Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012770 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199410269440282 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXIX PAG239 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 68, n. 2 do Código de Processo Penal, permite ao titular do direito de se constituir assistente que requeira a sua intervenção no processo até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos, aceitando-o no estado em que se encontrar. II - A razão de ser de tal preceito só pode ser a de o ofendido não poder participar no debate instrutório ou na audiência se não tiver requerido a sua constituição como assistente até cinco dias antes de cada um desses actos, já que nele se começa por dizer que " os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo ". | ||
| Reclamações: | |||