Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310992
Nº Convencional: JTRP00002105
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INSTRUçãO CRIMINAL
TAXA DE JUSTIçA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199103060310992
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART681 N2 N3.
CCJ62 ART185 ART187 ART190 ART192.
CPP87 ART4 ART401 N2 ART417 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9050567 DE 1990/12/05.
Sumário: 1 - Tendo o arguido requerido a abertura da instrução, que foi admitida, o pagamento da respectiva taxa de justiça fixada no despacho recorrido e incompativel com a vontade de recorrer. O arguido, ou recorria, e não pagava a taxa, ou, se a depositava, não recorria: trata-se de actos incompativeis que não devem ser cumulados.
2 - Em tal caso, o recurso so poderia ter interesse academico e este interesse e irrelevante para legitimar o recurso, por manifestamente insuficiente para configurar o interesse em agir.
3 - O interesse em agir so existiria se o recorrente tivesse necessidade de usar do meio processual do recurso para realizar o seu direito, sendo certo que o pagamento da taxa precludira essa necessidade.
Reclamações: