Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450151
Nº Convencional: JTRP00010518
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: RP199405049450151
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 220/93
Data Dec. Recorrida: 10/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART173 ART290 PAR1.
CP82 ART184 ART297 N3.
DL 2/78 DE 1978/01/09 ART1 N1 N2 ART2 N2 ART3.
CPP87 ART125 ART126 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG353.
AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG228.
AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG203.
AC STJ DE 1985/07/10 IN BMJ N349 PAG228.
Sumário: I - O segredo bancário configura um verdadeiro segredo profissional em que lhe são aplicáveis as normas e prescrições deste.
II - Nas hipóteses em que a revelação do segredo bancário não é punível ( artigo 185 do Código Penal ), confrontam-se dois interesses conflituantes: por um lado, o interesse público do Estado em exercer o seu
" jus puniendi " relativamente ao agente que ofende a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, por outro, a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à intimidade privada do agente, enquanto cliente do banco e propicia o estabelecimento de um clima de confiança na banca, sempre desejável.
III - Sopessando os interesses em causa, é manifesto que aquele interesse públido do Estado é sensivelmente superior aos interesses que enformam o sigilo bancário, sobretudo tendo em conta que o arguido, sendo simultaneamente empregado bancário e cliente do banco queixoso, aproveitou-se das suas funções de gerente do banco para levar a cabo os factos ilícitos que lhe são imputados.
IV - A quantia de mil setecentos e noventa e oito escudos e vinte centavos, reportada a 1983, não é de considerar insignificante para o efeito de afastar a qualificação do número 3 do artigo 297 do Código Penal.
Reclamações: