Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440282
Nº Convencional: JTRP00012770
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: PROCESSO PENAL
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP199410269440282
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXIX PAG239
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2.
Sumário: I - O artigo 68, n. 2 do Código de Processo Penal, permite ao titular do direito de se constituir assistente que requeira a sua intervenção no processo até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos, aceitando-o no estado em que se encontrar.
II - A razão de ser de tal preceito só pode ser a de o ofendido não poder participar no debate instrutório ou na audiência se não tiver requerido a sua constituição como assistente até cinco dias antes de cada um desses actos, já que nele se começa por dizer que " os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo ".
Reclamações: