Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2190/06.0TJLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00043706
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP201003182190/06.0TJLSB.P1
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 832 - FLS 32.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL Nº 269/98, DE 01.09.
ARTº 2º DO ANEXO.
Sumário: A cominação prevista no art. 2º do Anexo ao DL nº 269/98, de 01.09, não opera no caso de o R. – ou um dos RR. – ter sido citado editalmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2190/06.0TJLSB.P1 - 3ª Secção (Apelação)
Rel. Deolinda Varão (417)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………., SA instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C………. e D………. .
Pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a importância de € 6.191,12, acrescida de € 947,07 a título de juros vencidos até 26.06.06 e de € 37,83 de imposto de selo sobre os referenciados juros e bem assim os juros que se vencerem sobre a referenciada quantia de € 6.191,12, à taxa anual de 19,32% desde 27.06.06 até integral pagamento, bem como o imposto de selo, que à taxa de 4% sobre estes juros recair.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 29.11.04, emprestou ao réu C………. a importância de € 4.825,00, ficando este com a obrigação de a restituir, nos termos e formas de pagamento alegadamente firmados pelas partes, tendo o réu deixado de efectuar pagamentos a partir de Setembro de 2005.
Mais alegou que, por termo de fiança datado de 29.11.04, a ré D………. assumiu perante a autora a responsabilidade de fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato celebrado entre a autora e o réu C………. .
O réu C………. foi citado pessoalmente e não deduziu oposição nem constituiu mandatário.
A ré D………. foi citada editalmente, tendo sido citado o MºPº nos termos do artº 15º do CPC, o qual não deduziu oposição.
Por despacho de 27.10.09, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento, o qual foi notificado ao Mandatário da autora por carta enviada em 27.01.09.
Em 30.01.09, a autora juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Em 05.02.09, a autora juntou aos autos requerimento a informar que o seu Mandatário não iria estar presente na audiência de discussão e julgamento.
Foi realizada e audiência de discussão e julgamento.
De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora o montante correspondente à 9ª prestação e demais prestações de capital não pagas, acrescidas dos juros moratórios que incidem sobre a parte do capital de todas as prestações (9ª e seguintes), desde 10.09.05, à taxa de 19,32%, até efectivo e integral pagamento e do respectivo imposto de selo, tudo a liquidar em sede de execução de sentença.

A autora recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
……………………………………………….
……………………………………………….
……………………………………………….
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 24.08) – é a seguinte:
- Se deveria ter sido proferido despacho a conferir força executiva à petição inicial.

Estamos perante uma acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, regida pelo disposto no DL 269/98, de 01.09 e respectivo Anexo.
Diz o artº 1º, nº 2 do Anexo ao citado DL que o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
Nos termos do artº 2º do mesmo Anexo, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (artº 3º, nº 1 do citado Anexo).
Finalmente, se tiver de haver lugar a audiência de julgamento, diz o nº 2 do mesmo artº 3º que esta se realiza no prazo de 30 dias.

No caso, os réus foram citados, tendo a ré sido citada editalmente e tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 15º do CPC.
O réu não contestou, bem como não contestou o MºPº, em representação da ré.
Findo o prazo para apresentação de contestação pelo MºPº, a Mª Juíza a quo proferiu despacho a designar data para julgamento.
Sustenta a autora que, ao invés, deveria ter sido proferido despacho a conferir força executiva à petição inicial nos termos do artº 2º do Anexo ao DL 269/98.

Na definição de Manuel de Andrade[1], nulidades processuais são quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais.
Aqueles desvios de carácter formal podem assumir um de três tipos, tendo em atenção o formalismo preceituado nos artºs 193º e seguintes do CPC: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido[2].
Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artºs 193º a 200º e 202º a 204º do CPC; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artº 201º, nº 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artº 205º do mesmo Diploma.
Segundo a doutrina tradicional, condensada na máxima “dos despachos recorre-se; contra as nulidades, reclama-se”, as nulidades têm de ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas.
Embora se defenda, doutrinal e jurisprudencialmente, que sempre que a violação das normas processuais esteja coberta por decisão judicial que ordenou, sancionou ou autorizou o acto ou omissão (mesmo que de modo implícito), se pode reagir contra tal violação através de recurso da decisão[3].

Vamos partir do pressuposto que, no caso, deveria ter sido proferido despacho a conferir força executiva à petição inicial:
Se assim fosse, ao designar-se data para a audiência de julgamento ao invés de se proferir aquele despacho, ter-se-ia praticado um acto que a lei não permite e que, por ter influência no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual atípica ou inominada (artº 201º, nº 1 do CPC), sujeita ao regime de arguição previsto no artº 205º do CPC.
Segundo o nº 1 daquele preceito, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que [as nulidades] forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Por aplicação de tal regime, deveria a autora ter arguido a nulidade perante o Tribunal da 1ª instância, no prazo de 10 dias (artº 153º, nº 1 do CPC) a contar da notificação do despacho que designou data para a audiência de julgamento, pois que é com a notificação desse despacho que tem conhecimento da nulidade praticada; só depois poderia ter interposto recurso do despacho que, eventualmente, indeferisse a nulidade.
A autora não arguiu tal nulidade no mencionado prazo; após ter sido notificada do despacho que designou data para a audiência de julgamento, interveio mesmo por duas vezes no processo, pagando a taxa de justiça e informando que o seu Mandatário não iria estar presente na audiência, sem nada arguir.
Não tendo a autora arguido a nulidade em tempo perante o Tribunal ad quem tem a mesma de se considerar sanada, não podendo ser conhecida em sede de recurso da sentença.

Sempre se dirá, no entanto, que, ainda que a autora tivesse arguido a nulidade em tempo, teria a mesma de ser indeferida, pelos fundamentos que a seguir se expõem, de forma sumária:
Como resulta da letra do artº 2º do Anexo ao DL 269/98, a cominação ali prevista apenas se aplica no caso de o réu ter sido citado pessoalmente.
Salvador da Costa[4] enumera os casos em que, para o efeito previsto no citado artº 2º do Anexo ao DL 269/89 há citação pessoal, concluindo que não funciona o dispositivo daquele artigo quando o réu haja sido editalmente citado.
O funcionamento do cominatório previsto no citado artigo, pressupondo a citação pessoal do réu e que não ocorram de forma evidente excepções dilatórias e o pedido não seja manifestamente improcedente não se afasta consideravelmente do disposto no artº 485º do CPC[5].
Ora, uma das excepções ao efeito cominatório da revelia previstas no artº 485º do CPC é precisamente a situação de um dos réus ter sido citado editalmente (al. b).
Como, no caso dos autos, apenas o réu C………. foi pessoalmente citado, tendo a ré D………. sido citada editalmente, não se aplica o efeito cominatório previsto no artº 2º do Anexo ao DL 268/98, pelo que não cometeu a Mª Juíza a quo qualquer nulidade ao determinar o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de discussão e julgamento e a prolação de sentença, nos termos do artºs 3ºs e seguintes do mesmo Anexo, e ao decidir a acção em conformidade com a prova produzida.

Improcedem, assim, as conclusões da autora, pelo que resta confirmar a sentença recorrida.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Porto, 18 de Março de 2010
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
____________________________
[1] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 175.
[2] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 387.
[3] Neste sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, pág. 424 e Manuel de Andrade, obra citada, pág. 182.
[4] A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., págs. 88 e 89.
[5] Salvador da Costa, obra citada, pág. 92.