Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO TERRENO INTEGRADO NA RAN | ||
| Nº do Documento: | RP20120315290/10.0TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um terreno adquirido pelo expropriado antes da sua integração na RAN deve ser equiparado a solo apto para construção para efeitos de aplicação do art.º 26.º, n.º 12, do CE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 290/10.0TBLSD.P1 – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1376) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, em que é expropriante E.P. – Estradas de Portugal, S.A. e expropriada B…, procedeu-se a arbitragem, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 9.779,00. Dessa decisão veio recorrer a entidade expropriante, concluindo pela fixação de uma indemnização de € 1.265,90. Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. Peritos apresentado um laudo conjunto, em que o Sr. Perito da expropriante apenas divergiu quanto à desvalorização da parte sobrante, concluindo por estes valores de indemnização: - peritos nomeados pelo tribunal e da expropriada, € 11.983,50; - perito da expropriante, € 1.946,45. Foram formulados pedidos de esclarecimento pela expropriante. As partes alegaram. Foi depois proferida sentença, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 1.265,90. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a expropriada, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O entendimento da classificação como solos para outros fins, sufragado na douta decisão recorrida, bem como o valor das benfeitorias nela adoptado e, consequentemente, o entendimento da expropriada de que não tendo sido obtido o valor real e corrente contemplado para a justa indemnização prevista do CE e CRP., é aquele a que a expropriada sempre deveria ter direito. 2. Foi reconhecido na douta decisão recorrida, que o terreno da parcela expropriada reunia as condições para ser classificado como solo apto para a construção, atento os artigos 25.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b), (fls. 9 da douta sentença). 3. Na mui douta sentença recorrida, reconhece-se que o entendimento que tinha vindo a defender-se era que a classificação do terreno do PDM não deveria prevalecer sobre as características da parcela expropriada e para se encontrar o valor de mercado, 4. Encontrando-se na envolvência daquela e na sua potencialidade construtiva, a fim de se encontrar o valor ajustado para o ressarcimento da proprietária expropriada, aliás na senda da vasta jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto. 5. O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, foi registado pela expropriada na Conservatória do Registo Predial, em 19/02/1992, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Lousada que consta dos autos, e assim, em data anterior à publicação do PDM de Lousada, no Diário da República, ou seja, 08/04/1994. 6. A classificação do terreno como reserva agrícola no PDM de Lousada, é posterior à sua aquisição pela expropriada. 7. Reúne o terreno objectivamente as condições previstas no n.º 2, do artigo 25.º, do CE, para ser classificado como solo apto para a construção, devendo o mesmo ser avaliado de acordo com o n.º 12, do artigo 26.º, do CE, na esteira do entendimento defendido nos doutos acórdãos n.ºs 114/2005, 234/2007, 239/2007, 276/2007 e 469/2007 do Tribunal Constitucional. 8. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011, versa um terreno cuja entrada na posse dos expropriados era posterior à publicação do PDM aplicável, situação distinta do caso presente. 9. Assim, a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado e não deve deixar de se ter em consideração que a própria proposta de aquisição pela via de um direito privado feita pela expropriante, expressava um valor para o terreno de € 25,00 /m2 10. Tal valor, não deixa de ser um valor de referência dado traduzir o montante porque uma entidade se mostrava disposta a pagar por ele e, como tal, sendo também, entre outros factores, um aferidor do valor de mercado (real e corrente) do bem expropriado. 11. Ora, a douta sentença recorrida atribuiu ao terreno expropriado o valor monetário de € 9,00/metro quadrado, que nenhum perito, quer aquele em que se terá baseado a proposta da expropriante (25,00 /metro quadrado), quer os senhores árbitros (€ 16,10/metro quadrado), quer os senhores peritos, que intervieram na peritagem por unanimidade (€ 17,55/metro quadrado), consideraram adequado e que traduzisse o valor real e corrente do terreno expropriado. 12. Só será obtido o desidrato da justa indemnização se o montante da indemnização corresponder ao valor real e corrente do terreno. O que, na óptica da expropriada, não aconteceu no caso da douta sentença. 13. Assim deve ser o terreno avaliado nos termos do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. como foi feito pelos Senhores Peritos e também considerada a correspondente desvalorização da parte sobrante, tal como consta do Laudo maioritário. 14. Não pode a expropriada conformar-se com o valor atribuído às benfeitorias, com a que consta da douta decisão, que se baseou no valor da arbitragem (€ 316,00) e aceite pela expropriante, quando os Senhores Peritos, por unanimidade, (onde se inclui o da expropriante), determinaram o valor de € 911,00. 15. Com o devido respeito, não se pode ter um entendimento de que a expropriada ao não recorrer da arbitragem aceitou o valor especifico das benfeitorias (€ 316,00), mas antes, que ao não recorrer da arbitragem aceitou o valor total da indemnização constante do acórdão arbitral e que foi de € 9.779,00. Nestes termos, deve a Apelação ser julgada procedente e, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Está em causa a determinação do valor da indemnização devida pela expropriação, defendendo a recorrente que: - Apesar de integrado na RAN, o solo deve ser classificado como apto para construção e avaliado nos termos do art. 26º nº 12 do C. Exp.; - O valor das benfeitorias deve ser o atribuído pelos peritos e não o fixado na arbitragem. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 25/05/2005, publicado no Diário da República, n.º 115, II.ª Série, de 17/06/2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1077 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00110/0601291, propriedade de B…. 2. Essa parcela, com o n.º 72B, do plano de expropriações da A42/IC25 – Lanço Nó da EN 106/Nó do IP9 (Lousada) – Plena Via, tem 59 m2. 3. A parcela foi desanexada de um prédio rústico de maiores dimensões, denominado C…, com a área total de 1110 m2, confrontando este de poente com a estrada nacional e de norte, sul e nascente com D…. 4. O prédio no qual se insere a parcela tem acesso directo à via pública, confinando em cerca de 30 m com a EN 106, pavimentada, dotada de rede de distribuição de energia eléctrica e de telefone, situando-se a parcela, na sua totalidade, a menos de 30 m de profundidade desta estrada. 5. A parcela integra-se em pequeno aglomerado urbano, designado …, que se desenvolve para poente, caracterizado por moradias unifamiliares, existindo diversas manchas agrícolas e florestais nas imediações. 6. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela n.º 72B era um terreno agrícola, que se encontrava inculto, com configuração triangular, inclinado, com boa exposição solar. 7. Nessa altura, existiam na parcela um muro de vedação e suporte em alvenaria de granito com duas faces em altura acima do solo de 0,80m, com 0,60m de largura, com a altura média total de 2,50m e comprimento de 7m, com as juntas secas e coroado por um capeado de 010m trabalhado a pico grosso em três faces, e um muro de vedação em alvenaria de pedra solta de granito, com 0,50m de largura, com a altura média total de 0,30m e comprimento de 6m. 8. O prédio do qual foi destacada a parcela está classificado no Plano Director Municipal de Lousada como “Reserva Agrícola Nacional”. IV. Importa começar por referir que, nos presentes autos, houve uniformidade de critério, quer na arbitragem, quer na perícia, na qualificação do terreno expropriado, para efeito de cálculo da indemnização. Com efeito, como se afirmou na decisão arbitral e os Srs. peritos depois corroboraram, apesar da classificação da parcela em termos de uso no PDM de Lousada (…) a inserção em aglomerado urbano e o nível de infraestruturação que dispõe, leva a que para efeitos de avaliação a classifiquem como «solo apto para construção», uma vez que cumpre objectivamente a alínea b) do nº 2 do art. 25º do CE; efectivamente, está-se perante a figura de um lote rural, onde seria possível a implantação de uma moradia unifamiliar de dois pisos, à semelhança das construções existentes na sua envolvente, nomeadamente a nascente, conforme constatado localmente". Assim, por unanimidade, quer os Srs. árbitros, quer os Srs. peritos (mesmo o indicado pela expropriante, que apenas divergiu quanto à desvalorização da parte sobrante) consideraram, para efeito de cálculo da indemnização devida pela expropriação, o terreno como apto para construção, apesar de segundo o PDM de Lousada o mesmo estar integrado na RAN. Na sentença, porém, seguiu-se entendimento diferente, considerando-se o terreno como solo apto para outros fins. No que respeita à capacidade edificativa, temos afirmado[1] que a integração de um terreno na RAN não implica, necessariamente, que o mesmo seja qualificado como solo para outros fins, por forma a que deva ser avaliado nos termos do art. 27º do CExp. Com efeito, um solo apto para construção tem de ser aquele onde, efectivamente, é possível construir, isto é, aquele que tenha condições materiais e jurídicas que permitam a construção. Não basta, por isso, para tal classificação a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 25º nº 2 do CE. Esses requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão construtiva – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação – mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa[2]. Se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva, não pode essa limitação deixar de ser atendida (cfr. o art. 23º nº 1 do CExp, ao aludir ao destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, e o art. 26º nº 1, ao referir o aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor). E se, por lei ou por via do plano director municipal, é interdita a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo para construção. Fazê-lo seria violar a lei e atribuir-se ao bem a expropriar um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização. Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas – art. 8º nº 1 do DL 196/89, de 14/6. Nestes casos, a lei restringe o aproveitamento possível do solo, proibindo designadamente a construção; aos terrenos incluídos na RAN falta, portanto, aptidão construtiva. Porém, como se afirma no Ac. desta Relação de 13.01.2005[3], apesar de a integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional determinar, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária, tal não significa que o valor do solo tenha de ser calculado inevitavelmente em função do que se dispõe para "solo para outros fins", nos termos previstos no art. 27º do CExp. Há que ter em conta a situação particular de cada parcela expropriada e das suas envolventes para aferir se existe ou não violação do princípio constitucional da igualdade na atribuição da justa indemnização, em comparação com os restantes proprietários que se situam na área da parcela expropriada, destacada da RAN ou da REN. Com efeito, no caso dos autos, como ficou provado, o terreno expropriado situa-se em aglomerado urbano. Por outro lado, a parcela expropriada foi destacada do prédio da expropriada para aí ser construído um equipamento rodoviário, ocorrendo esse destacamento ao abrigo do disposto no DL 196/89 de 14/6. Dispõe o nº 12 do art. 26º do CE/99 que, sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada. Ora, passando a parcela expropriada a ficar numa situação idêntica à das que ali se encontram previstas (por desafectação da RAN foi expropriada para infra-estrutura pública rodoviária), nada impede que se faça aplicação analógica desse art. 26º nº 12, por força do disposto no art. 10º do CC. Como refere Alves Correia[4], a inovadora disposição do nº 2 do art. 26.° (actual art. 26º nº 12) permite por esta via da expropriação de terrenos que estejam em situações idênticas àqueles que eram contemplados nessa norma que se atenda no cálculo do valor dos respectivos solos, a factores próximos para os terrenos aptos para a construção. Acresce que, como tem sido entendido, a referida interpretação não colide com qualquer princípio ou norma constitucional[5]. No citado Acórdão nº 234/2007, o Tribunal Constitucional decidiu[6] não julgar inconstitucional a norma do artº 26º, nº12, do C Exp., no sentido de permitir que solos integrados na reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seria possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Afirma-se na respectiva fundamentação que: "(…) a indemnização por expropriação por utilidade pública visa compensar os expropriados do prejuízo que sofrem, e nada na Constituição da República Portuguesa proíbe que na determinação da aptidão edificativa da parcela expropriada para a construção de vias de comunicação, integrada na Reserva Agrícola Nacional seja tomado em consideração o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. Essa proibição não resulta, por um lado, do princípio da igualdade, desde logo porque, mesmo aceitando a comparação com hipotéticos expropriados na mesma situação, se não sabe se idêntica interpretação e procedimento não serão também seguidos quanto a eles. (…). Mas também não resulta, por outro lado, da garantia consagrada no artigo 62.°, n.° 2 da Constituição, de justa indemnização. Pode, desde logo, duvidar-se de que esta garantia proíba (embora não seja isso que está decisivamente em causa na presente dimensão normativa) que - considerando o sacrifício imperativamente sofrido pelo expropriado - o Estado entenda valorizar a parcela expropriada mesmo em montante considerado superior ao que lhe poderia vir a ser atribuído pelo jogo do mercado. Mas, de todo o modo, o que é certo é que essa garantia não imporá certamente uma limitação da indemnização em nome da "suposta afirmação dos direitos de terceiros não parte na relação expropriativa (os outros proprietários não expropriados)", e da igualdade com eles, assim possibilitando ao expropriante "lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo sacrifício que lhe impõe". Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 62.°, 2, da Constituição da República Portuguesa, como pretende a recorrente". Com interesse para o nosso caso, afirma-se também no citado Acórdão nº 469/2007: "(…) O terreno ora em causa detinha, à data da declaração de utilidade pública, tal como os directamente previstos no n.º 12 do artigo 26.° do Código das Expropriações de 1999, capacidade edificativa objectiva, dado que preenchia os requisitos do n.º 2 do artigo 25.° do mesmo Código. A lesão que à "posição de vantagem" que os seus proprietários detinham, na perspectiva do futuro aproveitamento económico do terreno para edificação urbana, resultou do superveniente cerceamento dessa possibilidade por força da integração desse terreno na RAN merece um tratamento similar ao dos proprietários de terrenos cujo valor edificativo foi afectado por superveniente classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos. Com esta equiparação não se está a criar simultaneamente uma nova situação de desigualdade, desta feita entre proprietários de terrenos com capacidade edificativa objectiva integrados na RAN que foram expropriados e os proprietários de idênticos terrenos que não foram expropriados. É que, quanto aos primeiros, com a expropriação desaparece irremediavelmente a eventualidade de virem a beneficiar de posterior alteração da classificação dos solos, atenta a mutabilidade dos instrumentos de gestão territorial e a conhecida tendência de alargamento das áreas urbanas em detrimento das rústicas, potencialidade esta que se mantém incólume quanto aos que conservam a propriedade dos terrenos, como, aliás, já se salientou no transcrito voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 145/2005. E saliente-se, por fim, que não se trata de equiparar a presente situação à dos "solos aptos para a construção", definidos no artigo 25.°, n.º 2, a que são aplicáveis os critérios de determinação do valor da indemnização descritos nos n.ºs 1 a 11 do artigo 26.° do Código das Expropriações de 1999. Apesar de este Código aparentemente assentar numa divisão dicotómica dos solos expropriados – entre "solo apto para a construção" e "solo para outros fins" –, a situação agora contemplada no n.º 12 do artigo 26.° representa uma situação específica relativamente à qual o legislador tem hesitado em a considerar uma subespécie do solo apto para outros fins (como fazia no Código de 1991, em que a norma correspondente ao actual n.º 12 do artigo 26.° surgia como n.º 2 do então artigo 26.°, dedicado ao "cálculo do valor do solo para outros fins") ou uma subespécie do solo apto para a construção (como resulta da sua inserção sistemática actual). Instituindo um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com actual capacidade edificativa, a previsão do artigo 26º nº 12, do Código das Expropriações de 1999, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade". Importa ainda referir que na fundamentação do recente Acórdão Uniformizador do STJ de 07.04.2011[7] se ressalva expressamente o entendimento exposto, aceitando-o, invocando-se, aliás, nesse sentido, o Acórdão do TC nº 469/2007, acima mencionado. Diz-se com efeito nesse douto aresto, na sequência do entendimento aí preconizado: "Tem assim inteira razão a Recorrida, quando advoga que «a indemnização por expropriação só será justa se repuser o princípio da igualdade, através da reconstituição da situação patrimonial que os expropriados detinham. Ora isto significa que, se o terreno à data da DUP era desprovido de capacidade edificativa, não podem os expropriados pretender indemnização correspondente a um solo apto para construção». Assim só não aconteceria, se os ora Recorrentes/expropriados lograssem demonstrar que haviam adquirido a parcela de que tratam os presentes autos antes de a mesma ser integrada em Reserva agrícola nacional e em Reserva Ecológica Nacional, situação essa em que seria de aplicar o disposto no nº 12 do art. 26º do Código das expropriações de 1999, exactamente no sentido preconizado pelo Ac. do TC nº 469/2007, de 25 de Setembro de 2007 (sublinhado nosso), que julgou inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição, a interpretação feita no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 2006, dos arts 23º nº 1, 25º nºs 2 e 3, 26º nº 12 e 27º do CE de 1999 e determinou a sua reformulação em conformidade. No caso apreciado e decidido naquele processo, estava em causa um terreno expropriado para a construção de um terminal ferroviário, que objectivamente preenchia os requisitos elencados no nº 2 do art. 25º do CE/99, para a classificação como solo apto para construção, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados". E acrescenta-se mais à frente: "Como se referiu no já falado Acórdão nº 469/2007 de 25-09.2007 do TC, relativamente à norma do art. 26º nº 12 do CE/99, «instituindo um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com actual capacidade edificativa, a previsão do art. 26º nº 12, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade". No caso, como ficou provado, a parcela reúne as condições referidas nas alínea a) (em parte) e b) do n° 2 do art. 25° do CExp, dado dispor de acesso rodoviário pavimentado, bem como de redes de distribuição de energia eléctrica e telefónica, a que acresce que se situa em aglomerado urbano, caracterizado por moradias unifamiliares. Justifica-se assim que, em contrário do que se decidiu na sentença recorrida, a parcela seja equiparada a solo apto para construção para efeitos de aplicação do citado art. 26º nº 12[8], uma vez que a aquisição do terreno pela expropriada ocorreu em 19.02.1992 (como está comprovado a fls. 39), antes, portanto, da integração do mesmo na RAN, operada pelo PDM aplicável, publicado no DR IB de 08.04.1994 (Resolução do Conselho de Ministros nº 21/94). Por outro lado, o critério de cálculo seguido pelos Srs. peritos ajusta-se ao determinado na referida disposição legal. Assim, consideraram – nesta parte, como se disse, de forma unânime – que a construção possível de edificar corresponde à tipologia existente nas proximidades, o índice de construção de 30m2/m2, correspondente a uma edificação com 333 m2 acima do solo e um custo de construção de 500,00€/m2, valor corrente na zona para moradias unifamiliares e tendo por referência o fixado na Portaria 1379-A/2004. Tiveram igualmente em consideração as infra-estruturas que a via pública possuía (acesso rodoviário pavimentado – 1,5%; rede de energia eléctrica – 1%; rede telefónica – 1%), a boa qualidade ambiental, sem focos de poluição, as boas acessibilidades, ficando próxima do centro urbano da freguesia, apesar de inexistirem os equipamentos que caracterizam as zonas urbanas mais desenvolvidas (atribuindo a este item 9,5%). Adoptaram ainda o coeficiente de 10%, nos termos do art. 26º nº 10 do CE, tendo em conta a localização e características do terreno, bem como a dimensão do prédio de onde a parcela foi destacada. O laudo, para além de unânime, nesta parte, apresenta-se muito bem fundamentado em todos os parâmetros, adopta coeficientes ponderados e razoáveis, em questões de índole eminentemente técnica, não afrontando qualquer critério legal. Aceita-se, por isso, a conclusão a que aí se chegou de atribuir ao m2 da parcela o valor de € 17,55 e, por consequência, o valor de € 1.035,45 (17,55 x 59) à parcela expropriada. Acrescentaram os Srs. peritos, agora maioritariamente, que em resultado da expropriação a parte sobrante fica na quase totalidade abrangida pela servidão non aedificandi, não podendo ser aproveitada para implantação de qualquer construção, nomeadamente da moradia pressuposta no cálculo anterior, ficando com o valor residual correspondente a um exclusivo aproveitamento agrícola. O Sr. perito indicado pela expropriante discorda, entendendo que a parte sobrante não sofre qualquer desvalorização, uma vez que já se encontrava integrado na RAN. Apesar de aparentemente lógica, esta posição é incongruente, como parece evidente, tendo em conta que anteriormente o Sr. perito, no cálculo do valor da parcela expropriada, pressupôs, com os demais peritos, a capacidade edificativa de todo o prédio. A avaliação deve constituir um todo coerente e, por isso, no cálculo de uma mesma indemnização, não pode admitir-se a possibilidade de construção – em todo o prédio, sublinhe-se – para determinado efeito (valor do terreno expropriado) e negá-la para outro (desvalorização da parte sobrante). Também nesta parte e pelas razões acima referidas – laudo (maioritário) bem fundamentado, adoptando coeficientes e valores ponderados e razoáveis, em questão do domínio técnico dos Srs. peritos – se subscreve o critério seguido por estes e o resultado a que, através dele, se chegou. A desvalorização da parte sobrante é, assim, de € 10.037,05. Resta a questão das benfeitorias. Neste ponto, a entidade expropriante, única recorrente da decisão arbitral, afirmou expressamente aceitar os valores propostos para indemnização (fls. 74). Não pode, pois, considerar-se valor diferente do indicado na arbitragem, que é de € 316,00 – art. 684º nº 4 do CPC (apesar de ser manifesto o lapso de cálculo em que aí se incorreu, por se ter considerado a largura de um dos muros em vez da altura). O total das parcelas indicadas é de € 11.388,50. A indemnização não pode, porém, ultrapassar o valor fixado na decisão arbitral, uma vez que dela recorreu apenas a entidade expropriante, sob pena de violação da proibição da reformatio in pejus. Fixa-se, por isso, em € 9.779,00 o valor da indemnização devida pela expropriação. Esse valor deve ser actualizado nos termos indicados na sentença. V. Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência, fixa-se em € 9.779,00 (nove mil setecentos e setenta e nove euros) o valor da indemnização devida pela expropriação, valor esse que deve ser actualizado nos termos indicados na sentença. Custas pela entidade expropriante. Porto, 15 de Março de 2012 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _____________ [1] Acórdãos desta Relação de 18.06.2009 (apelação nº 829/04.0TBVNG) e de 20.10.2011 (apelação nº 168/09.0TBLSD.P1) que, nesta parte, se seguem de perto. [2] Cfr. P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., 286 e o Ac. desta Relação de 29.05.2008, em www.dgsi.pt. [3] CJ XXX, 1, 169, que o ora relator subscreveu como adjunto. [4] Código das Expropriações e outra Legislação, pág. 23. [5] Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 114/2005 de 01.03.2005, 234/2007 de 30.03.2007, 239/2007 de 30.03.2007 e 469/2007 de 25.09.2007, em www.tribunalconstitucional.pt; também o Acórdão nº 597/2008, de 10.12.2008, no mesmo sítio (pronunciando-se todavia pela inconstitucionalidade se se interpretar o art. 26º nº 12 no sentido de que a aptidão construtiva do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no art. 25º nº 2 do CE). [6] Apreciando justamente o Acórdão desta Relação acima citado. [7] DR IS de 17.05.2011. [8] No sentido desta aplicação, para além do indicado, os Acs. desta Relação de 14.04.2005, de 19.11.2007 e de 16.10.2008, em www.dgsi.pt |