Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260416354/25.6YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito da arbitragem voluntária haverá violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado português quando a decisão contenda de forma clamorosa com os princípios gerais e fundamentais vigentes na comunidade jurídica e que fazem parte do acervo de direito dos cidadãos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 354/25.6YRPRT Acção de anulação da decisão Arbitral.
*
Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Judite Pires 2º Adjunto: Juiz Desembargador José Manuel Monteiro Correia.
*
Sumário: .................................................. .................................................. ..................................................
***
I - Relatório: Foi objecto de resolução de litígio arbitral o conflito entre AA (reclamante) e A..., Ldª (reclamada). Peticionou o Reclamante a condenação da Reclamada na devolução do valor da reserva de €2.000,00 entregue à Reclamada, tendo em vista a reserva de um veículo Mercedes .... Por sua vez a Reclamada/recorrente alegou pese não ter celebrado um contrato definitivo, cumpriu as condições exigidas pelo Reclamante, pelo que entende ter direito à compensação pelas reparações efectuadas no veículo no valor de €2.398,00 ou, subsidiariamente, o valor entre o sinal prestado pela Reclamante acrescido de €398,50 relativos ao valor que entende em dívida junta aos autos. * Foi realizada audiência arbitral e produzida prova. Após, foi proferida a seguinte decisão: “Julgar procedente a presente reclamação; Condenar a Reclamada a restituir ao Reclamante o montante de 2.000.00€ (dois mil euros), entregue a título de reserva da viatura, por ausência de causa justificativa e incumprimento dos pressupostos acordados. Taxa de arbitragem a imputar à Reclamada.” * Inconformada, a Reclamante intentou a presente acção de anulação de sentença Arbitral, nos termos dos artigos 46.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária - LAV). Peticiona: A) Admitir a presente ação nos seus próprios termos; B) Julgar provada a matéria de facto articulada; C) Julgar procedente a presente ação e, consequentemente, anular a sentença arbitral proferida em 20 de julho de 2025, no Processo n.º 1039/2025 do CICAP; D) Condenar o Requerido nas custas do processo; E) Tudo mais que V. Exc.ªs entendam por direito e justiça. * Em síntese, alegou o seguinte: B) Violação dos Princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português 1. Violação do Princípio da Segurança Jurídica e do Direito de Propriedade 2. Violação do Princípio da Proporcionalidade e do Enriquecimento sem Causa 3. Violação do Princípio da Boa-Fé Contratual C) Decisão Manifestamente Contrária ao Direito Português - (Art. 46.º, n.º 3, al. b), subal. ii), da LAV) - Erro Grosseiro na Aplicação do Regime do Enriquecimento sem Causa D) Descaracterização do Instituto da Reserva Comercial E) Violação do Princípio da Repartição Equitativa dos Riscos F) Fundamentação Manifestamente Insuficiente e Contraditória (Art. 46.º, n.º 3, al. a), subal. vi), da LAV) - Contradição Interna dos Fundamentos G) Fundamentação Insuficiente quanto à Natureza Jurídica da Reserva * Citado o Reclamante da acção arbitral não ofereceu contestação. * Encontram-se findos os articulados, sendo apenas de direito as questões a apreciar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - Das questões a decidir: B) Violação dos Princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português 1. Violação do Princípio da Segurança Jurídica e do Direito de Propriedade 2. Violação do Princípio da Proporcionalidade e do Enriquecimento sem Causa 3. Violação do Princípio da Boa-Fé Contratual C) Decisão Manifestamente Contrária ao Direito Português - (Art. 46.º, n.º 3, al. b), subal. ii), da LAV) - Erro Grosseiro na Aplicação do Regime do Enriquecimento sem Causa D) Descaracterização do Instituto da Reserva Comercial E) Violação do Princípio da Repartição Equitativa dos Riscos F) Fundamentação Manifestamente Insuficiente e Contraditória (Art. 46.º, n.º 3, al. a), subal. vi), da LAV) - Contradição Interna dos Fundamentos G) Fundamentação Insuficiente quanto à Natureza Jurídica da Reserva *** III - FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. O tribunal arbitral quanto aos factos considerou: 1) No dia 12.04.24, o Reclamante e o seu cônjuge, após efetuarem um teste de condução de uma viatura usada à venda no stand da Reclamada, transferiram, por acordo, 2000,00 € para a reserva do veículo Mercedes ..., doc 1; 2) O Reclamante alegou que até à data da entrada do processo no CICAP não tinha conhecimento da emissão da fatura relativa ao valor transferido; 3) O Reclamante declarou que foram acordadas, verbalmente, entre ele e o representante da Reclamada, no dia 12 de abril, depois do teste efetuado com o veículo e da transferência bancária para a reserva do veiculo, algumas reparações a levar a cabo na referida viatura; 4) O Reclamante declarou ainda que teve o cuidado de enviar por email para a Reclamada as reparações que deveriam ser levadas a cabo, doc 2; 5) O Reclamante verificou que a troca de pneus dianteiros foi realizada, mas, por outros, também usados, sendo que informou ainda que o representante da Reclamada lhe comunicara, após exteriorizar a sua indignação, que a viatura era usada e que por isso seria vendida com pneus usados; 6) O Reclamante sublinhou o facto de tal substituição ser divergente com o que fora anteriormente acordado, tendo-lhe provocado alguma desconfiança; 7) O Reclamante declarou que através do VIN WIN...79, identificado com a matrícula .. .. TS, conseguiu pesquisar o cadastro da viatura, sendo que se apercebeu que o veiculo, no último registo de km, em abril, possuía 144.000, docs 3, 4, 5; 8) O Reclamante referiu que no momento do teste de condução realizado no dia 12.04.25 a viatura tinha pouco mais de 140.000 km, no respetivo odómetro; 9) O Reclamante declarou que na fatura emitida pela Reclamada com data de 13.05.25 relativa a aparentes trabalhos levados a cabo na viatura, a mesma referia 140.667 nessa mesma data, sendo esta apresentada pela Reclamada em fase de mediação, doc 6; 10) O Reclamante declarou que ele e a sua mulher aguardavam a simulação do crédito automóvel junto da entidade bancaria onde são clientes, muito embora já desiludidos com o negócio; 11) O Reclamante esclareceu que, posteriormente, lhe foram comunicadas pelo seu banco, as condições e que estas não lhe agradaram, não tendo concordado com a taxa de juro aplicada; 12) No dia 23 de abril de 2025, o Reclamante e a sua mulher resolvem desistir do negócio pelas divergências ocorridas e pelo não cumprimento do acordado pela Reclamada; 13) A Reclamada alegou que foram transmitidos ao Reclamante que os pneus não seriam novos e que todos os trabalhos constantes do email enviado pelo Reclamante à Reclamada em 12.04.25 seriam sempre trabalhos a suportar por aquele; 14) O Reclamante, em sede de audiência de julgamento, referiu que aquando da reserva falaram sobre a possibilidade de o negócio não se concretizar e na possível devolução da reserva; 15) O Reclamante enfatizou que a Reclamada nunca referiu que o arranjo de determinadas anomalias na viatura seriam a seu cargo, pois tratava-se de uma viatura de 47.500,00€; 16) A testemunha do Reclamante, BB, sua mulher, referiu o montante pago pela reserva da viatura e que nunca receberam fatura recibo até à apresentação de reclamação no CICAP; 17) A testemunha do Reclamante, BB, referiu que o marido, ora Reclamante, comprou o cadastro da viatura; 18) A testemunha do Reclamante, BB, declarou que os trabalhos a realizar na viatura seriam oferta da Reclamada, tendo em conta inclusive o valor do veículo; 19) A testemunha do Reclamante, BB, mais acrescentou que a partir de certa altura não viram transparência no negócio, que o discurso sobre o montante pago pela reserva se alterou, pois inicialmente devolveriam e agora recusavam-se a devolver. * Dos Factos Provados e Não Provados Resultam provados os seguintes factos: Prova documental: 1, 4, 7, 9. Prova por declaração:2, 3, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19. Factos não provados os seguintes factos: Facto 13. *** 2 - O Reclamado Apelante pretende que este Tribunal declare a anulação da decisão com base nas questões acima enunciadas, mais cocnretamente Violação dos Princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português (Art. 46.º, n.º 3, al. b), subal. ii), da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro aqui designada por LAV) e (Art. 46.º, n.º 3, al. a), subal. vi), da LAV). Conhecendo: De acordo com o artº Artigo 46.º, nº 3, Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou b) O tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. E nº 9 do mesmo preceito dispõe: O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
Vejamos se o conteúdo da sentença arbitral ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Como decorre do nº 9 do artº 46º da LAV não cabe a este Tribunal conhecer do mérito das questões decididas na sentença arbitral, pelo que a apreciação será meramente formal, o que significa que caberá apenas a este Tribunal apreciar se a sentença arbitral satisfez os requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa. “Quando decide sobre um pedido de anulação, o tribunal estadual de controlo não raciocina sobre o “litígio primário” (…) [“litígio submetido ao tribunal inferior”] e não exprime a sua opinião sobre o modo como que esse litígio foi decidido, quanto aos factos ou ao direito, pelo tribunal arbitral”; “em vez de verificar se o tribunal arbitral estava certo ou errado relativamente aos factos considerados como provados ou à lei aplicada (pois tal verificação pertence ao “litigio primário”, como acima se referiu), o tribunal estadual de controlo verifica se a sentença arbitral, atendendo à sua forma, ao processo através do qual foi proferida e ao resultado produzido, preenche as condições de regularidade e de validade que justificam que o Estado disponibilize os seus meios coercivos para fazer executar aquilo que os árbitros decidiram. É a verificação da existência destas condições que constitui o que alguns autores designam por litígio secundário e que é o exclusivo objeto da análise do tribunal estadual de controlo”, vide acórdão do STJ de 31-01-2024, processo n.º 1195/22.8YRLSB.S1, Relator Ricardo Costa in www.dgsi.pt. Tal significa que não caberá a este Tribunal apreciar e averiguar se a decisão arbitral errou ou não na decisão que proferiu, mas apenas se a execução da mesma (atente-se que a distribuição entra na 5ª espécie, ou seja, execuções, conforme nº 2, al. f), do artº 46º e artº 212º do CPC.) conduz a um desiderato/resultado incompatível com a ordem pública internacional portuguesa. O Código processo civil não define ordem pública, tal como sucede com o artº 22º do C. Civil. Como dizia o Prof. Alberto dos Reis ‘'o que deve entender-se por ‘'ordem pública portuguesa'' é questão árdua e complicada'', para que a ordem pública que funciona como limite à aplicação da lei estrangeira é a ordem pública internacional e não a ordem pública interna (ibidem) para que ‘'qual seja o conteúdo da ordem pública internacional, quais sejam as leis portuguesas inspiradas em princípios de ordem pública internacional, é problema de difícil solução, Alberto dos Reis, no seu Processos Especiais, Vol II, pág. 175, Coimbra, 1956, A ordem pública internacional do Estado Português é constituída “pelos princípios essenciais que fundamentam e garantem o bom funcionamento das instituições basilares da ordem jurídica portuguesa”, vide Baptista Machado, RLJ, ano 121.º, pág. 269. Deve a ordem pública abranger ainda “normas e princípios absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais inderrogáveis pela vontade dos indivíduos”, vide Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 2.ª Edição, Almedina, 1982, pág. 254. “A primeira constatação que há que fazer a este propósito é a de que se trata aqui, ao falar-se de ordem pública, de um conceito indeterminado, e de uma noção funcional. De um conceito indeterminado ou cláusula geral porque permite tomar em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, transferindo para o juiz a tarefa de concretizar a disposição legal no momento da sua aplicação, o que é característica dos sectores abertos do direito. De uma noção funcional, porque ela é indefinível a não ser pela função que lhe cabe desenvolver na ordem jurídica: impedir que a aplicação de certas regras ou o reconhecimento de determinadas sentenças (judiciais ou arbitrais) possam, num caso particular, pôr em causa aspectos essenciais da ideia de direito do sistema jurídico do foro”, vide Rui Manuel de Moura Ramos, RLJ, Ano 146, Março - Abril de 2017, N.