Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430993
Nº Convencional: JTRP00012985
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
FALSIDADE
MEIO PROCESSUAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP199502029430993
Data do Acordão: 02/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA A CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG293 E RODRIGUES BASTOS IN NOTAS VOL2 PAG182 E LOPES CARDOSO IN MANUAL DOS INC INST E OUTROS AUTORES.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART360 N2 ART815 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/05/26 IN BMJ N312 PAG297.
AC RL DE 1987/01/15 IN CJ T1 ANOXII PAG96
Sumário: I - A falsidade de uma livrança usada como título executivo numa execução pode ser invocada como fundamento dos embargos de executado, não podendo sê-lo mediante a dedução do incidente de falsidade regulado nos artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que, mesmo conhecida tal falsidade só depois de expirado o prazo para a dedução daqueles embargos, não pode o executado socorrer-se daquele incidente; em tal caso restará ao executado, que pode ter sido citado editalmente e assim deixar decorrer o prazo de dedução dos embargos, lançar mão de acção para a restituição do indevido.
Reclamações: