamadas.
Veio o Embargado a contestar dizendo que o documento que usou é título executivo nos termos da al. c), sendo por lapso que invocou a al. b) do art. 46º do CPC, tratando-se de documento particular assinado pelo devedor, em montante de dívida determinada ou determinável, bem sabendo o Executado que lhe emprestou 1.500.000$00, creditado na conta dele, deixando de pagar as prestações acordadas a partir de 8.12.99 e subsequentes, donde deverem ser julgados não provados e improcedentes os embargos.
Juntou 13 documentos de extractos de conta e plano de amortização do crédito concedido.
O Embargante impugnou tais documentos, por serem particulares, emitidos pelo próprio e emitidos após a dedução destes embargos.
No despacho saneador, por entender que a questão de mérito era exclusivamente de direito, o Mer.mo Juiz logo conheceu do pedido, decidindo que o documento particular dado à execução não certificava a exigibilidade da obrigação assumida pelo executado, não constituindo, por isso, título executivo, julgando procedentes os embargos e declarou extinta a obrigação.
Não se conformou o Embargado com esta sentença pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 34.
Nas suas alegações de recurso o Apelante formulou as seguintes conclusões:
1. Contrariamente ao vertido na douta sentença, o Banco exequente alegou primeiro e juntou depois elementos comprovativos da prestação realizada quanto à sua obrigação, consubstanciada no crédito de Esc. 1.500.000$00 efectuado em 21.04.97, com data-valor de 08.04.97, na conta de depósitos à ordem do executado.
2. Com a junção dos extractos de conta ficou inequivocamente demonstrado que o executado recebeu a totalidade do crédito acordado.
3. Igualmente ficou demonstrado que o executado, das 96 prestações acordadas, apenas pagou as prestações referentes a Maio de 1997 até Novembro de 1999.
4. O próprio executado não contrariou ou contestou que o valor posto de imediato à sua disposição, não tinha sido utilizado, por si, na sua totalidade.
5. Como também não questionou as prestações pagas e as prestações em dívida.
6. Apenas se refugiou na caracterização do documento, como não sendo título exequível.
7. A obrigação do Banco exequente foi cumprida na totalidade.
8. E o contrato de abertura de crédito, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.01.2000, no processo 9930630, é título executivo se o creditado já recebeu alguma quantia do creditante.
9. Ora, no caso concreto dos autos o creditado recebeu de imediato, toda a quantia do creditante, e não alegou nunca ou sequer pôs em causa que tenha recebido a importância acordada.
10. Ao não conferir força executiva ao documento particular dado à execução, a douta sentença ora posta em crise, fez errada aplicação do art. 46º, al. c) do Código Processo civil.
Finaliza no sentido de que deve ser revogado o despacho saneador-sentença recorrido e substituído por decisão que julgue o documento particular dado à execução como título executivo.
O apelado contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do saneador-sentença recorrido.
O Mer.mo Juiz ordenou a junção a estes autos de certidões da execução que entendeu por necessárias e, juntas, os autos fossem remetidos a esta Relação.
Neste Tribunal foi mantida a espécie e efeito do recurso, tendo os Ex.mos Colegas Adjuntos colocado o seu visto no processo.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os referidos no relatório que antecede, sendo de salientar o documento que acompanhou a execução, denominado de “Contrato de Abertura de Crédito a Longo Prazo”, cujos termos, por facilidade e consulta directa, se dão por reproduzidos, os extractos de conta do Embargante/Apelado emitidos no Banco do Embargado/Apelante, de fls. 10 a 21 e mapa de prestações do pagamento do crédito concedido pelo Exequente.
O Embargado, no exercício da sua actividade bancária, em 08 de Abril de 1997, abriu a favor do Embargante um crédito de 1.500.000$00, destinado à antecipação de furos da firma Fábrica....., L.da, pelo prazo de oito anos, com reembolso em 96 prestações mensais e consecutivas, de capital e juros, com início em 08 de Maio de 1997, e mais termos já atrás dados por reproduzidos.
Trata-se de um contrato de concessão de crédito da entidade bancária ao Executado, para o fim nele designado, nele constando a sua assinatura reconhecida notarialmente, constitutivo e reconhecedor de uma obrigação pecuniária, resultante do valor do crédito concedido e custos inerentes do devedor para com o exequente, com estabelecimento das condições do seu pagamento.
O art. 46º, al. c) do CPC confere exequilibilidade aos documentos particulares (não autenticados), assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações. Foi na reforma de 1995 que o elenco dos títulos executivos foi significativamente ampliado, conferindo força executiva aos documentos particulares, assinados, pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do art. 805ª, em face do título, da obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto determinado
Ao interpor os embargos o Executado, ora Apelado, não negou dever ao Banco a quantia por este pretendida, nem o contrato de concessão de crédito em que interveio. Apenas se defende do pagamento por, em seu entender, o documento junto com o requerimento executivo não possuir os requisitos quer da alínea b) quer da alínea c) do referido art. 46, nem satisfazer o disposto no art. 50º do mesmo CPC. Invocou que de tal documento não resultava a realização de alguma prestação, na esteira do acordão da R.L., de 20/04/89, que citou.
Entendemos, porém, que tal art. 50º não é aplicável ao caso dos autos, pois que, o título apresentado não consubstancia documento exarado ou autenticado por notário, mas mero documento particular onde o devedor reconhece uma obrigação pecuniária, nos termos da citada al. c) do art. 46º ( para os casos do citado art. 50ª cfr. ac. do STJ, de 06/02/96, CJ, t. I, pág. 73 e R.P., de 12/10/2000, CJ, t. IV, pág. 208.
Acontece que na contestação o Exequente, ora Apeladas, logo juntou extracto da conta corrente estabelecida entre ambos, bem como mapa de pagamento das prestações a pagar pelo Executado em cumprimento do citado contrato de abertura de crédito de 1.500.000$00.
Desses documentos resulta que o Executado/Apelado procedeu ao uso da quantia que lhe foi posta à disposição na conta à ordem, nas datas assinaladas no extracto dessa conta.
O facto de tais documentos serem emitidos pelo Banco Exequente em nada prejudica a sua fé, pois que todo o cliente lhe tem acesso e é o modo de conferir a sua situação nessa conta de depósito à ordem. O mesmo se diga da sua data de emissão ser posterior à dedução destes embargos. Podia ter sido antes, mesmo desde que o Executado deixou de efectuar o pagamento das prestações devidas, já que dela consta os movimentos efectuados até à data da sua emissão. Tanto mais que não foi arguida pelo Executado a falsidade desses documentos. Donde ser nula a relevância da sua mera impugnação e pelos motivos referidos.
A junção de tais elementos com a contestação aos embargos é tempestiva como resulta do art. 523º do CPC, sendo certo que até os podia juntar até ao encerramento da discussão, com multa - n.º 2 desse preceito.
Sabe o Executado/Apelado ter beneficiado do crédito de 1.500.000$00 que lhe foi cedido pelo Banco Exequente, nos termos do contrato junto aos autos, que não nega, o usou e não o pagou nas datas a que se comprometeu.
O título apresentado com o requerimento executivo, acrescido de documento comprovativo da sua obrigação ter sido realizada nos termos contratados, constituem título executivo para os efeitos do art. 46º, al. c) citado.
Mesmo a ser verificada a omissão do documento que acabou por ser junto com a contestação, em conformidade com os princípios processuais do inquisitório e de cooperação das partes com o juiz, dos art.s 265º e 266º do mesmo CPC, competiria convidar o Exequente a sanar a omissão, mesmo em obediência ao princípio da prevalência da Justiça material sobre a formal.
Procedem, por conseguinte, as conclusões das alegações de recurso do Apelante, determinantes da revogação da sentença recorrida por incorrecta interpretação e aplicação da lei nela feita.

* * *
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação revoga-se a sentença recorrida e julgam-se não provados e improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução.
Custas pelo Embargante.
Porto, 15 de Maio de 2001
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes
Cândido Pelágio Castro de Lemos