º 4003, em anotação ao Acórdão do STJ, de 14 de Março de 2017, págs. 284 a 306. O que interessa para saber se houve ou não violação da ordem pública internacional, não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, vide anotação ao artº 12º do Código Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, João Pires de Lima e João Antunes Varela. Por sua vez Robin de Andrade, in Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, AAVV, p.94, considera os princípios da ordem pública internacional do estado português princípios de ordem pública interna que sejam também princípios de ordem pública internacional. Havendo quem entenda que os princípios serão: - Da boa-fé e da protecção da confiança; - Da proibição do locupletamento à custa do empobrecimento de outrem; - Da justa causa e da justa indemnização em matéria de repartição de encargos públicos, como no caso da expropriação por utilidade pública; - Da garantia de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesse legítimos; - Da proporcionalidade e igualdade perante a lei; - Da irrectroactividade da lei sancionatória; - Da protecção dos civilmente incapazes; - Da proibição das vinculações perpétuas; - Da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível; - Do princípio da protecção da parte contratante mais fraca, vide Lei da arbitragem Voluntária, Colecção Vieira de Almeida, 2014, pág. 570, bem como o citado acórdão do STJ de 31.01.2024. Sendo que ‘'os princípios da ordem pública internacional do Estado português são aqueles que consubstanciam princípios ético-sócio-económicos expressos em normas de direito positivo ou princípios gerais e valores fundamentais de direito relativos à protecção ou afirmação da prevalência dos interesses gerais essenciais de uma determinada comunidade jurídica ou de certos sectores dela e aplicáveis no espaço respetivo'' que ‘'dentro do espaço jurídico respetivo, a ordem pública pode ser analisada segundo dois ângulos diversos: por um lado, a ordem pública interna, que se afirma por si só, protegendo os interesses prevalentes da comunidade e, por outro lado, a ordem pública internacional, ou seja, a ordem pública do mesmo estado quando confrontada com os efeitos jurídicos produzidos nela ou suscetíveis de poderem ser produzidos dentro do seu espaço, por força da aplicação de uma lei positiva de outro estado (por exemplo, e é o caso mais frequente, o pedido de reconhecimento em Portugal de uma sentença arbitral ou judicial estrangeira) que se pretenda ver reconhecidos e, eventualmente, executados em Portugal'', vide Ac do TRL, de 16.01.2014, proc. 1036/12.4YRLSB-8, Relator Luís Correia de Mendonça, in www.dgsi.pt. “A ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com o simples erro na sua interpretação e aplicação, reconduz-se a uma situação mais grave, correspondendo a uma grosseira desconsideração ou abusiva distorção dos mesmos.” Vide Ac do TRL de 13-02-2025, processo 2394/22.8YRLSB-2, Relator Fernando Caetano Besteiro, in www.dgsi.pt. Assim, do atrás exposto conclui-se que haverá violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado português quando a decisão contenda de forma clamorosa/grosseira com os princípios gerais e fundamentais vigentes na comunidade jurídica e que fazem parte do acervo de direito dos cidadãos. Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio, afigura-se não haver qualquer violação dos princípios elencados pela Reclamada na presente acção de anulação, senão vejamos. Relativamente ao princípio da Segurança Jurídica e do Direito de Propriedade não se vislumbra em que medida é que a qualificação jurídica da quantia entregue como mera “reserva”, desprovida de efeito vinculativo, atropela o princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica dos negócios. Com efeito, resulta do artº 405º do CC que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver. A sentença arbitral considerou na análise jurídica que o valor entregue revestia o carácter de reserva e não sinal, considerando estarmos perante um contrato atípico e referindo ainda que a reserva não implica um compromisso firme de compra. Não se vislumbra, assim, onde haja violação do princípio da segurança jurídica e do direito de propriedade, porquanto os €2.000,00 não tinham passado a título definitivo para a Reclamada, pelo que não houve qualquer violação do direito de propriedade previsto no artº 1302º e 1305º do CC, bem como no artº 1, do Protocolo I da Convenção dos Direitos Humanos, e no artº 17º da Convenção Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim sendo, improcede esta alegação da Reclamada. * Quanto ao Violação do Princípio da Proporcionalidade e do Enriquecimento sem Causa. Quanto ao princípio da proporcionalidade, como se diz no Acórdão 310/2025, do TC, citando Gomes Canotilho/Vital Moreira, «o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos». Como já acima se referiu a Reclamada não adquiriu a propriedade do valor da reserva de €2.000,00, pelo que não se coloca sequer a questão de saber se houve desproporção entre o valor dado como reserva e as alegadas despesas de €2.398,50, imobilização da viatura e custos de oportunidade pela indisponibilização do bem, sendo certo que estes factos nem sequer foram dados por provados na sentença arbitral. Assim sendo, improcede a questão alegação da violação do princípio da proporcionalidade. * Relativamente à violação do enriquecimento se causa também não se verifica a violação de tal princípio. Com efeito, decorre do artº 473º e ss do CC que o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Sendo que a obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo. Ora, a decisão de devolução do valor de €2.000,00 assentou no facto do Tribunal Arbitral ter considerado que se estava perante uma mera reserva, não tendo chegado a haver transferência da propriedade de tal valor para a Reclamada, pelo que inexiste qualquer enriquecimento do Reclamante, versus empobrecimento da reclamada, porquanto o dinheiro era propriedade daquela. Assim, tem de se considerar inexistir qualquer violação do princípio do enriquecimento sem causa, pelo que improcede também esta alegação. * Sobre a violação do princípio da boa-fé contratual, também aqui soçobra tal alegação. Tal princípio expresso nos artºs 227º, 334º e 762º do CC, significa uma exigência objectiva de comportamento - de correção, honestidade e lealdade - impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objectivos, postulando certos modos de actuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do contrato, incluindo na extinção e liquidação da relação, designadamente para exercício do direito de denúncia do contrato. Como decorre à saciedade, da análise já feita quanto aos outros princípios, tendo sido determinado a devolução do valor de €2.000,00 correspondente à reserva efectuada, assente nos pressupostos referenciados na sentença arbitral, não se vislumbra ser desproporcionado/desequilibrado ou contraditório, muito menos em termos clamorosamente ofensivos da boa-fé objectiva, que o Reclamante, nas circunstâncias concretas, tenha actuado de má-fé. Assim sendo, também por aqui improcede a alegação da violação do princípio da boa-fé. * Decisão Manifestamente Contrária ao Direito Português - (Art. 46.º, n.º 3, al. b), subal. ii), da LAV) - Erro Grosseiro na Aplicação do Regime do Enriquecimento sem Causa Como já acima foi mencionado, o nº 9 do artº 46 da LAV dispõe que na acção de anulação apreciação não há lugar ao conhecimento do mérito da questão ou questões por aquela decididas. Em todo o caso, sempre se diga que é aplicável as observações feitas quanto à apreciação da violação do enriquecimento sem causa que foi julgado improcedente. Assim sendo, improcede também aqui a alegação * Quanto à violação dos princípios da descaracterização do Instituto da Reserva Comercial e Violação do Princípio da Repartição Equitativa dos Riscos. Em primeiro lugar, afigura-se ao Tribunal, face à caracterização acima feita do princípio da ordem pública portuguesa, que o entendimento feito na sentença arbitral sobre o instituto da reserva constitua violação de qualquer princípio, tanto mais que este tribunal não aprecia de mérito. Em segundo lugar, não se vislumbra onde é que existe violação do princípio da repartição equitativa de riscos, o que houve foi a caracterização da entrega do valor de €2.000,00 como constituindo uma reserva e que não tendo sido realizado o contrato definitivo ficou a Reclamada obrigada a devolver o referido montante ao Reclamante. Em suma, inexiste qualquer violação de princípio de repartição equitativa de riscos. Assim sendo, improcede também por aqui a alegação. * - Fundamentação Manifestamente Insuficiente e Contraditória (Art. 46.º, n.º 3, al. a), subal. vi), da LAV) - Contradição Interna dos Fundamentos - Fundamentação Insuficiente quanto à Natureza Jurídica da Reserva.
A sentença arbitral encontra-se suficientemente fundamentada, é perceptível, entendível, não é contraditória na análise que faz dos institutos jurídicos e das consequências que daí tira e conclui, pelo que não se vislumbra também aqui onde é que ocorra a violação dos aludidos princípios. Assim sendo, improcede também por aqui a alegação.
Em suma, improcede a acção, mantendo-se a sentença arbitral. ***
IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto: a) Na total improcedência da presente acção, mantendo-se decisão arbitral impugnada. * Custas pelo Requerente - artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 16 de Abril de 2026.
Álvaro Monteiro Judite Pires José Manuel Monteiro Correia. |