Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040570
Nº Convencional: JTRP00030018
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: ARMA PROIBIDA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RP200010040040570
Data do Acordão: 10/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/98
Data Dec. Recorrida: 12/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL - COIMBRA EDITORA 1999 PAG891.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART275 N1.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 G.
Sumário: A granada sem carga explosiva, embora possuísse espoleta e detonador, não tendo potencialidade para provocar aquela explosão de elevadas porções que o legislador previu e quis punir, não integra o respectivo conceito de engenho explosivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: