Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002105 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INSTRUçãO CRIMINAL TAXA DE JUSTIçA LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199103060310992 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART681 N2 N3. CCJ62 ART185 ART187 ART190 ART192. CPP87 ART4 ART401 N2 ART417 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9050567 DE 1990/12/05. | ||
| Sumário: | 1 - Tendo o arguido requerido a abertura da instrução, que foi admitida, o pagamento da respectiva taxa de justiça fixada no despacho recorrido e incompativel com a vontade de recorrer. O arguido, ou recorria, e não pagava a taxa, ou, se a depositava, não recorria: trata-se de actos incompativeis que não devem ser cumulados. 2 - Em tal caso, o recurso so poderia ter interesse academico e este interesse e irrelevante para legitimar o recurso, por manifestamente insuficiente para configurar o interesse em agir. 3 - O interesse em agir so existiria se o recorrente tivesse necessidade de usar do meio processual do recurso para realizar o seu direito, sendo certo que o pagamento da taxa precludira essa necessidade. | ||
| Reclamações: | |||