Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037363 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200411170444651 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Ministério Público, em processo de contra-ordenação, não pode interpor recurso pondo em causa apenas a decisão judicial de suspender a execução de uma sanção acessória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A Direcção Regional de Viação do Norte, Divisão de Contra-ordenações, aplicou a B.........., além do mais que agora irreleva, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Inconformado impugnou judicialmente essa decisão. Por despacho, mas sem oposição do acoimado ou do Ministério Público, o Ex.mo juiz do 1.º Juízo do TJ de Vila Real, decidiu suspender a execução da sanção de inibição de conduzir cominada ao arguido, pelo período de 1 (um) ano, com a condição do mesmo prestar caução de boa conduta no valor de €500 (quinhentos). O Ministério Público inconformado com a suspensão recorre apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Não estando posta em causa a qualidade de reincidente do arguido – que certamente por compreensíveis e, infelizmente, por todos conhecidas, exigências de prevenção geral, no domínio estradal atinge automaticamente todo o condutor/arguido que cometa uma Contra-Ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra Contra-Ordenação grave ou muito grave praticada há menos de três anos (cfr. art.º 144º, n.º 1 do Código da Estrada) – é legalmente inadmissível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução que lhe foi aplicada. 2. É certo que o Código da Estrada admite e prevê a suspensão da execução da inibição de condução se se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, cfr. art.º 142º n.º 1). 3. Sucede, porém, que no domínio penal a punição a título de reincidência – que opera ao nível da medida da (já escolhida) pena – pressupõe, além do mais, a prévia opção de aplicar pena de prisão efectiva ao respectivo agente, não sendo sequer de ponderar caso se decida, em sede de determinação da sanção cabida ao caso, pela pena de prisão suspensa na sua execução (artºs 75º n.º 1 e 76º n.º 1 do Código Penal). 4. Aliás, a suspensão da execução de dada sanção e a qualidade de reincidente, porque assentam em pressupostos frontalmente antagónicos, são inconciliáveis – seja em sede penal, seja em sede contra-ordenacional. 5. Na verdade, é reincidente o agente relativamente ao qual se conclui que a condenação ou condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra a infracção; estando a suspensão da execução da sanção reservada para os casos em que se concluiu que a simples censura do facto e a ameaça da efectividade da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 6. Ora cremos não ser possível concluir as duas coisas ao mesmo tempo, ou seja, que a condenação anterior não serviu para o afastar da prática de nova infracção e que a punição desta nova infracção através da simples ameaça da efectividade da sanção possa atingir tal finalidade. 7. Assim ao suspender a execução da inibição de condução aplicada ao arguido reincidente, actuou o M.º Juiz recorrido fora do quadro normativo aplicável ao caso, violando o disposto no art.º 142º n.º 1 do Código da Estrada. 8. Ainda que assim se não entenda, a comprovação do pressuposto fáctico em que assenta o juízo de prognose ínsito à suspensão da execução da sanção apenas poderia ser feita em sede de julgamento, com a produção dos inerentes elementos probatórios demonstrativos “in casu” de que a personalidade do arguido, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior à infracção e as circunstâncias desta não induzem perigo de prática de noivas infracções estradais (art.º 50º n.º 1 do Código Penal). 9. Donde que, ao decidir-se pela dita suspensão sem a produção da prova passível de ancorar o pressuposto material em que deve assentar – ponderando no vazio quanto à personalidade do arguido e circunstâncias da infracção – violou, também aqui, o M.º juiz recorrido a norma contida no art.º 142º n.º 1 do Código da Estrada e, bem assim, a inscrita no art.º 124º n.º 1 do Código Processo Penal. 10. (As conclusões do Ministério Público passam da 9ª para a 11ª) No entendimento que exposto se deixou, deverá ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que negue provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a condenação ao mesmo aplicada pela entidade administrativa; ou, alternativamente, ordene se designe dia para a audiência de julgamento. Admitido o recurso não respondeu o recorrido. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. O relator proferiu então despacho onde suscitou a questão da inadmissibilidade de recurso. Após os vistos realizou-se a conferência. O Direito: Questão prévia da admissibilidade do recurso: Em sede de decisões judiciais, em matéria contra-ordenacional, que admitem recurso, dispõe o art.º 73º do RGCO: 1. Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do art.º 64º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 249,40 €. b) A condenação do arguido abranger condenações acessórias. c) O arguido for absolvido ou o processo arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 249,40€ ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2. Para além dos casos enunciados no número anterior poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (...) Uma abordagem, mesmo perfunctória, do regime de recursos das decisões judiciais no RGCO, permite a conclusão de que a regra é a irrecorribilidade dessas decisões. Em manifesto contraponto com o Código Processo Penal, art.º 399º, onde vigora, como princípio geral, a regra de que é permitido recorrer das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, o RGCO adopta princípio de sinal contrário, possibilitando o recurso apenas nos casos expressamente consagrados, art.º 73º do RGCO. As excepções àquela regra, são as várias situações em que existe o direito ao recurso. Esse regime excepcional deve, pois, ser interpretado nos seus precisos termos. Considerando as excepções consagradas no art.º 73º, conclui-se que os casos em que o Ministério Público pode recorrer, desconsiderando o recurso no interesse da defesa, art.