Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006840 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CONVIVÊNCIA MARITAL REQUISITOS OBJECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP199202249150726 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 460/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 142/73 DE 1973/03/31 ART26 N1 ART29 N1 N2 ART40 N1 N2 ART41 N2. CCIV66 ART2020 N1 N2. | ||
| Sumário: | Para que uma pessoa nas condições do artigo 2020 do Código Civil se possa habilitar ao recebimento de pensão de sobrevivência do montepio tem de ser havida como " herdeira hábil " do contribuinte falecido. E para tanto há-de provar a sua união de facto com o contribuinte em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos à data da morte deste e que dispõe de sentença judicial que lhe fixa o direito a alimentos. | ||
| Reclamações: | |||