Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121417
Nº Convencional: JTRP00034007
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
FASES
INÍCIO
TERMO
CAUSA DE PEDIR
INCOMPATIBILIDADE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP200212030121417
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N3.
CCIV66 ART334 ART1353 ART1354.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/09/26 IN CJSTJ T3 ANOVIII PAG41.
AC STJ DE 1986/04/19 IN BMJ N356 PAG285.
AC STJ DE 1977/06/14 IN BMJ N268 PAG225.
AC STJ DE 1975/05/09 IN BMJ N247 PAG95.
AC RP DE 1993/11/17 IN BMJ N475 PAG788.
AC RL DE 1988/12/15 IN CJ T5 ANOXIII PAG123.
AC RL DE 1986/04/17 IN CJ T2 ANOXI PAG115.
Sumário: Na fase inicial e declarativa da acção de demarcação em processo especial de arbitramento, cuja causa de pedir consiste no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas, o autor deverá pretender, unicamente, que lhe seja reconhecido o direito de obter a demarcação de estremas entre um prédio dele e um ou vários de outros proprietários, não podendo, nesta acção, reivindicar como sendo dele, autor, o terreno intercalar cuja incerteza dominial justifica a diligência da 2ª fase do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: