Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
341/09.1PBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DONAS BOTTO
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PLURALIDADE DE ARMAS
CLASSE DE ARMA
CRIME ÚNICO
Nº do Documento: RP20141001341/09.1PBCHV.P1
Data do Acordão: 10/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Constitui a prática de um só crime a detenção de uma espingarda caçadeira com os canos cortados e de quatro cartuchos “calibre 16” [alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 86º da Lei das Armas].
II – Esta infração é punível de acordo com a disposição legal mais grave [a alínea c)], funcionando as “outras” armas como meras agravantes na determinação da medida concreta da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 341/09.1PBCHV.P1

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto

Relatório

O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum e perante tribunal colectivo, o arguido:
B…, divorciado, filho de C… e de D…, natural de França, nascido a 24/09/1973, residente em Rua …, nº .., …, …, Montalegre,
imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, da previsão dos arts. 2º, nº 3, al. l), 3º, nº 6, als. c) e p) e 86º, nº 1, al. c) e nº 2, todos da Lei nº 17/2009, de 06-05, actualizada pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, e de um crime de dano com violência, da previsão do art. 214º, nº 1, al. a) do Código Penal.
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Pelo ofendido E… foi formulado pedido de indemnização civil, no qual pede que o arguido/demandado seja condenado a pagar-lhe, por todos os danos morais e patrimoniais sofridos em consequência da conduta do arguido, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).
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Também o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação do mesmo no pagamento ao demandante da quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, relativa ao custo com a assistência prestada ao ofendido, na sequência dos factos.
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Não foi apresentada contestação pelo arguido.
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- FUNDAMENTOS DE FACTO
Realizada a audiência de discussão e julgamento, provaram-se os factos seguintes, com interesse para a decisão:
No dia 16 de Maio de 2009, pelas 1.30 horas, o arguido B…, acompanhado das testemunhas F… e G…, deslocou-se até à "H…", sita na …, na cidade de Chaves, no veículo automóvel pertencente e conduzido pelo arguido (da marca Hiunday, modelo …, de cor vermelha, com a matrícula ..-..-IA).
No momento em que estacionava o veículo automóvel junto à "H…", o arguido B… embateu nalgumas cadeiras da esplanada do estabelecimento de restauração denominado "I…", que ocupavam a referida ….
Ocorreu então uma troca de palavras entre o arguido B… e o ofendido E…, proprietário do referido restaurante (com esplanada) "I…", relacionada com o estacionamento do veículo naquele local onde se encontravam as cadeiras da esplanada.
O arguido estacionou o veículo naquele local, deslocando-se com os dois amigos que o acompanhavam (F… e G…), para o estabelecimento denominado “H…", sita em frente ao restaurante "I…".
Passado algum tempo, o arguido saiu da discoteca "H…", acompanhado pelos seus amigos F… e G… e entraram os três no veículo automóvel do B….
Ao passar junto à esplanada do restaurante "I…" o veículo automóvel conduzido pelo arguido voltou a embater nas cadeiras.
Gerou-se, então, uma discussão entre a companheira do ofendido, J…, e o arguido B…, aos quais se juntaram o ofendido, os empregados do estabelecimento deste, K…, o vigilante/segurança da discoteca “H…", entre outros.
A certa altura, o arguido B… dirigiu-se ao seu veículo automóvel e daí retirou uma espingarda caçadeira de canos serrados, que empunhou e exibiu aos presentes, que logo se afastaram do arguido e do seu veículo automóvel, fugindo e abrigando-se.
Então, o arguido B… efectuou um disparo na direcção do vidro da porta do estabelecimento "I…", para o interior do qual tinha fugido o ofendido E… e onde estava abrigado, factos estes do conhecimento do arguido que, ainda assim, se não coibiu de disparar um único tiro, visando destruir o vidro da porta e representando como consequência possível do mesmo, que os chumbos do cartucho ou os estilhaços do vidro viessem a atingir o corpo do ofendido E… que estava abrigado atrás do vidro (dentro do estabelecimento), como efectivamente atingiram.
Com efeito, os chumbos do cartucho ou os estilhaços do vidro atingiram o corpo do ofendido E…, provocando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de folhas 124 a 126 que se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais e lhe determinaram 8 dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho (geral e profissional).
O vidro quebrado pelo arguido pertencia ao ofendido E… e tinha as dimensões de 81cmx191cm e o valor de 117,00 €.
A arma empunhada e disparada pelo arguido era uma espingarda caçadeira de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, de calibre 16 (para cartucho de caça), de provável marca "DESORMEAU", de modelo não referenciável, apresentando o número de série …., fabricada em …, …, em França, com os canos medindo 26,7 cm, e apresentando os canos e a coronha cortados.
O cartucho disparado pelo arguido era de calibre 16 mm.
O arguido tinha, ainda, consigo, no interior do referido veículo que conduzia, quatro cartuchos de calibre 16, da marca "Polvichumbo", nº 7, de cor vermelha.
A arma e os quatro cartuchos referidos vieram a ser apreendidos, por indicação do arguido, no interior de veículo de matrícula ..-..-FX.

Nesse mesmo dia 16 de Maio de 2009, foi realizada uma busca no quarto de dormir da casa de habitação do arguido, sita em …, …, Montalegre, onde foram encontrados e apreendidos 17 cartuchos de chumbo nº 7, de calibre 16 e uma caixa da marca "Dynamit Nobel", contendo 16 munições de calibre 6,35 mm e 7 munições de calibre .22.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente.
O arguido não era titular de licença de uso e porte da arma de fogo referida que tinha consigo.
A referida arma não se encontrava registada nem manifestada.
O arguido detinha as referidas munições de armas de fogo, sem que possuísse registo e manifesto; nem licença de uso e porte de qualquer arma dos calibres correspondentes aos dessas munições.
Bem sabia que para deter aquela arma (e munições) necessitava de licença de uso e porte e que a mesma necessitava de registo e manifesto; como sabia que ao agir da forma descrita o fazia fora das condições legais e em contrário das prescrições das autoridades competentes.
Ao efectuar o disparo na direcção do vidro da porta do estabelecimento "I…", nas circunstâncias descritas, o arguido representou como consequência directa e necessária da sua conduta, a destruição do referido bem, que sabia não lhe pertencer e sabia que agia contra a vontade do seu proprietário.
Sabendo o arguido que o ofendido tinha fugido e estava abrigado atrás do vidro, dentro do estabelecimento, o arguido representou como consequência possível do tiro que disparou, que os chumbos do cartucho ou os estilhaços do vidro viessem a atingir o corpo do ofendido, como efectivamente atingiram.
O arguido bem sabia que as suas condutas não eram permitidas por lei.
Do certificado de registo criminal do arguido resulta que sofreu já as seguintes condenações:
- No processo nº 210/05.4GTVRL, do 2º juízo da comarca de Chaves, foi condenado por decisão de 23-05-2005, transitada em julgado em 07-06-2005, na pena de 90 dias de multa por crime de condução de veículo em estado de embriagues, praticado em 21-05-2005;
- No processo nº 275/08.7PBCHV, do 2º juízo da comarca de Chaves, foi condenado por decisão de 05-05-2008, transitada em julgado em 04-06-2008, na pena de 120 dias de multa por crime de condução de veículo em estado de embriagues, praticado em 04-05-2008;
- No processo nº 1/10.0GACHV, da comarca de Montalegre, foi condenado por decisão de 20-01-2012, transitada em julgado em 20-02-2012, na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, por crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, detenção de arma proibida e tráfico de armas, praticados em 05-01-2010.
Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido E… foi admitido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, no dia 16 de Maio de 2009.
A assistência que foi prestada ao ofendido orçou a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros).
O arguido tinha completa visibilidade através do vidro em direcção ao qual disparou, por ser transparente, percebendo, por isso, que por detrás dele estava o ofendido João Pedro.
Com o disparo, o arguido atingiu o ofendido E… na face, causando-lhe lesões, nomeadamente duas feridas pontiformes na região frontal, uma na região médio frontal superior e outra na região supra orbitaria direita, e uma ferida pontiforme no lado esquerdo da comissura labial.
O ofendido é pessoa calma e pacífica.
Depois do sucedido, o estabelecimento “I…” esteve encerrado cerca de dois meses.
Após os factos, o ofendido viveu uma fase de insegurança, medo e mal-estar.
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Relativamente aos factos alegados na acusação e no pedido de indemnização civil, não se provaram os seguintes:
- que o arguido se deslocou para o local dos factos vindo de um estabelecimento de café sito na …;
- que o arguido saiu da discoteca cerca das 3.00 horas da noite;
- que ocorreu uma discussão entre o F… e a G…, por um lado, e o ofendido E… e companheira J…, por outro lado;
- que o arguido B… permaneceu no interior do seu veículo automóvel, rodeado pela discussão que continuava à sua volta, sem que pudesse retirar o veículo daquele local;
- que o arguido B… levou ainda uma chapada na cara, desferida pela J…;
- que o vigilante/segurança da discoteca “H…”, L…, ameaçou o arguido, encostando-lhe a cabeça à sua cara, enquanto gritava várias palavras;
- que o arguido se sentiu ameaçado e encurralado naquele local, de onde não o deixavam sair;
- que foi perante esse circunstancialismo que o arguido foi buscar a espingarda caçadeira e que a retirou do banco do seu veículo;
- que o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-FX;
- que o arguido destruiu toda a esplanada do café “I…”, passando por cima de tudo que lá se encontrava;
- que o fez sem olhar a eventuais clientes que lá se pudessem encontrar ou até a sair do estabelecimento;
- que o ofendido sentiu vergonha e embaraço por as contusões se encontrarem á vista de todos, sujeitando-se constantemente a perguntas dos curiosos;
- que o ofendido nunca se tinha envolvido em qualquer desacato ou conflito;
- que o estabelecimento do ofendido só reabriu em Junho de 2012;
- que o ofendido se sente constrangido na sua liberdade.
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Tendo em conta que o arguido não compareceu na audiência de julgamento, pelo que em nada contribuiu para o apuramento dos factos, a convicção sobre os factos anteriormente descritos como provados e não provados foi formada, essencialmente, com base no depoimento do ofendido E…, o qual veio a ser corroborado, no essencial, pelos demais depoimentos prestados em audiência de julgamento e pelo teor dos documentos constantes dos autos.
Assim, o ofendido descreveu toda a situação que viveu, de forma clara e convincente, tendo a sua versão dos factos sido dada como provada, uma vez que, como já se referiu, acabou por ser confirmada pelas demais provas.
M…, inspector da Polícia Judiciária, confirmou ter estado no local dos factos, onde eram visíveis as marcas do disparo efectuado. Esclareceu que foi encontrado no local um invólucro da munição utilizada nesse disparo, bem como bagos de chumbo, o que vai de encontro ao relatado pelo ofendido.
A mesma testemunha disse, ainda, que, por indicação do arguido, foi encontrada a arma utilizada, no interior de um veículo, bem como outros cartuchos próprios para serem disparados por essa arma.
Finalmente, referiu que também participou na busca à residência do arguido, onde foram encontradas outras munições, as quais vieram a ser apreendidas.
J…, companheira do ofendido, descreveu os factos que presenciou, já depois de o arguido ter saído da discoteca, descrição que também vai de encontro ao que o ofendido referiu. Confirmou que o arguido foi buscar uma arma e que disparou contra a porta de vidro do estabelecimento, quando se encontrava numa posição de frente para a mesma porta e com total visibilidade da mesma e do ofendido que se encontrava atrás do vidro.
Referiu, ainda, quanto ao pedido de indemnização civil, que o estabelecimento esteve encerrado após os factos, cerca de dois meses, período durante o qual não obtiveram qualquer rendimento, o que também havia sido referido pelo ofendido e foi confirmado pelas testemunhas N… e O…, pais do ofendido que depuseram aos factos do pedido civil e confirmaram, ainda, que o ofendido sentiu medo e receio.
Também K… confirmou os factos essenciais tal como foram relatados pelo ofendido. Designadamente, disse ter presenciado uma confusão, onde foram atiradas algumas cadeiras da esplanada, tendo tentado acalmar o arguido e os seus acompanhantes. Quando pensou que os mesmos já se iam embora do local, viu o arguido tirar algo do carro e voltar ao local dos factos, momento em que verificou que o arguido tinha nas mãos uma caçadeira de canos cerrados. Referiu que o arguido se colocou à frente da porta de vidro, atrás da qual se encontrava o ofendido, bem visível, disse “fala agora” a disparou um tiro na direcção da porta, a cerca de um a dois metros de distância da mesma.
Finalmente, a testemunha P…, a qual acompanhava o arguido nessa noite, prestou um depoimento nada credível, contraditório com o que as demais testemunhas referiram, e nitidamente com uma atitude de não querer esclarecer os factos que presenciou, já que admitiu encontrar-se no local.
Ainda a confirmar os factos e os depoimentos referidos, foram considerados os documentos constantes dos autos, nomeadamente:
- o registo fotográfico de fls. 11 a 23 dos autos e 101 a 102, que mostra o local onde os factos ocorreram, pormenores da entrada do estabelecimento atingido e do orifício do disparo visível no vidro, bem como os vestígios do disparo encontrados no local; como mostra também a arma e cartuchos apreendidos por indicação do arguido;
- o auto de apreensão da arma e quatro munições, de fls. 42;
- o auto de busca e apreensão das munições, na residência do arguido, de fls. 57;
- o auto de exame directo da arma e munições, de fls. 64 e o relatório de exame pericial às características da mesma arma e munições, de fls. 199 a 204;
- a informação hospitalar de fls. 60 a 63 e o relatório de perícia médico-legal de fls. 124 a 126, sobre as lesões sofridas pelo ofendido;
- o documento de fls. 236 sobre o valor do dano provocado no vidro.
Foram, ainda, tidos em conta:
- o documento de fls. 260, quanto ao custo da assistência hospitalar prestada ao ofendido;
- o CRC de fls. 347 a 351 quanto às condenações já sofridas pelo arguido.
Os factos que foram dados como não provados, não foram referidos, com o necessário conhecimento, por qualquer testemunha e não existem nos autos documentos que os comprovem.
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… … … ….

- DECISÃO
Por tudo o exposto, os Juízes que constituem o tribunal colectivo decidem assim:

Julgam a acusação procedente e, consequentemente, condenam o arguido B…:
a) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, da previsão do art. 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23-02, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão;
b) pela prática de um crime de detenção de arma proibida (munições), da previsão do art. 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23-02, na pena de seis (6) meses de prisão;
c) pela prática de um crime de dano com violência, da previsão do art. 214º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão;
d) em cúmulo jurídico das três penas ora fixadas, condenam o arguido na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão efectiva.

- Julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido E… e, consequentemente, condenam o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia global de cinco mil e duzentos euros (€ 5.200,00), por todos os danos morais e patrimoniais sofridos, absolvendo-o do restante peticionado.

- Julgam o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. totalmente procedente e, consequentemente, condenam o arguido a pagar-lhe a quantia de cento e quarenta e sete euros (€ 147,00), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Inconformado, veio o arguido interpor recurso desta decisão, alegando, em síntese, que:

- Não se podia ter realizado a audiência de julgamento sem a sua presença;
- Há deficiência na matéria de facto dada como provada e não provada, pois não foi dada relevância ao depoimento da testemunha P…, pelo que só houve uma versão, que foi a do ofendido;
A ausência do arguido ao julgamento e a irrelevância dada ao depoimento da testemunha P… interferiu na medida da pena, elevando-a e levou ainda à sua não suspensão, pois faltaram elementos pessoais e laborais sobre a vida do arguido, e faltou uma versão oposta á apresentada pelo ofendido;
- Que nunca poderia ter sido condenado por dois crimes de detenção de arma proibida, mas apenas um.
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O MP também recorreu, mas apenas em relação ao facto de o arguido ter sido condenado por dois crimes de detenção de arma proibida, pois entende, da mesma forma, que o mesmo só pode ser condenado por um crime, tal como, aliás, vinha acusado.
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O MP em 1ª Instância e o Sr. PGA junto desta Relação, são de parecer que o recurso do arguido deve improceder, excepto quanto à condenação do arguido por dois crimes de detenção de arma proibida, que deve proceder, pois só deve ser condenado por um crime.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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1ª questão

Discordância do recorrente quanto à realização da audiência de julgamento sem a sua presença

O recorrente, como refere o MP, concorda que foi regularmente notificado para a realização da audiência de julgamento, pelo que não vamos tecer considerações sobre tal, e é um facto, que esteve devidamente representado na audiência por defensor o qual, nos termos do nº3 do artº 333º do Codº Procº Penal, não requereu que o arguido/recorrente viesse ali prestar declarações, donde, desde logo, se conclui que tais declarações não foram reputadas de tão fundamentais para a defesa como o recorrente agora pretende.
Sobre a eventual inconstitucionalidade apontada pelo arguido ao artº 113º nº 3 do Codº Procº Penal, por suposta violação dos artºs. 13º, 14º e 32º da CRP, dir-se-á que tal questão, já foi suficientemente tratada pelo Tribunal Constitucional em vários arestos (Cfr. Ac. do T. Constitucional n.º 730/2011 de 6-3-2012, in DR, II Série, de 11-4-2012) e ter-se-ia de colocar relativamente ao artº333º nº2 do mesmo Código que permite a realização de tal julgamento na sua ausência e não sobre as regras das notificações, inconstitucionalidade essa que o recorrente não arguiu.
De facto, o arguido bem sabia que tinha a presente acção penal a correr contra si e que, voluntariamente, se alheou dela na fase posterior ao Inquérito e que se colocou em situação de não ser mais pessoalmente notificado, pois ausentou-se para fora do país, vindo o acórdão recorrido a ser proferido em 27.05.2013 mas só foi possível notifica-lo do mesmo, vários meses depois, tendo o seu recurso sido interposto só nos princípios de 2014.
Assim, sem mais, improcede esta questão.

2ª questão

Quanto à prova produzida

Sabemos que o verdadeiro julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância, visando o recurso apenas corrigir erros que dele possam resultar, nomeadamente erros de julgamento em matéria de facto, isto é, o objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita, como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18 de Janeiro, Processo n.º 199/2005, da 2.ª Secção, onde, a propósito, se diz o seguinte:
«… O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas). Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito). Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa….»
A produção da prova decorre perante o tribunal de primeira instância e no respeito de dois princípios fundamentais: o da oralidade e o da imediação, com o que se pretende assegurar o princípio basilar do julgamento da matéria de facto em processo penal: o da livre apreciação da prova por parte do julgador.
O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem, sendo esses depoimentos que irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. E é precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em primeira instância e as provas que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e que de todo em todo o tribunal do recurso não dispõe. Há na verdade que atender e valorar factores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, a espontaneidade com que depõem e as hesitações que manifestam, o tom de voz com que o fazem, as emoções que deixam transparecer, a forma e a intensidade do olhar, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece, que as pode justificar ou tornar inaceitável.
Assim é que a alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do a art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas não já se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum. Por isso, sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.
É certo que outra é a valoração desses meios de prova feita pelo recorrente e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chega. Porém, será a convicção do julgador que releva se não se evidenciar qualquer violação de regras de experiência, é o seu julgamento que se impõe, não só aos sujeitos do processo com também a esta Relação.
Efectivamente, como já dissemos, quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador, pois a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos, perícias e outras provas constituídas, também, pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Ora, a livre apreciação da prova constitui um poder-dever do julgador que axiologicamente emerge do princípio do Estado de Direito Democrático e da Dignidade da Pessoa Humana (cf. arts. 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa), o qual significa a faculdade de formar uma convicção pessoal de verdade dos factos, é racional e assenta em regras de lógica e experiência objectiva e só em circunstâncias excepcionais que revelem irracionalidade da convicção é que pode ser alterada em 2.ª instância.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem afirmando a necessidade de que a máxima de experiência seja uma regra de comportamento humano e não uma “consideração de ordem sócio-cultural”, na medida em que os indícios inseridos numa série causal constituem anéis de cadeia de relações naturais constantemente uniformes do comportamento humano que conduzem a um resultado pelo qual, em linha com a máxima, dada uma acção pode-se formular um juízo provável sobre outros que o precederam e que se lhe seguirão.
As regras da experiência são, como diz o Prof. Castanheira Neves, “critérios generalizantes e tipificados de inferência factual”, “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos de investigação e oferecem probabilidades, conclusivas, mas apenas isso.” –Cfr. Sumários de Processo Penal, 1967-1968, Princípios Fundamentais do Direito Processual Criminal, págs . 42 e segs .
Por isso, é que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só.
O que se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
“Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (Paulo Saragoça da Mata, “A livre apreciação da prova e a fundamentação da sentença”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, 257).

Ora, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as provas que impõe decisão diversa da recorrida e
c) as provas que devem ser renovadas.
Porém, no caso em apreço, o recorrente não indica expressamente os vícios da decisão recorrida, nem demonstra efectivamente o eventual mau uso do princípio da livre apreciação da prova, ou seja, que esta foi valorada contra os elementares ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, ou que a convicção foi formada com claros vícios de raciocínio e mediante critérios arbitrários, ou caprichosos e meramente subjectivos.
O que o arguido pretende, e faz, é contraditar, impugnar os depoimentos das testemunhas inquiridas no decurso da audiência de julgamento e, consequentemente, os factos por elas percepcionados.
Quer, no fundo, a realização de um novo julgamento, por discordar da convicção formada pelos julgadores, com base nos depoimentos colhidos.

Olhando ao caso concreto, vimos que a testemunha P…, que acompanhava o arguido na noite da ocorrência dos factos, prestou um depoimento que não foi credível aos olhos do tribunal, pois estava em contradição com o que as demais testemunhas referiram, e, como referiu o tribunal, nitidamente com uma atitude de não querer esclarecer os factos que presenciou, daí a pouca relevância que lhe foi dada.
Tendo em conta estas contradições verificadas no depoimento prestado por esta testemunha P…, foi mesmo determinado que se extraísse certidão das declarações por ela prestadas na fase de inquérito, a fls. 37 a 40, e na audiência de julgamento e se remetesse aos serviços do Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal.
Daí que o tribunal não lhe desse a relevância que o recorrente pretende, e com razão.

- Quanto à pena e sua medida:

Preceitua o art. 71º do Codº Penal, que a graduação da medida da pena concreta far-se-á, dentro dos limites definidos na lei para o crime praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, os fins e os motivos que o determinaram e a gravidade das suas consequências, funcionando, porém, a medida da culpa concreta do agente como primeira referência e limite da medida da pena, como prescreve o nº 2 do art. 40º do Código Penal.
Ora, como se diz nos autos, estando em causa crimes de perigo comum bem como contra o património e contra a integridade física das pessoas, bens patrimoniais e eminentemente pessoais e que tutelam a segurança do convívio em sociedade, a medida da culpa concreta há-de aferir-se pelo modo e intensidade das agressões e ofensas pessoais e patrimoniais praticadas bem como do perigo para a segurança criado com os delitos, pelos motivos que as determinaram e pela gravidade das consequências causadas, sendo manifesto que a conduta do recorrente violou de forma intensa e sistemática os referidos bens jurídicos tutelados, podendo mesmo afirmar-se, que tal actuação é consequência de uma personalidade mal-formada pelo recorrente que não só transportava já consigo a dita arma no seu veículo automóvel como tinha já antecedentes criminais e, ainda, assumiu uma conduta delituosa posterior aos factos objecto dos presentes autos tal como o demonstra a condenação por ele sofrida no procº nº1/10.0GACHV (em 5 anos de prisão, suspensa por igual período, por crime de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e tráfico de armas, praticados em 5-1-2010 e transitado em 20-2-2012), não se coibindo de continuar a sua actividade criminosa, detendo e traficando armas proibidas muito apesar de já bem estar ciente da pendência dos presentes autos.
De tudo isto se conclui ser muito elevado o juízo de censura à actuação do recorrente, situando-se a culpa num limite muito elevado.
Por outro lado, o crime de dano com violência, como se diz na decisão recorrida, é um dano qualificado.
De facto, estamos perante um crime de dano, cometido “com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”.
Ora, o que resultou provado foi que o arguido, ao disparar um tiro contra o vidro da porta do estabelecimento do ofendido, actuou com intenção de o danificar ou destruir, acabando por atingir o ofendido que se encontrava atrás desse vidro, circunstância que o arguido conhecia, pelo que usou de violência contra aquele, violência essa que atingiu uma forma grave, uma vez que foi utilizada uma arma de fogo, com o inerente perigo daí resultante para a integridade física e mesmo para a vida do ofendido.

Por isso, o Tribunal considerou que no caso em análise, nem a personalidade do arguido revelada pela sua actuação nem a sua conduta anterior e, muito menos, a sua conduta posterior ao crime, nem as graves circunstâncias do mesmo crime, permitem fazer um prognóstico favorável no sentido de que as finalidades da punição ficam realizadas com a simples ameaça da pena de prisão, impondo-se que a mesma seja efectiva, por se entender que não se verificam os requisitos previstos no art. 50º do Código Penal para a suspensão da sua execução.
O referido preceito faz depender a suspensão da execução da pena de prisão de medida não superior a cinco anos, da conclusão do tribunal de que, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, no caso concreto, nem a personalidade do arguido revelada pela sua actuação, nem a sua conduta anterior e, muito menos, a sua conduta posterior ao crime, nem as graves circunstâncias do mesmo crime, permitem fazer um prognóstico favorável no sentido de que as finalidades de punição ficam realizadas com a simples ameaça da pena de prisão, pelo que se impõe que a mesma seja efectiva.
Assim, nenhuma critica temos a fazer, neste ponto, à decisão recorrida, pelo que, consequentemente, improcedem estas questões.
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3ª questão

Discordância do Recorrente e do MP (única questão levantada no seu recurso) quanto à sua condenação pelo crime de detenção de arma proibida.

Quanto a esta questão, tanto o MP como o recorrente, entendem que o facto do arguido deter, no mesmo dia de 16 de Maio de 2009, uma espingarda caçadeira de canos serrados e 4 cartuchos carregados, no local onde efectuou um disparo, e 17 cartuchos carregados, 16 munições de calibre 6,35 mm e 7 munições de calibre 22, no quarto de dormir sua residência, não pode constituir o critério determinante para a contabilização do número de crimes de detenção de arma proibida pelo mesmo cometido.
Ambos entendem que apenas se verifica um crime de detenção de arma proibida.
Esta questão, leva-nos ao tema da unidade e pluralidade de infracções, a que se reporta o art.º 30º do CP.
Assim, em princípio, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos (concurso heterogéneo), ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo) – artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal.
Seguindo o pensamento de Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções, págs. 125), deve “considerar-se existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique entre as actividades do agente uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar, que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo da motivação”.
Nos casos de reiteração criminosa há que distinguir entre a que resulta de uma situação externa que subsiste ou se repete sem que o agente para tal contribua e aquela que resulta de uma situação procurada, provocada ou organizada pelo próprio agente. Neste segundo caso, são obviamente razões endógenas relacionadas com a personalidade do agente, que levam à reiteração criminosa, não se reconduzindo no caso a um único desígnio.
O mesmo autor (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, Capítulo III, § 2.º, pp. 189 e ss.), refere que não se deve confundir o crime continuado com o crime único com pluralidade de actos, sendo o critério da unidade ou pluralidade de resoluções que permitiria a distinção, uma vez que atribuía à resolução um papel decisivo na teoria da unidade ou pluralidade de crimes. E restringia a figura do crime continuado à hipótese de pluralidade de resoluções. O crime continuado abrangeria plúrimas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime ou diversos tipos legais de crimes mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções e que, portanto, atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções.
Assim, o art.º 30.º, do CP, tratando a figura do crime continuado, reconduz a uma unidade de infracções uma pluralidade de crimes ou a efectivação por vezes várias da mesma acção típica, protegendo primordialmente o mesmo bem jurídico, consumada por um modo similar de execução, no âmbito da solicitação de uma mesma situação, exterior ao agente, em termos de, ao nível de censura, esta se mostrar substancialmente reduzida.
Por isso, a unidade de acção típica é definida pela unicidade da resolução criminosa ou determinação da vontade do agente, enquanto termo daquele específico momento do processo volitivo em que o sujeito da acção pondera o seu valor ou desvalor, os prós e os contras do projecto concebido.
Deve afastar-se tal pluralidade, se, de acordo com as leis psicológicas conhecidas e as regras da experiência normal se possa e deva aceitar que ele executou todas as acções sem ter de renovar o respectivo processo de motivação, mantendo-se no projecto doloso inicial.
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Nesta distinção da unidade e pluralidade de crimes, Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, p. 989, ss.) refere que «têm sido seguidas desde que se iniciou até aos nossos dias duas vias fundamentais: ou a de atender prioritariamente à unidade e pluralidade de tipos legais de crime violados; ou a de conferir relevo decisivo à unidade e pluralidade de acções praticadas pelo agente. A primeira via parece pois ser claramente aceite e prosseguida pela nossa lei vigente. A segunda via impôs-se na jurisprudência e na doutrina germânica e, a partir destas, em diversos países; através dela se alcançando a distinção entre concurso ideal (a mesma acção viola várias disposições penais ou várias vezes a mesma disposição penal) e concurso real (diversas acções autónomas violam varias disposições ou várias vezes a mesma disposição penal». Dir-se-ia assim que de acordo com o disposto no art. 30.º-1 não há espaço para a distinção germânica entre um “concurso real” e um “concurso ideal”: «no ordenamento jurídico-penal português ou existe um concurso efectivo ou verdadeiro (hoc sensu, se quisermos, “real”), ou há unidade do facto punível e, por conseguinte, de crime».
Adiantando, «decisivo da unidade ou pluralidade de crimes não parece poder ser a unidade ou pluralidade de acções em si mesmas consideradas, mas a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados pela conduta de um mesmo agente e submetidos, num mesmo processo penal, à cognição do tribunal. Foi este o critério sempre vivamente sufragado por Eduardo Correia e, na sua esteira, pela jurisprudência portuguesa largamente dominante na vigência do nosso Código Penal actual».
Por sua vez, no Acórdão do STJ de 23-10-2002, in CJSTJ, 2002, tomo 3, pág. 217, diz-se que haverá «concurso legal, aparente, impróprio ou impuro, também chamado de mero concurso de normas, em que as leis penais concorrem só na aparência e em que a aplicação de uma norma punitiva que prevalece, exclui a das demais, por força dos princípios da especialidade, da consunção, da subsidiariedade ou da impunibilidade do facto posterior; no fundo o que se pretende evitar é uma dupla incriminação - situações em que não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes, casos de concurso aparente e de crime continuado, ou ao concurso efectivo, verdadeiro, próprio ou puro (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções, que pode ser meramente ideal, se decorrente de uma só acção violadora de tipos diferentes, ou seja, quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes - unidade de acção - concurso ideal heterogéneo – ou do mesmo tipo por mais do que uma vez – concurso ideal homogéneo; ou real se resultante de uma pluralidade de acções, quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime».
Voltando a Figueiredo Dias (ob. cit. p. 986), o mesmo acrescenta: «Pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico: a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes».
Ainda a este propósito, Eduardo Correia (Direito Criminal, II, reimpressão, Almedina, Coimbra, p. 203 e segs), refere que a solução desta questão passa por duas vias fundamentais: uma ligada à teoria do crime nos seus princípios gerais, em que se procura “deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito”, sendo que nesta perspectiva distinguem-se as teorias subjectivas - em que “o elemento aglutinador das diversas condutas que forma o crime continuado seria a “unidade de determinação da vontade “ (Schroeder) ou a “unidade de resolução” ( Mittermaier)” – e, as teorias objectivas, em que o elemento aglutinador residiria “na homogeneidade das condutas (Woeringen), na indivisibilidade (Scwartz) ou na unidade de objecto (Merkel)”.
A outra via encontra-se ligada a uma construção teleológica do conceito e, atende antes a uma diminuição da gravidade revelada pela situação concreta, perante o concurso real de infracções, tentando encontrar a resposta no menor grau de culpa do agente.
A perspectiva teleológica é considerada, metodologicamente a melhor para resolver o problema, sendo que “quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”, desde que “se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas.”