º 401º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal, que julgamos ser de estender ao RGCO, desde que o condenado tenha originariamente esse direito, são mais apertados que os facultados ao acoimado. Várias são as razões para tal solução legislativa restritiva em sede de recursos : Se o legislador limita os recursos dos condenados percebe-se perfeitamente que limite, e em maior grau, os casos em que o Ministério Público também não pode recorrer. E se as coisas se passam assim quanto às decisões judiciais, então no que respeita à impugnação da decisão da autoridade administrativa o Ministério Público, carece em absoluto de legitimidade para recorrer, art.º 59º n.º 2 do RGCO; o recurso de impugnação só pode ser interposto pelo arguido ou seu defensor. E as coisas acontecem deste modo, dada a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima. Por outro lado como os factos foram já objecto de um processo perante a autoridade administrativa, relativamente ao qual a lei assegura plenas garantias de defesa, e da decisão proferida, no termo do processo, foi interposto recurso cuja apreciação foi feita por um tribunal com todas as garantias inerentes ao processo judicial, compreende-se e aceita-se que se restrinja o direito ao recurso para o Tribunal da Relação [Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Oliveira Mendes e Santos Cabral, pág. 187]. Em sede de recursos, da sua admissibilidade ou inadmissibilidade, há variáveis a ter em conta: garantias de defesa, celeridade processual, custo económico, relevo dos interesses em causa. Essa é uma realidade que o legislador não desconhece. Ao consagrar o actual regime de recursos, regime equilibrado e parcimonioso, tentou e julgamos que conseguiu o legislador a concordância prática desses interesses antagónicos. Passando a uma análise mais detalhada do art.º 73º n.º 1 do RGCO, temos por certo que as alíneas a), b) e d) prevêem situações em que só ao acoimado é possível recorrer; nestes casos o direito de recorrer tem um recorte garantístico, daí que só o condenado possa recorrer ou então, o Ministério Público no exclusivo interesse e em benefício da defesa, art.º 411º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal . O art.º 73º n.º 1 al. c.) é quase o reverso das als. a) e b), aí se elencando os casos em que o Ministério Público pode recorrer pugnando pela condenação. Na previsão da al. e) - o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal – quer o acoimado quer o Ministério Público, caso se tenham oposto à decisão por despacho e tenham legitimidade e interesse em agir, podem recorrer. O caso dos autos não cabe seguramente em nenhuma das excepções do apertado catálogo do art.º 73º. Não cabe nas al. a) e b), pois, como dissemos, resulta dessas alíneas que elas apenas facultam o direito de recurso ao acoimado. Na economia do preceito e no que à al. b) diz respeito, impõe-se a conclusão de que o que aí está previsto é apenas a legitimidade de o acoimado poder recorrer da aplicação das sanções acessórias. A razão da excepção contida na al. b) será a de as sanções acessórias se consubstanciarem em restrições de direitos fundamentais (limitações temporárias da capacidade civil de exercício de direitos e proibições de profissões ou actividades) ou não ser facilmente quantificável a sua repercussão económica sobre o património do arguido [Contra – Ordenações, Anotações ao regime geral, Simas Santos e Lopes de Sousa, 2ª ed. pág. 401]. Da conjugação das al. b) e c.) resulta que não admite recurso, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 1 do art.º 73º do RGCO, a decisão judicial que v.g. aplicou uma sanção acessória que depois foi suspensa. O recurso relativo a essa questão só poderá ocorrer, verificando-se o pressuposto da al. c.) caso o Ministério Público tenha reclamado coima superior a €249,40, ou pela via do art.º 73º n.º 2 do RGCO. Acontecendo que, na situação em apreço, a decisão recorrida manteve a decisão administrativa, e apenas suspendeu a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de um ano, com a condição do mesmo prestar caução de boa conduta no valor de 500€, o recurso interposto pelo Ministério Público, restrito à questão da admissibilidade da suspensão da execução da sanção acessória da inibição de conduzir, não é legalmente admissível, pois não cabe, nem está previsto em qualquer das excepções do art.º 73º n.º 1 do RGCO. Por outro lado, o recorrente não deitou mão da previsão do art.º 73º n.º 2 do RGCO, como resulta da evidência de o recorrente se ter limitado a recorrer, sem formular previamente e em requerimento a aceitação excepcional do recurso, artºs 73º n.º 2 e 74º n.º 2 do RGCO. A decisão que admita o recurso não vincula este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal, pelo nada obsta a que neste tribunal se decida em desconformidade com o despacho que admitiu o recurso. Finalmente a circunstância de o despacho recorrido não admitir recurso obsta a que se conheça do recurso, art.º 417º n.º 3 al. a) do Código Processo Penal, determinando a sua rejeição, artºs 419º n.º 4 al. a) e 420º n.º 1 do Código Processo Penal, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão, a irrecorribilidade do despacho sindicado, art.º 414º n.º 2 do Código Processo Penal. * No caso a reincidência não excluía necessariamente a possibilidade de suspensão [Numa abordagem da questão em sede penal o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2000, SASTJ, entendeu que a circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição] – a reincidência não deixa de ser um olhar para o passado, enquanto os pressupostos da suspensão se buscam numa prognose, num olhar para o futuro – pois se o regime do Código Penal se aplica subsidiariamente, não se transplanta, sem mais, para o tecido legislativo do ilícito contra-ordenacional, art.º 32º do RGCO. Impõe-se previamente determinar, através de cuidada hermenêutica, se ele corresponde por inteiro à intencionalidade e à teleologia específicas do ilícito contra-ordenacional. * Decisão: Rejeita-se o recurso por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão: a irrecorribilidade do despacho sindicado. Sem custas. Porto, 17 de Novembro de 2004. António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano |