Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037817 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200503090416716 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser limitada a uma determinada categoria de veículos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PORTO I RELATÓRIO NO PROCESSO N.º ../01 DO -º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA MARIA DA FEIRA, APÓS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “a) Condeno o arguido B....., como autor material de um crime p. e p. pelo ART.º 292º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz a quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros). b) Mais condeno o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir todos os veículos motorizados à excepção de veículos pesados, pelo período de 3 meses, (art.º 69º, n.º 1 al. a) do Código Penal, fixando em 10 dias, após o trânsito desta sentença, o prazo para o arguido proceder à entrega da sua licença de condução no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira ou no posto de polícia mais próximo da área da sua residência, de molde a cumprir a sanção acessória em que foi condenado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.” INCONFORMADA COM A DECISÃO VEIO A DIGNA MAGISTRADA DO M.º P.º INTERPOR RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR TENDO CONCLUÍDO DA SEGUINTE FORMA: 1. DE ACORDO COM O ART.º 69º 1 A) DO CÓDIGO PENAL, É CONDENADO NA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR POR UM PERÍODO DE 3 MESES A 3 ANOS QUEM FOR PUNIDO POR CRIME PREVISTO NOS ART.ºS 291º E 292º. 2. O N.º 2 DO ART.º 69º DO C.P. não DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE SE PERMITIR A PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMÓVEIS COM EXCEPÇÕES MAS, QUANDO MUITO, NO SENTIDO DE ESTENDER A PROIBIÇÃO A OUTRAS CATEGORIAS; 3. AO OPTAR POR PERMITIR A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, NO PERÍODO DE INIBIÇÃO DE CONDUÇÃO, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DESTRUIU E ANULOU OS EFEITOS DA PENA ACESSÓRIA, TORNANDO-A PRATICAMENTE VIRTUAL; 4. A ADMITIR-SE TAL TIPO DE EXCEPÇÃO, ENTÃO A SANÇÃO ACESSÓRIA TERIA SEMPRE UM EFEITO INEXISTENTE, SENDO CERTO QUE, IN CASU, A CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL, COM A VERIFICAÇÃO DE UM ACIDENTE DE VIAÇÃO DE QUE RESULTARAM FERIMENTOS PARA O PRÓPRIO ARGUIDO, MAIS SE JUSTIFICAVA A PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS, MAXIME OS PESADOS QUE HABITUALMENTE CONDUZ; 5. DAÍ QUE O TRIBUNAL A QUO INTERPRETOU ERRADAMENTE O DISPOSTO NO ART.º 69º 2 DO CÓDIGO PENAL E VIOLOU O N.º 1 DO MESMO ART.º 69º. NESTES TERMOS, DEVERÁ A DOUTA DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONDENE O ARGUIDO NA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR TODOS OS VEÍCULOS MOTORIZADOS PELO PERÍODO DE 3 MESES, SEM QUALQUER EXCEPÇÃO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. OS AUTOS SUBIRAM A ESTE TRIBUNAL E AQUI O SENHOR PROCURADOR GERAL ADJUNTO EMITIU PARECER NO SENTIDO DE QUE O RECURSO MERECE PROVIMENTO. DEU-SE CUMPRIMENTO AO ART.º 417º N.º 2 DO C.P.P. E NADA MAIS FOI REQUERIDO. COLHERAM-SE OS VISTOS LEGAIS. CUMPRE DECIDIR. OS FACTOS PROVADOS SÃO OS SEGUINTES: 1-) No dia 10 de Novembro de 2001, pelas 7h e 30m, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-EV, na Rua....., ..... - Santa Maria da Feira, quando perdeu o controle do mesmo e se despistou. 2-) Devido a esse acidente, o arguido sofreu ferimentos que determinaram o seu internamento hospitalar, onde foi colhida uma amostra de sangue para se proceder a exame de determinação da taxa de álcool no sangue. Tendo sido realizado esse exame, constatou-se que o arguido apresentava uma TAS de 1,65 g/l. 3-) O arguido bem sabia que a condução de veículos motorizados, na via pública, sob o efeito do álcool lhe não era permitido e, ainda assim, actuou da forma descrita de modo livre, voluntário e consciente. 4-) O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos dados como provados. 5-) O arguido é solteiro e vive com os pais. 6-) OS pais do arguido são reformados e dependem da ajuda económica do mesmo, relativamente às despesas domésticas. 7-) O arguido é condutor de pesados e recebe mensalmente 630 € mensais. 8-) O arguido paga 128,72 € de empréstimo bancário para aquisição de automóvel. 9-) O arguido não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos. FUNDAMENTAÇÃO: O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo arguido, do doc. de fls. 6, 7, 13, 16, 18 e 36. MATÉRIA DE DIREITO Atenta a matéria de facto dada como provada resulta ter o arguido praticado, com a sua conduta, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º do Código Penal. Na verdade, o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública, com taxa de álcool no sangue de 1,65 g/l. Actuou de modo livre, voluntário e consciente. Preenchidos que se mostram os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime por que se encontra acusado deve o arguido ser punido com pena abstracta de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Atenta as circunstâncias apuradas nos autos, o Tribunal opta pela aplicação de uma pena de multa, por esta se mostrar adequada e suficiente para afastar o arguido da prática de ilícitos de natureza idêntica (art.º 70º do Código Penal). Por outro lado, tendo em conta o disposto no art.º 71º do Código Penal, o Tribunal pondera como atenuantes, o facto de o arguido ter confessado de forma integral e sem reservas os factos dados como provados, não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, a sua postura em julgamento e condições de vida. Com circunstância agravante a taxa de álcool no sangue apurada, embora não seja muito elevada face ao mínimo legal, considerando a taxa de ÁLCOOL de 1.2 g/l. Nos termos do art.º 69º, n.º 1 al. a) do CPP, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um PERÍODO fixado entre 3 meses e 3 anos, quem for punido por um crime previsto no art.º 292º do CP. E de acordo com o n.º 2 do mesmo diploma legal, a referida proibição produz efeito a partir do transito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. Nos caso dos autos, uma vez que resulta da conduta do arguido a prática do crime previsto no art.º 292º do CP, tem a sanção acessória que ser aplicada. No entanto, uma vez que o crime dos autos foi praticado na condução de veículo ligeiro, o arguido é condutor de pesados e não tem antecedentes criminais, entende-se que a referida sanção acessória não deve ser aplicada a todas as categorias de veículos. II FUNDAMENTAÇÃO O PRESENTE RECURSO DIZ APENAS RESPEITO À MATÉRIA DE DIREITO ESTANDO LIMITADO À QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. O M.º P.º PERANTE A DECISÃO CONDENATÓRIA, QUESTIONA A LEGALIDADE DA EXCEPÇÃO CONSTANTE DA MESMA. O M.º JUIZ DIZ A FLS. 66 QUE “UMA VEZ QUE O CRIME DOS AUTOS FOI PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO LIGEIRO, O ARGUIDO É CONDUTOR DE PESADOS E não TEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, ENTENDE-SE QUE A REFERIDA SANÇÃO ACESSÓRIA não DEVE SER APLICADA A TODAS AS CATEGORIAS DE VEÍCULOS”. PENSÁMOS QUE ESTA INTERPRETAÇÃO não ESTÁ CORRECTA. COMO DECORRE DO DISPOSTO NO ART.º 69º N.º 1 AL. A) E N.º 2 DO C.P. “É CONDENADO NA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR POR UM PERÍODO FIXADO ENTRE 3 MESES E 3 ANOS QUEM FOR PUNIDO POR CRIME PREVISTO NOS ART.ºS 291º E 292º”. “A PROIBIÇÃO PRODUZ EFEITO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E PODE ABRANGER A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA”. PERANTE A ACTUAL REDACÇÃO DA LEI, E QUE FOI INTRODUZIDA PELA LEI N. 77/01 DE 13 DE JULHO, NUNCA SE PODERIA TER OPTADO POR RESTRINGIR A PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS MOTORIZADOS “COM EXCEPÇÃO DOS PESADOS”. É QUE não FAZ QUALQUER SENTIDO A PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS E DEPOIS RESTRINGIR E EXCEPCIONAR OS VEÍCULOS PESADOS. COMO DIZ O SENHOR PROCURADOR GERAL ADJUNTO A PROIBIÇÃO DE CONDUZIR PODE, EM CERTOS CASOS, SER LIMITADA A DETERMINADA CATEGORIA DE VEÍCULOS COM MOTOR: “A PROIBIÇÃO... PODE ABRANGER A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA”; É O QUE DIZ O N.º 2 DO ART.º 69º DO C.P., MAS não É O CASO DOS AUTOS. O FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR TEM NA SUA BASE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONDUÇÃO NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ E JÁ SE VÊ QUE A APLICAÇÃO DE TAL SANÇÃO TEM A SUA RAZÃO DE SER NOS PERIGOS DE UM CONDUTOR ALCOOLIZADO O QUAL POTÊNCIA UM ELEVADO INDICIE DE PERIGOSIDADE PARA TODOS OS RESTANTES UTENTES DAS VIAS PUBLICAS OU EQUIPARADAS, OU SEJA, OS PERIGOS RESULTAM DE QUEM ESTÁ A CONDUZIR E não DO VEÍCULO. ASSIM, não PODE LIMITAR-SE A PROIBIÇÃO A UMA CATEGORIA DE VEÍCULOS COM MOTOR DEVENDO ABARCAR QUAISQUER CATEGORIAS DESSE VEÍCULOS DESDE QUE DESTINADOS A CIRCULAR NAS VIAS PUBLICAS OU EQUIPARADAS. NUMA PALAVRA: A RAZÃO DE SER DA PROIBIÇÃO É ALHEIA AO TIPO DE VEICULO QUE SE CONDUZ POIS RESPEITA À PESSOA DO CONDENADO E A PERIGOSIDADE DA CONDUÇÃO OCORRE NA CONDUÇÃO DE QUALQUER VEICULO COM MOTOR. ASSIM, não PODE SUBSISTIR A EXCEPÇÃO AFIRMADA NA SENTENÇA RECORRIDA, POIS A MANTER-SE SIGNIFICARIA QUE A SANÇÃO ACESSÓRIA TERIA UM EFEITO QUASE INEXISTENTE. III DECISÃO NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS ACORDAM OS JUÍZES DESTA RELAÇÃO EM REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR TODOS OS VEÍCULOS MOTORIZADOS À EXCEPÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS PELO PERÍODO DE 3 MESES, FICANDO AGORA O ARGUIDO CONDENADO NA SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR TODOS OS VEÍCULOS MOTORIZADOS PELO PERÍODO DE 3 MESES – ART.º 69º N.º 1 AL. A) DO C.P.. Honorários legais. SEM TRIBUTAÇÃO. * PORTO, 09 de Março de 2005 Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Manuel Baião Papão |