Assim, como regra, o número de crimes afere-se pelo recurso a um critério teleológico, pelo número de vezes que a conduta do agente realiza o tipo legal (concurso real), ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso ideal) – art. 30.º, n.º 1, do CP, havendo para tanto que recorrer às noções de dolo e de culpa, ou seja, tantas vezes quantas as que a eficácia da norma típica é posta em crise, ou seja pelo número de vezes que a norma não for eficaz para dissuadir a conduta antijurídica do agente.
Os desvios à regra da determinação legal da pluralidade de infracções estão representados pelo concurso aparente de normas e crime continuado, este estando previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, e, pela sua descrição, se vê que o legislador como que, por ficção, ditada por razões de economia, de política criminal e de justiça material, reconduz a pluralidade de infracções à unidade criminosa, a um único delito.
São pressupostos cumulativos da continuação criminosa, a realização plúrima do mesmo tipo legal ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, executado de forma essencialmente a homogénea, no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa – n.º 2 do art. 30.º do CP.
Assim, há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras.
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O denominado concurso aparente pressupõe que a acumulação de normas aplicáveis à mesma acção é, tão-só, aparente, não se estando face a um concurso ideal mas a um mero concurso de normas, que será homogéneo ou heterogéneo, consoante se trate de infracções penais do mesmo tipo, ou de tipos diversos.
Esta realidade justifica-se por uma relação de consumpção entre as normas em concurso aparente, que, simultaneamente, reclamam aplicação à mesma situação de facto, representativas de diversos tipos de crime, encontrando-se os respectivos bens jurídicos, uns relativamente aos outros, em tais relações, que pode suceder que a reacção penal pela violação concreta de um deles já esteja suficientemente assegurada pelo manto de um outro, não se justificando, por isso, a aplicação da norma que protege o valor jurídico de menor dimensão.
De um certo modo, poderá afirmar-se que o concurso aparente ocorre quando a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime, na medida em que é totalmente abrangida por um dos tipos violados, devendo ser excluída a aplicação dos demais.
A lei não consagra expressamente as categorias do concurso real e do concurso aparente, ainda que resulte da letra do art. 30º nº 1 do Código Penal, que a distinção entre unidade e pluralidade de crimes há-de assentar num critério racional ou teleológico, reportado ao fim ou objectivo visado pela norma.
Assim, a lei não regula o concurso de normas, nem estabelece as suas formas expressamente, são, pois, fórmulas não contempladas na lei, mas que dependem na sua aplicação de regras interpretativas.
«…Para ressalvar o caso do concurso aparente lá está no preceito o termo «efectivamente»; e, quanto à explicitação das regras da especialidade e da consunção, não se julga ser ela oportuna, uma vez que se trata, -por um lado, de regras doutrinais e não legislativas, e, por outro, de regras gerais de interpretação do tipo legal de crime e não regras privativas do problema da unidade e pluralidade de infracções” (ACTAS CP, EDUARDO CORREIA, 1965 a: 213)».
Verifica-se uma relação de especialidade quando duas normas se encontram numa relação de género e espécie, ou seja, quando duas normas têm os mesmos elementos típicos, mas uma delas apresenta ainda outros elementos distintivos que a particularizam.
Ao nível do concurso aparente, de normas, legal ou impróprio, trata-se, basilarmente de excluir uma das leis concorrentes. A regra, em sido, entre nós, a do afastamento ou exclusão da mais benigna das leis em concurso, com aplicação, pois, da penalidade da Lei mais severa, por ser esta a que estatui «melhor protecção jurídico-criminal dos valores tutelados.
Nada parece impedir, por outro lado, que a lei excluída pelo concurso legal possa determinar uma agravação em termos de medida da pena, salvo, naturalmente, se estiver em causa um elemento que pertença também já ao tipo contido na lei efectivamente aplicável (proibição de dupla valoração) (Direito Penal, II, As Consequências Jurídicas do Crime, 277/278).
Ou seja, importa determinar se existe um mero concurso de normas por existir pluralidade aparente de infracções ou antes uma violação efectiva de diferentes ilícitos criminais.
Por regra, como dissemos, a actuação do agente traduz-se na violação de uma só norma jurídica mediante a prática de um só acto, o que nos leva a um caso de unidade de infracção. Porém, outros casos existem, em que ocorre violação de diferentes normas legais, realizada mediante acções separadas, ocorrendo, então um concurso real. Outros existem em que uma só acção é objecto de várias apreciações jurídico-criminais, por violar várias vezes o mesmo preceito, falando-se, então, em concurso ideal homogéneo; se não obstante a unidade da acção ocorre violação de uma pluralidade de normas, estamos perante um concurso ideal heterogéneo.
Assim, existe concurso aparente se a acumulação de normas aplicáveis à mesma acção é tão-só «aparente», não se estando face a um concurso ideal mas a um mero concurso legal, de normas ou de leis.
O critério do crime instrumental, constitui apenas um dos critérios correntemente apontados como modo de resolver o problema do concurso. A questão não se esgota nesse critério, que só por si não tem a virtualidade de abranger todas as situações em que há que equacionar a verificação do concurso meramente aparente.
Figueiredo Dias, depois de ter como assente que «é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica» existente no comportamento global do agente «que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de (…) de crimes», considera:
«A ideia central que preside à categoria do concurso aparente deve pois ser, repete-se, a de que situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objetiva e/ou subjetiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes; a um ponto tal que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes (…) seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, páginas 989 e 1015).
O facto que lese ou afecte, uma só vez, um bem jurídico, não pode ser criminalmente valorado duas vezes.
Assim, é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis.
Este autor considera, pois, que é do sentido global do ilícito, que emerge a ideia central, que preside à categoria do concurso aparente, que se foca nas situações da vida em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e/ou subjectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e, hoc sensu, autónomo, enquanto o restante, ou os restantes, surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes.
Daí que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes constantes do art. 77 seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente, espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global (cfr. Ac. STJ de 5-6-2013, in www.dgsi.pt).
Concluindo: por regra, sendo vários os preceitos violados, ou sendo o mesmo preceito objecto de plúrimas violações, há uma pluralidade de crimes; esta pluralidade só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas, seja como crime continuado, ou ainda fora dos quadros do artigo 30.º, como único crime.
Porém, a matéria de concurso de crimes não é tratada no artigo 30.º do Código Penal, de forma abrangente, na medida em que as soluções indicadas neste preceito se limitam a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de crimes, tratando-se de um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá em última análise, encontrar soluções adequadas, tendo em vista a multiplicidade de casos e situações que se prefiguram e que ocorrem na vida real (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-01-2006, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 159), ou seja, para além do concurso de crimes, a punir nos termos dos artigos 77.º e 78.º, e do crime continuado, a punir de acordo com o artigo 79.º do Código Penal, há toda uma gama de situações da vida real a pedir uma específica regulamentação.
O citado artigo 30.º contém assim, a indicação de um princípio geral de solução da problemática do concurso de crimes, a partir da qual há que olhar outras dimensões de violações de bens jurídicos, que ficam de fora.
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Ora, olhando ao caso concreto, sabemos que o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86, nº 1 al. c) da lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, está construído como crime de perigo abstracto, em que a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria actividade proibida.
Os crimes de perigo abstracto são, pois, crimes de mera actividade, em que esta traduz uma perigosidade geral de acção típica para determinados bens jurídicos, sendo certo que nos crimes de perigo, a realização do tipo basta-se com a mera colocação em perigo de bens jurídicos e pode consistir simplesmente no motivo da proibição. Os comportamentos são tipificados em vista da perigosidade típica para um bem jurídico, sem que se mostre comprovada no caso concreto; há como que uma presunção inelidível de perigo, e por isso dispensa-se a criação de perigo efectivo (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, p. 308-309).
Por isso, nos crimes de perigo abstracto o perigo constitui o motivo da proibição, em função da perigosidade típica para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos, independentemente de ser criado um perigo efectivo para o bem jurídico.
No crime de detenção de arma proibida, a justificação da tutela penal e a carência de pena estão, assim, ligadas à perigosidade típica para bens jurídico-penalmente tutelados que podem ser afectados pela simples detenção – os valores da ordem, segurança e tranquilidade pública.
Assim, a lesão do bem jurídico de perigo, coincide logo no momento da detenção da arma proibida, independente da relação, específica e autónoma, de cada um dos valores individualizados que possam vir a ser concretamente afectados em crime posterior de resultado.
Este crime, como crime de perigo, ficou integrado, autonomamente, logo com a detenção, independentemente do uso da arma que tenha sido feito posteriormente, é um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas”.
Por isso, havendo unidade resolutiva criminosa e identidade do bem jurídico protegido, é irrelevante que se trate de armas de diversa natureza, deve o recorrente ser condenado por um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.°, n.° 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, em concurso aparente (especialidade), com o da alínea d) do mesmo artigo.
A este propósito, mais uma vez, citamos o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, fls. 992, § 1):
“Da circunstância de a um concreto comportamento ser em abstracto aplicável uma pluralidade de normas incriminadoras não pode concluir-se sem mais estarmos perante um concurso de factos puníveis. Importa, antes de tudo, determinar se as normas abstractamente aplicáveis se não encontram numa relação lógico-jurídica tal (numa relação poderia dizer-se de “lógica hierárquica”) que, em verdade, apenas uma delas ou algumas delas são aplicáveis, excluindo a aplicação desta ou destas normas (prevalecentes) a aplicação da ou das restantes normas (preteridas); pela razão de que à luz da(s) norma(s) prevalecente(s) se pode já avaliar de forma esgotante o conteúdo de ilícito (e de culpa) do comportamento global”.
Ora, tendo em conta que em todas as alíneas deste ilícito, pese embora as diferentes características das armas, o bem jurídico protegido é o mesmo, isto é, a par da unidade resolutiva criminosa a identidade do bem jurídico protegido é efectivamente um critério relevante para aferir da eventual unidade ou pluralidade de crimes (Fig. Dias in obra cit., fls. 1015).
No caso em análise, vimos que estão em causa dois tipos de arma, integrando-se uma delas na previsão da alínea c) e outra na alínea d), do citado artigo 86º, e que o bem jurídico protegido é, de facto, o mesmo, em ambas as alíneas, divergindo apenas a categoria ou natureza da arma em causa, concordamos que existe apenas um crime, punível, no caso, segundo a disposição mais grave, da alínea c) (cfr. ainda o mesmo autor e obra, a fls. 1037). Por isso, as “outras” armas, integrantes da previsão da aliena d), funcionarão como meras agravantes na determinação da medida concreta da pena (cfr. Ac. do STJ de 26.10.2011 proferido no proc. nº 1112/09.0SGLSB.L2:S1).
Assim, face ao concurso aparente de crimes, será o arguido condenado apenas por um crime, o previsto pela alínea c), do artigo 86º, da Lei das Armas, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos de prisão.
Vimos que em primeira instância o arguido foi condenado em dois crimes, quanto à arma de fogo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e 6 meses de prisão, respectivamente, al. c) e d) do citado art.º 86º, que em cumulo jurídico com um crime de dano com violência, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Assim, sendo agora o arguido condenado apenas por um crime quanto a todas as armas que tinha na sua posse [(al.c) do art.º 86º)] a gravidade global da conduta resultante exactamente pelo número de armas, aumenta (sem esquecer, porém, o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, consagrado no artigo 409º, do CPP), pelo consideramos adequada, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 (três) anos e três (3) meses de prisão efectiva.

Por todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e, totalmente procedente o do MP, e consequentemente:
- Condena-se o arguido B… pela prática, em autoria material, de apenas um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º86º, n.º1, alínea c), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
- Efectuando-se o cúmulo jurídico das duas penas parcelares de 3 anos de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, condena-se o arguido na pena única de 3 (três) anos e três (3) meses de prisão efectiva.
- Nega-se provimento às demais questões suscitadas no recurso pelo arguido.

Custas a cargo do arguido/recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs

Porto, 01/10/2014
Donas Botto
José Carreto