Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010518 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO EXCLUSÃO DA ILICITUDE FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199405049450151 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 220/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART173 ART290 PAR1. CP82 ART184 ART297 N3. DL 2/78 DE 1978/01/09 ART1 N1 N2 ART2 N2 ART3. CPP87 ART125 ART126 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG353. AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG228. AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG203. AC STJ DE 1985/07/10 IN BMJ N349 PAG228. | ||
| Sumário: | I - O segredo bancário configura um verdadeiro segredo profissional em que lhe são aplicáveis as normas e prescrições deste. II - Nas hipóteses em que a revelação do segredo bancário não é punível ( artigo 185 do Código Penal ), confrontam-se dois interesses conflituantes: por um lado, o interesse público do Estado em exercer o seu " jus puniendi " relativamente ao agente que ofende a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, por outro, a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à intimidade privada do agente, enquanto cliente do banco e propicia o estabelecimento de um clima de confiança na banca, sempre desejável. III - Sopessando os interesses em causa, é manifesto que aquele interesse públido do Estado é sensivelmente superior aos interesses que enformam o sigilo bancário, sobretudo tendo em conta que o arguido, sendo simultaneamente empregado bancário e cliente do banco queixoso, aproveitou-se das suas funções de gerente do banco para levar a cabo os factos ilícitos que lhe são imputados. IV - A quantia de mil setecentos e noventa e oito escudos e vinte centavos, reportada a 1983, não é de considerar insignificante para o efeito de afastar a qualificação do número 3 do artigo 297 do Código Penal. | ||
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