Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150726
Nº Convencional: JTRP00006840
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CONVIVÊNCIA MARITAL
REQUISITOS OBJECTIVOS
Nº do Documento: RP199202249150726
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 460/89-4
Data Dec. Recorrida: 06/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: DL 142/73 DE 1973/03/31 ART26 N1 ART29 N1 N2 ART40 N1 N2 ART41 N2.
CCIV66 ART2020 N1 N2.
Sumário: Para que uma pessoa nas condições do artigo 2020 do Código Civil se possa habilitar ao recebimento de pensão de sobrevivência do montepio tem de ser havida como " herdeira hábil " do contribuinte falecido. E para tanto há-de provar a sua união de facto com o contribuinte em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos à data da morte deste e que dispõe de sentença judicial que lhe fixa o direito a alimentos.
Reclamações: